| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1966 |
| Date | 1966-04-16 |
| Ementa | APROVA E RATIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO |
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Prefeitura Municipal de Jardim Alegre ESTADO DO PARANA LEI Nº 5/66 a: Aprova e ratifica o Convénio Nacional de EstatI¥stiga Muni t cipal e lhe dá execugao. A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parand, decretou,eu Préfei to Municipal, sanciono a seguinte —— Leis Art. 12 - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas gartes, para produzir todos os efeitos no que to ca ao Govérno do Município, o Convénio assinado na Capital do Estado em vinte e seis de maio de mil no¥ecentos e quarenta e dois (26/V/1942), &ntre a Uniao Federal, represen— tada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, P o Estado e todos os seus municfpios, tendo em vista assegu Y rar permanentemente, em todo o país, a uniforme e perfeita execuçao da estatistica geral brasileira, bem assim, em —— particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organizaçao de Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto lei nº 4,181, de 16 de março de 1942. Art. 22 — Para constituir a contribuigao do Município destinada aos serviços estatisticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizaçoes necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do Ins tituto Brasileiro de Geografia e Estatística (1 .B.Q.E.) tá ca criada na forma convencionada, a Taxa de diversoes, copráveis em todo o território municipal em sêlo especial —— fornecido pelo mencionado Instituto. $ 1º - A taxa a que alude êste artigo serg de dez centavos (0,10) por cruzeiro (1,00) ou fragag de cruzeiros - do valor dos bilhetes de entrada a &le sujeitos.— $ 292 - Ficam sujeitos à cobranga do tributo, para os fins do Convénio de Estatistica lunicipal, os espetdculo: TX de qualquer gênero de diversao que se realizem, em - teatros cinematogrdficos, cine-teatros, circos, clu bes, dancings, boites, sociedades, parques, campos - ou em quaisquer outros locais acessiveis ao publico por meio de entradas pagas.- $ 32 - Os sêlos especiais para cobranga da parte da taxa d diversoes, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E. e de c tinada ao custeio do sistema nacional dos serviços : S de estatística municipal, serao apostos aos bilhete de ingresso vendidos ou fornecidos pelos empresdrio - proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas, individual ou coletivamente responsdveis por qualqu dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se ref re o pardgrafo precedente, - $ 42 - Os bilhetes de entrada para espetdculos ou_ixibigoe sujeitos a Taxa prevista néste artigo, serao impres sos e deverao constar de duas partes, destacdveis numeradas seguidamente. Serao enfeixadas em taloes, e o destague da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva gquisigao, ficando pr bida a venda de bilhetes que nao obedecer a esta no ma. Continua Prefeitura Municipal de Jardim Alegre o o o $9 o $10º-— ESTADO DO PARANÁ Continuaçao — 0 sêlo será apõsto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sôbre o canhoto, de modo a ser dividido no dto do destaque - da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro. — 0 sêlo deverá ser inutilizado préviamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos - dizeres ipndiquem a data do espetáculo ou ixibiçao. — A aquisiçao de sêlos para os bilhetes de ingresso, - terá lugar na Agência Municipal de Estatistica, me-- diante guias assinadas pelo responsável ou seu repre sentante, as quais conterao a especificagao da quan- tidade de selos a adquirir e receberao o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatistica ou quem suas vêzes fizer. Dessas guias , a 18 ficara em poder da Agência Municipal de Estatis tica, para fins de fiscalizaçao e tomada de contas, e a 28 via será apresentada g Agência arrecadadora,- que fará o fornecimento a respectiva cobrança, obten do do comprador, no mêsmo documento, o competente re cibo.- - E expressamente proibida a venda ou permuta de sêlos êntre os proprietdrios, empresdrios, arrendatdrios - ou quaisquer responsdveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversoes, sendo-lhes assegurada todavia, a indenizagao da importfncia dog sêlos nao inutilizados uma v&z feita sua restituicao com as —— mésmas formalidades prescritas ng alinea precedente. — As sociedades ou casas de diversoes, de qualquer espécie que funcionarem com entradas_pagas sao obrigadas ao uso de um livro no qual serao registradas, —— por data de fungao ou ixibigao, os sêlos adquiridos, s8los empregados e os saldos respectivos, assim como a numeragao dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituragao conterd t€rmos de abertura e encerramento assinados pelo empresdrio, firma ou sociedade, e receberd o "visto" do Agente Munici- pal de Estatistica. O livro poderd ser substitufdo, em espetdculos avulsos ou em pequenas séries, por ma pas didrios manuscritos ou datilografados. À fiscalizagao do impdsto de diversoes compete aos fiscais da Prefeitura e aos funciondrigs da Agéncia Municipal de Estatistica. A fiscalizagao_verificard sempre o livro ou os mapas de escrituragao, assim_como o número de espectadores presentes a cada sessao,- ou espetdculo, examinando-se &ste mimero corresponde: te ao dos ingressos inutilizados e constantes dos —— canhotos .- §112 - Por qualquer iniªração comprovada no pagamento do im-- pôsto destinado ao custeio do sistema de estatistica municipal, seja por sonegagao do competente sêlo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de um mil cruzeiros ( Cr$ 1.000 ). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, emprêsa ou - sociedade suposta infratora nao poderá continuar a -- funcionar, Da importância da multa caberá metade aos Continua : Prefeitura Municipal de Jardim Alegre ESTADO DO PARANA 66 Continuagao aps cofres municipais e metade & Caixa Nacional de Es tat¥stica municipal. Art, 32 - A Prefeitura lunicipal tomard a qualquer tempo as medidas - necessdrias, tendo em vista o que lhe representar o Instity to Brasileiro de Geografia e Estatfstica, em nome do Goveérno Bederal, Qu o Govérno do Estado, por intermédio de qualquer dos órgaos da sua administragao interessado no assuntc a fim de que ao Convénio de Estatisticg lMunicipad tambem fi que assegurada fiel e fnteg ral execugao por parte do Govêª no e administraçao do município. Art. 4º - O Convênio êntre, isto é, entrará em vigôr no Município ne data da publicagao desta Lei.- Art. 5º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.- EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parand, XIX DE DEZEMBRO, aos dezesseis dias do més de Abril do ano de mil no centos e sessenta e seis.- : /' ( José Clarimundo Filho ) ' ipal & taviano Proencga Secretdrio M Prefeito Municipal x