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norma nº 146/1986

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 1986
Date 1986-08-26
EmentaFIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E VATANGENS DOS PROFESSORES INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id505

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“Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº138/86
Súmula: FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E VANTA-
GENS DOS PROFESSORES INTEGRANTES DA RE-
DE MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM ALE-
GRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º)- Os Professores que integram a Rede Municipal de Ensino
de 1º grau - 12 à 42 séries - Ensino Regular - regidos
pela CLT, passarão a receber mensalmente, a cont ar de
1º de julho de 1986, os vencimentos conforme a tabela
as abaixo:
a) Professores com o 2º grau, habititação para o magistério ou
Certificado do Projeto Logos e que tenham curso superior:
- piso salarial de 1.1 do salário mínimo vigente;
- Gratificação por regência declasse de 15% (quinze por cen-
to) do piso minimo;
- Adicional por quinquênio de serviços prestados: 5% (cinco
por cento) sobre o piso mínimo;
b) Professores com o 2º grau, habilitação para o magistério ou
Certificado do Projeto Logos:
- Piso salarial de 1.1 do salário mínimo vigente;
- Gratificação por regência de classe de 10% (dez por cento)
sobre o piso minimo;
- Adicional por quinquênio de serviços prestados, 5% (cinco
por cento) do piso mínimo
C) Professores Leigos, sem habilitação para o magistério:
- Piso salarial: 75% (setenta e cinco por cento) do salário
minimo vigente;
- Gratificação por regência de classe, 10% (dez por cento) do
Segue
“Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 02
-— Adicional por quinquênio de serviços prestados, de
5% (cinco por cento) do salário minimo vigente.
Art.2º)- Fixa em Cz$ 8,82 (oito cruzados e oitenta e dois centa
vos) o valor hora de trabalho dos Professores habilita
dos.
Art.32º)- Os Professores sem habilitação, receberão por hora de
trabalho, cz$ 5,58 (cinco cruzados e cincoenta e oito
centavos).
Art.4º)- Fixa em 24 (vinte e quatro) horas, a carga horária se-
manal por periodo de trabalho, dos professores Munici-
pais, já incluido o descanso memanal remunerdo.
Art.5º)- Para efeitos de direito a percepção do adicional pre-
visto nesta Lei, serão considerados todo o tempo de
serviço prestado ao Município de Jardim Alegre, ante-
riores a esta lei. E, sempre que forem completados os
quinquênios a implantação em Folha de Pagamento será
automática a contar do dia 1º após adquirido o direito.
Art.62)- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contréio.
Paço Municipal de Jardim Alegre, aos vinte e seis dias do mês de
agosto de mil novecentos e oitenta e seis - 26.08.86
PREFEITO MUNICIPAL

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