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norma nº 1/2002

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-07-12
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
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EMENDA N.º 001 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, 
PROMULGA NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A SEGUINTE:
EMENDA DA LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREÂMBULO
Nós representantes do povo de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, reunidos em 
Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Município, em 
consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de 
Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município de JARDIM ALEGRE, integrado de forma indissolúvel à República 
Federativa do Brasil e ao Estado do Paraná, proclama e assegura os princípios democráticos, a 
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o 
pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I – o respeito à unidade do Estado, a esta Lei Orgânica, à Constituição Estadual, à Constituição 
Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II – a defesa dos direitos humanos;
III – a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;
IV – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
V – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VI – o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa;
VII – a colaboração e cooperação com os demais entes que integram o Estado e a Federação;
VIII – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, 
nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica e mediante:
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I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 3º - É mantida a integridade territorial do Município, que só poderá ser alterada mediante 
aprovação de sua população, por meio de plebiscito e por lei complementar federal ou estadual.
Art. 4º - O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos administrativos, observada a 
legislação federal e estadual.
Art. 5º - São símbolos do Município de JARDIM ALEGRE além dos nacionais e estaduais, o 
brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos por lei municipal aprovada por maioria absoluta da 
Câmara Municipal.
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
§ 1º - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar 
atribuições, sendo que quem for investido na função de um não poderá exercer a de outro.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito será escolhido entre eleitores inscritos maiores de vinte e um 
anos, e os Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante 
pleito direto e simultâneo, em todo o país e nas condições previstas no art. 19. desta Lei.
§ 3º - O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser 
reeleito para um único período subseqüente.
§ 4º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores se dará a 1º de Janeiro do ano 
subsequente ao da eleição.
§ 5º - Fica fixado o número de nove vereadores conforme população do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
V – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
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de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
VII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
IX – elaborar o seu plano plurinual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, pública ou por 
interesse social, na forma da legislação federal;
XII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único, observando 
os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
XIII - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XIV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; 
XV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) - os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) - o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
c) - os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições
peculiares;
d) - os serviços de cargas e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que 
circularem em vias públicas;
XVI – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
XVII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os 
cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; 
XIX – dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
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XXI – dispor sobre a fiscalização de transito no município por si ou através de convênio com 
os órgãos estaduais, respeitada a legislação federal em vigor;
XXII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIII – aceitar legados e doações;
XXIV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) - conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) – revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à sua saúde, à 
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes
c) – promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da 
revogação desta;
XXVI – dispor sobre o comércio ambulante;
XXVII – instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XXVIII – instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e 
instalações, na forma da lei;
XXIX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8.º - É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar 
o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a 
serem fixadas por lei complementar federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º – Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
I – dispor sobre prevenção contra incêndios;
II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, 
sossego higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da 
coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
V – dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) – assistência social;
b) – as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) – a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de 
deficiências;
d) – o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
e) – a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, 
cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios 
arqueológicos e espeleológicos;
f) – a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) – os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
h) – os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas de pequeno porte, 
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assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Federal;
i) – o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as 
competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 10. – O Patrimônio Público Municipal de JARDIM ALEGRE é formado por bens 
públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a 
Administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único – São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, 
móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que 
pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art. 11. – Os bens públicos municipais podem ser:
I – de uso comum do povo – tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outras da mesma espécie;
II – de uso especial – os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais 
como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao 
serviço público, veículos, matadouros, mercados e outros da mesma espécie;
III – bens dominais – aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, 
e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1.º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do 
Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos 
ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data.
§ 2.º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços 
públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas 
repartições onde são armazenados.
Art. 12. – toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada 
mediante autorização por lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a 
legislação federal pertinente.
§ 1.º - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de 
autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
§ 2.º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior 
a dez anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins lucrativos, 
reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de 
licitação.
Art. 13. – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 14. – O Município, preferencialmente à venda, outorgará concessão de direito real de 
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso 
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se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse 
público devidamente justificado.
Art. 15. – A alienação aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de 
obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 16. – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 17. – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá 
de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao 
concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 2.º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante 
autorização legislativa.
§ 3.º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a 
título precário e por decreto.
§ 4.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para 
atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
nove vereadores, número este proporcional à população do Município, conforme 
determina o Art. 16. Inciso V da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 19. – São condições para concorrer a pleito eleitoral para o cargo de Vereador, além 
do previsto no Art. 6º, § 2º:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal; 
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V – filiação partidária;
Parágrafo Único – As inelegibilidade para o cargo de vereador são aquelas estabelecidas na 
Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Art. 20. – Salvo disposições em contrário, constantes desta lei ou de legislação superior, as 
deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas pela maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 21. – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1.º de janeiro, em sessão de 
instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 22. – O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O 
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”, e, em 
seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que 
declarará: “ASSIM EU PROMETO”.
