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norma nº 61/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2010
Date 2010-05-19
EmentaDispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ FueLicADO(A20 JORNAL. 
WS- g 5' PÁG. o3 
EDIÇÃO DEZ /05/10 
ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMU ERAÇÃO 
ciar 
 
DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JARDIM ALEGRE 
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto e Plano 
de Carreira e Remuneração dos Profissionais 
do Magistério da Educação Básica de Jardim 
Alegre e dá outras providências. 
LEI 061/2010 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI. 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DE APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1° - O presente Estatuto e Plano organiza o Magistério Público na Rede Regular 
de Ensino, abrangendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial 
e Educação de Jovens e Adultos. Estrutura as respectivas séries de classes e 
estabelece o Regime Jurídico do pessoal do Magistério Público, vinculado à 
administração do Município de Jardim Alegre. 
Parágrafo Único: Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os Planos 
de classificação de cargos instituídos por essa lei. 
Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se: 
I — Por pessoal de magistério, o conjunto de professores do Quadro Próprio 
que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, 
planeja, programa, dirige, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a 
educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, 
sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste plano: 
II — Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente. 
III — Por atividades de Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas 
incluídas à Direção, Supervisão, Orientação e Coordenação pedagógica, Professores 
estes do Quadro Próprio dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e no 
CMEI poderá ser monitor lotado no estabelecimento de ensino. 
Art. 30 - O pessoal do Magistério compreende às seguintes categorias: 
I — Pessoal Docente 
II — Equipe de Apoio Pedagógico 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
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III - Diretor 
§ 1° Entende-se por pessoal Docente o conjunto de Professores do Quadro Próprio 
do Magistério que, nas unidades escolares ministram o ensino sistemático no 
desempenho de atividades docentes. 
§ 2° - Pertence à Equipe de Apoio à educação os profissionais do Q.P.M. que 
desempenham suporte pedagógico, tais como Direção, Coordenação Pedagógica, 
Orientação e Supervisão. 
§ 30 - A carreira de Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento 
efetivo, tendo como princípios básicos: 
I — A qualificação profissional, representada por: 
Qualidades profissionais; 
Formação adequada; 
Atualização e aperfeiçoamento constante. 
II — Promoção por formação e merecimento aplicáveis ao professor. 
TÍTULO II 
Do Valor do Magistério e dos Preceitos Éticos Especiais. 
CAPITULO I 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO 
Art. 4° - São manifestações do valor do magistério: 
Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do 
Magistério; 
Civismo e o cultivo das tradições históricas; 
Compromisso e respeito à profissão do Magistério; 
Contribuir com a educação como instrumento de formação do homem e 
do desenvolvimento econômico, social e cultural; 
Interesse pela atualização profissional. 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS 
Art. 5° - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério 
impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: 
I — Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e 
dignidade; 
II — Ser imparcial e justo; 
III— Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; 
IV — Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; 
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VI — Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; 
VII — Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. 
TITULO III 
DO PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
CAPITULO I 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE 
CLASSIFICAÇÃO 
Art. 6° - A Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica caracteriza￾se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e 
dos fins da educação brasileira. 
Parágrafo Único — O ingresso do Professor à Carreira dos Profissionais do 
Magistério inicia-se após a aprovação do concurso público, cumprida as exigências 
legais.. 
Art. 7° - Os Cargos do Magistério integram séries de classes na forma estabelecida 
pela lei. 
Art. 8° - Para efeitos desta lei entende-se: 
I — CLASSE é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados 
segundo o nível de habilitação e qualificação; 
II — SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de cargos com vencimentos ou 
remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; 
III — GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades correlatas ou afins: 
quanto á natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados 
ao seu desempenho abrangendo séries de classes. 
IV — CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do 
pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão 
funcional; 
Art. 9° - A Estruturação da Carreira do Magistério compreende um cargo distinto de 
professor. 
Art. 10 - Os Cargos de Professor são agrupados nas seguintes séries de classes, 
conforme a formação profissional exigida. 
I — Classe A — Integrada pelos Professores com formação de Ensino Médio, 
Habilitação Especifica em Magistério. 
II — Classe B — Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores de 
Curso Superior a nível de Graduação com duração plena. 
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III — Classe C — Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores 
de Curso Superior com Licenciatura Plena com Pós-graduação. 
Art. 11 - Cada classe é composta de 30 referências, sendo que a primeira 
corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços 
horizontais previstos por lei. 
Art. 12 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de Provas e Títulos e, 
satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste plano, ou dele decorrentes, para 
um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes do Plano de 
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica na 
classificação de cargos. 
§ 1° - Os Professores aprovados em concurso serão enquadrados no nível de classe I 
(um), conforme habilitação exigida na classe. 
