| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Institui o Programa Permanente de Qualificação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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1 RESOLUÇÃO N.º 01/2025 Institui o Programa Permanente de Qualificação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências. O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução n.º 01/2025, autorizando o Presidente da Câmara a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Qualificação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Art. 2º O Programa Permanente de Qualificação trata-se de um processo coeso e racional destinado à capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem contínuos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, por meio da participação efetiva em eventos educacionais, presencial ou online, com ou sem ônus, que possibilite o desenvolvimento intelectual e a qualificação profissional dos servidores públicos, com ênfase na melhor prestação do serviço público em prol do interesse público, visando satisfazer com maior amplitude o princípio da eficiência § 1º Por evento educacional entende-se a ação de educação no contexto do processo evolutivo de aprendizagem, realizado nas modalidades presencial ou online, com ou sem ônus, organizado em diferentes formatos, tais como: cursos de treinamento, reciclagem ou aperfeiçoamento, conferências, congressos, simpósios, seminários, palestras, oficinas, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas, ou qualquer outro evento de ensino. § 2º Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Resolução, os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado e doutorado). Art. 3º Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de Qualificação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em: I - COM ÔNUS: quando o conteúdo do evento educacional estiver diretamente relacionado à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo servidor público na Câmara Municipal da jardim Alegre, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, passagens ou utilização do veículo oficial do 2 Poder Legislativo, diárias e outras despesas pertinentes para a regular participação no evento; II - SEM ÔNUS: quando o servidor público participar de eventos educacionais gratuitos ou quando tiver que arcar com taxa de inscrição do evento em razão de indeferimento do seu requerimento junto à Presidência da Casa. Porém, em quaisquer dessas hipóteses, se o evento educacional guardar relação com à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo servidor público na Câmara Municipal de Jardim Alegre, terá direito ao recebimento normal de sua remuneração, passagens ou utilização do veículo oficial do Poder Legislativo e, ainda, recebimento de diárias nos termos da Legislação própria. Art. 4º Para a realização de qualificação profissional na modalidade online, o servidor público poderá utilizar os equipamentos (computadores, internet, impressora, papel, caneta, entre outros) da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, ainda: I - poderá realizar a qualificação profissional durante o horário de expediente, desde que isso não comprometa o desempenho das atividades inerentes ao cargo/função ocupado. II - poderá utilizar horários alternativos, fora do horário de expediente do cargo/função pública, em sua residência e com seus próprios equipamentos e internet. III - poderá ser disponibilizado ambiente comum único para que os servidores públicos realizem a qualificação profissional em conjunto. Parágrafo único. O servidor público somente poderá realizar a qualificação com equipamentos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e no horário de expediente se o conteúdo do evento educacional estiver relacionado com as atribuições do cargo/função. Art. 5º A qualificação profissional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre será utilizada como requisito para a progressão funcional por mérito, mediante avaliação de desempenho, sendo que, para cumprir com êxito este requisito, será exigido de cada servidor público, no mínimo, 20 (vinte) horas de qualificação profissional para cada período de 12 (doze) meses. 3 Art. 6º Os servidores públicos poderão participar de eventos educacionais fornecidos pelas diversas Escolas de Governo e, também, de eventos educacionais fornecidos por instituições privadas idôneas e especializadas na área de qualificação profissional de servidores públicos, na modalidade online ou presencial, com ou sem ônus financeiro para a Câmara Municipal, desde que relacionados às atribuições do servidor público. Art. 7º Para fins de atendimento às exigências de progressão funcional na carreira, o servidor público da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá, por interesse e investimento próprio, realizar eventos educacionais de qualificação profissional, graduação e pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado) em instituições públicas ou privadas idôneas e especializadas. Art. 8º A participação do servidor público em Eventos Educacionais compreendidos no Programa Permanente de Qualificação Profissional, COM ou SEM ÔNUS para a Câmara Municipal, que guardem relação com as atribuições do cargo/função desempenhada e que demandem o deslocamento para fora da sede do serviço, deverá ser solicitada através de Requerimento formal dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, competindo ao mesmo decidir sobre o expediente no prazo de até 02 (dois) dias. Art. 9º Para frequentar os eventos educacionais descritos no § 1º do artigo 2º desta Resolução e os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu (especialização), os servidores públicos poderão afastar-se de suas funções pelo prazo máximo de 07 (sete) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não. Parágrafo único. Para realizar cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), os Servidores Públicos poderão afastar-se de suas funções pelo prazo de até 10 (dez) dias durante o mesmo mês, consecutivos ou não. Art. 10. A frequência a eventos educacionais do Programa Permanente de Qualificação Profissional não ensejará o pagamento de horas extraordinárias. Parágrafo único. Quando a participação nos eventos educacionais descritos no § 1º do artigo 2º desta Resolução ocorrer no interesse do cargo/função pública desempenhada pelo servidor público na Câmara Municipal, o período em que este se ausentar da sede do serviço para realizar a qualificação profissional será computado na sua jornada semanal de trabalho. 4 Art. 11. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, negligenciando o servidor em cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação profissional por meio da realização de eventos educacionais relacionados às atribuições de seu cargo/função, tal fato será considerado, neste quesito, como desenvoltura negativa para fins de progressão funcional por mérito. Art. 12. Esta Resolução será divulgada aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre por meio de publicação no Diário Oficial do Município, inserção no site da Câmara Municipal e, ainda, ficará disponível na Secretaria do Órgão, possibilitando a qualquer servidor o acesso ao mesmo. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 08/2019. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (06/05/2025). NORBERTO ROLING Presidente da Câmara