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norma nº 2162/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2162 / 2020
Date 2020-02-26
EmentaReajusta os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Professor e Monitor Educacional da Rede Municipal de Educação, garante o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público, regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
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a 
José ° oberto 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N22162/2020 
PUBLICADO(A) NO JORNAL 
"Oajg5141 SÚMULA. Reajusta os vencimentos dos ocupantes dos cargos 
pÁG C.; de Professor e Monitor Educacional da Rede Municipal de 
Educação, garante o pagamento do Piso Salarial Profissional 
EDIÇÃO DE02./ 0L /cc Nacional dos profissionais do magistério público, 
t_9ce-LâjrNi.. . 
providências. 
regulamentado pela Lei federal n° 11.738/2008 e dá outras 
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO 
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 12 Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas 
de vencimentos da Lei Municipal n9 061/2010, Anexo I, do Plano de Carreira e Remuneração 
do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário "INPC/IBGE", do período compreendido 
de 12 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, de 4,48% (quatro inteiros vírgula quarenta e oito 
centésimos por cento), 
Art. 22 Fica garantido o vencimento correspondente ao piso salarial profissional 
nacional do magistério de R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze 
centavos) para jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais, aos professores com 
vencimento menor do que este valor após a aplicação do percentual fixado no artigo anterior. 
Art. 32 O vencimento dos Monitores Educacionais em jornada de 40(quarenta) horas 
semanais é reajustado para R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e 
quatro centavos) e R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) 
para os Monitores Educacionais que atuam em jornada de 20(vinte) horas semanais. 
Art. 49O reajuste autorizado por esta Lei tem efeito retroativo a partir do dia 12de 
janeiro do corrente ano. 
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete 
do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte. 
(26/02/2020) 
Pref ito Municip, 
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL 
Data da assinatura: 26/02/2020 às 19:10:35 
Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal N° 180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 
e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
4 
ANO: 2020 / EDIÇÃO N° 1130 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 26 de Fevereiro de 2020 
LEI N° 2162/2020 
SÚMULA. Reajusta os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Professor e Monitor Educacional da 
Rede Municipal de Educação, garante o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional dos 
profissionais do magistério público, regulamentado pela Lei federal n° 11.738/2008 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 1° Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal n° 
061/2010, Anexo I, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário "INPC/IBGE", do período 
compreendido de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2019, de 4,48% (quatro inteiros vírgula quarenta e oito centésimos por 
cento), 
Art. 2° Fica garantido o vencimento correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério de R$ 1.443,12 (mil, 
quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) para jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais, aos professores com 
vencimento menor do que este valor após a aplicação do percentual fixado no artigo anterior. 
Art. 30 0 vencimento dos Monitores Educacionais em jornada de 40(quarenta) horas semanais é reajustado para R$ 2.886,24 
(dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze 
centavos) para os Monitores Educacionais que atuam em jornada de 20(vinte) horas semanais. 
Art. 40 O reajuste autorizado por esta Lei tem efeito retroativo a partir do dia 1° de janeiro do corrente ano. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de 
fevereiro do ano de dois mil e vinte. (26/02/2020) 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 

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