| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1965 |
| Date | 1965-05-20 |
| Ementa | REGULARIZA O SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA À VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 217 |
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— o Prefeitora Municípal de Jardim Mlegre
‘N.Lei nº .'(k
tíl
ESTADO DO PARANÁ
'ariza o s:lstemâ de,expediçã'o de licenga a . Ve cul;a.fie aluguel e da outras providencias:
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parana, decretou e eu Pre=
T feito Municipal sanciono a seguinte Lei: '
Art. 12 - Todo transporte de passageiros ou carga em vefculos de aIl;gusl
Art.
Art.
$ 1º
§ 22
§ 3¢
Art.
Art,
Art.
s € conservagaos
ou frete, aguardando serviço em estacionamento nas vias publicas do munic:fpio, somente será permitido após a expedição do - respectivo alvara pela Prefeitura.- t.. 29 = A permissão sera dada a requerimento do interessado, instruido
de elementos que provem satisfazer os requisitos seguintes:
1)- ser o interessado condutor ou motorista profissional e ain da: : a)- ter bôa conduta, provada através de documentos firma--
dos por pessda de reconhecida ideneidade moral, e por
atestgdos de antecedentes pelas competentes au%orida——
des públicas; - .
b)- preencher as_condigdes de sanidade e outras revistas’ nas legislagOes municipal, estadual e federals=--
2)- prova de propriedade do ve cuío e aindas a)- documento que o identifique, indicando a sua marca, ti po, ano, cor e numero do motor e outros dados que 1'0--
rem exigidos pela Prefeituraj b)= estar em bom estado de funcionamento, seguranga, assei
, Po
32 - No requerimento o interessado mencionara ainda, qual o ponto r
gularmente criado em que pretenda estacionar e a ocorrencia d
vagas L2 - Sgtisfeitas as exigéncias previstas nos artigos anteriores, se ra exggdido o alvara de licença, pelo valor constante no Codig Tributario, bem como, sera ainda gobrado nªninportancia correspodente a Í/S (hum quinto) do salario minimo vigente na região como Imposto de Industria e Profíssoes, anualmente;-
Se o permissionario ceder e transferir seus direitos à outrem,: ca
so autorizado pela Prefeitura, ficara o segundo pgrmissionáarroxobrigado a pagar a taxa correspondente ao semestre que se tenha - efetivado a permuta e, mencionada nesta lei.-, $ à Sera cobrada a presente taxa, em duas prestaçoes, com vencimentos
iguais ao Imposto de Indústrias e Profissoes.- L4 é 4
Ao permissionario que pagar a tgxa em uma so p;estação, ser-lhe-a concedido um desconto de 10% (dez por cento) sôbre a mesma.-
52 - A permissao conzedida na forma desta lei, podera ser enssad:,íá_
pre que o seu titular, ou proposto, infrinja disposiçío leg regulamentar a que es{:ela obrígado a observar.- o 62 - Q Alvara de Permissão contera, além de outros dados convenient
a sua carageterizaggo, o seu numero de ordem e ano, o nome do
permissionario, o numero de sua carteira profissional, o ponte
de estacionamento, com o respectivo numero e local.= > 72 - Qs locais nas vias publicas do Munic{pio onde seja permitido o
estacionamento de vefculos a frete ou aluguel, denominados "Po tos Etacionamentos", de sera estabelecidos por meio de Decret do Prefeito em que se fixara o respectivo numero de drdem, a s
tuagao, o espago destinado e a quantidade de carrosf sempre em número limitado.= . *
Art. 82 = Nos pontos de estacionamento os pemissiong'rias dbveríe oíêíani
rem-se no sentido de manter no local a maior ordem, d seiplina
resíe;to e a observancia das disposigOes legals e regulamentar
aplicavsise= 3 Continua - A
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nicipal de Jardim Alegre -
ESTADO DO PARANÁ
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217/ 65 É ã < fls. ;
Art. 99 - Nenhum permissíonario podera ceder o uso dé/seu veículo £esna
. a outro proffssional que preencha os requisitos Igdu»à«
Art.10º - te prévia autorização da Prefeitura.- É. iy
Os permissionarios poderdo_substituir os seus veículos*'p_or(
tros, pfecedendo autorizaçao € desde que satisfeitas.as exig
cias do inciso II, do artigo 29, desta Lei.- :
A Prefeiturê mantera os seguintes ficharios:
1)- dos pontos de gstacionamentos;
2)= dos' permissionarios; 3)= dos vefculos; L)~ dos pedidés de
de ocorrencia de vaga em determinado ponto,
cronologicae= >
A Prefeitura procedera o levan
cio ento existentes no munieipio,
sionarios e condutores.- % : F
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.- :
& :
Art. 119 — -
. F &
preferencia para estaciocnamento para o caso mediante ordem
Art.129 - amento geral dos pontos de estd
numero de veiculos, perm:
Art. 132 =
Ediffecio da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos ’
vinte dias do més de Maio do afio de mil novecentos e sessenta é cincoe= -
RA ” A ? É
( José Clarimundo Filho ) Prefeito Municipal ( Otaviang Proenga Neto ) Secretério Municipal