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norma nº 224/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 224 / 1990
Date 1990-10-09
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO POR CONSÓRCIO, DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id566

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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
LEI n2224/90
Súmula: AUTORIZA A AQUISIÇÃO POR CONSÓRCIO,
peito ER ndo Rn BEI LIA
DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Ale
gre, autorizado a adquirir pelo sistema de Consórcio, 02
(duas) máquinas Pã Carregadeira, equipadas com Retro Es-
cavadeira, nova, de fabricação Nacional, com conversor
de Torque.
6)
Art.2º)- A adesão aos Grupos de Consórcios, far-se-á mediante a
realização de LICITAÇÃO, conforme dispõe o Decreto-Lei
Federal nº2,300, de 21 de novembro de 1986.
Art.3º)- As adesões a grupos de Consórcios que ficarão adstritas
As vigências dos respectivos créditos, não poderão exce
der ao Mandato do atual Prefeito,
Art.4º)- O pagamento das Cotas dos Grupos de Consórcio autoriza-
a dos por esta Lei, correrão à conta da seguinte dotação
É Orçamentária:
ôrgão - 0700 - DEPARTAMENTO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
Unidade 0704 - 16885342.032 - Manutenção do Serv. Rodoviário Mmi-
cipal
4.1.2,0.000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE,
Art.5º)- Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamen-
tos, deverão ser incluidos no Orçamento ou Plano Pluria-
nual, ou, nos Orçanentos Anuais do Município, conforme
detemina a Constituição Federal.
a
Dm
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Art .62)-
Art .72)-
Art .82)-
Art.98)-
ESTADO DO PARANÁ
> ————
£1s. 02
são autorizados as antecipações de prestações vincendas,
a título de lances-livres, desde que tais pagamentos aos
preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada
Grupo, com o fim de abreviar a participação do Município
no consórcio.
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a realizar, se ne |
cessário, operação de Crédito com o fim de viabilizar os
pagamentos dos lances iniciais, intermédiários ou fi-
nais (antecipação de prestações vincendas) observando-se
o limite estabelecido pela constituição Federal, junto à
entidade financeira e a própria administradora do consôr
cio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equi
pamentos.o
Para o cumprimento satisfatório do pagamento das presta-
ções ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos per-
centuais de participação dos recursos financeiros desti-
nados a Prefeitura Municipal, do F.P.M. - Fundo de Parti
cipação dos Municípios, junto a entidade Bancária repas-
sadora.
revogadas ad disposições em contfario, esta Lei entrará
em vigor nda data de sua publicação.
Jardim Alegre, 09 de mutubro de 1990
AB; ADDI
PREFEITO-MUNIC IPAL

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