Art. 23. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 21 poderá fazê-lo 
até quinze dias depois da primeira sessão.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 24. – No dia imediato à sessão de instalação, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus 
membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de 
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único – A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento 
Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
Art. 25. – A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1.º 
Secretário e um 2.º Secretário.
§ 1.º - No impedimento e ausência do Presidente e Vice-presidente, assumirá o cargo o 
Vereador mais idoso dentre os presentes;
§ 2.º - No seu impedimento ou ausência, o 1.º Secretário será substituído pelo 2.º 
Secretário.
Art. 26. – O mandato da Mesa será de dois anos vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 27. – Compete à Mesa da Câmara, dentre outra atribuições:
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I – propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara 
Municipal e fixando os respectivos vencimentos.
II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III – suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, 
observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou de reserva de contingência;
IV – elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do 
exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1.º de março, as contas do exercício anterior;
VII – elaborar e enviar, até o dia 1.º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da 
Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do Município;
VIII – propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 28. – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V – baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI – fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os atos, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos na lei;
VIII – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX – apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete financeiro do mês 
anterior;
X – representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato do Poder Executivo Municipal;
XI – solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal.
SEÇÃO IV
10
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. – Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV – dispor sobre a criação , transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de 
seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento 
anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, XI da Constituição 
Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência 
do seu orçamento anual;
VI – fixar através de lei, antes das eleições, para ter vigência na legislatura subsequente, o 
subsídio dos Vereadores, observado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do 
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Arts. 
39. § 4º, 57. § 7º e 153. § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2008)
VII – o total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% 
(cinco por cento) da receita do Município;
VIII – fixar através de lei, antes das eleições, para ter vigência na legislatura subsequente, o 
subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, observando o que dispõe os Arts. 37, XI, 39. § 4º, 150, 
II 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2008)
IX – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito,
XI – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XII – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País por 
qualquer prazo;
XIII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à Administração 
Municipal;
XIVI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XV – apreciar os vetos do Prefeito;
XVI – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham 
prestado serviços relevantes ao Município;
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XVII – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei;
XVIII – convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimento sobre assuntos 
de suas competências;
XIX – aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, os contratos 
e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XX – processar os Vereadores conforme dispuser a lei;
XX I– declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma 
do Art. 28. § 1º da Constituição Federal;
XXII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta.
Art. 30. – Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas 
as matérias da competência do Município, especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as 
prescrições da legislação federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, 
na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os 
limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme 
estabelece a Art. 39. § 4º 150 II, 153, III e 153 § 2º, I da constituição Federal;
VII – regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da 
administração direta e indireta;
VIII – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o 
Município, observadas a legislação estadual e a federal pertinentes, e dentro dos limites 
fixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local e 
terceiros;
X – aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei.
XI – matérias da competência comum, constantes do Art. 8º desta lei, do Art. 12 da 
Constituição Estadual e Art. 23 da Constituição Federal;
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XII – remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias 
fiscais, mediante lei municipal específica em consonância com o Art. 14, I e II e § 1º e 2º e 
§ 3º, I e II da Lei Complementar 101, de 4.5.2000.
XIII – cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do 
Município;
XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais 
fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica, nos termos da lei federal, 
impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4.º, Art.182 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art.31. – Os vereadores são invioláveis por sua opiniões, votos e palavras no exercício do 
seu mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 32 .– Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, empresas de economia mista, 
empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço publico municipal, 
salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) receber remunerações das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo os casos 
previstos na Constituição Federal;
II – Desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nos órgãos da 
administração direta e indireta no Município, salvo o de Secretário Municipal; 
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de 
advogado ou procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea 
“a “ do inciso I deste artigo;
Parágrafo Único – A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda 
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do mandato, na forma da lei federal.
Art. 33. – O Vereador deverá ter residência fixa no Município sob pena da perda do 
mandato.
Art. 34. – O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado 
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 35. - O Vereador poderá licenciar-se, sem perda do mandato:
I – por doença, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
III – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;
IV – para exercer cargos de provimento em comissão dos Governo Federal e Estadual;
V – para exercer o cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos incisos I e II;
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente à 
Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato;
§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir 
o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 36. – A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-á ao nos casos previstos 
nos Arts. 15 e 37, § 4º , da Constituição Federal, na forma e graduação previstas em lei 
federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37. – Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara 
Municipal convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo 
motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regime Interno;
§ 2º - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta 
dias.
.
Art. 38. – Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar 
declaração dos seus bens. 
DA SEÇÃO VI
COMISSÕES
Art. 39. – As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato 
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à eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Art. 40. – As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de 
duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria 
absoluta da Câmara, por igual período;
§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previstos no 
Regimento Interno sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 41. – Na composição da Mesa da Câmara e das Comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ali representados. 
