| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1989 |
| Date | 1988-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 559 |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ LEI Nº201/89 Súmula: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parmá, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.12)- O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS tem como fato gerador toda pres tação de serviço qualquer que seja a sua natureza, e de acordo com a listagem definida pela Legislação Fede- ral. $ 1º - Considera-se prestação de serviço, o desempenho, em re- gime de direito privado, de atividade de conteúdo econô mico, para terceiro, com fito de remuneração. $ 2º - As hipóteses definidas en lei complementar à Constitui- ção Federal também consideram-se prestação de serviços, enbora não incluidas no conceito do paragrafo anterior. Art.28)- Contribuinte é o prestador de serviço. Parágrafo fnico - Responsável é o usuário de serviços que, ao | efetuar o respecitvo pagamento, deixe de reter o montan | te do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazen- | dário. | Art.3º)- Base de Cálculo é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar “a tributo fixo. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base de cálculo de atividades de di £icil controle ou fiscalização, Art.42)- A alíquota do Imposto é de 5% (cinco por cento). Parágra£o nico - As prestações de serviços consistentes no tra- balho pessoal próprio do contribuinte serão gravadas por tributo fixo mensal, nos seguintes valores: I- Profissionais autônomos com curso superiel: até 15 (quinze) BTNS - Bônus do Tesouro Nacional. II- Profissionais autônomos sem curso superial: atê 07 (sete) BTNS - Bônus do Tesouro Nacional — Art .52)- Art .68)- Axt.72)- Art.8º)- Art. 92)- Art, 10)- Art .I1)- Art .12)- Art. 13)- Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ DOS emma =———— Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na foma e prazos estipulados em regulamento. os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão O seu imposto lançado de oficio. os responsáveis pelos valores xetidos deverão recolher o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se refe- rir a retenção, con menção do name e endereço do res- pectivo contribuinte. Expirado o prazo de pagamento, o imposto será onerado de muita moratória de 15% (quinze por cento) e juros = de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. o crédito tributário decorrente da falta de pagamento da cata devida, terá o seu valor atualizado monetária- mente, de acordo com a Legislação Federal pertimente. os infratores à Le 1 tributária, serão punidos de con fornidade com a Lei Municipal nº103/83 (Código Tribu- târio do Município). para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, regu- Lamentará a presente Lei, através de Decreto, instituin do Iivros e outros documentos fiscais necessários à comprovação das operações e seus valores. “A Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, xe “ vogadas as disposições em contrário. se PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DE- ZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE — 18-12-89 AEDO M I PREFEÍTO MÚNICIPAL