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norma nº 201/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 201 / 1989
Date 1988-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id559

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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº201/89
Súmula: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE SERVIÇOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parmá,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.12)- O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS tem como fato gerador toda pres
tação de serviço qualquer que seja a sua natureza, e
de acordo com a listagem definida pela Legislação Fede-
ral.
$ 1º - Considera-se prestação de serviço, o desempenho, em re-
gime de direito privado, de atividade de conteúdo econô
mico, para terceiro, com fito de remuneração.
$ 2º - As hipóteses definidas en lei complementar à Constitui-
ção Federal também consideram-se prestação de serviços,
enbora não incluidas no conceito do paragrafo anterior.
Art.28)- Contribuinte é o prestador de serviço.
Parágrafo fnico - Responsável é o usuário de serviços que, ao
| efetuar o respecitvo pagamento, deixe de reter o montan
| te do imposto devido pelo contribuinte, quando este não
emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazen-
| dário.
| Art.3º)- Base de Cálculo é o valor ou preço do serviço, quando
não se tratar “a tributo fixo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
para estimativa de base de cálculo de atividades de di
£icil controle ou fiscalização,
Art.42)- A alíquota do Imposto é de 5% (cinco por cento).
Parágra£o nico - As prestações de serviços consistentes no tra-
balho pessoal próprio do contribuinte serão gravadas
por tributo fixo mensal, nos seguintes valores:
I- Profissionais autônomos com curso superiel: até 15
(quinze) BTNS - Bônus do Tesouro Nacional.
II- Profissionais autônomos sem curso superial: atê 07
(sete) BTNS - Bônus do Tesouro Nacional —
Art .52)-
Art .68)-
Axt.72)-
Art.8º)-
Art. 92)-
Art, 10)-
Art .I1)-
Art .12)-
Art. 13)-
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
DOS emma =————
Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada
a atividade em que consiste a prestação do serviço.
os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio
de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o
respectivo imposto na foma e prazos estipulados em
regulamento.
os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão O
seu imposto lançado de oficio.
os responsáveis pelos valores xetidos deverão recolher
o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se refe-
rir a retenção, con menção do name e endereço do res-
pectivo contribuinte.
Expirado o prazo de pagamento, o imposto será onerado
de muita moratória de 15% (quinze por cento) e juros =
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
o crédito tributário decorrente da falta de pagamento
da cata devida, terá o seu valor atualizado monetária-
mente, de acordo com a Legislação Federal pertimente.
os infratores à Le 1 tributária, serão punidos de con
fornidade com a Lei Municipal nº103/83 (Código Tribu-
târio do Município).
para efeitos de registro, controle e fiscalização do
imposto, a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, regu-
Lamentará a presente Lei, através de Decreto, instituin
do Iivros e outros documentos fiscais necessários à
comprovação das operações e seus valores.
“A
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, xe “
vogadas as disposições em contrário.
se
PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DE-
ZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE — 18-12-89
AEDO M I
PREFEÍTO MÚNICIPAL

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