§ 2° - Somente após cumprido o Estágio Probatório previsto nesta Lei, poderá o 
Professor ser promovido a níveis de elevação. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO PRÓPRIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DO PLANO DE PAGAMENTO 
Art. 13 - O Quadro Próprio do Magistério de Educação Básica compõe-se do grupo 
Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constantes 
do Anexo 
Art. 14 - O Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação Básica agrupa-se em tabela sob o regime deste Plano, 
organizando segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas 
tarefas e outras características. 
Art. 15 - Para o desempenho de atividades de Serviços Gerais ou Auxiliares, não 
específicos na Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema 
Educacional e Cultural, serão alocados Servidores do Quadro Geral do Poder 
Executivo, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço. 
Art. 16 - O Plano de Pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano de 
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, 
constante do Anexo I. 
Art. 17 - Para efeitos desta lei entende-se: 
I — Por vencimento inicial, aquele estabelecido para cada Classe no Inicio da 
Carreira, correspondente á referência I (um). 
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II — Por vencimento básico, estabelecido para cada referência de classe, 
excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor; 
III — Por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 30 (trinta), dentro de 
cada classe, e que representam os avanços horizontais de progresso funcional. 
IV —Ao Professor com 25(vinte e cinco)anos de serviço e idade de aposentar￾se, será concedido um adicional de 5% a cada ano a mais trabalhado, não podendo 
exceder o limite de 5(cinco)anos. 
Art. 18 - O Diretor da escola escolhido por eleição direta no período de 15 a 30 de 
novembro, deverá fazer parte do Quadro Próprio do Magistério. E o Diretor do C MEI 
poderá ser professor do Quadro Próprio do Magistério e monitor lotado no 
estabelecimento de ensino(CMEI). 
§ 10 - A eleição dar-se-á por Professores do Quadro Próprio do Magistério, 
Funcionários e APMF, sendo eleito o que tiver maior número de votos. 
§ 2° - O Diretor eleito exercerá o cargo no período de 3 (três) anos com direito a 1 
(uma) recondução por igual período. 
§ 3° - Todas as Instituições Escolares, sustentadas pelo Município deverão obedecer 
ao artigo 18 desta lei. 
§ 4° - Entende-se que os Estabelecimentos da Rede Municipal necessitam de 40 
horas à disposição da Direção da escola que possuírem mais de 240 alunos e 20 
horas de direção para a escola que possuir de 50 a 239 alunos. A equipe 
pedagógica deverá acompanhar o mesmo percentual da direção. 
§5° - Entende-se que a Educação Infantil por oferecer períodos integrais contará 
sempre com um diretor de 40 horas à disposição da direção e uma equipe pedagógica 
que acompanha o mesmo percentual da direção. 
§6° Todo o professor que fizer parte do QPM concorrerá a uma vaga na direção de 
qualquer Escola Municipal independente de sua lotação ou localidade para a qual 
prestou concurso. 
TITULO IV 
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO 
CAPIULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 — O Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação Básica é acessível a todos os brasileiros, respeitadas as 
exigências fixadas em Lei. 
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Art. 20 — O cargo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação 
Básica será provido segundo o regime jurídico deste Plano, mediante Concurso 
Público de Provas e Títulos. 
Art. 21 — Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem 
satisfazer os seguintes requisitos: 
Ser brasileiro; 
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de inscrição no concurso; 
Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; 
Estar em gozo dos direitos políticos; 
Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão 
oficial, e de capacidade física para o trabalho; 
Ter boa conduta; 
Possuir habilidade legal para o exercício do cargo; 
CAPITULO II 
DOS CONCURSOS 
Art. 22 — Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade de realização de 
Concursos Públicos para provimentos do Cargo do Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. 
§ 1° - A forma e o processo da realização de Concursos Públicos para o provimento 
do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação 
Básica obedecerão rigorosamente á ordem de classificação sem a determinação de 
vagas por Escola e sim obedecendo as necessidades do Município. 
Art. 23 — Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, 
deverão constar o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida o número de 
vagas no município a serem providas e prazo de validade do concurso. 
CAPITULO III 
DAS NOMEAÇÕES 
Art. 24 — A nomeação far-se-á em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante 
Concurso de Provas e Títulos, obedecidos rigorosamente á ordem de classificação, o 
número de vagas existentes no Município, ao prazo de sua validade e, será para a 
referência inicial de classe na qual for enquadrado. 
Art. 25 — Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da 
prévia verificação da inexistência de acumulação proibida. 
