| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2313 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2109 |
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4 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1464 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 23 de Junho de 2021 OBJETO: aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, para o período de até 12 (doze) meses VALOR TOTAL: R$ 3.234,00 (Três mil, duzentos e trinta e quatro reais). INÍCIO: 18/06/2021. TÉRMINO DO ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 17/06/2022. EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 037/2021, homologada em 10/06/2021. DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 18/06/2021. EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 103/2021 CONTRATANTE: Município de Jardim Alegre CONTRATADO: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 28.093.678/0001-85 OBJETO: aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, para o período de até 12 (doze) meses VALOR TOTAL: R$ 8.909,40 (Oito mil novecentos e nove reais e quarenta centavos). INÍCIO: 18/06/2021. TÉRMINO DO ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 17/06/2022. EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 037/2021, homologada em 10/06/2021. DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 18/06/2021. LEI Nº 2313/2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - A Súmula da Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. Art. 2º - A Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Jardim Alegre, tendo por objetivo o fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas aos setores da Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Produção Artesanal, priorizando a geração de emprego e renda. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I – Indústria: conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante transformação de matérias-primas ou produtos intermediários. II – Comércio: complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei. III – Prestação de Serviços: toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica. IV – Produção Artesanal: transformação de matéria-prima em produto por meio de processos e técnicas predominantemente manuais, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças. Art. 2º - ................................................... § 1º - Ao participar do processo licitatório, os interessados ficam cientes de que a concessão de direito real de uso do imóvel público destina-se ao fomento econômico, sendo vedado o uso precipuamente residencial ou de lazer. ....................................................................... Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 23/06/2021 às 20:10:32 4 / 8 5 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1464 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 23 de Junho de 2021 § 3º - Entende-se por capacidade produtiva como sendo a quantidade máxima de produtos e serviços que uma empresa é capaz de produzir com uma determinada quantidade de recursos em um determinado período. Art. 3º - ................................................... ....................................................................... VIII – o percentual mínimo de área construída, com relação à área total do imóvel, conforme o caso; ....................................................................... X – demais itens que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o setor e ramo de atividade que se busca fomentar; ....................................................................... § 2º - O percentual mínimo de área construída previsto no inciso VIII, do “caput” deste artigo, quando exigido, não poderá ser menor que 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel concedido. Art. 4º - ................................................... ....................................................................... II – deixe de exercer ou desenvolva atividade diversa para a qual houve a concessão, ou ainda, descumpra parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs; Art. 5º - ................................................... ....................................................................... IV – investimentos financeiros na implantação da empresa; ....................................................................... VIII – demais critérios que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o setor e ramo de atividade que se busca fomentar. Art. 13 - ................................................... ....................................................................... § 2º - As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o respectivo registro no cartório imobiliário, bem como quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade da Concessionária. Art. 16 - ................................................... ....................................................................... Parágrafo único. Compete a Comissão de Julgamento a análise e julgamento da documentação apresentada pela interessada por ocasião da licitação. Art. 22 - A Concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem dá-lo em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a implantação de empresas dentro das Zonas Industriais ou, ainda, em áreas apropriadas para tal fim, obedecida a legislação municipal vigente. Art. 3º - Os processos de licitação na modalidade Concorrência, cujo objeto seja a concessão de direito real de uso de imóvel público já iniciados quando da publicação desta Lei, serão regidas pela legislação vigente à época. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 23 de junho de 2021. José Roberto Furlan Prefeito Municipal Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 23/06/2021 às 20:10:32 5 / 8