Art. 42. – Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, sem interrupção. 
Parágrafo Único – Os períodos de 1º de julho a 31 de julho e 15 de dezembro a 15 de 
fevereiro serão considerados recesso parlamentar.
Art. 42. Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia 02 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, sem interrupção.
Parágrafo Único. Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro 
são considerados de recesso legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2020, de 06 de outubro de 2020)
Art. 43. – Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas
serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das 
deliberações tomadas.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a 
sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria 
absoluta dos vereadores;
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 44. – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 45. – As sessões serão abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros 
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de 
presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação.
Art. 46 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de 
matéria urgente, ou de interesse público relevante:
I – pelo Prefeito Municipal;
15
II – pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois dias, e 
nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação;
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por 
meio de comunicação pessoal escrita.
SEÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 47. – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões 
e duas votações com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único – Os vetos, as indicações e os requerimentos terão única discussão e 
votação.
Art. 48. – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - O voto será público, salvo as exceções desta Lei;
§ 2º - Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a 
aprovação:
I – das leis concernentes a:
a) alienação de bens imóveis;
b) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
c) concessão de honrarias;
II – da realização de sessão secreta;
III- da rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
IV- da aprovação de proposta de mudança de nome do Município;
V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI- da destituição de componente da Mesa;
VII- da representação contra o prefeito;
VIII- da alteração desta Lei, obedecido o rito próprio; 
§ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal 
16
a aprovação:
I - das leis concernentes a:
a) ao código tributário municipal
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) à rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento do uso de solo;
e) ao código de edificação e obras;
f) ao código de posturas;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
II – do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, sub 
utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do Art. 30. desta Lei;
§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a sua 
maioria absoluta;
§ 5º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno;
§ 6º - O voto será secreto: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, de 06 de 
outubro de 2020)
I – na eleição da Mesa; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, de 06 de 
outubro de 2020)
II – nas deliberações de veto; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, de 06 de 
outubro de 2020)
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores; (Revogado pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 01/2020, de 06 de outubro de 2020)
IV – nas deliberações relativas a Prestação de Contas do Município. (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, de 06 de outubro de 2020)
§ 7º - Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, 
de seu cônjuge, de parente até terceiro grau consanguíneo;
§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 49. – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
17
I – Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara 
Municipal e sancionadas pelo Prefeito;
II – Decretos Legislativos editados pela Presidência da Câmara para prover sobre matéria 
político-administrativa, com efeitos externos ao Poder Legislativo;
III – Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Casa.
Art. 50. – A iniciativa dos projetos de lei cabe aos:
I – Prefeito Municipal;
II – Vereador;
III – Mesa Executiva da Câmara.
Parágrafo Único – A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei de interesse do 
Município, da cidade ou de bairros, será através da manifestação expressa de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado.
Art. 51. – Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do 
Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e ou departamentos e 
órgãos da administração pública municipal.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 2º - No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do período anterior não flui no recesso da Câmara Municipal, nem se aplica 
aos projetos de códigos e estatutos. 
Art. 52. – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, 
nem nos projetos de Resolução que versem sobre a organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53. – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, quando não 
solicitada a urgência, deverão ser feitas no prazo de noventa dias, a contar do recebimento 
do projeto.
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Parágrafo Único - As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo 
mesmo quorum de sua elaboração, obedecido o mesmo rito, cabendo a promulgação ao 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54 – As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser 
o Regimento Interno.
Art. 55. – O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as comissões 
permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 56. – A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 57. – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, 
dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto;
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea;
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção;
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, 
dentro de trinta dias, contados da dato do recebimento, em discussão única e votação 
secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e 
oito horas para o promulgar;
§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro 
de dez dias úteis contados da data do recebimento;
§ 7º - No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o Presidente da 
Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas;
§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo 
número da lei original;
§ 9º - O prazo de trinta dias referido no § 4º, não flui nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal;
§ 10 – A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou 
modificada pela Câmara Municipal.
Art. 57-A. Compete aos Vereadores, sem exclusão da competência do Prefeito Municipal, 
denominar próprios e logradouros públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
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01/2020, de 06 de outubro de 2020)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 58. – O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso em sessão da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos 
seus bens à Câmara Municipal de JARDIM ALEGRE;
§ 2.º-O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONTITUIÇÀO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBESERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO 
MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE E DESENPENHAR,COM LEALDADE E 
PATRIONISMO,AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”
§ 3.º - Se, decorrido dez dias da data de posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo força 
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59. - O foro para o julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.
