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norma nº 149/1987

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 1987
Date 1987-05-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 149/87
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara: Municipal de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Artel£)- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a
Arte32)-
Arte48 )-
firmar Convênio com o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO UR-
BANO E MEIO AMBIENTE, objetivando a construção de ha-
bitações pelo Programa Mutirão de Moradias
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a partici-
par do Programa Mutirão de Moradia, com contrapartiãa
de terreno (s) e infra-estrutura básica: à execução do
projeto de construção de 50 unidades habitacionais.
$ único - O Chefe do Poder Executivo definirá por De-
ereto o (s) terreno (s) nos qual (is) se localizará (ão)
o (s) projeto (s) para o Programa Mutirão de Moradias
A infra-estrutura básica a que alude o Artigo 2º, deve-
rá ser composto de terreno, arruamento, terraplanagens,
água e luz.
O Poder Executivo Municipal, para implantação |. do
Programa Mutirão de Moradia, celebrará contratos com mu
tuários, nas seguintes condições:
I. O Contrato será o de cessão de usg;
SEGUE
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
II-
III-
V-
VII-
VIII-
ESTADO DO PARANÁ
flse 02
O prazo de contrato de cessão de uso, será de 15
(quinze) anos;
Ao mutuário será garantido o direito de preferên-
cia à aquisição em definitivo do imóvel cedido,
após o prazo previsto, mediante pagamento do va-
lor equivalente a três prestações à época da aqui
sição em termo definitivo;
Em caso de morte do mutuário, dar=se-g: como fin-
da a cessão de uso do imóvel, sendo escriturado
aos seus herdeiros sem qualquer ônus;
Em caso de invalidez Permanente do Mutuário, dar-
se-g: como finda a cessão de uso do imóvel, sendo
esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus;
En quaisquer dos casos previstos nos parágrafos
IV e Y, as prestações em atrazo na data do sinis-
tro deverão ser pagas;
A prestação mensal referente ao uso do imóvel ce
dido, a ser paga pelo mutuário, será de 10% (dez
por cento) do Salário Mínimo, a qual, será corri-
gida de acordo com a variação do mesmo;
O Mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido
coma sua residência e de seus familiares, não po-
dendo de cedê-lo, transferi-lo, dog-10 ou empres-
tá-lo a qualquer título;
Ao Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, fa-
cultado o direito de dar como cancelado o contrato |
de cessão de uso e a consequente retomada do imó-
vel cedido, caso ocorra. qualquer das hipóteses pre
vistas: no item anterior ou na falta de pagamento
SEGUE
Art52)=
Art 62)
A
ArteTS)-
ATte82)-
Do
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
£1s.03
de mais de três (03) prestações mensais consecutivas:
ou não por parte do mutuário.»
Fica instituido o FUNDO ROTATIVO DE HABITAÇÃO, formando
com os recursos oriundos do pagamento das prestações
dos mutuários, previstas nos contratos de cessão de uso
destas unidades habitacionais, o qual, será administra-
do pelo Executivo Municipal.»
O Executivo Municipal, fica autorizado a alocar recursos
financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na or-
dem de 2% ) (dois por cento) da arrecadação mensal do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbanos
$ único & Os recursos provenientes deste Fundo, serão
aplicados unicamente no programa de habitação de femi-
lias com renda máxima de até 03 (três) salários Mínimos.
Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação, serão depo-
sitados em conta bancária, especialmente abertã, sobre:
eles será feito controle contábil | específicoe
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Jardim Alegre, aos vinte e nove dias:
ão mês de Maio de mil novecentos e oitenta e sete - 29.05 87
ALZEMIRO FRANCISCO RECH
PREFEITO MUNICIPAL

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