| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1969 |
| Date | 1969-02-07 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA A IMPOSTOS ATRASADOS |
| native_id | 315 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 03/69 SÚMULA:- Concede isenção de multa a impostos atrasados.- A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE,- Estado do Parand, aprovou e Eu,, Pre-- feito Municipal, sanciono a seguinte/ Lei:- Artigo 12 - Fica concedida a isenção de multas, juros de mora e correção monetária a todos os contribuintes que pagarem seus impostos municipais atrasados relativos/ ao exercício de 1968 (mil novecentos e sessenta e — oito) e anteriores, desde que sejam pagos dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.- Artigo 22 - Vencido o prazo de que trata o Art. 12 , o contri-- buinte faltoso ficará sujeito a multa de 50% (cin-- quenta por cento) sôbre os impostos, mais os juros/ de mora e correção monetária, além de ficar sujeito a cobrança judicial.- Artigo 3¢ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.- Jardim Alegre, 7 de fevereiro de 1969.- ;(-/flm cgmzw 1D ovÃ: Agenor Brasilino Costa Prefeito Municipal em Exercicio Dado e passado nesta Diretoria Administrativa, aos/ sete dias do més de fevereiro do ano mil novecentos e sessen ta e nove.- Odair Mac edoLPere ira Diretor Administrativo