Art. 60. - Em caso de licença ou impedimento, o prefeito será substituindo pelo vice￾prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o vice-prefeito, que será empossado na 
mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato;
§ 2º - Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 61. – O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I – do Município, por mais de dez dias consecutivos;
II – do País, por qualquer prazo.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade 
do seu subsídio quando estiver:
I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 61. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 
(quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem 
20
prévia autorização ou licença da Câmara Municipal, conforme o caso, sob pena de perda do 
mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 2022)
§ 1º. O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do Município, receberá o 
subsídio e a diária correspondente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de 
junho de 2022)
§ 2º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade do seu subsídio 
quando estiver: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 2022)
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 2022)
II - em gozo de férias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 
2022)
§ 3º. Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas ser oficiada
com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, o Prefeito gozará férias de 30 
(trinta) dias após cada ano de mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de 
dezembro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 2022)
§ 4º O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde que o faça até o 
término do ano subsequente ao do período aquisitivo, vedada a acumulação e o 
recebimento em pecúnia. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 
2022)
§ 5º. O trintídio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a 
critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no §3º deste artigo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 24 de junho de 2022)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 62. – Ao Prefeito compete:
I – enviar à Câmara Municipal projetos de leis;
II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
III – sancionar ou promulgar leis, determinado a sua publicação no prazo de quinze dias;
IV – regulamentar leis;
V – prestar à Câmara Municipal, dentro de dez dias, as informações solicitadas por meios 
de Ofícios, Requerimentos e Pedidos de Informações; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2006).
21
VI – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de 
interesse público relevante e urgente;
VIII – estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;
IX – baixar atos administrativos;
X - fazer publicar atos administrativos;
XI – desapropriar bens, na forma da lei;
XII – instituir servidões administrativas;
XIII – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara 
Municipal;
XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;
XV – permitir ou autorizar a execução orçamentária;
XVI – fixar os preços dos serviços públicos;
XX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da 
Câmara Municipal;
XXI – remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, 
os recursos orçamentários que devem ser efetuados de uma só vez;
XXII – remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês as parcelas das dotações 
orçamentárias que devem ser efetuadas por duodécimos;
XXIII – celebrar convênio “ad-referendum” da Câmara Municipal;
XXIV – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à 
Câmara Municipal;
XXV – prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
XXVI – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII – aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento;
XXIX – denominar próprios e logradouros públicos;
XXX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, relatório sobre a 
situação geral da administração municipal;
XXXII – remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a 
situação geral da administração municipal;
22
XXXIII – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXIV – aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não 
edificados, subtilizados ou não utilizados, as penas sucessivas de :
a) – parcelamento compulsório;
b) - imposto progressivo no tempo;
c) - desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, conforme 
estabelece o Art. 182, § 4º, III da Constituição Federal.
XXXV – enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, para conhecimento, balancete 
relativo a receita e despesa do mês anterior, inclusive cópia dos empenhos.
• Inciso XXXV acrescentado pela emenda nº 04 de 12/03/2003
Art. 63. – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas 
no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos, I, II, III, IV, V, VI,VII,VIII, XIII, 
XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII.
Parágrafo Único – Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade plena dos 
atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente 
cometidos.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS OU DIRETORES DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 64. – Os Secretários Municipais ou Diretores dos Departamentos Municipais serão 
escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, em pleno gozo de 
seus direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários ou Diretores de Departamentos do Município, 
além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I – na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito 
Municipal;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão 
na Secretária, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito Municipal;
V – encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitado pela Mesa, 
podendo o Secretário ou Diretor de Departamento ser responsabilizado, na forma da lei, 
em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento 
de informações falsas.
Art. 65. – Os secretários ou Diretores de Departamento, nos crimes comuns ou de 
responsabilidade serão processados e julgados pelos Tribunais competentes e, nos crimes 
23
conexos com os Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 66. – São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II – Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na 
Câmara Municipal;
III – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
IV – o Deputado Estadual.
Art. 67. – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara que 
promoverá a suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 68. – A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas será exercido pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada 
um dos Poderes.
Art. 69. – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:
I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução 
orçamentária;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração 
municipal;
Art. 70. – A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo 
Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas do União e ao Tribunal de 
Contas do Estado sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 71. – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara 
Municipal.
Art. 72 – A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, 
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão 
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solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 
trinta dias;
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar 
que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à 
Câmara Municipal sua sustação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 73. - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades 
dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 74. – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município 
exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 75. – A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e 
desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional 
e a eles se incorporando e compatibilizando, visando:
I – ao desenvolvimento social e econômico;
II – ao desenvolvimento urbano e rural’;
III – à ordenação do território;
IV – à articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas 
entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros 
disponíveis;
V – à definição as prioridades municipais.
Art. 76. – O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e 
indireta..
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais ou , 
Departamentos e outros órgãos públicos;
§ 2º A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração 
indireta, criados mediante lei municipal específica.
Art. 77. – O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão 
municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e 
elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal.
