| Tipo | PORTARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 34752590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br PORTARIA N° 05/2022 Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no §1° do art. 23 da Lei n° 14.133/2021, RESOLVE: Art. 1°. Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Art. 2°. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 3°. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI -justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5°. Art. 4°. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Art. 5°. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1°. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 1 e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2°. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; endereços físico e eletrônico e telefone de contato; data de emissão; e nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contrata* correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3°. Excepcionalmente, será admitido a pesquisa de preços realizada exclusivamente com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo administrativo a impossibilidade de utilização das demais fontes de pesquisa. Art. 6°. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE OU Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail:cmja@cmjardimaiegre.pr.gov.br § 1°. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2°. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3°. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4°. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável pela cotação e aprovada pela autoridade competente. Art. 7°. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5°. § 1°. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5°, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, ou por outro meio idôneo. § 2°. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5° O procedimento do § 4° será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, podendo também ser utilizado outros meios que ampliem a CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.62810001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br publicidade. Art. 8°. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, ocasião em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Parágrafo único. o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o §2° do art. 2° da Portaria n° 12, de 13 de agosto de 2018, que trata da pesquisa de preços para a definição do preço máximo, devendo ser utilizado, a partir de agora, os parâmetros trazidos pelo art. 5° desta Portaria. Parágrafo único. As demais disposições constantes da Podaria n°12, de 13 de agosto de 2018 permanecem vigente, no que couber e desde que não conflite com as disposições previstas nesta Portaria. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (22/03/2022). SÔNIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE JARDIM ALEGFtE:757413530001137 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/03/2022 às 21:05:54 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N°180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n°302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4 ANO: 2022 / EDI ÀO N° 1653 Jardim Alegre, Terça-Feira, 22 de Março de 2022 Art. 7°. A Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (15/03/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara PORTARIA N°04/2022 Dispõe sobre a publicidade, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, das informações que a Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1°. Enquanto não for criado ou não for utilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do art. 176, caput e inciso III da Lei n° 14.133/2021, a Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá adotar as seguintes providências: I - publicar, no diário oficial do Município, as informações que a Lei n° 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II -disponibilizar a versão física dos documentos na sede da Câmara Municipal de Jardim Alegre, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 2°. As dispensas de licitação de pequeno valor previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 Lei n° 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no diário oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (22/03/2022). SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara PORTARIA N° 05/2022 Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no §10 do art. 23 da Lei n° 14.133/2021, RESOLVE: Art. 1°. Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/03/2022 às 21:05:54 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N°18012012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n°30212009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 5 ANO: 2022 / EDI AO N° 1653 Jardim Alegre, Terça-Feira, 22 de Março de 2022 Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Art. 2°. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 3°. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5°. Art. 4°. Na pesquisa de preços sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contrafação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Art. 5°. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV- pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por melo de oficio ou e-mail, e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 10. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2°. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; endereços físico e eletrônico e telefone de contato; data de emissão; e nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fomecedores das características da contrafação contidas no art. 4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas corno resposta à solicitação de que trata o Inciso IV do caput § 3°. Excepcionalmente, será admitido a pesquisa de preços realizada exclusivamente com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo administrativo a impossibilidade de utilização das demais fontes de pesquisa. Art. 6°. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/03/2022 as 21:05:54 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N°180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 6 ANO: 2022 / EDI AO N° 1653 Jardim Alegre, Terça-Feira, 22 de Março de 2022 de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1°. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2°. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3°. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4°. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável pela cotação e aprovada pela autoridade competente. Art. 7°. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5°. § 1°. Quando não for possível estimara valor do objeto na forma estabelecida no art. 5°, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, ou por outro meio idôneo. § 2°. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3° Fica vedada a contrafação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4° Na hipótese de dispensada licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 50 0 procedimento da § 4° será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, podendo também ser utilizado outros meios que ampliem a publicidade. Art. 8°. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, ocasião em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Parágrafo único. o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o §2° do art. 2° da Portaria n° 12, de 13 de agosto de 2018, que trata da pesquisa de preços para a definição do preço máximo, devendo ser utilizado, a partir de agora, os parâmetros trazidos pelo art. 5° desta Portaria. Parágrafo único. As demais disposições constantes da Portaria n°12, de 13 de agosto de 2018 permanecem vigente, no que couber e desde que não conflite com as disposições previstas nesta Portaria. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (22/03/2022). SÔNIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA Presidente da Câmara PORTARIA N°06/2022 Dispõe sobre as hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor e da aferição de valores para atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná. A Senhora Sonia Aparecida de Campos de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1°. A Câmara Municipal de Jardim Alegre adotará a dispensa de licitação em razão do pequeno valor nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso Ido caput do art. 75 da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;