| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 C NPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br DECRETO N° 02/2022 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: Art. 1°. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2°. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo estético; ou requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre(PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2°: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4°. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2°: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da necessidade de sua contratação. Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Art. 6°. A administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7°. A Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (15/03/2022). • SONIA APARECIDA 1::iE-CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/03/2022 às 21:05:54 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N° 180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 3 " J1ROIN ti ANO: 2022 / EDIÇÃO N° 1653 Jardim Ale re, Terça-Feira, 22 de Março de 2022 Mina" áalTisua DECRETO N° 02/2022 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: Art.1°. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2°. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo estético; ou requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo -todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam â deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou transforrnabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2o: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do hem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4°. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2°: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da necessidade de sua contratação. Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Art. 6°. A administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens demandados. Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/03/2022 as 21:05:54 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N°180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4 ANO: 2022/ EDI AO N° 1653 Jardim Alegre, Terça-Feira, 22 de Março de 2022 Art. 7°. A Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (15/03/2022). SOMA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara PORTARIA N° 04/2022 Dispõe sobre a publicidade, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, das informações que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no USO das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, RESOLVE: Art, 1°. Enquanto não for criado ou não for utilizado o Portal Nacional de Contrafações Públicas (PNCP) nos termos do art. 176, caput e inciso III da Lei n°14.133/2021, a Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá adotar as seguintes providências: I - publicar, no diário oficial do Município, as informações que a Lei n° 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibifizar a versão física dos documentos na sede da Câmara Municipal de Jardim Alegre, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 2°. As dispensas de licitação de pequeno valor previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 Lei n° 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no diário oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 3°, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (22/03/2022). SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara PORTARIA N° 05/2022 Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no §1° do art. 23 da Lei n°14.133/2021, RESOLVE: Art. 1°. Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná.