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norma nº 6/1966

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 1966
Date 1966-06-20
EmentaRETIFICA A LEI Nº 9/65, QUE REFERE-SE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
native_id229

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
LEI Ne 6/66 
Sumula: Retifica a Lei nº 9/65, que 
refere-se a Taxa de Conser￾vagao de Estradas de Roda-- gem.~ 
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Lstado do Parani, decretou e eu Pre￾feito Municipal sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 - A Lei nº 9/65, que refere-se a Taxa de Conservação de 
Bstradas de Rodagem, passará a ter a seguinte redagao: 
Art. 22 - Fica o Poder fxecutivo de Jardim Alegre, autorizado a 
cobrar uma taxa fixa de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), 
por alqueire dos imdveis rurais, alterando a Lei nº -- 
9/65.- 
Art. 32 - São isentas da Taxa de Conservação de Estradas as --- 
áreas cedidas gratuitamente para uso da União, do Es￾tado e do Município.- - 
Art. 42 - A Taxa de Conservação de Estradas constitui Onus reais, 
désde que seja aplicada a melhoria nas estradas & que 
esteja, e acompanha o imdvel em tddas suas mutagoes de 
dominio.- 
Art. 52 - A partir da data em que vigorar a presente Lei, o Exe￾cutivo em hipotese alguma, nao poderd cobrar gualquer 
servigo que venha a ser realizado por motoniveladoras 
nas estradas do Municipio.- 
Art. 62 - Nenhum favor será concedido aos proprietérios de imó-- 
veis rurais, sem que éste tenha efetuado o recolhimen￾to da Taxa de Conservagao de Lstradas.- 
Art. 72 - Revogadas as disposigOes em contrério, a presente Lei, 
entrard em vigor na data de sua aprovagao e publicaqio; 
Edificio da Prefeitura Iunicipal de Jardim Alegre, ústado do Para 
né, XIX DE DEZEMBRO, II DA INSTALAGAO, aos vinte dias do més de - 
Junh: ano de mil no ntos e sessenta e seis.- 
auvcaus￾Otaviano Proengg/Neto ) ( José Clarimundo Filho ) 
Secretério Prefeito Municipal

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