| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1989 |
| Date | 1988-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 558 |
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Fa Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ EI Nº Súmula: DIS RE A CONTRIBU DE MELHO- RIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.12)» A Contribuição de Melhoria tem por fato gerador o bene- fício imobiliário, efetivo ou potencial, causado por obra pública Municipal. Art,22º)- Contribuinte é o proprietário, titular do dominio ária ou possuidor do imóvel valorizado. Art.32)= A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em consideração o custo da obra pública, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área ou testada dos mesmos cu os valores venais, dependendo da natureza da obra. Art.42)- Pra cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adninistra- ção deverá publicar sdital contendo os requisitos mini- mos previstos em Lei complementar à Constituição Fede- ral. rarágra£o tnico - O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação e normas do procedimento de instrução Art.52)- A Contribuição será lançada de oficio e o contribuin te será notificado a pagar na forma e prazos que dispu ser o regulamento, Prrágra£o tnico - Em caso de parcelamento, as prestações mensais terão correção monet , de acordo com o índice do pelo Governo Federal, art.6º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. paço Municipal de jardim Alegre, aos dezoito dias do mês de de- zembro de mil novecentos e oitenta e nove- 18-12-89, PRE AL