25
Art. 78. – O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de 
classe de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e 
reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de 
iniciativa legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 79. – As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o 
planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo Único – As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, 
por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou, ainda por terceiros.
Art. 80. – Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão, permissão sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos de interesse local.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos , o caráter especial de seu 
contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os diretos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público 
de transporte coletivo por terceiros;
VI – as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de 
transporte coletivo. 
Art. 81. – As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em 
desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município;
§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou 
concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 82. – O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, 
mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios ou com entidades 
particulares.
CAPÍTULO III
26
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 83. – A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípio da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação 
e também os seguintes:.
I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão;
III – o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, 
por igual período;
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item 
anterior, os aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos, serão convocados com 
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego;
V – as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor municipal o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por prazo determinado, para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes 
princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da 
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativos não poderão ser superiores aos 
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pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XVI deste artigo e nos arts. 39 § 4º, 
150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, sua subsidiárias e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX – depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, 
extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no incido anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá 
somente as exigências de qualificação técnico – econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações;
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos 
processos licitatórios, estabelecer preço máximo de obras, serviços, compras e alienações 
a serem contratados;
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o 
fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e 
criminalmente, na forma de lei;
XXIII – a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e 
autarquias da administração indireta estadual depende da aprovação prévia em concurso 
28
público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
§ 2º - Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, 
no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos 
publicitários.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX, E XXII deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A lei disciplinará a forma de participação do usuário na Administração Pública direta e 
indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 
da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo 
observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego 
ou função na administração pública.
§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, 
na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na 
forma e graduação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês 
vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 8º - A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de 
informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 9º - As contas da administração pública direta, fundações, autarquias, empresas e sociedades 
de economia mista, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio na Câmara 
Municipal, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer cidadão contribuinte, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 10. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão 
poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da 
aposentadoria, observado o disposto no Art. 89 § 11 desta lei.
§ 11. – Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública Municipal, não 
haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos de 
29
Magistério.
§ 12. – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
Administração direta, indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 13. – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 
ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 14. – O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença 
condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação da lide.
XXIV – É vedado o exercício do nepotismo na Administração Pública Direta Municipal.
Parágrafo Único – Para fins de aplicabilidade do disposto neste artigo, é considerado 
nepotismo a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau, inclusive 
nas relações de afinidades, que englobam nora e genro para ocupação de cargo, emprego ou 
função da Administração Pública.
Art. 84. – Ao servidor público da administração direta, indireta e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego 
ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 85. – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do 
serviço público.
Art. 86. – As empresas, sob o controle do Município, as autarquias e as fundações por ele 
constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma 
que a lei estabelecer.
Art. 87. – Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente 
desrespeitem normas de segurança, medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Art. 88. – A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio 
das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e 
fundacional.
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CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 89. – Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço de 
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação 
profissional;
VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices 
de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
§ 2º - O Município manterá programa para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores 
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na 
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com órgãos estaduais, 
federais ou instituições privadas.
I – O município assegurará a seus servidores do Executivo e Legislativo, uma bolsa de 
estudos para o terceiro grau a ser exercida dentro dos limites da comarca a que pertence 
este município, o correspondente a 50% do valor da mensalidade escolar.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º. IV, VII, 
VIII, I0X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo 
o exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários ou diretores de 
Departamentos do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 83, X e XI desta Lei.
§ 5º - a lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 82, XI, desta Lei.
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§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e 
da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 4º deste artigo.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das 
carreiras exclusivas do Município.
Art. 90. – São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I – vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II – irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego 
público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem 
remuneração variável;
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos 
termos da lei;
VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta 
horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da 
lei;
VIII – repouso semanal remunerado;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à 
do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a 
remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou 
subsídios, com a duração de cento e vinte dias;
XII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei;
XVI – proibição de diferença de vencimentos , de exercício de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX – gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento;
XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 91. – aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluído suas 
autarquias e fundações, e assegurado o regime de previdência de caráter contributivo 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste 
artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata neste artigo serão 
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º 
deste artigo: 
I – por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição;
III – voluntariamente, desde que comprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observada as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo respectivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para o concessão da pensão.
33
§ 3º - Os proventos de aposentadoria por ocasião da concessão, serão calculados com base 
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da 
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou 
a integridade física definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma dessa 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de 
previdência de que trata este artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte que será igual ao 
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º deste 
artigo.
§ 8º - Observado o disposto no Art. 83, XI, desta Lei, os proventos da aposentadoria e as 
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e as 
pensionistas quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função e que se deu a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição de fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 83, XI desta Lei á soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de 
cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, de cargo eletivo.
§ 12 - Além de disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares do cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
regime geral da previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro 
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus 
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor da 
aposentadoria e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite 
máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 
o Art. 201 da Constituição Federal.
