| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1990 |
| Date | 1990-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA A AQUISIÇÃO POR CONSÓRCIO, DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ LEI n2224/90 Súmula: AUTORIZA A AQUISIÇÃO POR CONSÓRCIO, peito ER ndo Rn BEI LIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Ale gre, autorizado a adquirir pelo sistema de Consórcio, 02 (duas) máquinas Pã Carregadeira, equipadas com Retro Es- cavadeira, nova, de fabricação Nacional, com conversor de Torque. 6) Art.2º)- A adesão aos Grupos de Consórcios, far-se-á mediante a realização de LICITAÇÃO, conforme dispõe o Decreto-Lei Federal nº2,300, de 21 de novembro de 1986. Art.3º)- As adesões a grupos de Consórcios que ficarão adstritas As vigências dos respectivos créditos, não poderão exce der ao Mandato do atual Prefeito, Art.4º)- O pagamento das Cotas dos Grupos de Consórcio autoriza- a dos por esta Lei, correrão à conta da seguinte dotação É Orçamentária: ôrgão - 0700 - DEPARTAMENTO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO Unidade 0704 - 16885342.032 - Manutenção do Serv. Rodoviário Mmi- cipal 4.1.2,0.000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, Art.5º)- Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamen- tos, deverão ser incluidos no Orçamento ou Plano Pluria- nual, ou, nos Orçanentos Anuais do Município, conforme detemina a Constituição Federal. a Dm Prefeitura do Município de Jardim Alegre Art .62)- Art .72)- Art .82)- Art.98)- ESTADO DO PARANÁ > ———— £1s. 02 são autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada Grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a realizar, se ne | cessário, operação de Crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermédiários ou fi- nais (antecipação de prestações vincendas) observando-se o limite estabelecido pela constituição Federal, junto à entidade financeira e a própria administradora do consôr cio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equi pamentos.o Para o cumprimento satisfatório do pagamento das presta- ções ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos per- centuais de participação dos recursos financeiros desti- nados a Prefeitura Municipal, do F.P.M. - Fundo de Parti cipação dos Municípios, junto a entidade Bancária repas- sadora. revogadas ad disposições em contfario, esta Lei entrará em vigor nda data de sua publicação. Jardim Alegre, 09 de mutubro de 1990 AB; ADDI PREFEITO-MUNIC IPAL