| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 1990 |
| Date | 1990-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOALPOR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Piopto de bo ne M/GO Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ EEE —— LEI Nº 212/90 Súmula: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ DUTRAS PROVIDÊNCIAS. a A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado ds Parana, aprovou e eu, ganciens a seguinte Lei: Art. 18) - O 4 Art. 22) - “Ne > “e a À 1 11 — Fica à Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre,au- terizado a efetuar a contratação de pessoal, por tem- 3 po determinado, para o desempenho de atividades cone sideradas temporárias es de exepcional interesse Pú- blico, assim declaradas pelo Prefeito Municipal, nes setores de Saúde, Segurança a Esportes. E. Sao tidas como atividades temporarias: a) Servente b) Continuo c) Merendeira d) Zelador e) Guarda f) Talsfonista 9) Carpinteiro h) Pedreiro i) Servente de pedreiro j) Pintor 1) Motorista mn) Eletrêcista n) Jardinairo 0) Tecnicos Desportives p) Medicos | q) Datilografos o | , To r) Tecnicos de Laboratório . | -. "s) Massagistas O Vo Substituições de servidores pelo prazo dá seu afage tamento. IIl- $ Único Arte "Arte Arto Arte Arto Árto 49) sa) 62) 72) 8º) 92) Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ DO EEESESSs Calamidads Pública ou emergencia. Poderao ser enquadradas outras profissões neste artis 90, desde que atendam o carater temporário o de exce- polonal interesse Públicos U prazo de contrato de trabelho, na forma desta Lei, nao poderá exceder ao último dia da exercício finan- ceiro em que formalizar o ato de contratação. O Regime Jurídico a ser seguido 6 o da Consolidação das Leis do Trabalhos, A superveniancia da Legislação disciplinando o cum- primento do“disposto no artigo 37, incise IX da Constituição Federal, será motivo de rescisão dos contratos vigentes que estiverem em desacoede com à respectiva Lei regulamentadoras | q Nos contratos firmados nos termos desta Lei, deverá constar uma claúsula, com a anuência do contrato,ps- la qual, se eventualmente ocorrks o dispodto ne ar- tigo anterior, nao deverá q Município responder per qualquer indenização decorrente do não cumprimento ! do termo estipulados Us contratos a serem firmados nos termos deeta Lei, devera mencionar a verba orçapentaria e o respectiva empenho para a sua validada. O Prefeito Municipal enviará mensalmente a Camara '! Municipal, cópia des contratos de servidores" por tem po determinado, na forma desta Lei. [À pEssnta Lei entrara em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário! Jardim Alegre, 27 de junho de 1.990 - a [) E rs a ea a dao EE E SEE