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norma nº 215/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 215 / 1990
Date 1990-06-27
EmentaINSTITUI NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: INSTITUI NO SE RVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte LET:
Art.1º)- Fica criado no Serviço Público Municipal de Jardim Alegre,
& O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DZ CARGOS E SALÁRIOS, com a fina-
lidade de proporcionar aos Servidores Municipais da Adminis
tração Direta e Indireta, perspectivas de desenvolvimento,
mediante uma política de recursos humanos adequado, para
atender as necessidades da Administração Municipal.
Art.2º)- O Plano de Classificação de Cargos e Salários, é composto
Por esta Lei e pela Lei Municipal nº207/90 que definiu Oo
Regime Jurídico Único, juntamente com os seus anexos.
Art.32)- Para efeito desta Lei, considera-se:
2 I- CARGO OU FUNÇÃO - -é o conjunto de tarefas e responsabi-
lidades atribuidas a um servidor;
II- NÍVEL - é a posição relativa de um cargo ou função en-
tre os demais que compõe o quadro;
III- QUADRO - é o conjunto de cargos ou fwições existentes.
Art.4º)- Os Cargos ou Funções costantes dos anexos I e II dá Lei
Municipal nº207/90, serão providos por:
I- Recrutamento;
II- Enquadramento do Servidor;
III- Readaptação
IV- Promoção.
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fis. 02
DO RECRUTAMENTO
Art.5º)- A primeira investidura em qualquer dos Cargos Efetivos,
dependerá da aprovação em Concurso Público de provas ou
de provas e de titulos, de conformidade com o regulamen
to Geral dos Concursos, asseguradas as mesmas oportuni-
dades para todos.
$ fnico - O Concurso de que trata este artigo, será realizado pa
ra o provimento de Cargos Vagos no nível inicial de
carreira.
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
ta Ss
trt.6º)- O candidato aprovado em Concurso Público ser& admitido
para integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, median |
te enquadramento no Cargo ou Função Pública e nível sa-
larial.
Art.7º)- O Servidor habilitado em Concurso Público para fins de
Acesso, será reenquadrado no novo Cargo obedecendo os
critérios de habilitação estabelecidos nesta Lei.
Art.8º)- O Servidor Municipal pertencente ao Quadro de Pessoal
em Extinção, que optar pelo Fegime fnico da CLT, será
enquadrado no novo Cargo ou Função equivalente, existem
te no Anexo I da Lei Municipal n£207/90 de 04-04-90.
S 1º - O servidor será enquadrado no nível que lhe assegure a
percepção de vencimentos igual ao que vinha recebendo.
$2º - O Servidor integrante do Quadro de Fessoal Estatutário,
que desejar integrar o Regime Jurídico tnico do Munici-
pio, deverã optar dentro do prazo de 60 dias, a partir
da aprovação desta Lei, caso contrário, passará a in-
tegrar o Quadro em Extinção.
art. 9º)-
Art. 10)-
Art.11)-
Art .12)-
Art.13)-
Art.14)-
Art.15)-
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
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ponsé e hate
£35,.-103
O ato de reenquadramento será mediante Decreto do Prefeito
Municipal, devendo constar o nome do Servidor, Cargo ou
Função e o motivo que deu origem ao ato.
O Departamento Administrativo através da Divisão de Fessoal,
providenciará as anotações e os assentamentos necessários.
DA FEADAPTAÇÃO
Readaptação é o provimento do funcionário em Cargo mais
compativel com a sua capacidade fisica ou intelectual e
vocação, podendo ser realizada ex-oficio ou a pedido do
intefessado.
A readaptação verifican-se-á:
I- quando ficar comprovado o estado fisico ou das condições
de saúde do servidor, que lhe diminuir a eficiência pa-
ra a função.
II- quando o nivel de desenvolvimento mental não mais corres-
ponder às exigências da função.
O processo de readaptação baseado no artigo anterior, seta
iniciado mediante Laudo firmado por Junta Médica composta
por três médicos.
A readaptação não acarretará redução de vencimentos e van-
tagens legais efetivamente recebidos, assegurando-se sem-
pre à diferença a que o servidor tiver direito quando a
readáptação for em Cargo ou Função inferior.
Qualdo a readaptação for para Cargo do mesmo nivel, não de-
penderá da satisfação das condições previstas no artigo 7º
desta Lei, e será feita mediante proposta do Diretor do
Departamento a que estiver subordinado o servidor.
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CAPITULO II
DAS PROMOÇ BS
Art.16)- A promoção é a elevação do funcionário a nível imediatamen
te superior àquele a que pertence, dentro da mesma série
de cargos, obedecendo os critérios de merecimento e anti-
guidade, alternadamente.
Art.17)- Não haverá promoção para o servidor em estágio probatô-
rio.
£
Art.18)- Kerecimento é a dmonstração, por parte do servidor, de
fiel cumprimento de seus deveres, de assiduidade, dedica-
ção, frequaáficia a cursos de treinamento e aperfeiçoamen-
to e demais requisitos julgados necessários pelo Prefeito
Municipal, no exercício de seu cargo, apurada de forma re-
gulamentar, bem como, da posse de qualificação e aptidão
para o desempenho das atribuições do Cargo ou nivel imedia
tamente superior.
