| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1967 |
| Date | 1967-10-10 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS INDÚSTRIAS |
| native_id | 274 |
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ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Ne Simila:= Art. 12 — Art. 22 - Art, 32 = Art. 42 — Art. 52 - Art. 6º - ESTADO DO PARANÁ 6 Concede Isenção de Impostos às Indústrias.- A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis— São isentas do pagamento dos Impostos Predisl e Torritorial Urbano, as inddstrias instalaflas ou que vierem se instalar no Muniefpio, até dia 19 de dezembro de 1.968 - (mil, novecentos e cessenta e oito). L isengdo de gue trata o art. 1% obedecerd ao seguinte = eritérios I - isenção por cinco anos para as indistrias cugo capi tal invertido fôr de mais de NCr$ 20.000,00 (vinte mil) a NCr$ 50.000,00 (cinguenta mil eruzeiros no—— vos) II - isenção por dez anos, para as indistrias eujo capital invertido fôr superior a NCr$ 50.000,00 (cin--/ quenta mil cruzeiros novos). : A isenção constante desta Lei será concedido por decreto do Prefeito, mediante requerimento da parte interessada~ que deverd provar, por meio habituel, e inverséo de seu~ capitzl ne inddstria. As indUstrias beneficiadas por esta Lei, deverão renovaranualueie o pedido de isenção e satisfazer às exigéncias fiscais relativas & declaragdo do movimento econdmico e outros contantes da legislação fiseal do Muniefpio. As inddstrias que requererem e comproverem com documentos idôneos e registro na Junta Comercial e Cartério de Titu los e Documentos, que vão dedicar—se & industrializagfo~ de matéria prima local, com capital minimo de NCr$ ..... 20,000,060 (vinte mil eruzeiros novos) e gue vio evitar a gaída de produtos ou "in natura", gozarão isenção fiscal de 12 anos consecutivos 20 primeiro alverd de isenção con cedido. Sempre que o Municipio tiver drea de terras disponivel - na sede ou nos distritos, poderão as firmas industriais=— " -gegue~ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 2 17/67 = con 80444 requerer doagdo de dreas máximas de 1500 m/2 e localizadas em setor industrial, evitendo ruidos danosos ao sosségo piblico, visando exclusivamente a constru ção de novas fdbricas, Art. 70 = Revogades as disposições em contrário, esta Lei en-/ trerd em vigor na data de sua publicação, Edificio da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dez dizs do més de outubro do ano de mil novecentos e sessenta . 0/ Adriano Marg José Clarimundo Filho ecret@/io Prefeito Munieipal