| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ FueLicADO(A20 JORNAL. WS- g 5' PÁG. o3 EDIÇÃO DEZ /05/10 ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMU ERAÇÃO ciar DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JARDIM ALEGRE SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de Jardim Alegre e dá outras providências. LEI 061/2010 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI. TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES Art. 1° - O presente Estatuto e Plano organiza o Magistério Público na Rede Regular de Ensino, abrangendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. Estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do pessoal do Magistério Público, vinculado à administração do Município de Jardim Alegre. Parágrafo Único: Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os Planos de classificação de cargos instituídos por essa lei. Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se: I — Por pessoal de magistério, o conjunto de professores do Quadro Próprio que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste plano: II — Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente. III — Por atividades de Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas à Direção, Supervisão, Orientação e Coordenação pedagógica, Professores estes do Quadro Próprio dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e no CMEI poderá ser monitor lotado no estabelecimento de ensino. Art. 30 - O pessoal do Magistério compreende às seguintes categorias: I — Pessoal Docente II — Equipe de Apoio Pedagógico Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ III - Diretor § 1° Entende-se por pessoal Docente o conjunto de Professores do Quadro Próprio do Magistério que, nas unidades escolares ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. § 2° - Pertence à Equipe de Apoio à educação os profissionais do Q.P.M. que desempenham suporte pedagógico, tais como Direção, Coordenação Pedagógica, Orientação e Supervisão. § 30 - A carreira de Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I — A qualificação profissional, representada por: Qualidades profissionais; Formação adequada; Atualização e aperfeiçoamento constante. II — Promoção por formação e merecimento aplicáveis ao professor. TÍTULO II Do Valor do Magistério e dos Preceitos Éticos Especiais. CAPITULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4° - São manifestações do valor do magistério: Patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; Civismo e o cultivo das tradições históricas; Compromisso e respeito à profissão do Magistério; Contribuir com a educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; Interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS Art. 5° - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I — Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e dignidade; II — Ser imparcial e justo; III— Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; IV — Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; 2 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ VI — Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII — Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TITULO III DO PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPITULO I DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 6° - A Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica caracterizase por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo Único — O ingresso do Professor à Carreira dos Profissionais do Magistério inicia-se após a aprovação do concurso público, cumprida as exigências legais.. Art. 7° - Os Cargos do Magistério integram séries de classes na forma estabelecida pela lei. Art. 8° - Para efeitos desta lei entende-se: I — CLASSE é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; II — SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; III — GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades correlatas ou afins: quanto á natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho abrangendo séries de classes. IV — CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional; Art. 9° - A Estruturação da Carreira do Magistério compreende um cargo distinto de professor. Art. 10 - Os Cargos de Professor são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida. I — Classe A — Integrada pelos Professores com formação de Ensino Médio, Habilitação Especifica em Magistério. II — Classe B — Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores de Curso Superior a nível de Graduação com duração plena. 3 Praça Marina Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ III — Classe C — Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores de Curso Superior com Licenciatura Plena com Pós-graduação. Art. 11 - Cada classe é composta de 30 referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais previstos por lei. Art. 12 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de Provas e Títulos e, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste plano, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica na classificação de cargos. § 1° - Os Professores aprovados em concurso serão enquadrados no nível de classe I (um), conforme habilitação exigida na classe. § 2° - Somente após cumprido o Estágio Probatório previsto nesta Lei, poderá o Professor ser promovido a níveis de elevação. CAPÍTULO II DO QUADRO PRÓPRIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 13 - O Quadro Próprio do Magistério de Educação Básica compõe-se do grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constantes do Anexo Art. 14 - O Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica agrupa-se em tabela sob o regime deste Plano, organizando segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 15 - Para o desempenho de atividades de Serviços Gerais ou Auxiliares, não específicos na Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados Servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço. Art. 16 - O Plano de Pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, constante do Anexo I. Art. 17 - Para efeitos desta lei entende-se: I — Por vencimento inicial, aquele estabelecido para cada Classe no Inicio da Carreira, correspondente á referência I (um). 