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norma nº 5/1966

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 1966
Date 1966-04-16
EmentaAPROVA E RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO
native_id245

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Prefeitura Municipal de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
LEI Nº 5/66 
a: Aprova e ratifica o Convénio Nacional de EstatI¥stiga Muni 
t cipal e lhe dá execugao. 
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
Estado do Parand, decretou,eu Préfei 
to Municipal, sanciono a seguinte —— 
Leis 
Art. 12 - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma 
das suas gartes, para produzir todos os efeitos no que to 
ca ao Govérno do Município, o Convénio assinado na Capital 
do Estado em vinte e seis de maio de mil no¥ecentos e qua￾renta e dois (26/V/1942), &ntre a Uniao Federal, represen— 
tada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, 
P o Estado e todos os seus municfpios, tendo em vista assegu 
Y rar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita 
execuçao da estatistica geral brasileira, bem assim, em —— 
particular, a normalidade dos levantamentos que devem ser￾vir de base à organizaçao de Segurança Nacional, segundo o 
disposto no decreto lei nº 4,181, de 16 de março de 1942. 
Art. 22 — Para constituir a contribuigao do Município destinada aos 
serviços estatisticos nacionais de caráter municipal, bem 
assim aos registros, pesquisas e realizaçoes necessárias à 
Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do Ins 
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística (1 .B.Q.E.) tá 
ca criada na forma convencionada, a Taxa de diversoes, co￾práveis em todo o território municipal em sêlo especial —— 
fornecido pelo mencionado Instituto. 
$ 1º - A taxa a que alude êste artigo serg de dez centavos 
(0,10) por cruzeiro (1,00) ou fragag de cruzeiros - 
do valor dos bilhetes de entrada a &le sujeitos.— 
$ 292 - Ficam sujeitos à cobranga do tributo, para os fins 
do Convénio de Estatistica lunicipal, os espetdculo: 
TX de qualquer gênero de diversao que se realizem, em 
- teatros cinematogrdficos, cine-teatros, circos, clu 
bes, dancings, boites, sociedades, parques, campos - 
ou em quaisquer outros locais acessiveis ao publico 
por meio de entradas pagas.- 
$ 32 - Os sêlos especiais para cobranga da parte da taxa d 
diversoes, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E. e de 
c tinada ao custeio do sistema nacional dos serviços : 
S de estatística municipal, serao apostos aos bilhete 
de ingresso vendidos ou fornecidos pelos empresdrio 
- proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas, 
individual ou coletivamente responsdveis por qualqu 
dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se ref 
re o pardgrafo precedente, - 
$ 42 - Os bilhetes de entrada para espetdculos ou_ixibigoe 
sujeitos a Taxa prevista néste artigo, serao impres 
sos e deverao constar de duas partes, destacdveis 
numeradas seguidamente. Serao enfeixadas em taloes, 
e o destague da parte destinada ao espectador só se 
dará no momento da respectiva gquisigao, ficando pr 
bida a venda de bilhetes que nao obedecer a esta no 
ma. 
Continua
Prefeitura Municipal de Jardim Alegre o o o 
$9 o 
$10º-— 
ESTADO DO PARANÁ 
Continuaçao 
— 0 sêlo será apõsto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sôbre o canhoto, de modo a ser dividido no dto do destaque - 
da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro. 
— 0 sêlo deverá ser inutilizado préviamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos - dizeres ipndiquem a data do espetáculo ou ixibiçao. — A aquisiçao de sêlos para os bilhetes de ingresso, - terá lugar na Agência Municipal de Estatistica, me-- diante guias assinadas pelo responsável ou seu repre sentante, as quais conterao a especificagao da quan- tidade de selos a adquirir e receberao o competente 
número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de 
Estatistica ou quem suas vêzes fizer. Dessas guias , a 18 ficara em poder da Agência Municipal de Estatis tica, para fins de fiscalizaçao e tomada de contas, 
e a 28 via será apresentada g Agência arrecadadora,- 
que fará o fornecimento a respectiva cobrança, obten 
do do comprador, no mêsmo documento, o competente re cibo.- 
- E expressamente proibida a venda ou permuta de sêlos êntre os proprietdrios, empresdrios, arrendatdrios - 
ou quaisquer responsdveis pelos clubes, sociedades, 
casas ou lugares de diversoes, sendo-lhes assegurada todavia, a indenizagao da importfncia dog sêlos nao 
inutilizados uma v&z feita sua restituicao com as —— 
mésmas formalidades prescritas ng alinea precedente. 
— As sociedades ou casas de diversoes, de qualquer es￾pécie que funcionarem com entradas_pagas sao obriga￾das ao uso de um livro no qual serao registradas, —— por data de fungao ou ixibigao, os sêlos adquiridos, s8los empregados e os saldos respectivos, assim como a numeragao dos primeiros e últimos ingressos vendi￾dos. O livro de escrituragao conterd t€rmos de aber￾tura e encerramento assinados pelo empresdrio, firma 
ou sociedade, e receberd o "visto" do Agente Munici- pal de Estatistica. O livro poderd ser substitufdo, 
em espetdculos avulsos ou em pequenas séries, por ma 
pas didrios manuscritos ou datilografados. 
À fiscalizagao do impdsto de diversoes compete aos fiscais da Prefeitura e aos funciondrigs da Agéncia 
Municipal de Estatistica. A fiscalizagao_verificard 
sempre o livro ou os mapas de escrituragao, assim_co￾mo o número de espectadores presentes a cada sessao,- 
ou espetdculo, examinando-se &ste mimero corresponde: 
te ao dos ingressos inutilizados e constantes dos —— 
canhotos .- 
§112 - Por qualquer iniªração comprovada no pagamento do im-- pôsto destinado ao custeio do sistema de estatistica 
municipal, seja por sonegagao do competente sêlo, ou 
pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de um mil cruzeiros ( Cr$ 1.000 ). Sem o pa￾gamento ou depósito dessa multa, a casa, emprêsa ou - 
sociedade suposta infratora nao poderá continuar a -- 
funcionar, Da importância da multa caberá metade aos Continua :
Prefeitura Municipal de Jardim Alegre 
ESTADO DO PARANA 
66 Continuagao 
aps cofres municipais e metade & Caixa Nacional de Es 
tat¥stica municipal. 
Art, 32 - A Prefeitura lunicipal tomard a qualquer tempo as medidas - 
necessdrias, tendo em vista o que lhe representar o Instity 
to Brasileiro de Geografia e Estatfstica, em nome do Goveér￾no Bederal, Qu o Govérno do Estado, por intermédio de qual￾quer dos órgaos da sua administragao interessado no assuntc 
a fim de que ao Convénio de Estatisticg lMunicipad tambem fi 
que assegurada fiel e fnteg ral execugao por parte do Govêª 
no e administraçao do município. 
Art. 4º - O Convênio êntre, isto é, entrará em vigôr no Município ne 
data da publicagao desta Lei.- 
Art. 5º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.- 
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parand, 
XIX DE DEZEMBRO, aos dezesseis dias do més de Abril do ano de mil no 
centos e sessenta e seis.- 
: /' ( José Clarimundo Filho ) ' 
ipal & 
taviano Proencga 
Secretdrio M Prefeito Municipal 
x

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