| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS E GASOSOS LÍQUIDOS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ cisma LE 1 nº 188/88 Súmula: INSTITUI O IMPOSTO DE VENDAS DE COMBUS- ag VU O BB UG TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VARBJO, E Ena e pi ri PA 2 DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º)- O imposto de vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como hipótese de incidência a operação de venda a varejo de d combustíveis líquidos e gasosos. Art.2º)- O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. Art.3º)- A base imponível do imposto é o preço da operação de venda a varejo. Art.4º)- Fica fixada em três ( por cento (3%) a alíquota do im posto sobre o valor da venda. Art.5º)- Considera-se contribuinte o vendedor varejista de com- bustíveis liquidos e gasosos. Art.6º)- Poderá ser atribuida a condição de responsabilidade ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto () ao imposto devido pelo vendedor varejista, Art.7º)- O imposto serã pago até o dia 15 (quinze) do mês subse- quente à ocorrência do falto imponível. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de pagamento no prazo estipu | lado, importará na cobrança de multa sobre o imposto , acrescido de juros e correção monetária, na forma ão Código Tributário do Município. SEGUE “e ad Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ memso —— Art.8º)- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do im- posto devido: I. O transportador, em relação a produtos transporta- dos e comercializados, no varejo, durante o trans- porte; II. O armazem ou o depósito que mantenha sob sua guar- da em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final. Art.9º)- Para efeito de registro, controle e fiscalização do Art.108) Art.11) Art.12) imposto, a Prefeitura adotará livros e outros documen tos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor, na forma do regulamento. Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis 1i- quidos e gasosos, no que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimentos administrativos, as disposições do Código Tributário do Município. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Jardim Alegre, aos vinte e nove dias do mês de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito - 29.12.88 A RECH PREFEITO MUNICIPAL