Art. 26 — Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de vagas, 
para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital 
para que na ordem da respectiva classificação, confirmar formalmente a intenção de 
aceitarem a nomeação e apresentarem os resultados do exame de saúde. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo Único — Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação 
assinarão Termo de Renúncia, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas 
datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, serão 
considerados renunciantes, ensejando assim, a convocação de candidato 
subseqüente na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. 
CAPITULO IV 
DA POSSE 
Art. 27 — Posse é o ato de investidura em Cargo do Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. 
Art. 28 — Tem-se por empossado, o Professor que assinar o Termo respectivo 
constando o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e 
atribuições do cargo e comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos por Lei. 
Art. 29 — A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 30 — A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
publicação do Decreto de Nomeação. 
Parágrafo Único — Não se efetivando a posse por culpa do nomeado dentro dos 
prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. 
CAPITULO V 
DO EXERCICIO DO CARGO 
Art. 31 — Os Professores do Quadro do Plano de Carreira e Remuneração dos 
profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal terão sua lotação no 
Departamento de Educação do Município de Jardim Alegre. 
Art. 32 — Compete ao Diretor do Departamento Municipal dar exercício aos 
professores e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a 
racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. 
Parágrafo Único — Os Professores que já fizerem parte do Quadro Próprio do 
Magistério ficam lotados no Estabelecimento de Ensino em que atuam, até o número 
de vagas existentes, os excedentes serão removidos de conformidade com o 
parágrafo 2° do art. 52 da presente Lei. 
§1° Os Professores lotados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que 
excederem e forem removidos para o Centro Municipal de Educação Infantil, poderão 
retornar para as Escolas Municipais sempre que houver necessidade e comprovada a 
abertura de vagas, obedecendo ao critério de: 
Maior tempo de serviço na escola onde houver a abertura de vagas; 
Maior graduação; 
Maior idade; 
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ESTADO DO PARANÁ 
- Casado e com filhos; 
Casado. 
§ 2° Os Professores lotados nas escolas Municipais Rurais, quando por necessidade 
forem removidos para as Escolas Municipais de Sede do Município deverão obedecer 
ao critério de: 
Maior tempo de serviço na escola; 
- Maior graduação; 
Maior idade; 
- Casado e com filhos; 
Casado. 
Art. 33 — O exercício do cargo terá inicio no prazo de 07 (sete) dias contados da data 
da posse. 
Parágrafo Único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 07 
(sete) dias contados da data da posse. 
Art. 34 — Será exonerado o Professor empossado que não entrar em exercício nos 
prazos previstos no artigo anterior. 
Art. 35 — O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do Professor. 
Art. 36 — O afastamento do Professor só será permitido nos casos previstos no 
Estatuto do Magistério Municipal e Regime Geral da Previdência Social. 
CAPÍTULO VI 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 37 — Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do 
Professor aprovado em Concurso de Provas e Títulos, a contar da data de início do 
estágio, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do 
docente no cargo para o qual foi nomeado. 
Art. 38 — Os requisitos a serem apurados no Estágio Probatório são os seguintes: 
Idoneidade moral; 
Assiduidade; 
Disciplina; 
Eficiência; 
Pontualidade; 
Responsabilidade; 
Produtividade. 
Art. 39 — Quando o Professor, em Estágio Probatório não preencher qualquer dos 
requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, 
iniciar o progresso competente, dando ciência ao fato por escrito ao seu superior 
hierárquico o qual formulará perecer sobre o assunto. 
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§ 1° - Formulado o parecer, dele será dado ciência ao estagiário para oferecer, em 08 
(oito) dias, sua defesa. 
§ 2° - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Poder 
Executivo que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua 
permanência no Serviço Público. 
Art. 40 — Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Diretor do 
Departamento de Educação encaminhar a Divisão de Recursos Humanos, até 60 
(sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estagiário, relatório circunstanciado 
sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. 
Parágrafo Único — Com base no relatório poder-se-á, se for o caso, ser instaurado o 
processo de que trata o artigo 40 e seus parágrafos. 
Art. 41 — Findo o prazo do Estagiário Probatório, estará o professor automaticamente 
confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam 
os artigos 39 e 40 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no 
Serviço Público. 
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO 
Art. 42 — A promoção, que é o mecanismo de progressão funcional do professor, dar￾se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. 
Art. 43 — Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes 
definidas no artigo 10 desse Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação Básica. 
§ 1° - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita 
exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação 
profissional do Professor, mediante comprovação exclusiva de Diploma ou Certificado 
expedido pela Instituição (Curso Superior) exigida para aquela classe, mediante 
requerimento da parte interessada ao Diretor do Departamento de Educação. 
§ 2° - A aprovação por avanço vertical dar-se-á anualmente, tendo como data o mês 
de fevereiro. 
Art. 44 — O Professor será anualmente, no mês de fevereiro promovido de acordo 
com sua classe. 
Art. 45 — Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das 
referências da mesma classe, definidas no artigo 11. 
Art. 46 — A promoção por avanço horizontal dar-se-á por merecimento resultante dos 
cursos realizados durante o ano perfazendo a carga horária de 80 horas exigida. 
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§ 1° - Merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento de 
seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o 
desempenho de suas atividades. 
§ 2° - Para efeito de cada promoção, considerar-se-ão apenas os títulos do ano 
anterior ao ano letivo na ocasião da promoção. 
§ 3° - A avaliação para a promoção horizontal será realizada anualmente, no mês de 
fevereiro após a lei em vigor e para avançar de uma referência para a outra é 
necessário conseguir no mínimo 80 horas de cursos. 
§ 4° - O Professor somente poderá avançar no máximo 1 (uma) referência a cada 
ano. 
§ 5° - Após, cumprido o Estágio Probatório, o Professor será promovido para o nível 3 
de acordo, com o tempo de serviço e para a classe de acordo com a sua habilitação, 
respeitando o mês de fevereiro. 
Art. 47 — Somente serão válidos para promoção os cursos de aperfeiçoamento, e 
atualizações relativas á área de atuação no magistério, promovidos por órgãos oficiais 
e instituições de ensino superior e reconhecidos pelo MEC e Departamento de 
Educação Municipal (anexos IV) conforme o artigo 46 dessa Lei. 
Art. 48 — Não poderá ser promovido o Professor em Estágio Probatório, aposentado, 
em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. 
Art. 49 — Acesso é a passagem do Professor ocupante do cargo que integra série de 
classe do Q. P. M. Municipal ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a 
habilitação profissional legal. 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 50 — Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em 
gozo de licença determinada por Lei. 
§ 1° - A substituição depende de ato de Poder Executivo dando direito, durante seu 
exercício aos vencimentos fixados em Lei e durará enquanto subsistentes os motivos 
que a determinem. 
§ 2° - A substituição decorrente de licenças concedidas a Professores Titulares será 
feita obrigatoriamente por Professores Auxiliares de Regência, designados 
especialmente para tais funções, atuando no estabelecimento de ensino onde a 
licença for concedida. 
§ 3° - Em caso de necessidade poderá ser concedido aos Professores serviço 
extraordinário, temporário e eventual quando houver ausência de Professores para 
participação de Cursos da Rede Municipal, Aulas de Reforço Escolar no período 
contra turno, Aulas de Informática e Aulas de Hora Atividade com percentual menor 
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de 20 horas no período escolar, os professores serão solicitados de acordo com sua 
classificação nesta listagem, obedecendo os critérios de: 
Maior tempo de serviço e disponibilidade no estabelecimento onde ocorrer 
tais eventualidades; 
Maior graduação; 
- Maior idade; 
- Casado e com filhos; 
Casado. 
Vale ratificar que caso não haja Professor disponível no estabelecimento 
obedecer-se-á a listagem do Município. 
§ 4° - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá 
ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual de 
professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. 
§ 5°-O Professor Substituto convocado, será remunerado tendo por base a 
remuneração inicial do nível I classe B disposto nesta Lei. 
§ 6° - Para escolha do Professor Substituto, o qual deverá pertencer ao Q. P. M., 
obedecer-se-á rigorosamente a listagem do Município e os professores serão 
solicitados de acordo com a sua classificação nesta listagem obedecendo aos critérios 
de: 
Maior tempo de serviço no município e disponibilidade; 
Maior graduação; 
Idade; 
Casado e com filhos; 
- Casado. 
Art. 51 — A distribuição das turmas do EJA — Educação de Jovens e Adultos será 
feita, após distribuídas todas as turmas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e 
Educação Especial como serviço extraordinário.Caso exceda Professores do QPM 
depois de distribuídas todas as turmas acima citadas o Professor poderá assumir a 
turma de EJA. 
Parágrafo -Único- Os Professores que prestaram Concurso em 2005 para 
localidades diversas por fazerem parte do QPM deverão fazer parte da listagem do 
Município, ocupando seu lugar através dos critérios de: 
I — Maior tempo de serviço no município 
II — Maior graduação 
III — Maior idade 
IV — Casado e com filhos 
V - Casado 
SEÇÃO III 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 52 —A concessão de remoção (a pedido ou permuta) de uma para outra unidade 
escolar ou órgão de educação municipal, compete ao Diretor de Departamento de 
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Educação cuja decisão atenderá aos interesses de Ensino e da Educação, 
obedecendo prioritariamente ao Professor com: 
Maior tempo de serviço no estabelecimento; 
Maior graduação; 
Maior idade; 
Casado e com filhos; 
Casado. 