§ 15 – observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá 
sobre as normas gerais para Instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação 
do ato de Instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 92. – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lhe 
complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 93. – Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados 
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após 
o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo o se correr exoneração 
nos termos da lei.
§ 1º - São assegurados os mesmo direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não 
eleito.
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de 
classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão 
funcional, na forma que a lei estabelecer.
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Art. 94. – Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge 
também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego, assim o exigir, na forma da 
lei.
Art. 95. – É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades 
que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança 
de débitos tributários do Município.
Art. 96. – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de 
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 97. – É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos 
na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 98. – O Município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e 
intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.
§ 1º - O Município manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios 
previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, 
incluídos os membros do Poder Legislativo.
§ 2º - Toda a prestação de serviço de assistência e a concessão de benefícios previdência, 
destinada aos servidores do Município e aos seus dependentes só poderá ser concedida 
majorada ou estendida mediante efetiva contribuição.
§ 3º - O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor 
segurados são considerados seus dependentes e terão direito a pensão previdenciária na 
forma da lei,
§ 4º - A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1º é 
obrigatória, sendo a contribuição social do Município e de seus servidores devidas na 
forma e percentual fixados em e lei, separando-se as contribuições para a previdência e 
assistência.
Art. 99. – É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do 
Município a empresas ou entidades públicas e privadas.
Art. 100. – O disposto no artigo anterior não se aplica à cessão a órgãos do mesmo Poder, 
comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
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DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 101. – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de 
sistema de previdência e assistência social.
Art. 102. – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a imposto, taxas ou contribuições, só poderá ser 
concedido mediante lei municipal específica que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 
155, § 2º, XII, da Constituição Federal.
Art. 103. – O Município poderá celebrar convênio com o Estado ou a União, para dispor 
sobre matérias tributárias.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 104 – É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
ele exercida, independentemente a dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar títulos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que o instituiu ou 
aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de via conservadas pelo o poder municipal;
VI – instituir impostos sobre;
a) – patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) – templo de qualquer culto;
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c) – patrimônio, renda se serviço dos partidos políticos, inclusive sua funções, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão;
Art. 105 – O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da lei, 
para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o Art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 106. – Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam 
esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 107. – A repartição das receitas tributárias do Município obedece ao que, a respeito, 
determina a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 108. - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os 
programas de manutenção e expansão das ações de governo.
§ 2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a sua inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual compreenderá: 
I – as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos 
poderes do Município
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade 
econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
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VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando 
o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior 
relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da 
concessão de quaisquer benefícios de natureza financeiras e tributária e creditícia pela 
administração pública municipal.
§ 4º - Os Poderes Legislativos e Executivo publicarão, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
§ 5º - Os planos de programas municipais regionais e setoriais previstos nesta Lei, serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
§ 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do 
Município, efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e 
as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às autarquias e às 
fundações;
III - o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Município 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 7º - Os orçamento previstos no § 6º , I, II, e III deste artigo, em que constarão, 
detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão 
ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e 
regional integrantes de plano plurianual.
§ 8º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos 
sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios da 
natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública municipal, 
detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.
§ 9º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e 
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
Art. 109. – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais 
previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
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§ 2º - As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) – com a correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a 
votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 8º - Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, o Tribunal de Contas emitirá, no 
prazo por ela consignado, parecer prévia sobre a proposta orçamentária.
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de 
setembro de 2021)
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 29
de março de 2023)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 
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§9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do 
art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal 
ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 
2021)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere 
o §9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º 
do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, 
de 28 de setembro de 2021)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de 
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §9° deste 
artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 29 de março de 2023)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2021)
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e 
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2021)
§ 14. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação 
prevista no §11 deste artigo não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para 
fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da 
Constituição Federal de 1988. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de 
setembro de 2021)
§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §11 
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2021)
§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §11 
deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até 
o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 06, de 29 de março de 2023)
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os 
montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2021)
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§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2021)
Art. 110. – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado 
pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos 
da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa, específica, de recursos do orçamento 
fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com 
fins lucrativos.
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública.
Art. 111. – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, serão 
entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente.
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Art. 112 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes 
providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetivo 
da redução de pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º - O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º - O Município acompanhará Lei federal que disporá sobre as normas gerais a serem 
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 113. – A Câmara Municipal elabora a proposta orçamentária do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 114. - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I – finanças públicas;
II – divida pública externa e interna do Município;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
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IV – emissão ou resgate de títulos da divida pública;
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 115. – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos 
previstos em lei.
Art. 116. – Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos 
por decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTLO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 117. – A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na 
livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna 
a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos 
na Constituição Federal
Art. 118. – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira da capital nacional.
Art. 119. – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei 
federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua 
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio desta lei.
