| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Concede revisão geral anual aos servidores e empregados públicos dos poderes executivo e legislativo do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
LEt No 2710t2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI N' 0612025, e eu, Prefêito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos básico e salários base
dos servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) apurado no perÍodo de 10 de janeiro a 31
de dezembro de 2024, equivalente a 4,83oh (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de '1988 e
do art. 21'l da Lei Municipal no.2.19512020, com redação dada pela Lei Municipal no.
2.28612021, somados a 1,17o/o (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a
tÍtulo de aumento real, totalizando assim 6% (seis por cento) para Íins de atualizaçâo
dos valores.
§ 10 - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no.2.19712020, do
Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo Vl, para a carreira de nível
médio; do Anexo Vll, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos Vlll, Vlll-A e VlllB, para a carreira de nível superior, no montante de 6% (seis por cento), referênte a
revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no capuÍ deste artigo.
§ 20 - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
comissionado, constantes do Anexo l, da Lei Municipal no.96012O17 e dos Empregos
Praça Mariana Leitê Felix, 800 - Fone/Íax: (43\ 3475-12ffi - 34751354 - Cep 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-meil: administrativo@iardimalegre.pr. gov.br
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE E
DÁ oUTRAS PRoVIDÊNChS.
o
PREFEITURA DO MUNIGIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
Públicos, previstos na Leis Municipais nos 2.51712023 e 2.51812023, bem como do
Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Saúde Bucal (PSB), constantes
da Lei Municipal no.2.19512020, e do pessoal contratado em regime especial regido
pela Lei Municipal no- 2.14912019, no montante de 6% (seis por cento), referente a
revisáo geral anual, somado ao aumênto real previstos no capuÍ deste artigo.
§ 3o - Fica o DepaÍtamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo do Município
de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento constantê do Anexo
V da Lei Municipal no 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo
Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), aplicando o
percentual de revisão geral anual estabelecido no caput do art. ío desta Lei, referente
ao IPCA-IBGE acumulado de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e
três centésimos por cento).
§ 40 - No cumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ainda ser observado
o disposto no art. 70, lV e art. 39, § 3(,, ambos da Constituiçáo Federal de 1988.
§ 5o - Ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Controle a Endemias
(ACE), fica assegurado o piso salarial, na forma da Lei Municipal no.2.44212022.
§ 6o - Ao Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fica
assegurado o piso salarial, na forma da Lei Municipal no 2.50012023.
Art 2o - As despesas deconentes de implementaçâo desta Lei ficam por conta de
verbas e dotaçôes já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação,
se necessário.
AÉ. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025\.
Moisés ,nonM'"";ro;u
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43\ 3475-12fi - 3475-1354 - Cep 86.860400 - Jardim Alegrê - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNIGíPIO DE JARDIM ALEGRE
cNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANA
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLIGOS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE E
DÁ oUTRAS PROUDÊNCNS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 0612025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
AÉ. 1o - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos básico e salários base
dos servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 1o de janeiro a 31
de dezembro de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e
do aft.211 da Lei Municipal no. 2.19512020, com redaçâo dada pela Lei Municipal no.
2.286t2O21, somados a 1,17o/o (um inteiro e dezessete centésimos por cento), a
título de aumento real, totalizando assim 6% (seis por cento) para fins de atualiza$o
dos valores.
§ ío - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal no. 2.19712020, do
Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo Vl, para a carreira de nível
médio; do Anexo Vll, para a caneira de nível técnico; e dos Anexos Vlll, Vlll-A e VlllB, para a carreira de nível superior, no montante de 6% (seis por cento), referente a
revisáo geral anual, somado ao aumento real previstos no capuÍ deste artigo.
§ 20 - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizaÍ as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
comissionado, epnstantes do Anexo l, da Lei Municipal no. 960/2017 e dos Empregos
Preçâ Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (4313475-12§ - 3475-Í354 - Cêp 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: âdministrativo@iaÍdimalegre.pr. gov.br
LEt No 271012025
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 .363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
Públicos, previstos na Leis Municipais nos 2.51712023 e 2.51812023, bem como do
Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Saúde Bucal (PSB), constantes
da Lei Municipal no.2.19512O20, e do pessoal contratado em regime especial regido
pela Lei Municipal no.2.14912019, no montante de 6% (seis por cento), reíerente a
revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no capuÍ deste artigo.
§ 30 - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo do MunicÍpio
de Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento constante do Anexo
V da Lei Municipal no 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo
Ocupacional de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), aplicando o
percentual de revisão geral anual estabelecido no capuÍ do art. 1o desta Lei, referente
ao IPCA-IBGE acumulado de 2024, equivalente a 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e
três centésimos por cento).
§ 4o - No cumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ainda ser observado
o disposto no art. 70, lV e art. 39, § 30, ambos da Constituição Federal de 1988.
§ 5o - Ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Controle a Endemias
(ACE), Íica assegurado o piso salarial, na Íorma da Lei Municipal no.2.44212022.
§ 60 - Ao Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fica
assegurado o piso salarial, na forma da Lei Municipal no 2.50012023.
Art. 20 - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotações já previstas no orçamento vigentê, podendo haver suplementação,
se necessário.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efêitos
financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do MunicÍpio de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2610212025).
Moisés ,^"Mrsr*o"
Prefeito Municipal
Praça Mariane Lêitê Fêlix, 800 - Fone/fax: (43) 3/75-1256 - 3475-1354 - Cêp 86.860-000 - Jardim Alêgre - Paraná
E-mail: administrativo@iaÍdimalêgre.pr. gov.br
LEI Nº 2710/2025
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
PÚBLICOS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 06/2025, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos básico e salários base
dos servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aplicando-lhes o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e do art. 211 da Lei Municipal
nº. 2.195/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº. 2.286/2021, somados a 1,17%
(um inteiro e dezessete centésimos por cento), a título de aumento real, totalizando
assim 6% (seis por cento) para fins de atualização dos valores.
§ 1º - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº. 2.197/2020, do
Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível
médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII, VIII-A e VIII- B,
para a carreira de nível superior, no montante de 6% (seis por cento), referente a
revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal
autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
14
ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025
comissionado, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº. 960/2017 e dos Empregos
Públicos, previstos na Leis Municipais nºs 2.517/2023 e 2.518/2023, bem como do
Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa de Saúde Bucal (PSB), constantes da
Lei Municipal nº. 2.195/2020, e do pessoal contratado em regime especial regido pela
Lei Municipal nº. 2.149/2019, no montante de 6% (seis por cento), referente a
revisão geral anual, somado ao aumento real previstos no caput deste artigo.
§ 3º - Fica o Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo do Município de
Jardim Alegre autorizado a atualizar as tabelas de vencimento constante do Anexo
V da Lei Municipal nº 315/2013 (Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo Ocupacional
de Nível Médio e Grupo Ocupacional de Nível Superior), aplicando o percentual de
revisão geral anual estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, referente ao IPCA-IBGE
acumulado de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos
por cento).
§ 4º - No cumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ainda ser observado o
disposto no art. 7º, IV e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
§ 5º - Ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Controle a Endemias
(ACE), fica assegurado o piso salarial, na forma da Lei Municipal nº. 2.442/2022.
§ 6º - Ao Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fica
assegurado o piso salarial, na forma da Lei Municipal nº 2.500/2023.
Art. 2º - As despesas decorrentes de implementação desta Lei ficam por conta de
verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, podendo haver suplementação, se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26/02/2025).
Moisés Lnortovz dos Santos
Prefeito Municipal
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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ANO: 2025 / EDIÇÃO Nº 2416 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2025