| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 1986 |
| Date | 1986-08-26 |
| Ementa | FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E VATANGENS DOS PROFESSORES INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ LEI Nº138/86 Súmula: FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E VANTA- GENS DOS PROFESSORES INTEGRANTES DA RE- DE MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM ALE- GRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º)- Os Professores que integram a Rede Municipal de Ensino de 1º grau - 12 à 42 séries - Ensino Regular - regidos pela CLT, passarão a receber mensalmente, a cont ar de 1º de julho de 1986, os vencimentos conforme a tabela as abaixo: a) Professores com o 2º grau, habititação para o magistério ou Certificado do Projeto Logos e que tenham curso superior: - piso salarial de 1.1 do salário mínimo vigente; - Gratificação por regência declasse de 15% (quinze por cen- to) do piso minimo; - Adicional por quinquênio de serviços prestados: 5% (cinco por cento) sobre o piso mínimo; b) Professores com o 2º grau, habilitação para o magistério ou Certificado do Projeto Logos: - Piso salarial de 1.1 do salário mínimo vigente; - Gratificação por regência de classe de 10% (dez por cento) sobre o piso minimo; - Adicional por quinquênio de serviços prestados, 5% (cinco por cento) do piso mínimo C) Professores Leigos, sem habilitação para o magistério: - Piso salarial: 75% (setenta e cinco por cento) do salário minimo vigente; - Gratificação por regência de classe, 10% (dez por cento) do Segue “Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ Fis. 02 -— Adicional por quinquênio de serviços prestados, de 5% (cinco por cento) do salário minimo vigente. Art.2º)- Fixa em Cz$ 8,82 (oito cruzados e oitenta e dois centa vos) o valor hora de trabalho dos Professores habilita dos. Art.32º)- Os Professores sem habilitação, receberão por hora de trabalho, cz$ 5,58 (cinco cruzados e cincoenta e oito centavos). Art.4º)- Fixa em 24 (vinte e quatro) horas, a carga horária se- manal por periodo de trabalho, dos professores Munici- pais, já incluido o descanso memanal remunerdo. Art.5º)- Para efeitos de direito a percepção do adicional pre- visto nesta Lei, serão considerados todo o tempo de serviço prestado ao Município de Jardim Alegre, ante- riores a esta lei. E, sempre que forem completados os quinquênios a implantação em Folha de Pagamento será automática a contar do dia 1º após adquirido o direito. Art.62)- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contréio. Paço Municipal de Jardim Alegre, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis - 26.08.86 PREFEITO MUNICIPAL