| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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O ( Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ RE ea L E 1 nº 286/88 Súmulas INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- pombo? Ao ES ADIRO to do ra a AE CIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art,12º)- Art.22)- LEI: O imposto sobre a transmissão "inter-vivos*" de bens imô veis e de direitos a ele relativos, tem como hipótese de incidência: I. A transmissão "ínter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, como defini- dos na Lei civil; II. A transmissão “inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exce to os direitos reaís de garantias; III. A cessão de direitos relativos às transmissões re. feridas nos incisos 1 e II. O ímposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I. Quando efetuada para sua incorporação ao Patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela supscri to; II. Quando decorrente da incorporação, fusão ou extin- são de pessoa jurídica. Parágrafo fnice - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alientantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso 1, desde artigo, em decorrência da sua 04 Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ =>——— desincorporação do Patrimônio da pessoa jurídica a que £oram conferidos. Art.3º)-0 disposto no artigo anterior, não se aplica à pessoa jurfâica adquirente que tenha como atividade preponde- rante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Parágrafo primeiro - Considera-se caracterizada a atividade pre ponderante, referida neste artigo, quando mais de cinquen ta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurã dica adquirente, nos dois anos anteríores e nos dois mos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencio- nadas neste artigo. Parágrafo segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de doís anos a- tes dela, apuram-se-f a preponderência, referida no pa rêgrafo anterior, tevando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. parâgra£o terceiro - Veríficada a preponderância, referida neste artigo, tomnar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. parágrafo quarto - O disposto neste artigos, não se aplica àtrans missão de bens ou direitos, quando realizadas em conjun- to com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica ali, enante. Art.42) A base imbonível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmítidos. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ' ESTADO DO PARANÁ parágraio nico - O valor venal será determinado nos temos ão código Tribugârio Municípal relativos 20 IPTU. Art.52)-Fica fixada em dois por cento (2%) a altquota do Imposto. Art.6º)Para efeitos desta Lei, considera-se contribuinte o adquirente dos bens ou êireitos sobre os quais âncidir o imposto. Art.7º) O ímposto será pago antes da ocorrência do Pato imponiã vel na forma e nos * - prazos estatuídos em ato do Poder Executivo. Parágra£o único - O pagamento após o prazo estipulado importa rá na cobrança de multa sobre o imposto devido, acresci do de juros e correção monetária, na forma do Código Tributário Mmicipal. Art .Bº)Aplican-ss ao imposto de transmissão "inter-vivos"” no que couber, as disposições do código Tributário do Muni | art.9º)Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art .10)psta Leí entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGEE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO ME: DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO. ALZEMI E NDA FREFEITO MUNICIPAL