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norma nº 186/1988

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 186 / 1988
Date 1988-12-29
EmentaINSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id555

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(
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
RE ea
L E 1 nº 286/88
Súmulas INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
pombo? Ao ES ADIRO to do ra a AE
CIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Art,12º)-
Art.22)-
LEI:
O imposto sobre a transmissão "inter-vivos*" de bens imô
veis e de direitos a ele relativos, tem como hipótese
de incidência:
I. A transmissão "ínter-vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, como defini-
dos na Lei civil;
II. A transmissão “inter-vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exce
to os direitos reaís de garantias;
III. A cessão de direitos relativos às transmissões re.
feridas nos incisos 1 e II.
O ímposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos no artigo anterior:
I. Quando efetuada para sua incorporação ao Patrimônio
de pessoa jurídica em pagamento de capital nela supscri
to;
II. Quando decorrente da incorporação, fusão ou extin-
são de pessoa jurídica.
Parágrafo fnice - O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alientantes dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso 1, desde artigo, em decorrência da sua
04
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
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desincorporação do Patrimônio da pessoa jurídica a que
£oram conferidos.
Art.3º)-0 disposto no artigo anterior, não se aplica à pessoa
jurfâica adquirente que tenha como atividade preponde-
rante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou
a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo primeiro - Considera-se caracterizada a atividade pre
ponderante, referida neste artigo, quando mais de cinquen
ta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurã
dica adquirente, nos dois anos anteríores e nos dois mos
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencio-
nadas neste artigo.
Parágrafo segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou a menos de doís anos a-
tes dela, apuram-se-f a preponderência, referida no pa
rêgrafo anterior, tevando-se em conta os três primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
parâgra£o terceiro - Veríficada a preponderância, referida neste
artigo, tomnar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei
vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
parágrafo quarto - O disposto neste artigos, não se aplica àtrans
missão de bens ou direitos, quando realizadas em conjun-
to com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica ali,
enante.
Art.42) A base imbonível do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmítidos.
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
' ESTADO DO PARANÁ
parágraio nico - O valor venal será determinado nos temos ão
código Tribugârio Municípal relativos 20 IPTU.
Art.52)-Fica fixada em dois por cento (2%) a altquota do
Imposto.
Art.6º)Para efeitos desta Lei, considera-se contribuinte o
adquirente dos bens ou êireitos sobre os quais âncidir
o imposto.
Art.7º) O ímposto será pago antes da ocorrência do Pato imponiã
vel na forma e nos * - prazos estatuídos em ato
do Poder Executivo.
Parágra£o único - O pagamento após o prazo estipulado importa
rá na cobrança de multa sobre o imposto devido, acresci
do de juros e correção monetária, na forma do Código
Tributário Mmicipal.
Art .Bº)Aplican-ss ao imposto de transmissão "inter-vivos"” no
que couber, as disposições do código Tributário do Muni |
art.9º)Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art .10)psta Leí entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGEE, AOS VINTE E NOVE DIAS DO ME:
DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO.
ALZEMI E NDA
FREFEITO MUNICIPAL

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