| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1990 |
| Date | 1990-06-27 |
| Ementa | INSTITUI NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ Súmula: INSTITUI NO SE RVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte LET: Art.1º)- Fica criado no Serviço Público Municipal de Jardim Alegre, & O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DZ CARGOS E SALÁRIOS, com a fina- lidade de proporcionar aos Servidores Municipais da Adminis tração Direta e Indireta, perspectivas de desenvolvimento, mediante uma política de recursos humanos adequado, para atender as necessidades da Administração Municipal. Art.2º)- O Plano de Classificação de Cargos e Salários, é composto Por esta Lei e pela Lei Municipal nº207/90 que definiu Oo Regime Jurídico Único, juntamente com os seus anexos. Art.32)- Para efeito desta Lei, considera-se: 2 I- CARGO OU FUNÇÃO - -é o conjunto de tarefas e responsabi- lidades atribuidas a um servidor; II- NÍVEL - é a posição relativa de um cargo ou função en- tre os demais que compõe o quadro; III- QUADRO - é o conjunto de cargos ou fwições existentes. Art.4º)- Os Cargos ou Funções costantes dos anexos I e II dá Lei Municipal nº207/90, serão providos por: I- Recrutamento; II- Enquadramento do Servidor; III- Readaptação IV- Promoção. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ fis. 02 DO RECRUTAMENTO Art.5º)- A primeira investidura em qualquer dos Cargos Efetivos, dependerá da aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e de titulos, de conformidade com o regulamen to Geral dos Concursos, asseguradas as mesmas oportuni- dades para todos. $ fnico - O Concurso de que trata este artigo, será realizado pa ra o provimento de Cargos Vagos no nível inicial de carreira. DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR ta Ss trt.6º)- O candidato aprovado em Concurso Público ser& admitido para integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, median | te enquadramento no Cargo ou Função Pública e nível sa- larial. Art.7º)- O Servidor habilitado em Concurso Público para fins de Acesso, será reenquadrado no novo Cargo obedecendo os critérios de habilitação estabelecidos nesta Lei. Art.8º)- O Servidor Municipal pertencente ao Quadro de Pessoal em Extinção, que optar pelo Fegime fnico da CLT, será enquadrado no novo Cargo ou Função equivalente, existem te no Anexo I da Lei Municipal n£207/90 de 04-04-90. S 1º - O servidor será enquadrado no nível que lhe assegure a percepção de vencimentos igual ao que vinha recebendo. $2º - O Servidor integrante do Quadro de Fessoal Estatutário, que desejar integrar o Regime Jurídico tnico do Munici- pio, deverã optar dentro do prazo de 60 dias, a partir da aprovação desta Lei, caso contrário, passará a in- tegrar o Quadro em Extinção. art. 9º)- Art. 10)- Art.11)- Art .12)- Art.13)- Art.14)- Art.15)- Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ ponsé e hate £35,.-103 O ato de reenquadramento será mediante Decreto do Prefeito Municipal, devendo constar o nome do Servidor, Cargo ou Função e o motivo que deu origem ao ato. O Departamento Administrativo através da Divisão de Fessoal, providenciará as anotações e os assentamentos necessários. DA FEADAPTAÇÃO Readaptação é o provimento do funcionário em Cargo mais compativel com a sua capacidade fisica ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-oficio ou a pedido do intefessado. A readaptação verifican-se-á: I- quando ficar comprovado o estado fisico ou das condições de saúde do servidor, que lhe diminuir a eficiência pa- ra a função. II- quando o nivel de desenvolvimento mental não mais corres- ponder às exigências da função. O processo de readaptação baseado no artigo anterior, seta iniciado mediante Laudo firmado por Junta Médica composta por três médicos. A readaptação não acarretará redução de vencimentos e van- tagens legais efetivamente recebidos, assegurando-se sem- pre à diferença a que o servidor tiver direito quando a readáptação for em Cargo ou Função inferior. Qualdo a readaptação for para Cargo do mesmo nivel, não de- penderá da satisfação das condições previstas no artigo 7º desta Lei, e será feita mediante proposta do Diretor do Departamento a que estiver subordinado o servidor. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ £1s.04 CAPITULO II DAS PROMOÇ BS Art.16)- A promoção é a elevação do funcionário a nível imediatamen te superior àquele a que pertence, dentro da mesma série de cargos, obedecendo os critérios de merecimento e anti- guidade, alternadamente. Art.17)- Não haverá promoção para o servidor em estágio probatô- rio. £ Art.18)- Kerecimento é a dmonstração, por parte do servidor, de fiel cumprimento de seus deveres, de assiduidade, dedica- ção, frequaáficia a cursos de treinamento e aperfeiçoamen- to e demais requisitos julgados necessários pelo Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo, apurada de forma re- gulamentar, bem como, da posse de qualificação e aptidão para o desempenho das atribuições do Cargo ou nivel imedia tamente