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norma nº 17/1965

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 1965
Date 1965-05-20
EmentaREGULARIZA O SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA À VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id217

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— o Prefeitora Municípal de Jardim Mlegre 
‘N.Lei nº .'(k 
tíl 
ESTADO DO PARANÁ 
'ariza o s:lstemâ de,expediçã'o de licenga a . Ve cul;a.fie aluguel e da outras providencias: 
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parana, decretou e eu Pre= 
T feito Municipal sanciono a seguinte Lei: ' 
Art. 12 - Todo transporte de passageiros ou carga em vefculos de aIl;gusl 
Art. 
Art. 
$ 1º 
§ 22 
§ 3¢ 
Art. 
Art, 
Art. 
s € conservagaos 
ou frete, aguardando serviço em estacionamento nas vias publi￾cas do munic:fpio, somente será permitido após a expedição do - respectivo alvara pela Prefeitura.- t.. 29 = A permissão sera dada a requerimento do interessado, instruido 
de elementos que provem satisfazer os requisitos seguintes: 
1)- ser o interessado condutor ou motorista profissional e ain da: : a)- ter bôa conduta, provada através de documentos firma-- 
dos por pessda de reconhecida ideneidade moral, e por 
atestgdos de antecedentes pelas competentes au%orida—— 
des públicas; - . 
b)- preencher as_condigdes de sanidade e outras revistas’ nas legislagOes municipal, estadual e federals=-- 
2)- prova de propriedade do ve cuío e aindas a)- documento que o identifique, indicando a sua marca, ti po, ano, cor e numero do motor e outros dados que 1'0-- 
rem exigidos pela Prefeituraj b)= estar em bom estado de funcionamento, seguranga, assei 
, Po 
32 - No requerimento o interessado mencionara ainda, qual o ponto r 
gularmente criado em que pretenda estacionar e a ocorrencia d 
vagas L2 - Sgtisfeitas as exigéncias previstas nos artigos anteriores, se ra exggdido o alvara de licença, pelo valor constante no Codig Tributario, bem como, sera ainda gobrado nªninportancia corres￾podente a Í/S (hum quinto) do salario minimo vigente na região como Imposto de Industria e Profíssoes, anualmente;- 
Se o permissionario ceder e transferir seus direitos à outrem,: ca 
so autorizado pela Prefeitura, ficara o segundo pgrmissionáarrox￾obrigado a pagar a taxa correspondente ao semestre que se tenha - efetivado a permuta e, mencionada nesta lei.-, $ à Sera cobrada a presente taxa, em duas prestaçoes, com vencimentos 
iguais ao Imposto de Indústrias e Profissoes.- L4 é 4 
Ao permissionario que pagar a tgxa em uma so p;estação, ser-lhe-a concedido um desconto de 10% (dez por cento) sôbre a mesma.- 
52 - A permissao conzedida na forma desta lei, podera ser enssad:,íá_ 
pre que o seu titular, ou proposto, infrinja disposiçío leg regulamentar a que es{:ela obrígado a observar.- o 62 - Q Alvara de Permissão contera, além de outros dados convenient 
a sua carageterizaggo, o seu numero de ordem e ano, o nome do 
permissionario, o numero de sua carteira profissional, o ponte 
de estacionamento, com o respectivo numero e local.= > 72 - Qs locais nas vias publicas do Munic{pio onde seja permitido o 
estacionamento de vefculos a frete ou aluguel, denominados "Po tos Etacionamentos", de sera estabelecidos por meio de Decret do Prefeito em que se fixara o respectivo numero de drdem, a s 
tuagao, o espago destinado e a quantidade de carrosf sempre em número limitado.= . * 
Art. 82 = Nos pontos de estacionamento os pemissiong'rias dbveríe oíêíani 
rem-se no sentido de manter no local a maior ordem, d seiplina 
resíe;to e a observancia das disposigOes legals e regulamentar 
aplicavsise= 3 Continua - A
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nicipal de Jardim Alegre - 
ESTADO DO PARANÁ 
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217/ 65 É ã < fls. ; 
Art. 99 - Nenhum permissíonario podera ceder o uso dé/seu veículo £esna 
. a outro proffssional que preencha os requisitos Igdu»à« 
Art.10º - te prévia autorização da Prefeitura.- É. iy 
Os permissionarios poderdo_substituir os seus veículos*'p_or( 
tros, pfecedendo autorizaçao € desde que satisfeitas.as exig 
cias do inciso II, do artigo 29, desta Lei.- : 
A Prefeiturê mantera os seguintes ficharios: 
1)- dos pontos de gstacionamentos; 
2)= dos' permissionarios; 3)= dos vefculos; L)~ dos pedidés de 
de ocorrencia de vaga em determinado ponto, 
cronologicae= > 
A Prefeitura procedera o levan 
cio ento existentes no munieipio, 
sionarios e condutores.- % : F 
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario.- : 
& : 
Art. 119 — - 
. F & 
preferencia para estaciocnamento para o caso mediante ordem 
Art.129 - amento geral dos pontos de estd 
numero de veiculos, perm: 
Art. 132 = 
Ediffecio da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos ’ 
vinte dias do més de Maio do afio de mil novecentos e sessenta é cincoe= - 
RA ” A ? É 
( José Clarimundo Filho ) Prefeito Municipal ( Otaviang Proenga Neto ) Secretério Municipal 

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