Parágrafo Único – O Município estimulará a atividade artesanal.
Art. 120. – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Art. 121. – O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, 
promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da 
prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e 
serviços essenciais.
Art. 122. – Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - Lei complementar disporá:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter 
especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
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IV – a obrigação de manter o serviço adequado.
§ 2º - Nas delegações de linhas de transporte coletivo de passageiros, que vierem a ser 
implantadas no Município, é vedada a cláusula de exclusividade.
Art. 123. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 124. – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das 
funções da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 125. – A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos:
I – a urbanização e a regularização de loteamentos urbanos;
II – a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III – a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV – a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;
V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 126. – O Município participará subsidiariamente da política Agrícola e agrária, na forma 
da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando 
o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e 
preservação dos recursos naturais e ambientais.
TÍTULO
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. – O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, 
tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao 
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lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção 
especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 128. – A Saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Parágrafo Único – O Município, como integrante do sistema único de saúde, compete 
implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição 
Federal.
Art. 129. – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público 
municipal dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, nos limites 
de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços 
oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado.
Art. 130. – As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I – integridade na prestação das ações, preventivas e curativas adequadas a realidades 
epidemiológicas;
II – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com 
caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, 
na forma da lei.
Art. 131. – O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à 
saúde da mulher.
Art. 132. – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 133. – O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde a ser criado na forma da lei, 
financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e do 
Município, além de outras fontes.
§ 1º - O volume dos recursos a esse fim destinado pelo Município será definido na Lei 
Orçamentária.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições 
privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III 
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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 134. – O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a 
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem
como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 135. – As ações governamentais de assistência social observada a competência da 
União, serão descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e ao Município a coordenação 
e execução, com participação das entidades beneficentes de assistência social das 
comunidades.
Art. 136. – O Município aplicará em programas de assistência social e apoio ao esporte 
amador, os recursos recebidos do Estado referentes a arrecadação de concursos de 
prognósticos de números.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 137. – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 138. – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de 
discriminação e segregação;
II – gratuidade de ensino nos estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, com 
isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV – valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira 
para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação 
profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado 
periodicamente sob o regime jurídico do Município;
V – garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
VI – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 139. – O Município, dentro de suas atribuições que lhe foram conferidas, cumprirá 
mediante a garantia de:
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I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para 
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – ensino público noturno, fundamental, adequado às necessidades do educando, assegurado 
o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental e de educação especial, 
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
V – atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
VI – ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental, 
independente da existência de escola mantida por entidade privada.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular 
importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3º - Ao Município compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º - Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de colaboração, 
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art. 143. 
Inciso IV, desta lei, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e 
outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no Art. 143 
. desta Lei.
§ 7º - Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão 
ingressar no cálculo previsto no Art. 143. desta Lei. 
Art. 140. – O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, 
assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá 
disciplina dos horários das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 141. – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às 
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de 
aprendizagem.
Art. 142. - O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o 
desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, neles atendendo às necessidades apontadas 
em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à 
integração do Poder Público, visando:
I – erradicação do analfabetismo;
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II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 143. – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público.
Art. 144. – Após atender as necessidades exigidas pela universalização do ensino, poderá o 
Município subvencionar escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, definidas em lei 
que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola filantrópica ou confessional, ou 
ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinados a bolsa de 
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da 
residência ao educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na 
expansão de sua rede na localidade. 
Art. 145. – O Poder Público Municipal assegurará funções e cargos aos especialistas de 
educação no sistema municipal de ensino.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 146. – A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser 
estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Município, com a participação de todos os 
segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a liberdade de expressão, criação e produção no campo 
artístico e cultural, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito 
à fruição dos bens culturais.
Art. 147. – Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, em 
JARDIM ALEGRE constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do 
Município, com a cooperação de toda a comunidade.
Parágrafo Único – Cabe ao Poder Público manter a nível de Município, órgão ou serviço de 
gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural, através da comunidade ou em 
seu nome.
Art. 148. – É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional 
inerente à especialidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo Único – A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador 
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cultural, priorizando a mão de obra artística do Município.
Art. 149. – Ao Município, incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente 
dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, 
veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às 
manifestações artísticos-culturais.
Art. 150. – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará 
com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.
Parágrafo Único – A participação das categorias referidas neste artigo será observada também 
nos demais conselhos e comissões instituídas pelo Município no âmbito cultural.
Art. 151. – O Poder Público Municipal garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos 
competentes com o objetivo de:
I – assegurar, no ensino infantil e fundamental, como forma de desenvolvimento e
aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas 
artístico-culturais;
II – assegurar tratamento especial à difusão da cultura municipal.
Art. 152. – O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento 
das atividades culturais e artísticas.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 153. – É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I – autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e 
amador;
III – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
IV – criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V – estímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização 
pública, habitacionais e nas construções escolares;
VI – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VII – equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas pelos 
portadores de deficiência.