§ 1° - A concessão da remoção a pedido, depende da autorização do Poder 
Executivo. 
§ 2° - A remoção por necessidade devida á falta de professor, será feita com o 
docente com menos tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, onde houver 
professores excedentes. 
§ 3° - A remoção do Professor excedente da zona rural obedecer-se-á os seguintes 
critérios: 
Maior tempo de serviço no estabelecimento, 
Maior graduação; 
Maior idade; 
Casado e com filhos; 
Casado. 
§ 4° - A remoção por atitude inadequada do Professor, comprovada por processo 
administrativo, será feita por ato do Poder Executivo. 
CAPITULO IX 
DA VACÂNCIA 
Art. 53 — A vacância do cargo decorrerá de: 
Exoneração de demissão; 
Aposentadoria; 
III. Falecimento; 
Art. 54— Dar-se-á a exoneração: 
I — A pedido do Professor; 
II — "Ex-oficio", quando o servidor não corresponder ás condições do Estágio 
Probatório, ou em acúmulo de cargo. 
Art. 55 — A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo 
Administrativo. 
TÍTULO 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES 
CAPITULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
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Art. 56 — Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são 
computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
Férias; 
Casamento; 
III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; 
IV. Luto por falecimento de tios (as), sobrinhos (as), cunhados (as), 
padrasto, madrasta, genro, nora, sogro (a), avós e netos, até 03 (três) 
dias; 
V. Exercício de função gratificada; 
VI. Exercício de mandato eletivo com remuneração; 
VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VIII. Convocação para o Serviço Militar; 
IX. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família. 
X. Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença 
profissional; 
XI. Licença à professora gestante. 
XII. Licença paternidade; 
XIII Licença para tratamento de saúde própria de no máximo dois anos; 
XIV Licença para tratamento de doença comprovada com atestado de até 15 
dias por mês, acima disso somente com perícia médica realizada por 
profissional autorizado; 
XIII. Licença prêmio. 
Art. 57 — O Professor terá direito à escolha de horário e turma de acordo com o maior 
tempo de serviço no Estabelecimento em que atua. Havendo empate será resolvido 
de acordo com a maior graduação, idade, casado e com filhos e casado. 
§ 1° - Somente os Professores aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos 
para o Cargo de Professor do Q. P. M. ficam assegurados a escolha de turma, 
conforme o art. 57. 
Art. 58 — Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor após o cumprimento dos 
requisitos atinentes ao Estágio Probatório, que lhe garante a permanência no cargo, 
dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial, com trânsito em julgado 
ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da 
ampla defesa. 
Parágrafo Único — A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, promovidos 
por concurso. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS 
Art. 59 — As férias do Professor serão de 60 (sessenta) dias dos quais 30 (trinta) dias 
serão consecutivos e 30 (trinta) alternados, usufruídos em período de recesso escolar. 
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Art. 60 — As férias do Professor designadas para exercer atividades da Administração 
do Estabelecimento de Ensino ou do Órgão Municipal de Educação serão de 30 
(trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela 
Direção da Escola e/ou Diretor do Departamento de Educação. 
§ 1° - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa 
necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo 
após o qual o interessado deverá usufruir deste beneficio. 
§ 2° - O gozo das férias anuais remuneradas constantes de 30 (trinta) dias será 
acrescido com 1/3 a mais que o salário normal. 
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 61 — Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença: 
Para tratamento de saúde; 
À gestante e à paternidade; 
Por acidente em serviço; 
Por motivo de doença em pessoa da família; 
Para o serviço militar; 
Para atividade política; 
Para tratar de interesses particulares sem remuneração; 
Licença Prêmio; 
Licença para tratamento de saúde própria de até 2 anos. 
Art. 62 — Os atestados médicos de ate 03 (três) dias deverão ser entregues 
diretamente à Direção do Estabelecimento de Ensino, que deverá receber e conferir os 
seus termos. 
§ 1° - O atestado médico deverá conter: 
Nome e RG do servidor; 
Tempo de afastamento concedido ao servidor; 
Assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome 
completo e registro no respectivo Conselho Profissional. 
Data da emissão; 
Horário. 
§ 2° - O prazo de afastamento de até 15 (quinze) dias no mês poderá ser de forma 
consecutiva ou alternada. 
Art. 63 — Entende-se por Licença Prêmio, o afastamento concedido ao professor pelo 
período de 3 (três) meses remunerados, após 5 (cinco) anos de efetivo ininterrupto 
exercício da função de Professor desde que não tenha nenhuma falta sem justificativa 
neste período. 
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§ 1° - Os critérios para a concessão de Licença Prêmio obedecerão a seguinte ordem: 
Quatro professores anuais no máximo; 
Maior tempo de serviço no Q.P.M.; 
- Idade; 
Casado e com filhos; 
Casado. 
