| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1993 |
| Date | 1993-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná LEI Nº298/93 Súmula: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, apro- vou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social , Arte 22) II III VI com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área Social, tais como de habitação, de Sanea- mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei, Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área Social, tais como de habitação, de sanea- mento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda, Os Recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão * aplicados em: Construção de moradiasf Produção de lotes urbanizados; Urbanização de favetas; Aquisição de materiais de construção; Melhorias de unidades habitaciohais; Cosntrução e reforma de equipamentos comunitários e instita- cionais, vinculados a Projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VIII XII XIII arte 4º) II REA vi VII do dia A Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná Aquisição de imóveis para locação Social; Serviços de assistência técnica e jurídica para implementa- ção de programas habitacionais, de saneamento básico e de ! promoção humana; Serviços de apoio a organização comunitária em programas ha- bitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; Complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; Manutenção dos sistemas de denragem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e * esgotamento sanitário, e Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Cons selho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humanas Comstituirão Receitas do Fundo: Dotações Orçamentárias próprias; Recebimento de prestações dedorrentes de financiamentos habi- tecionais; Doações, auxílios e contribuições de terceiros; Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros; Orgãos públicos, recebidos dêretamente ou por meios de Convê- nios. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meios de Convênios; Aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituição finaneeiras oficiais, quando previamen- te autorizada em Lei específica; Rendas prevenientes da aplianção de seus recúrsos no mercado de capitais; iii. ci Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná VIII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenci mento de atividades e infrações às normas urbanísticas em ger edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizé veis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em gera e IX - Outras Receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo serao depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito; e Parágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades ; próprias, os Recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca do de Capitais, de acordo com posição das disponibilidades fi nanceiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Soci objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro - Osrecurso serão destinados com prioridades a Projeto que tenham como proponentes agganizações comunitárias, Associ ções de Moradores e Cooperatiras habitacionais cadastradas ju! to ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social, Art. 5º) —- O Fundo de que trata a presénte Lei fivaré vinculado diretame te ao Departamento de Educação e Cultura. » Parágrafo Único - O Orgão ao qual está vincutado o Fundo fornecerá os rec sos humanos e materiais necessários à consecução dos seus obj tivos, Art. 6º) - São atribuições do Departamento de Educação e Cultura: I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor polí- ticas de aplicação dos seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Bundo, em consonância com os programas ' sociais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção! humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e A 8) III - Art. 72) — LHS II - Parágrafo Parágrafo Parágrafo Parágrafo Parágrafo Parágrafo Art.82) — Paragrafo Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União; Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstra- ções mensais da Receita e despesa do Fundo; Encaminhar à contabúlidade geral do Município as demonstrações * mencionadas no inciso anterior; Ordenar empenhos e pagamentos das'despesas do Fundo, e Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamen- te com o Governo do Município, referente a recursos que serão ' administrados pelo Fundo. O Conselho Municipal do Bem-Estar Social, será constituído por 8 membros a saber: 04 membros indicados pelo Prefeito Municipal 04 membros indicados pelas organizações Comunitárias do Nunicípic Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ' ato do Executivo. segundo - A Presidencia do Conselho será exercida por representar tes do Executivo; terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes & comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que per- tencem, quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá ' ser superior à representação da Comunidade; quinto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratui- tamente, ficando expressamente veddda a concessão de qualquer ti- po de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária; sexto - O Mandato dos membros do Conselho será de dois anos, per- mitida a recondução. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. 9 » 118,05 Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná Parágrafo segundo * As decisões do Conselho serão tomadas com a presen- ça da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servi- dores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, Podendo constituir uma Secretaria Executiva, Parágrafo quarto - Para o seu Pleno funcionamento, o Consálho fica auto- Art, 92º) Ea II o - III - Y - VI - VII - VIII - EH & x Es rizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo, Compete ao Conselho Manicipal do Bem-Estar Social: Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Munici- pal do Bem-Estar Social; Aprovar os programas anuais e Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação , saneamento básico e promoção humana; Estabelecer limites máximos de financiamento, a título bnero- so ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento pre- vistas no Art. 3º desta Lei; Definir políticas de subsídios na área de financiamento habita cional; Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a res- ponsabilidade do Fundo; Definir as condições de retorno dos investimentos; Definir os critérios e a formas para a trnsferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aq beneficiários dos programas habitacio- nais; Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, so- licitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do * Executivo; Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi- tação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desenbolso de recursos caso sejam con Pa a y XIII - Art. 10) -— Art. 11) - £18.06 Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná tatadas irregularidades na aplicação; Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; Propor medidas de aprimoramentodo desempenho do Fundo, bem co- mo outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e Elaborar o seu regimento interno. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo au torizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de CR$100.000,00 (cem mil cruzeiros Reais) junto ao Órgão encarre- gado da Administração do Fundo. Esta Lei entrará em viga na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre, 28 de setembro de 1993