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norma nº 2313/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2313 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1464 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 23 de Junho de 2021
OBJETO: aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, para o período de 
até 12 (doze) meses
VALOR TOTAL: R$ 3.234,00 (Três mil, duzentos e trinta e quatro reais).
INÍCIO: 18/06/2021.
TÉRMINO DO ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 17/06/2022.
EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 037/2021, homologada em 10/06/2021.
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 18/06/2021.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 103/2021
CONTRATANTE: Município de Jardim Alegre
CONTRATADO: F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 28.093.678/0001-85
OBJETO: aquisição de medicamentos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, para o período de 
até 12 (doze) meses
VALOR TOTAL: R$ 8.909,40 (Oito mil novecentos e nove reais e quarenta centavos).
INÍCIO: 18/06/2021.
TÉRMINO DO ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 17/06/2022.
EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 037/2021, homologada em 10/06/2021.
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 18/06/2021.
LEI Nº 2313/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - A Súmula da Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Jardim Alegre e dá outras 
providências.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Jardim Alegre, tendo por objetivo o 
fomento do desenvolvimento socioeconômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas aos setores da 
Indústria, Comércio, Prestação de Serviços e Produção Artesanal, priorizando a geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Indústria: conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante transformação de matérias-primas ou 
produtos intermediários.
II – Comércio: complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, 
visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, 
na forma da lei.
III – Prestação de Serviços: toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante 
retribuição, excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.
IV – Produção Artesanal: transformação de matéria-prima em produto por meio de processos e técnicas 
predominantemente manuais, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou 
duplicadores de peças.
Art. 2º - ...................................................
§ 1º - Ao participar do processo licitatório, os interessados ficam cientes de que a concessão de direito real de uso do 
imóvel público destina-se ao fomento econômico, sendo vedado o uso precipuamente residencial ou de lazer.
.......................................................................
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 23/06/2021 às 20:10:32
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1464 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 23 de Junho de 2021
§ 3º - Entende-se por capacidade produtiva como sendo a quantidade máxima de produtos e serviços que uma empresa 
é capaz de produzir com uma determinada quantidade de recursos em um determinado período.
Art. 3º - ...................................................
.......................................................................
VIII – o percentual mínimo de área construída, com relação à área total do imóvel, conforme o caso;
.......................................................................
X – demais itens que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue 
imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o setor e ramo de 
atividade que se busca fomentar; 
.......................................................................
§ 2º - O percentual mínimo de área construída previsto no inciso VIII, do “caput” deste artigo, quando exigido, não poderá 
ser menor que 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel concedido.
Art. 4º - ...................................................
.......................................................................
II – deixe de exercer ou desenvolva atividade diversa para a qual houve a concessão, ou ainda, descumpra parcial ou 
integralmente as obrigações para as quais se propôs;
Art. 5º - ...................................................
.......................................................................
IV – investimentos financeiros na implantação da empresa;
.......................................................................
VIII – demais critérios que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue 
imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o setor e ramo de 
atividade que se busca fomentar. 
Art. 13 - ...................................................
.......................................................................
§ 2º - As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o 
respectivo registro no cartório imobiliário, bem como quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, serão 
de inteira responsabilidade da Concessionária.
Art. 16 - ...................................................
.......................................................................
Parágrafo único. Compete a Comissão de Julgamento a análise e julgamento da documentação apresentada pela 
interessada por ocasião da licitação.
Art. 22 - A Concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem dá-lo em garantia de financiamento junto às 
instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, 
investimentos e outros interesses da concessionária.
Art. 25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a implantação de empresas dentro das 
Zonas Industriais ou, ainda, em áreas apropriadas para tal fim, obedecida a legislação municipal vigente.
Art. 3º - Os processos de licitação na modalidade Concorrência, cujo objeto seja a concessão de direito real de uso de imóvel público 
já iniciados quando da publicação desta Lei, serão regidas pela legislação vigente à época.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 23 de junho de 2021.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 23/06/2021 às 20:10:32
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