§ 2° - Ao Professor que abdicar da Licença Prêmio será concedido uma gratificação 
de 25% sobre o seu salário durante o período de 3 (três) meses, tendo direito de 
gozar outra licença somente após 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício da 
função de professor. 
§ 3° - Ao professor que no período de cinco anos suceder-se noventa dias de 
atestado médico não será concedido o direito a licença prêmio.Salvo os Professores 
afastados pelo INSS. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 64 — Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude do 
fechamento de escolas, declarando sua desnecessidade. 
Parágrafo Único — A disponibilidade do professor reger-se-á segundo o previsto no 
Estatuto do Magistério Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DA APOSENTADORIA 
Art. 65 — O Professor será aposentado: 
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos 
demais casos; 
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III. Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, 
e após 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino, com proventos integrais 
observada a legislação da previdência social. 
Art. 66 — Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma 
estabelecida pelo Estatuto do Magistério Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO VENCIMENTO 
Art. 67 — Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei. 
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Art. 68 — Ressalvadas as permissões contidas neste Plano de Carreiras e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e outras previstas 
em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do 
professor. 
Parágrafo Único — Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas 
propriamente ditas, o comparecimento mediante comprovação, às reuniões, 
encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. 
Art. 69 — Para cálculo do desconto proporcional referido no artigo anterior, atribuir-se￾á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. 
Parágrafo Único - O atraso em relação ao início e a saída antecipada, sem justa 
causa, acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário. (desde que 
superior a 10 minutos). 
Art. 70 — Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelos pontos 
registrados no livro competente, a que ficam obrigados todos os integrantes do 
Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a 
dispensa dessa formalidade. 
Parágrafo Único — Caberá ao chefe imediato encaminhar até dia 20 (vinte) de cada 
mês, á Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, sob pena de 
responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas. 
Art. 71 — As reposições devidas pelo Professor e as indenizações por prejuízo que 
causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal 
exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo. 
Parágrafo Único — Nos casos de comprovada a má fé, a reposição deverá ser feita 
uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 72 — Haverá na carreira de magistério, 01 (uma) jornada de trabalho de vinte 
horas semanais cumpridas em um turno em unidade escolar. 
À jornada de trabalho para os docentes incluir-se-ão obrigatoriamente, 
além das horas aulas, as horas atividades; 
Horas atividades são aquelas destinadas à programação e preparação 
do trabalho didático, á colaboração com atividade de direção, à 
administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação 
com a comunidade, sendo realizado na própria escola; 
III. Define-se como função docente a jornada de 20 (vinte) horas aulas 
semanais, incluindo um percentual de 20% (vinte por cento), do total de 
jornada considerados como horas atividades. 
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CAPÍTULO IX 
DAS VANTAGENS 
Art. 73 — Além do vencimento do cargo, o professor poderá receber as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
Gratificações; 
Salário Família; 
III. Adicional por tempo de serviço 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Conceder-se-á ao professor: 
Adicional por tempo de serviço; 
F G pelo exercício da função de Direção; 
III. F G pela docência em sala especial. 
§ 1° - Será concedido gratificação de 10%)dez por cento) aos Professores com 
função de docência em Sala Especial, enquanto estas permanecerem em 
funcionamento. 
§ 2° - É vedada qualquer gratificação pelo exercício de função de coordenação, 
supervisão, orientação e/ou apoio pedagógico. 
§ 3° - Somente conceder-se-á gratificação por 25% do vencimento, no período de 3 
(três) meses ao professor que abdicar da sua licença prêmio conforme § 2° art. 63. 
§ 4°- Ao Professor com 25(vinte e cinco) anos de serviço e idade de aposentar-se, 
será concedido um adicional de 5% a cada ano a mais trabalhado, não podendo 
exceder o limite de 5(cinco)anos. 
Art. 74 — Todo Professor efetivo fará jus à gratificação de adicional por tempo de 
serviço, a razão de 5% (cinco por centro) não cumulativo, a cada 5 (cinco) anos de 
efetivo exercício. 
§ 1° - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Educação 
Especial o Professor que possuir habilitação específica nesta área. 
§ 2° - Tem prioridade para assumir Sala Especial o Professor com maior experiência 
na sala especial, no Estabelecimento de Ensino. 
Art. 75 — Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas 
semanais, quando designado para o exercício de função de diretor de Escola com 08 
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(oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem 
por cento) sobre o vencimento inicial. 
§ 1° - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e 
temporário não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua 
conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. 
§ 2° - Pelo exercício de função de diretor de escola, o professor receberá gratificação 
correspondente a 30% (trinta por cento), de seu vencimento inicial. 
