| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1969 |
| Date | 1969-03-07 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA A IMPOSTOS ATRASADOS |
| native_id | 329 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE LEI Nº 4/69 ESTADO DO PARANÁ m SÚMULA — Cóncede isenção de multa a impostos atrasados. Artigo 19 - Artigo 22 - A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parand, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEL Fica Prorrogada a Lei nº 3/69,%âncede iseução de mul ta, juros de mora e correção monetdria a todos os coú tribuintes que pagarem seus impostos municipais atrasados relativos ao exercf¥cio de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) e anteriores, desde que seja pagos até o dia 7 (sete) de abril de 1.969 (mil novementos/ e sessenta e uo\.re), a partir da publícação da presente Lei. Vencido o prazo de que trata o artigo primeiro, o con tribuinte falfoso ficará sujeito a multa de 50% (Cin< quenta por centoA) sôbre os impostos, mais juros de — mora e correção monetária, além de ficar sujeito a co brança judicial. Artigo 39 - Esta Lei entrard em vigor na dta de sua publicação, - : revogada as disposiçíes em contrário. Jardim Alegre, 7 de margo de 1,969 Do/ João Nelson Sobieray Prefeito Municipal Dado passado a esta Diretoria inistrativa, aos sete dias do mês de manço do ano d il novedentos e sessenta e nove T — Odair llacedo Pereira Diretor Administrativo.