superior. Art.19)- A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço exercido no nível, apurados em dias. Art.20)- Poderão concorrer a promoção por merecimento somente os servidores colocados, por ordem de antiguidade, até [o 20º nome, ressalvada a hipótese da existência de mais va- gas do que candidato, quando poderão ser promovidos os demais integrantes da Jista, Parágrafo Único - A promoção por merecimento recairá no servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurarem na lista previamente organizada pela Divisão de Fessoal, após ouvir o Chefã do Departamento a que estiver subordinado o servidor. Farâgrafo tnico - Não decretada no prazo legal, a promoção produzi- rá seus efeitos a partir da data do último dia do respec- tivo semestre. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ E ———— £1s. 05 mn Art.21)- Havendo vagas, as promoções serão realizadas automaticamen te de seis em seis meses, sempre nos meses de Janeiro e ——— E TER: Julho de cada ano. art.22)- O funcionârio promovido passarê no nível ausperior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção. Art.23)- O funcionário submetido a processo disciplinar não terê direito a nenhuma das promoções, enquanto não for julçado. Art.24)- O processo de promoção Ficará a cargo de uma Comissão de- signada por Decreto do Prefeito Municipal, o qual, estabe- lecerá os critérios para a promoção. CAFÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA 2 art.25)- A transferência é a passagem ão servidor de um Cargo ou Função, de igual nível de vencimentos, mediante habilita- ção, por meio de titulos e cumprido o necessário interstã cio. Art.26)- A transferência, far-se-á: 1- A pedido do interessado, atendida as convêniências do serviço; II- Ex-ofício, no interesse da Aâministração. Art.27)- Caberá transferência: I- De um cargo para outro de denominação diferente; II- De um cargo para outro de igual nível de vencimentos. Art.28)- Atendidas as disposições desta Lei, poderá haver a trans- ferência por permuta, a pedido dos interessados e autori- zada pelo Prefeito Municipal. Art.29)- É de dois anos o interstício obrigatório no Cargo ou Fun- ção, para a transferência. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ = —=—=— fis. 06 CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS Art.30)- O vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou Função correspondente am nível de referência ou símbolo, fixado nos anexos da Lei Municipal nº207/90. Art.31)- O funcionário nomeado para o exercício do Cargo ou Função em Comissão, poderá optar pelos vencimentos desse Cargo ou pelos vencimentos do Cargo mfetivo. Art.32)- Alem dos vencimentos, poderá o servidor perceber as se- guintes vantagens: I- Adicionais; 1I- Gratificações. Art.33)- O servidor integrante do Quadro único, terã acrescido aos seus vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, 5% (cinco por cento) até completar 25% (vinte e cinco por cen to). Parágrafo Único - Os acréscimos serão incorporados imediatamente pa ra efeitos de aposentadoria e disponibilidade, e será com- putada igualmente sobre as alterações de vencimentos do Cargo Efetivo. Art.34)- Ao completar 30 (trinta) anos de exercício - para homens - e 25 (vinte e cinco) para a mulher - o servidor terá di- direito ao acréscimo de 5% (cinco por cento) por ano exce- cedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). DAS GRATIFICAÇÕES Art .35)- O servidor terá direito a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que se destina a remunerar os serviços prestados, alem das atribuições do Cargo ou Fu ção. Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ £15.97 Art.36)- A gratificação pela prestação de serviços extraordinários re ferida no artigo anterior, deverá ser: I- Freviamente arbitrada apelo Frefeito Municipal; II- Paga por serviços específicos prestados. ârt. Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo, será de 5% à 50% do vencimento mensal do servidor, acrescidos dos adicionais a que tgib tiver percebendo. CAPÍTULO V DAS DISFOSIÇÕES GERAIS Art.37)- Será concedida licença especial de até um ano sem vencimen- tos, para tratamento de assuntos particulares. Art.38)- £ vedado o desvio de função. Art.39)- O tempo de serviço prêstado do Município de Jardim Alegre, continuado ou não, será contado para o todos os efeitos le- gais. Art.40)- O Departamento de Administração, juntamente com a Divisão de Pessoal, elaborará um calendário de Cursos de Treinamento e aperfeiçoamento para os servidores municipais, podendo [o) Prefeito Municipal firmar convênios com entidades oficiais e Pá particulares de ensino. Art.41)- O Quadro do Magistério Municipal terá Estatuto, Normas e Tabelas de vencimentos próprios, os quais, disporão sobre todas as normas, fixação de vencimentos e vantagens dos Professores Municipais. Art.42)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIFAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JU- NHO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA - 27-06-90 9 PREFEITO MUNICIPAL