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← Jardim Alegre (PR)

norma nº 16/1967

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 1967
Date 1967-10-10
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS INDÚSTRIAS
native_id274

Documents (1)

texto integral #

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ma 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
Ne 
Simila:= 
Art. 12 — 
Art. 22 - 
Art, 32 = 
Art. 42 — 
Art. 52 - 
Art. 6º - 
ESTADO DO PARANÁ 
6 
Concede Isenção de Impostos às 
Indústrias.- 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Pre￾feito Municipal, sanciono a seguinte 
Leis— 
São isentas do pagamento dos Impostos Predisl e Torrito￾rial Urbano, as inddstrias instalaflas ou que vierem se 
instalar no Muniefpio, até dia 19 de dezembro de 1.968 - 
(mil, novecentos e cessenta e oito). 
L isengdo de gue trata o art. 1% obedecerd ao seguinte = 
eritérios 
I - isenção por cinco anos para as indistrias cugo capi 
tal invertido fôr de mais de NCr$ 20.000,00 (vinte 
mil) a NCr$ 50.000,00 (cinguenta mil eruzeiros no—— 
vos) 
II - isenção por dez anos, para as indistrias eujo capi￾tal invertido fôr superior a NCr$ 50.000,00 (cin--/ 
quenta mil cruzeiros novos). : 
A isenção constante desta Lei será concedido por decreto 
do Prefeito, mediante requerimento da parte interessada~ 
que deverd provar, por meio habituel, e inverséo de seu~ 
capitzl ne inddstria. 
As indUstrias beneficiadas por esta Lei, deverão renovar￾anualueie o pedido de isenção e satisfazer às exigéncias 
fiscais relativas & declaragdo do movimento econdmico e 
outros contantes da legislação fiseal do Muniefpio. 
As inddstrias que requererem e comproverem com documentos 
idôneos e registro na Junta Comercial e Cartério de Titu 
los e Documentos, que vão dedicar—se & industrializagfo~ 
de matéria prima local, com capital minimo de NCr$ ..... 
20,000,060 (vinte mil eruzeiros novos) e gue vio evitar a 
gaída de produtos ou "in natura", gozarão isenção fiscal 
de 12 anos consecutivos 20 primeiro alverd de isenção con 
cedido. 
Sempre que o Municipio tiver drea de terras disponivel - 
na sede ou nos distritos, poderão as firmas industriais=— " 
-gegue~
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
2 17/67 = con 80444 
requerer doagdo de dreas máximas de 1500 m/2 e loca￾lizadas em setor industrial, evitendo ruidos danosos 
ao sosségo piblico, visando exclusivamente a constru 
ção de novas fdbricas, 
Art. 70 = Revogades as disposições em contrário, esta Lei en-/ 
trerd em vigor na data de sua publicação, 
Edificio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, 
aos dez dizs do més de outubro do ano de mil novecentos e sessenta . 0/ 
Adriano Marg José Clarimundo Filho 
ecret@/io Prefeito Munieipal 

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