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norma nº 298/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 298 / 1993
Date 1993-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Estado do Paraná
LEI Nº298/93
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO
DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, apro-
vou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social ,
Arte 22)
II
III
VI
com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas da área Social, tais como de habitação, de Sanea-
mento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o
Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art.
2º da presente Lei,
Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado
a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas da área Social, tais como de habitação, de sanea-
mento básico e de promoção humana voltados à população de
baixa renda,
Os Recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão *
aplicados em:
Construção de moradiasf
Produção de lotes urbanizados;
Urbanização de favetas;
Aquisição de materiais de construção;
Melhorias de unidades habitaciohais;
Cosntrução e reforma de equipamentos comunitários e instita-
cionais, vinculados a Projetos habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
VIII
XII
XIII
arte 4º)
II
REA
vi
VII
do dia A
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Estado do Paraná
Aquisição de imóveis para locação Social;
Serviços de assistência técnica e jurídica para implementa-
ção de programas habitacionais, de saneamento básico e de !
promoção humana;
Serviços de apoio a organização comunitária em programas ha-
bitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
Complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes
destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
Manutenção dos sistemas de denragem e, nos casos em que a
comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e *
esgotamento sanitário, e
Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Cons
selho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e
promoção humanas
Comstituirão Receitas do Fundo:
Dotações Orçamentárias próprias;
Recebimento de prestações dedorrentes de financiamentos habi-
tecionais;
Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros;
Orgãos públicos, recebidos dêretamente ou por meios de Convê-
nios.
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meios de Convênios;
Aporte de capital decorrentes da realização de operações de
crédito em instituição finaneeiras oficiais, quando previamen-
te autorizada em Lei específica;
Rendas prevenientes da aplianção de seus recúrsos no mercado
de capitais;
iii. ci
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Estado do Paraná
VIII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenci
mento de atividades e infrações às normas urbanísticas em ger
edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizé
veis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em gera
e
IX - Outras Receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,
a exceção de impostos;
Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo serao depositada
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento urbano de crédito;
e Parágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
; próprias, os Recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca
do de Capitais, de acordo com posição das disponibilidades fi
nanceiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Soci
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Parágrafo terceiro - Osrecurso serão destinados com prioridades a Projeto
que tenham como proponentes agganizações comunitárias, Associ
ções de Moradores e Cooperatiras habitacionais cadastradas ju!
to ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social,
Art. 5º) —- O Fundo de que trata a presénte Lei fivaré vinculado diretame
te ao Departamento de Educação e Cultura.
»
Parágrafo Único - O Orgão ao qual está vincutado o Fundo fornecerá os rec
sos humanos e materiais necessários à consecução dos seus obj
tivos,
Art. 6º) - São atribuições do Departamento de Educação e Cultura:
I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor polí-
ticas de aplicação dos seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de
aplicação a cargo do Bundo, em consonância com os programas '
sociais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção!
humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
A
8)
III -
Art. 72) —
LHS
II -
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
Art.82) —
Paragrafo
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Estado do Paraná
e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do Orçamento da União;
Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstra-
ções mensais da Receita e despesa do Fundo;
Encaminhar à contabúlidade geral do Município as demonstrações *
mencionadas no inciso anterior;
Ordenar empenhos e pagamentos das'despesas do Fundo, e
Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamen-
te com o Governo do Município, referente a recursos que serão '
administrados pelo Fundo.
O Conselho Municipal do Bem-Estar Social, será constituído por 8
membros a saber:
04 membros indicados pelo Prefeito Municipal
04 membros indicados pelas organizações Comunitárias do Nunicípic
Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por '
ato do Executivo.
segundo - A Presidencia do Conselho será exercida por representar
tes do Executivo;
terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes &
comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que per-
tencem,
quarto - O número de representantes do Poder Público não poderá '
ser superior à representação da Comunidade;
quinto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratui-
tamente, ficando expressamente veddda a concessão de qualquer ti-
po de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária;
sexto - O Mandato dos membros do Conselho será de dois anos, per-
mitida a recondução.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma que dispuser o
regimento interno.
primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas
para as sessões extraordinárias.
9
»
118,05
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Estado do Paraná
Parágrafo segundo * As decisões do Conselho serão tomadas com a presen-
ça da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o
voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servi-
dores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões,
Podendo constituir uma Secretaria Executiva,
Parágrafo quarto - Para o seu Pleno funcionamento, o Consálho fica auto-
Art, 92º) Ea
II o -
III -
Y -
VI -
VII -
VIII -
EH &
x Es
rizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo,
Compete ao Conselho Manicipal do Bem-Estar Social:
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Munici-
pal do Bem-Estar Social;
Aprovar os programas anuais e Plurianuais de aplicação dos
recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação ,
saneamento básico e promoção humana;
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título bnero-
so ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento pre-
vistas no Art. 3º desta Lei;
Definir políticas de subsídios na área de financiamento habita
cional;
Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a res-
ponsabilidade do Fundo;
Definir as condições de retorno dos investimentos;
Definir os critérios e a formas para a trnsferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aq beneficiários dos programas habitacio-
nais;
Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, so-
licitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do *
Executivo;
Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi-
tação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe
inclusive suspender o desenbolso de recursos caso sejam con
Pa
a
y
XIII -
Art. 10) -—
Art. 11) -
£18.06
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
Estado do Paraná
tatadas irregularidades na aplicação;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
Propor medidas de aprimoramentodo desempenho do Fundo, bem co-
mo outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos
dos programas sociais, e
Elaborar o seu regimento interno.
O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo au
torizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de
CR$100.000,00 (cem mil cruzeiros Reais) junto ao Órgão encarre-
gado da Administração do Fundo.
Esta Lei entrará em viga na data de sua publicaçao, revogadas
as disposições em contrário.
Jardim Alegre, 28 de setembro de 1993

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