4 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ II — Por vencimento básico, estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor; III — Por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 30 (trinta), dentro de cada classe, e que representam os avanços horizontais de progresso funcional. IV —Ao Professor com 25(vinte e cinco)anos de serviço e idade de aposentarse, será concedido um adicional de 5% a cada ano a mais trabalhado, não podendo exceder o limite de 5(cinco)anos. Art. 18 - O Diretor da escola escolhido por eleição direta no período de 15 a 30 de novembro, deverá fazer parte do Quadro Próprio do Magistério. E o Diretor do C MEI poderá ser professor do Quadro Próprio do Magistério e monitor lotado no estabelecimento de ensino(CMEI). § 10 - A eleição dar-se-á por Professores do Quadro Próprio do Magistério, Funcionários e APMF, sendo eleito o que tiver maior número de votos. § 2° - O Diretor eleito exercerá o cargo no período de 3 (três) anos com direito a 1 (uma) recondução por igual período. § 3° - Todas as Instituições Escolares, sustentadas pelo Município deverão obedecer ao artigo 18 desta lei. § 4° - Entende-se que os Estabelecimentos da Rede Municipal necessitam de 40 horas à disposição da Direção da escola que possuírem mais de 240 alunos e 20 horas de direção para a escola que possuir de 50 a 239 alunos. A equipe pedagógica deverá acompanhar o mesmo percentual da direção. §5° - Entende-se que a Educação Infantil por oferecer períodos integrais contará sempre com um diretor de 40 horas à disposição da direção e uma equipe pedagógica que acompanha o mesmo percentual da direção. §6° Todo o professor que fizer parte do QPM concorrerá a uma vaga na direção de qualquer Escola Municipal independente de sua lotação ou localidade para a qual prestou concurso. TITULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO CAPIULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 — O Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica é acessível a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. 5 Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 20 — O cargo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica será provido segundo o regime jurídico deste Plano, mediante Concurso Público de Provas e Títulos. Art. 21 — Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: Ser brasileiro; Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de inscrição no concurso; Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; Estar em gozo dos direitos políticos; Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho; Ter boa conduta; Possuir habilidade legal para o exercício do cargo; CAPITULO II DOS CONCURSOS Art. 22 — Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade de realização de Concursos Públicos para provimentos do Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. § 1° - A forma e o processo da realização de Concursos Públicos para o provimento do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica obedecerão rigorosamente á ordem de classificação sem a determinação de vagas por Escola e sim obedecendo as necessidades do Município. Art. 23 — Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida o número de vagas no município a serem providas e prazo de validade do concurso. CAPITULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 24 — A nomeação far-se-á em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante Concurso de Provas e Títulos, obedecidos rigorosamente á ordem de classificação, o número de vagas existentes no Município, ao prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado. Art. 25 — Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida. Art. 26 — Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de vagas, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para que na ordem da respectiva classificação, confirmar formalmente a intenção de aceitarem a nomeação e apresentarem os resultados do exame de saúde. 6 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único — Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de Renúncia, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, serão considerados renunciantes, ensejando assim, a convocação de candidato subseqüente na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. CAPITULO IV DA POSSE Art. 27 — Posse é o ato de investidura em Cargo do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. Art. 28 — Tem-se por empossado, o Professor que assinar o Termo respectivo constando o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos por Lei. Art. 29 — A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 30 — A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação. Parágrafo Único — Não se efetivando a posse por culpa do nomeado dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. CAPITULO V DO EXERCICIO DO CARGO Art. 31 — Os Professores do Quadro do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal terão sua lotação no Departamento