Art.19)- A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço
exercido no nível, apurados em dias.
Art.20)- Poderão concorrer a promoção por merecimento somente os
servidores colocados, por ordem de antiguidade, até [o
20º nome, ressalvada a hipótese da existência de mais va-
gas do que candidato, quando poderão ser promovidos os
demais integrantes da Jista,
Parágrafo Único - A promoção por merecimento recairá no servidor
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que
figurarem na lista previamente organizada pela Divisão de
Fessoal, após ouvir o Chefã do Departamento a que estiver
subordinado o servidor.
Farâgrafo tnico - Não decretada no prazo legal, a promoção produzi-
rá seus efeitos a partir da data do último dia do respec-
tivo semestre.
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E ————
£1s. 05
mn
Art.21)- Havendo vagas, as promoções serão realizadas automaticamen
te de seis em seis meses, sempre nos meses de Janeiro e
——— E TER:
Julho de cada ano.
art.22)- O funcionârio promovido passarê no nível ausperior, a
contar novo interstício para efeito de nova promoção.
Art.23)- O funcionário submetido a processo disciplinar não terê
direito a nenhuma das promoções, enquanto não for julçado.
Art.24)- O processo de promoção Ficará a cargo de uma Comissão de-
signada por Decreto do Prefeito Municipal, o qual, estabe-
lecerá os critérios para a promoção.
CAFÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
2
art.25)- A transferência é a passagem ão servidor de um Cargo ou
Função, de igual nível de vencimentos, mediante habilita-
ção, por meio de titulos e cumprido o necessário interstã
cio.
Art.26)- A transferência, far-se-á:
1- A pedido do interessado, atendida as convêniências do
serviço;
II- Ex-ofício, no interesse da Aâministração.
Art.27)- Caberá transferência:
I- De um cargo para outro de denominação diferente;
II- De um cargo para outro de igual nível de vencimentos.
Art.28)- Atendidas as disposições desta Lei, poderá haver a trans-
ferência por permuta, a pedido dos interessados e autori-
zada pelo Prefeito Municipal.
Art.29)- É de dois anos o interstício obrigatório no Cargo ou Fun-
ção, para a transferência.
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= —=—=—
fis. 06
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art.30)- O vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do
cargo ou Função correspondente am nível de referência ou
símbolo, fixado nos anexos da Lei Municipal nº207/90.
Art.31)- O funcionário nomeado para o exercício do Cargo ou Função
em Comissão, poderá optar pelos vencimentos desse Cargo
ou pelos vencimentos do Cargo mfetivo.
Art.32)- Alem dos vencimentos, poderá o servidor perceber as se-
guintes vantagens:
I- Adicionais;
1I- Gratificações.
Art.33)- O servidor integrante do Quadro único, terã acrescido aos
seus vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, 5%
(cinco por cento) até completar 25% (vinte e cinco por cen
to).
Parágrafo Único - Os acréscimos serão incorporados imediatamente pa
ra efeitos de aposentadoria e disponibilidade, e será com-
putada igualmente sobre as alterações de vencimentos do
Cargo Efetivo.
Art.34)- Ao completar 30 (trinta) anos de exercício - para homens -
e 25 (vinte e cinco) para a mulher - o servidor terá di-
direito ao acréscimo de 5% (cinco por cento) por ano exce-
cedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
DAS GRATIFICAÇÕES
Art .35)- O servidor terá direito a gratificação pela prestação de
serviços extraordinários, que se destina a remunerar os
serviços prestados, alem das atribuições do Cargo ou Fu
ção.
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£15.97
Art.36)- A gratificação pela prestação de serviços extraordinários re
ferida no artigo anterior, deverá ser:
I- Freviamente arbitrada apelo Frefeito Municipal;
II- Paga por serviços específicos prestados.
ârt. Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo,
será de 5% à 50% do vencimento mensal do servidor, acrescidos
dos adicionais a que tgib tiver percebendo.
CAPÍTULO V
DAS DISFOSIÇÕES GERAIS
Art.37)- Será concedida licença especial de até um ano sem vencimen-
tos, para tratamento de assuntos particulares.
Art.38)- £ vedado o desvio de função.
Art.39)- O tempo de serviço prêstado do Município de Jardim Alegre,
continuado ou não, será contado para o todos os efeitos le-
gais.
Art.40)- O Departamento de Administração, juntamente com a Divisão de
Pessoal, elaborará um calendário de Cursos de Treinamento e
aperfeiçoamento para os servidores municipais, podendo [o)
Prefeito Municipal firmar convênios com entidades oficiais e
Pá
particulares de ensino.
Art.41)- O Quadro do Magistério Municipal terá Estatuto, Normas e
Tabelas de vencimentos próprios, os quais, disporão sobre
todas as normas, fixação de vencimentos e vantagens dos
Professores Municipais.
Art.42)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIFAL DE JARDIM ALEGRE, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JU-
NHO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA - 27-06-90 9
PREFEITO MUNICIPAL

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