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norma nº 302/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 302 / 1993
Date 1993-11-09
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S. A., ATRAVÉS DO PEDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU
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Prefeitura Municipal de Jardim Alegre
Estado do Paraná
LEI Nº302/93
Súmula: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PA-
RANÁ S.A, ATRAVÉS DO PEIU - FUNDO ESTAIUAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - PEN.
A Câmare Mubicipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, apro-
vou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ps
Se Art. 1º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Ope-
ração de Crédito até o limite de CR$70.000.000,00 (setenta '
milhões de cruzeiros Reais), junto ao Banco do Estadô do Pa-
raná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa
de juros, atuatização monetária e demais condições a serem '
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as >
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1º - O montante total expresso em CR$, fixado neste Artigo, !
poderá ser atuatizado pela Taxa Referencial de juros, ou ou-
tro índice Oficial que a substituir.
JA Parágrafo 2º - Os valores das operações de Crédito estão condicionados
Art. 22) —
à capacidade de Endividamento do linicípio, determinadas pe-
la Resolução nº36/92, do Senado Federal, ou de outros dispo-
sitivos legais que venham a substituí-la.
Os Recursos advindos das Operações de Crédito autprizadas Y
por este Lei. Serão aplicados na execução do Programa Esta-
dual de Desenvolvimento Urbano - FEDU, que prevê investimen-
tos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução!
de obras em infra-estrutura Urbana, de conformidade com o
"Acordo de Participação" firmado entre o Estado do Paraná e
o Município, datado de » o de acordo com as normas *
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secre-
taria de Estado do Desenvolvimento Urbano - PED.
D))
Prefeitura Municipal de Jardim Alegre
Estado do Paraná
art. 32º) - Em garantia às Operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo
En
ve
autorizado a ceder ao agente Financeiro parcelas de impostos *
sobre Operações Relativas à Circulação do Wercadorias e Servi-
gos - ICYS ou Tributo que o substituir, em montantes necessá-"
rios para amortizar as prestações do principal e dos acessórios
na forma do que venha a ser contratado.
4º) - Fara garantir o pagamento do principal atualizado monetariamen-
te, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá ou-!
torgar ao Banco do Estado do Paraná S.i., poderes para subesta-
telecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitaç
no vencimento das referidas obrigações financeiras.
art. 52) - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajus
tavél, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre
as Operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, se-
rão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade finan-
ciadora.
Art. 62) - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das Operações de Crédito, o Orçamento do Município
consignará dotações próprias para amortização do principal e
dos acessórios das dividas contratadas.
e) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jardim Alegre, 09 de novembro de: 1993

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