Art. 154. – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções 
e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.
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Art. 155. – O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 156. – Cabe ao Município, com a participação da sociedade, em especial as instituições 
de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o 
desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o 
desenvolvimento econômico e social dos Munícipes.
Art. 157. – A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, voltar-se-ão, 
preponderantemente para a elevação dos níveis de vida da população do Município, através do 
fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo.
Art. 158. – A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem investimentos em pesquisas 
e cm formação de recursos humanos, para criação de novas tecnologias.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 159. – O Município, dando prioridade a cultura local, estimulará a manifestação do 
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, 
as quais não sofrerão restrição, observadas os princípios da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 160 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso 
comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção 
dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º - Cabe ao Poder Público Municipal na forma da lei, para assegurar a efetividade deste 
direito:
I – estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, 
de empresários e das escolas, a política municipal do meio ambiente e instituir o sistema 
respectivo constituído pelos órgãos municipais:
II – instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de 
utilização dos recursos naturais e destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção 
de ecossistemas essenciais;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, 
reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras 
de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV – exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisa, difusão e implantação de 
tecnologia potencialmente perigosas;
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V – determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente;
VI – informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilibro 
ecológico;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VIII – incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante 
celebração de convênios, acordos e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
IX – promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana 
e rural e a orientação do uso do solo;
X – proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as 
práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade;
XI – proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, 
faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e 
científico do município, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua 
conservação;
XII – declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos 
mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO
Art. 161. – O Município, instituirá, com participação popular, programa de saneamento 
urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade 
de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único – O Programa será regulamentado através de lei e orientado no sentido de 
garantir à população:
I - o abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II - coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos sólidos;
III - drenagem de água pluviais;
IV - proteção dos mananciais potáveis.
Art. 162. – É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de 
saneamento referido no artigo anterior.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
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Art. 163. – A política habitacional do Município, integrada a da União e do Estado, objetivará 
a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 164. – As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor 
habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específico à implantação de sua 
política habitacional do Município..
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, 
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 165. – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da 
Constituição Federal e Estadual.
Art. 166. – É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao 
adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer , à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar, comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a criação, organização e competência do Conselho 
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 167. – O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na 
política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa, portadora de deficiência e do 
idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio 
financeiro e amparo técnico.
Art. 168. – O Município subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente 
órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, 
com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. 
Art. 169. – O Município com a participação da sociedade, promoverá programa de assistência 
integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:
a) prevenção e atendimento especializado;
b) educação e capacitação para o trabalho;
c) acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos;
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II – incentivo à prática de desportos e realização de eventos com a participação financeira de 
empresas privadas e estatais;
III – prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de 
entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos 
multidisciplinares;
IV – realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e 
psicológica, especialmente em campanhas antitóxicos.
Art. 170. – A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, 
adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, 
adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único – O Município promoverá o apoio aos idosos e deficiente para fins de 
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no Art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 171. – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e 
bem estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.
Parágrafo Único – Os programas de amparo aos idosos, visando à superação de qualquer 
tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 172. – É garantido a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta 
e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos 
financeiros.
Art. 173. – Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internato em 
estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro grau, ou de educação 
especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito de estágio 
remunerado em instituições municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174. – O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos 
servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional, 
em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins 
de recenseamento e controle.
Art. 175. – O Município implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, 
serviço odontológico de atendimento a população escolar.
Art. 176. – É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham 
nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos 
termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou de nomes de autoridades ou 
administradores em placas de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da 
administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, a partir da promulgação 
desta Lei, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, 
pertencente ao Município.
Art. 176. – É vedada a alteração de nomes dos próprios e logradouros públicos municipais, 
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salvo para correção ou adequação nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 03, de 28 de setembro de 2021)
§ 1º. É vedada a inscrição de símbolos ou de nomes de autoridades ou administradores em 
placas de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, 
indireta ou fundacional do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 28 de 
setembro de 2021)
§ 2º. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza 
pertencente ao Município de Jardim Alegre. (Incluído dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03,
de 28 de setembro de 2021)
Art. 177. – As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 178. – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição 
aos recursos do tesouro, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos 
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei 
que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Parágrafo Único – A lei que instituir o Fundo de Previdência somente será revogada com 
votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, em votação aberta 
e nominal.
Sala da Sessões da Câmara Municipal de JARDIM ALEGRE, em 12 de julho de 2002.
ANTONIO CLAUDEMIR LANGE
PRESIDENTE
JOSÉ MARIA DA ROCHA
1º SECRETÁRIO
ODÉSSIO DE GODOY BUENO
2º SECRETÁRIO

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