Art. 76 — Ao Professor é assegurado o direito de requerer, representar, pedir 
reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto do 
Magistério Municipal. 
TITULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DAS ACUMULAÇÕES 
Art. 77 — É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos cargos previstos 
na legislação em vigor. (Artigo 37 — Inciso XVI, letras a, b e c da CF). 
CAPITULO II 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Art. 78 — O Professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas 
atribuições, cabendo-lhes manter a conduta moral, funcional e profissional adequada 
á dignidade do magistério. 
Parágrafo 1° - São deveres dos Professores: 
Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; 
Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; 
Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de 
Educação e Aprendizagem; 
Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de 
justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor 
a Pátria; 
Empenhar-se pela educação integral do educando; 
Comparecer pontualmente às escolas ou a repartição em seu horário 
normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e 
outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; 
Sugerir providências que visem á melhoria do ensino e ao seu 
aperfeiçoamento; 
Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com 
a educação para o Estabelecimento de ensino que atuar; 
Zelar pela economia de material da escola e pela conservação do que 
lhe for confiado à sua guarda e uso; 
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Guardar sigilo sobre os assuntos do Estabelecimento de Ensino ou 
repartição que não devam ser divulgados; 
Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem 
preferência; 
Freqüentar, quando designados, cursos legalmente instituídos para 
aperfeiçoamento profissional; 
Apresentar-se decentemente trajado em serviço; 
Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a 
função pública; 
Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que 
tiver ciência em razão do cargo ou função; 
Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade 
competente; 
Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e 
responsabilidade todos os cargos de sua função; 
XVIII Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. 
Parágrafo 2° - Ao professor é proibido: 
Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho 
devidamente assinado, criticá-lo de maneira elevada, impessoal e 
construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do 
serviço de ensino; 
Promover manifestações de apresso ou desapreço dentro do 
Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com 
essas atitudes; 
III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever 
listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; 
IV Exercer atividades político — partidárias dentro do Estabelecimento de 
Ensino ou de repartição; 
Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo 
Municipal, para si ou como representante de outro; 
Requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros ou 
favores, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégios de 
isenção própria; 
Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou 
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências 
com o governo do Município, exceto como associado ou dirigente de 
cooperativas e associações de classes; 
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou 
repartições; 
Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho que lhe compete; 
Xl. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da 
dignidade do cargo ou função; 
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Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou 
outras atividades estranhas ao serviço; 
Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente. 
Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 
60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses 
casos, a demissão por abandono de emprego; 
Receber sem autorização pessoas estranhas durante o expediente de 
trabalho; 
Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordem 
deles emanadas podendo sobre elas manifestar-se com civilidade. 
Impedir ao aluno de assistir aulas sobre pretexto de castigo. 
CAPÍTULO III 
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 79 — É dever inerente ao Professor diligenciar seu constante aperfeiçoamento 
profissional e cultural. 
Art. 80 — O Professor é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo 
órgão competente, cursos, encontros seminários, simpósios, conferências, 
congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. 
Art. 81 — Para que o Professor possa ampliar sua cultura profissional, o Município 
promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a 
consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino 
Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 82 — A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua 
aplicação por infração disciplinar, á sindicância e o processo administrativo, quando 
aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos segundo o que dispõe o artigo 41 
da CF. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 83 — O município assegurará ao Professor: 
Remuneração condigna aos Professores, condizente com a relevância 
social e suas atribuições; 
Assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e 
das remunerações de carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo 
dos educadores; 
III. Remuneração salarial, sempre que aos demais servidores municipais 
também forem concedidos, na mesma proporção na forma da Lei. 
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Caso seja verificado, após o aumento salarial dado aos professores do 
Q.P.M. que ainda haja resíduos na conta do FUNDEB que não estão 
sendo gastos como remuneração, estes também deverão ser revestidos 
aos professores em forma de aumento salarial. 
O saldo anual apresentado na conta do FUNDEB, não gastos como 
remuneração, deverá ser revertido aos Professores do Q.P.M., equitativo 
ao seu vencimento a titulo de abono salarial. 
Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de 
alunos nas classes. 
Adaptações de grande e pequeno porte; 
O estímulo ás publicações, à pesquisa cientifica e produções similares 
que contribuírem para a educação e cultura; 
As condições necessárias para o ensino pré-escolar no Sistema 
Municipal de Educação; 
A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e 
higiênicas adequadas à boa qualidade de ensino; 
Xl. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o 
esporte dos educando nas escolas; 
A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades 
municipais; 
O transporte escolar de alunos da Zona Rural para estabelecimentos 
urbanos, onde possam concluir os seus estudos. 