de Educação do Município de Jardim Alegre. Art. 32 — Compete ao Diretor do Departamento Municipal dar exercício aos professores e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Parágrafo Único — Os Professores que já fizerem parte do Quadro Próprio do Magistério ficam lotados no Estabelecimento de Ensino em que atuam, até o número de vagas existentes, os excedentes serão removidos de conformidade com o parágrafo 2° do art. 52 da presente Lei. §1° Os Professores lotados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental que excederem e forem removidos para o Centro Municipal de Educação Infantil, poderão retornar para as Escolas Municipais sempre que houver necessidade e comprovada a abertura de vagas, obedecendo ao critério de: Maior tempo de serviço na escola onde houver a abertura de vagas; Maior graduação; Maior idade; 7 Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ - Casado e com filhos; Casado. § 2° Os Professores lotados nas escolas Municipais Rurais, quando por necessidade forem removidos para as Escolas Municipais de Sede do Município deverão obedecer ao critério de: Maior tempo de serviço na escola; - Maior graduação; Maior idade; - Casado e com filhos; Casado. Art. 33 — O exercício do cargo terá inicio no prazo de 07 (sete) dias contados da data da posse. Parágrafo Único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias contados da data da posse. Art. 34 — Será exonerado o Professor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior. Art. 35 — O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor. Art. 36 — O afastamento do Professor só será permitido nos casos previstos no Estatuto do Magistério Municipal e Regime Geral da Previdência Social. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 37 — Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor aprovado em Concurso de Provas e Títulos, a contar da data de início do estágio, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do docente no cargo para o qual foi nomeado. Art. 38 — Os requisitos a serem apurados no Estágio Probatório são os seguintes: Idoneidade moral; Assiduidade; Disciplina; Eficiência; Pontualidade; Responsabilidade; Produtividade. Art. 39 — Quando o Professor, em Estágio Probatório não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o progresso competente, dando ciência ao fato por escrito ao seu superior hierárquico o qual formulará perecer sobre o assunto. 8 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 1° - Formulado o parecer, dele será dado ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias, sua defesa. § 2° - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Poder Executivo que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no Serviço Público. Art. 40 — Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Diretor do Departamento de Educação encaminhar a Divisão de Recursos Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estagiário, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único — Com base no relatório poder-se-á, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o artigo 40 e seus parágrafos. Art. 41 — Findo o prazo do Estagiário Probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 39 e 40 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no Serviço Público. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 42 — A promoção, que é o mecanismo de progressão funcional do professor, darse-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 43 — Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no artigo 10 desse Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. § 1° - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor, mediante comprovação exclusiva de Diploma ou Certificado expedido pela Instituição (Curso Superior) exigida para aquela classe, mediante requerimento da parte interessada ao Diretor do Departamento de Educação. § 2° - A aprovação por avanço vertical dar-se-á anualmente, tendo como data o mês de fevereiro. Art. 44 — O Professor será anualmente, no mês de fevereiro promovido de acordo com sua classe. Art. 45 — Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 11. Art. 46 — A promoção por avanço horizontal dar-se-á por merecimento resultante dos cursos realizados durante o ano perfazendo a carga horária de 80 horas exigida. 9 Praça Marina Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 1° - Merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. § 2° - Para efeito de cada promoção, considerar-se-ão apenas os títulos do ano anterior ao ano letivo na ocasião da promoção. § 3° - A avaliação para a promoção horizontal será realizada anualmente, no mês de fevereiro após a lei em vigor e para avançar de uma referência para a outra é necessário conseguir no mínimo 80 horas de cursos. § 4° - O Professor somente poderá avançar no máximo 1 (uma) referência a cada ano. § 5° - Após, cumprido o Estágio Probatório, o Professor será promovido para o nível 3 de acordo, com o tempo de serviço e para a classe de acordo com a sua habilitação, respeitando o mês de fevereiro. Art. 47 — Somente serão válidos para promoção os cursos de aperfeiçoamento, e atualizações relativas á área de atuação no magistério, promovidos por órgãos oficiais e instituições de ensino superior e reconhecidos pelo MEC e Departamento de Educação Municipal (anexos IV) conforme o artigo 46 dessa Lei. Art. 48 — Não poderá ser promovido o Professor em Estágio Probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. Art. 49 — Acesso é a passagem do Professor ocupante do cargo que integra série de classe do Q. P. M. Municipal ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. DA SUBSTITUIÇÃO Art. 50 — Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença determinada por Lei. § 1° - A substituição depende de ato de Poder Executivo dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinem. § 2° - A substituição decorrente de licenças concedidas a Professores Titulares será feita obrigatoriamente por Professores Auxiliares de Regência, designados especialmente para tais funções, atuando no estabelecimento de ensino onde a licença for concedida. § 3° - Em caso de necessidade poderá ser concedido aos Professores serviço extraordinário, temporário e eventual quando houver ausência de Professores para participação de Cursos da Rede Municipal, Aulas de Reforço Escolar no período contra turno, Aulas de Informática e Aulas de Hora Atividade com percentual menor 10 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ de 20 horas no período escolar, os professores serão solicitados de acordo com sua classificação nesta listagem, obedecendo os critérios de: Maior tempo de serviço e disponibilidade no estabelecimento onde ocorrer tais eventualidades; Maior graduação; - Maior idade; - Casado e com filhos; Casado. Vale ratificar que caso não haja Professor disponível no estabelecimento obedecer-se-á a listagem do Município. § 4° - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. § 5°-O Professor Substituto convocado, será remunerado tendo por base a remuneração inicial do nível I classe B disposto nesta Lei. § 6° - Para escolha do Professor Substituto, o qual deverá pertencer ao Q. P. M., obedecer-se-á rigorosamente a listagem do Município e os professores serão solicitados de acordo com a sua classificação nesta listagem obedecendo aos critérios de: Maior tempo de serviço no município e disponibilidade; Maior graduação; Idade; Casado e com filhos; - Casado. Art. 51 — A distribuição das turmas do EJA — Educação de Jovens e Adultos será feita, após distribuídas todas as turmas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial como serviço extraordinário.Caso exceda Professores do QPM depois de distribuídas todas as turmas acima citadas o Professor poderá assumir a turma de EJA. Parágrafo -Único- Os Professores que prestaram Concurso em 2005 para localidades diversas por fazerem parte do QPM deverão fazer parte da listagem do Município, ocupando seu lugar através dos critérios de: I — Maior tempo de serviço no município II — Maior graduação III — Maior idade IV — Casado e com filhos V - Casado SEÇÃO III DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 52 —A concessão de remoção (a pedido ou permuta) de uma para outra unidade escolar ou órgão de educação municipal, compete ao Diretor de Departamento de Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Educação cuja decisão atenderá aos interesses de Ensino e da Educação, obedecendo prioritariamente ao Professor com: Maior tempo de serviço no estabelecimento; Maior graduação; Maior idade; Casado e com filhos; Casado. § 1° - A concessão da remoção a pedido, depende da autorização do Poder Executivo. § 2° - A remoção por necessidade devida á falta de professor, será feita com o docente com menos tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, onde houver professores excedentes. § 3° - A remoção do Professor excedente da zona rural obedecer-se-á os seguintes critérios: Maior tempo de serviço no estabelecimento, Maior graduação; Maior idade; Casado e com filhos; Casado. § 4° - A remoção por atitude inadequada do Professor, comprovada por processo administrativo, será feita por ato do Poder Executivo. CAPITULO IX DA VACÂNCIA Art. 53 — A vacância do cargo decorrerá de: Exoneração de demissão; Aposentadoria; III. Falecimento; Art. 54— Dar-se-á a exoneração: I — A pedido do Professor; II — "Ex-oficio", quando o servidor não corresponder ás condições do Estágio Probatório, ou em acúmulo de cargo. Art. 55 — A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo. TÍTULO DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO 17 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 56 — Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Férias; Casamento; III. Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV. Luto por falecimento de tios (as), sobrinhos (as), cunhados (as), padrasto, madrasta, genro, nora, sogro (a), avós e netos, até 03 (três) dias; V. Exercício de função gratificada; VI. Exercício de mandato eletivo com remuneração; VII. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII. Convocação para o Serviço Militar; IX. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família. X. Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XI. Licença à professora gestante. XII. Licença paternidade; XIII Licença para tratamento de saúde própria de no máximo dois anos; XIV Licença para tratamento de doença comprovada com atestado de até 15 dias por mês, acima disso somente com perícia médica realizada por profissional autorizado; XIII. Licença prêmio. Art. 57 — O Professor terá direito à escolha de horário e turma de acordo com o maior tempo de serviço no Estabelecimento em que atua. Havendo empate será resolvido de acordo com a maior graduação, idade, casado e com filhos e casado. § 1° - Somente os Professores aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Professor do Q. P. M. ficam assegurados a escolha de turma, conforme o art. 57. Art. 58 — Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor após o cumprimento dos requisitos atinentes ao Estágio Probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial, com trânsito em julgado ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo Único — A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, promovidos por concurso. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 59 — As férias do Professor serão de 60 (sessenta) dias dos quais 30 (trinta) dias serão consecutivos e 30 (trinta) alternados, usufruídos em período de recesso escolar. '3 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 60 — As férias do Professor designadas para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou do Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção da Escola e/ou Diretor do Departamento de Educação. § 1° - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual o interessado deverá usufruir deste beneficio. § 2° - O gozo das férias anuais remuneradas constantes de 30 (trinta) dias será acrescido com 1/3 a mais que o salário normal. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Art. 61 — Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença: Para tratamento de saúde; À gestante e à paternidade; Por acidente em serviço; Por motivo de doença em pessoa da família; Para o serviço militar; Para atividade política; Para tratar de interesses particulares sem remuneração; Licença Prêmio; Licença para tratamento de saúde própria de até 2 anos. Art. 62 — Os atestados médicos de ate 03 (três) dias deverão ser entregues diretamente à Direção do Estabelecimento de Ensino, que deverá receber e conferir os seus termos. § 1° - O atestado médico deverá conter: Nome e RG do servidor; Tempo de afastamento concedido ao servidor; Assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional. Data da emissão; Horário. § 2° - O prazo de afastamento de até 15 (quinze) dias no mês poderá ser de forma consecutiva ou alternada. Art. 63 — Entende-se por Licença Prêmio, o afastamento concedido ao professor pelo período de 3 (três) meses remunerados, após 5 (cinco) anos de efetivo ininterrupto exercício da função de Professor desde que não tenha nenhuma falta sem justificativa neste período. 14 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 1° - Os critérios para a concessão de Licença Prêmio obedecerão a seguinte ordem: Quatro professores anuais no máximo; Maior tempo de serviço no Q.P.M.; - Idade; Casado e com filhos; Casado. § 2° - Ao Professor que abdicar da Licença Prêmio será concedido uma gratificação de 25% sobre o seu salário durante o período de 3 (três) meses, tendo direito de gozar outra licença somente após 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício da função de professor. § 3° - Ao professor que no período de cinco anos suceder-se noventa dias de atestado médico não será concedido o direito a licença prêmio.Salvo os Professores afastados pelo INSS. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE Art. 64 — Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude do fechamento de escolas, declarando sua desnecessidade. Parágrafo Único — A disponibilidade do professor reger-se-á segundo o previsto no Estatuto do Magistério Municipal. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 65 — O Professor será aposentado: Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III. Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino, com proventos integrais observada a legislação da previdência social. Art. 66 — Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pelo Estatuto do Magistério Municipal. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO Art. 67 — Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei. 15 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 68 — Ressalvadas as permissões contidas neste Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor. Parágrafo Único — Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento mediante comprovação, às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 69 — Para cálculo do desconto proporcional referido no artigo anterior, atribuir-seá a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. Parágrafo Único - O atraso em relação ao início e a saída antecipada, sem justa causa, acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento diário. (desde que superior a 10 minutos). Art. 70 — Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelos pontos registrados no livro competente, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa dessa formalidade. Parágrafo Único — Caberá ao chefe imediato encaminhar até dia 20 (vinte) de cada mês, á Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas. Art. 71 — As reposições devidas pelo Professor e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo. Parágrafo Único — Nos casos de comprovada a má fé, a reposição deverá ser feita uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 72 — Haverá na carreira de magistério, 01 (uma) jornada de trabalho de vinte horas semanais cumpridas em um turno em unidade escolar. À jornada de trabalho para os docentes incluir-se-ão obrigatoriamente, além das horas aulas, as horas atividades; Horas atividades são aquelas destinadas à programação e preparação do trabalho didático, á colaboração com atividade de direção, à administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade, sendo realizado na própria escola; III. Define-se como função docente a jornada de 20 (vinte) horas aulas semanais, incluindo um percentual de 20% (vinte por cento), do total de jornada considerados como horas atividades. I 6 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS Art. 73 — Além do vencimento do cargo, o professor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: Gratificações; Salário Família; III. Adicional por tempo de serviço SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES Conceder-se-á ao professor: Adicional por tempo de serviço; F G pelo exercício da função de Direção; III. F G pela docência em sala especial. § 1° - Será concedido gratificação de 10%)dez por cento) aos Professores com função de docência em Sala Especial, enquanto estas permanecerem em funcionamento. § 2° - É vedada qualquer gratificação pelo exercício de função de coordenação, supervisão, orientação e/ou apoio pedagógico. § 3° - Somente conceder-se-á gratificação por 25% do vencimento, no período de 3 (três) meses ao professor que abdicar da sua licença prêmio conforme § 2° art. 63. § 4°- Ao Professor com 25(vinte e cinco) anos de serviço e idade de aposentar-se, será concedido um adicional de 5% a cada ano a mais trabalhado, não podendo exceder o limite de 5(cinco)anos. Art. 74 — Todo Professor efetivo fará jus à gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por centro) não cumulativo, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. § 1° - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Educação Especial o Professor que possuir habilitação específica nesta área. § 2° - Tem prioridade para assumir Sala Especial o Professor com maior experiência na sala especial, no Estabelecimento de Ensino. Art. 75 — Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando designado para o exercício de função de diretor de Escola com 08 I 7 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 • 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ (oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial. § 1° - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. § 2° - Pelo exercício de função de diretor de escola, o professor receberá gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), de seu vencimento inicial. Art. 76 — Ao Professor é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto do Magistério Municipal. TITULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS ACUMULAÇÕES Art. 77 — É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos cargos previstos na legislação em vigor. (Artigo 37 — Inciso XVI, letras a, b e c da CF). CAPITULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 78 — O Professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter a conduta moral, funcional e profissional adequada á dignidade do magistério. Parágrafo 1° - São deveres dos Professores: Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem; Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria; Empenhar-se pela educação integral do educando; Comparecer pontualmente às escolas ou a repartição em seu horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; Sugerir providências que visem á melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o Estabelecimento de ensino que atuar; Zelar pela economia de material da escola e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; 18 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43)3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Guardar sigilo sobre os assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição que não devam ser divulgados; Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferência; Freqüentar, quando designados, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; Apresentar-se decentemente trajado em serviço; Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os cargos de sua função; XVIII Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima. Parágrafo 2° - Ao professor é proibido: Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho devidamente assinado, criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino; Promover manifestações de apresso ou desapreço dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se solidário com essas atitudes; III. Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; IV Exercer atividades político — partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartição; Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo Municipal, para si ou como representante de outro; Requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros ou favores, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégios de isenção própria; Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o governo do Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classes; Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartições; Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete; Xl. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; 19 Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente. Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de emprego; Receber sem autorização pessoas estranhas durante o expediente de trabalho; Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordem deles emanadas podendo sobre elas manifestar-se com civilidade. Impedir ao aluno de assistir aulas sobre pretexto de castigo. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 79 — É dever inerente ao Professor diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 80 — O Professor é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização. Art. 81 — Para que o Professor possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal. CAPÍTULO IV DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 82 — A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, á sindicância e o processo administrativo, quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidos segundo o que dispõe o artigo 41 da CF. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83 — O município assegurará ao Professor: Remuneração condigna aos Professores, condizente com a relevância social e suas atribuições; Assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações de carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores; III. Remuneração salarial, sempre que aos demais servidores municipais também forem concedidos, na mesma proporção na forma da Lei. 20 Praça Marlene Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Caso seja verificado, após o aumento salarial dado aos professores do Q.P.M. que ainda haja resíduos na conta do FUNDEB que não estão sendo gastos como remuneração, estes também deverão ser revestidos aos professores em forma de aumento salarial. O saldo anual apresentado na conta do FUNDEB, não gastos como remuneração, deverá ser revertido aos Professores do Q.P.M., equitativo ao seu vencimento a titulo de abono salarial. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos nas classes. Adaptações de grande e pequeno porte; O estímulo ás publicações, à pesquisa cientifica e produções similares que contribuírem para a educação e cultura; As condições necessárias para o ensino pré-escolar no Sistema Municipal de Educação; A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade de ensino; Xl. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educando nas escolas; A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; O transporte escolar de alunos da Zona Rural para estabelecimentos urbanos, onde possam concluir os seus estudos. Art. 84 — O Poder Executivo realizará avaliações no mês de dezembro de cada ano do Plano de Carreira, que considere a real necessidade de reajuste, elevações salariais e adequações de tabela que regem o predito plano concernentes com a dotação orçamentária própria do município, assim como das receitas decorrentes dos repasses oriundos dos governos Federal e Estadual, notadamente no que tange O FUNDO DE VALORIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO. Art. 85 — As elevações do nível dar-se-ão anualmente e terão como base 01 de fevereiro. Art. 86 — O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei. Art. 87 — Faz parte integrante desta Lei o anexo I que dispõe sobre a tabela de vencimentos e progressão funcional do Magistério Art. 88 — O enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração art. 50, instituído nesta Lei, dos Professores em exercício no magistério Municipal, será feito "ex-oficio", por Decreto do Poder Executivo. Art. 89 — Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao pessoal do magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jardim Alegre. 21 Praça Marina Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43)3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGR ESTADO DO PARANÁ Art. 90 - Ao professor será assegurado o Transporte Escolar sempre que houver necessidade de locomoção tanto da Zona Urbana para a Zona Rural quanto da Zona Rural para a Zona Urbana ou mesmo locomover-se de uma para outra escola dentro da Zona Urbana. Art. 91 - Esta lei entrará e vigor a partir da data de sua publicação cujos efeitos retroagirão a 01/04/2010 e ainda ficam revogadas na integra as Leis 439/2001 440/2001e 08/2005. ANEXO I DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CLASSE 2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% A 510,00 520,20 530,40 540,60 550,80 561,00 571,20 581,40 591,60 601,80 II 637,50 650,25 663,00 675,75 688,50 701,25 714,00 726,75 739,50 752,25 c 796,88 812,81 828,75 844,69 860,63 876,56 892,50 908,44 924,38 940,31 NÍVEL 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 CLASSE 20% 22% 24% 26% 28% 30% 32% 34% 36% 38% A 612,00 622,20 632,40 642,60 652,80 663,00 673,20 683,40 693,60 703,80 13 765,00 777,75 790,50 803 25 816 00 828,75 841,50 854,25 867,00 879,75 c 956,25 972,19 988,13 1.004,06 1.020,00 1.035,94 1.051,88 1.067,81 1.083,75 1.099,69 NÍVEL 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 CLASSE 40% 42% 44% 46% 48% 50% 52% 54% 56% 58% A 714,00 724.20 734,40 744,60 754,80 765,00 775,20 785,40 795,60 805,80 8 892,50 905,25 918,00 930,75 943,50 956,25 969,00 981,75 994,50 1.007,25 c 1.115,63 1.131,56 1.147,50 1.163,44 1.179,38 1.195,31 1.211,25 1.227,19 1.243,13 1.259,06 22 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO MAGISTÉRIO - CARGO PROFESSOR - PD ÁREA DE REFERE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO CLASSES NÍVEL NCIAS Professor com Ensino PD/ A-I Habilitação em A 01 À 30 Ma istério Fundamental Professor em Licenciatura II 01 À 30 De PD/ Bll Graduação iaa 43Série Plena Professor com PD/ CIII Pós-graduação C III 01 À 30 e Ensino Especial ANEXO III GRATIFICAÇÃO - FG -M NATUREZA DE ATIVIDADE NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA HORÁRIA DIREÇÃO ENSINO FUNDAMENAL DE 1' A 4' SÉRIE DIRETOR DE ESCOLA FG M I 20 SALA DE AULA ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL FG M II 20 23 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ ANEXO II Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br de Oliveira cipal Pe. Jos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIO DURAÇÃO CRÉDITOS Cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, relativo à área de atuação, promovidos por Órgãos Oficiais (Secretaria de Educação — CETEPAR E SEED e Departamento de Educação Municipal) Obs. Deverá ser apresentado o Certificado para comprovação 80 horas 80 Curso de Especialização Relativo à área de Educação Duração Mínima de 360 horas 80 Curso Superior Não Relacionados à Educação 80 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de Maio do ano de dois mil e dez (19/05/2010). 24 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Faz: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br