| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 619 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 306/93 SÚMULA: INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM ALEGRE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jardim alegre. Parágrafo Único - É de natureza Estatutária, o regime de que trata este Artigo. ARTIGO 2º - Ficam submetidos ao regime Jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - excetos os contratados por tempo determinado, os atuais estatutários e aqueles que permanecerem no Quadro em extinção. Parágrafo primeiro - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas incluído no regime Jurídico Unico ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei. Parágrafo segundo - Os planos de Organização de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, a serem instituídos por Lei, definirão as carreiras funcionais e os respectivos vencimentos, a eles integrado os cargos a que alude o parágrafo anterior. ARTIGO 3º - A Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro - O Plano de seguridade de que trata este artigo será custeado com produto da arrecadação de contribuição Social obrigatórias dos Servidores e dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativos do Município, no percentual de 5% (cinco por cento) descontado diretamente na folha de pagamento. ( Parágrafo Segundo - O percentual fixado no Parágrafo anterior poderá ser revistos quando da instituição do Plano de Seguridade, mediante elaboração de estudo do custo dos beneficios. Parágrafo Terceiro - Até a data da entrada em vigor da LEI a que se refere este artigo, o produto da arrecadação das contribuições sociais será depositado em conta especial de poupança, destinada ao custeio dos benefícios da Previdência Social do Servidor. ARTIGO 4º - Em decorrência de adoção do Regime Estatutário, ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município, proibidos de contratar servidores sob outro Regime, salvo os casos de contratação temporária. ARTIGO 5º - No prazo de 90 (noventa) dias, os Executivo enviará a Câmara Municipal, Projetos de Lei disposto sobre: 1º- Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 2º- Plano de Organização de Pessoal da Prefeitura; 3º- O Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município. ARTIGO 6º - Até a regulamentação da Presente Lei, a Prefeitura adotará na integra o Estatuto dos servidores Cívis do Estado do Paraná. ARTIGO 7º - A presente LEI entra em vigor na data de 1º de Dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre, 30 de Dezembro de 1993 NATAL DE SOUZA ANDRÉ Prefeito Municipal