Art. 84 — O Poder Executivo realizará avaliações no mês de dezembro de cada ano 
do Plano de Carreira, que considere a real necessidade de reajuste, elevações 
salariais e adequações de tabela que regem o predito plano concernentes com a 
dotação orçamentária própria do município, assim como das receitas decorrentes dos 
repasses oriundos dos governos Federal e Estadual, notadamente no que tange O 
FUNDO DE VALORIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO. 
Art. 85 — As elevações do nível dar-se-ão anualmente e terão como base 01 de 
fevereiro. 
Art. 86 — O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena 
execução das disposições da presente Lei. 
Art. 87 — Faz parte integrante desta Lei o anexo I que dispõe sobre a tabela de 
vencimentos e progressão funcional do Magistério 
Art. 88 — O enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração art. 50, instituído 
nesta Lei, dos Professores em exercício no magistério Municipal, será feito "ex-oficio", 
por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 89 — Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas 
pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao pessoal do 
magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jardim Alegre. 
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Art. 90 - Ao professor será assegurado o Transporte Escolar sempre que houver 
necessidade de locomoção tanto da Zona Urbana para a Zona Rural quanto da Zona 
Rural para a Zona Urbana ou mesmo locomover-se de uma para outra escola dentro 
da Zona Urbana. 
Art. 91 - Esta lei entrará e vigor a partir da data de sua publicação cujos efeitos 
retroagirão a 01/04/2010 e ainda ficam revogadas na integra as Leis 439/2001 
440/2001e 08/2005. 
ANEXO I DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CLASSE 
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 
A 510,00 520,20 530,40 540,60 550,80 561,00 571,20 581,40 591,60 601,80 
II 637,50 650,25 663,00 675,75 688,50 701,25 714,00 726,75 739,50 752,25 
c 796,88 812,81 828,75 844,69 860,63 876,56 892,50 908,44 924,38 940,31 
NÍVEL 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 CLASSE 
20% 22% 24% 26% 28% 30% 32% 34% 36% 38% 
A 612,00 622,20 632,40 642,60 652,80 663,00 673,20 683,40 693,60 703,80 
13 765,00 777,75 790,50 803 25 816 00 828,75 841,50 854,25 867,00 879,75 
c 956,25 972,19 988,13 1.004,06 1.020,00 1.035,94 1.051,88 1.067,81 1.083,75 1.099,69 
NÍVEL 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 CLASSE 
40% 42% 44% 46% 48% 50% 52% 54% 56% 58% 
A 714,00 724.20 734,40 744,60 754,80 765,00 775,20 785,40 795,60 805,80 
8 892,50 905,25 918,00 930,75 943,50 956,25 969,00 981,75 994,50 1.007,25 
c 1.115,63 1.131,56 1.147,50 1.163,44 1.179,38 1.195,31 1.211,25 1.227,19 1.243,13 1.259,06 
22 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO 
GRUPO OCUPACIONAL 
FUNÇÃO MAGISTÉRIO - CARGO PROFESSOR - PD 
ÁREA DE REFERE 
ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO CLASSES NÍVEL NCIAS 
Professor com 
Ensino PD/ A-I Habilitação em A 01 À 30 
Ma istério 
Fundamental Professor em 
Licenciatura II 01 À 30 
De PD/ Bll Graduação 
iaa 43Série 
Plena 
Professor com 
PD/ CIII Pós-graduação C III 01 À 30 
e Ensino 
Especial 
ANEXO III 
GRATIFICAÇÃO - FG -M 
NATUREZA 
DE 
ATIVIDADE 
NÍVEL DE 
ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 
CARGA 
HORÁRIA 
DIREÇÃO 
ENSINO 
FUNDAMENAL 
DE 1' A 4' 
SÉRIE 
DIRETOR DE 
ESCOLA FG M I 20 
SALA DE 
AULA 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
E EDUCAÇÃO 
ESPECIAL 
PROFESSOR 
DE EDUCAÇÃO 
ESPECIAL FG M II 20 
23 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO II 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
de Oliveira 
cipal 
Pe. Jos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO IV 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIO 
DURAÇÃO 
CRÉDITOS 
Cursos de aperfeiçoamento, treinamento, 
atualização, relativo à área de atuação, 
promovidos por Órgãos Oficiais (Secretaria 
de Educação — CETEPAR E SEED e 
Departamento de Educação Municipal) 
Obs. Deverá ser apresentado o Certificado 
para comprovação 
80 horas 80 
Curso de Especialização Relativo à área de 
Educação 
Duração Mínima 
de 360 horas 
80 
Curso Superior 
Não Relacionados 
à Educação 
80 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do 
Paraná, aos dezenove dias do mês de Maio do ano de dois mil e dez 
(19/05/2010). 
24 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Faz: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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