| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1987 |
| Date | 1987-05-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 149/87 Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara: Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Artel£)- O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a Arte32)- Arte48 )- firmar Convênio com o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO UR- BANO E MEIO AMBIENTE, objetivando a construção de ha- bitações pelo Programa Mutirão de Moradias Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a partici- par do Programa Mutirão de Moradia, com contrapartiãa de terreno (s) e infra-estrutura básica: à execução do projeto de construção de 50 unidades habitacionais. $ único - O Chefe do Poder Executivo definirá por De- ereto o (s) terreno (s) nos qual (is) se localizará (ão) o (s) projeto (s) para o Programa Mutirão de Moradias A infra-estrutura básica a que alude o Artigo 2º, deve- rá ser composto de terreno, arruamento, terraplanagens, água e luz. O Poder Executivo Municipal, para implantação |. do Programa Mutirão de Moradia, celebrará contratos com mu tuários, nas seguintes condições: I. O Contrato será o de cessão de usg; SEGUE Prefeitura do Município de Jardim Alegre II- III- V- VII- VIII- ESTADO DO PARANÁ flse 02 O prazo de contrato de cessão de uso, será de 15 (quinze) anos; Ao mutuário será garantido o direito de preferên- cia à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante pagamento do va- lor equivalente a três prestações à época da aqui sição em termo definitivo; Em caso de morte do mutuário, dar=se-g: como fin- da a cessão de uso do imóvel, sendo escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus; Em caso de invalidez Permanente do Mutuário, dar- se-g: como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus; En quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e Y, as prestações em atrazo na data do sinis- tro deverão ser pagas; A prestação mensal referente ao uso do imóvel ce dido, a ser paga pelo mutuário, será de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo, a qual, será corri- gida de acordo com a variação do mesmo; O Mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido coma sua residência e de seus familiares, não po- dendo de cedê-lo, transferi-lo, dog-10 ou empres- tá-lo a qualquer título; Ao Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, fa- cultado o direito de dar como cancelado o contrato | de cessão de uso e a consequente retomada do imó- vel cedido, caso ocorra. qualquer das hipóteses pre vistas: no item anterior ou na falta de pagamento SEGUE Art52)= Art 62) A ArteTS)- ATte82)- Do Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ £1s.03 de mais de três (03) prestações mensais consecutivas: ou não por parte do mutuário.» Fica instituido o FUNDO ROTATIVO DE HABITAÇÃO, formando com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários, previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual, será administra- do pelo Executivo Municipal.» O Executivo Municipal, fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na or- dem de 2% ) (dois por cento) da arrecadação mensal do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbanos $ único & Os recursos provenientes deste Fundo, serão aplicados unicamente no programa de habitação de femi- lias com renda máxima de até 03 (três) salários Mínimos. Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação, serão depo- sitados em conta bancária, especialmente abertã, sobre: eles será feito controle contábil | específicoe A presente Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Jardim Alegre, aos vinte e nove dias: ão mês de Maio de mil novecentos e oitenta e sete - 29.05 87 ALZEMIRO FRANCISCO RECH PREFEITO MUNICIPAL