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norma nº 2510/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2510 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaEstabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, regulamentando sua remuneração e dá outras providências,
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REFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475-1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paraná
LEI No.2510t2023
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A
ATUAçÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS NO ÂTTAITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, REGULAMENTANDO SUA
REMUNERAçÂO E OÁ OUTRAS PROVIDÊNChS,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI.
AÉ. ío. Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais
de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre Poder Legislativo, nos
termos do §3o do art. 8o da Lei no 14.13312021.
AÉ 20. O agente de contrataçâo e, no caso de afastamento e impedimentos legais, o
seu substituto, serão designados pelo Presidente da Câmara, por meio de Portaria,
para desempenhar as atribuições descritas no art. 1't desta Lei.
Parágrafo único. Nas licitaçôes que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 40 e no art. 70
desta Lei.
AÉ. 30. A equipe de apoio e, no caso de afastamento e impedimentos legais de seus
membros, os respectivos substitutos, serão designados pelo Presidente da Câmara
por meio de Portaria, observados os requisitos estabelecidos no art. 70, para auxiliar
o agente de contratação ou a comissáo de contratação no desempenho e na conduçáo
de todas as etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. í 0.
Art. 40, Os membros da comissão de contratação e, no caso de afastamento e
impedimentos legais, os respectivos substitutos, seráo designados pelo Presidente da
Câmara por meio de Portaria, observados os requisitos estabelecidos no art. 70,
§
s
REPUBLICADO POR INCORRECÃO
fr
+ REFEITURA DO MU NICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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competindo-lhes receber, examinar e julgar documentos relativos às licitaçÕes e aos
procedimentos auxiliares.
§ 1o. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, e será presidida por um deles.
§ 20. Na licitaçáo na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam servidores efetivos
pertencentes aos quadros permanêntes da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
admitida a contrataÉo de profissionais para o assessoramento técnico.
Art.50. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, de Jardim Alegre, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitaçáo.
§ 1o. A emprêsa ou o proÍissional especializado contratado na forma prevista
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e náo
poderá exercer atribui@o própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 2o. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissáo de contrataçâo, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
AÉ. 60. O gestor e o fiscal de contratos e, no caso de afastamento e impedimentos
legais, os respectivos substitutos, serão representantes da Câmara Municipal de
Jardim Alegre designados pelo Presidente da Câmara em Portaria ou indicados no
respectivo Edital de licitação, Contrato ou processo administrativo de contratação
direta, para exercer as funções estabelecidas nos arts. 16 e 17, observados os
requisitos estabelecidos no aÍ. 70.
§ 1o. Na designação de que úata o caput, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
ll - a complexidade da fiscalização;
lll - o quantitativo de contratos por agente público; e
lV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2". A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
F
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celebração do crntrato, conforme o disposto no inciso X do § 1" do art. 18 da Lei no
14.133t2021.
§ 30. Excepcional e motivadamente, â gestáo do contrato poderá ser exercida por
setor da Câmara Municipal de Jardim Alegre designado pelo Presidente da Câmara,
ficando o titular do setor responsável pelas decisões e pelas ações tomadas no seu
âmbito de atuaçâo.
§ 40. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento ê de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou do fiscal do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.
§ 50. O fiscal de contratos poderá ser assistido e subsidiado por terceiros contratados
pela administração, observado o disposto no art. í9.
Art. 70. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá
preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor ebtivo dos quadros permanentes da Câmara
Municipal de Jardim Alegre;
ll - ter atribuições relacionadas a licitaçÕes e contratos ou possuir formaçâo compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo Poder Público ou por empresa privada especializada que atue
no ramo de treinamento e capacitação de pessoal.
lll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parêntêsco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§ 1o. Para fins do disposto no inciso lll do caput, consideram-se contratados habituais
as pessoas fÍsicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Câmara
Municipal de Jardim Alegre evidencie signiÍicativa probabilidade de novas
contrataçÕes.
§ 20. A vedaçáo de que trata o inciso lll do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contrataçáo cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atuê o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3o. O agente de contrataÉo, o seu substituto e o presidente da comissão de
contÍatação serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes
da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 8o. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, dg_ (&
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integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá
ser recusado pelo agente público.
§ 10. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
Presidente da Câmara.
§ 20. Na hipótese prevista no §1o, o Presidente da Câmara poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualiÍicação
requerida, observado o disposto no §2o do art. 60 desta Lei.
Art. 90. O princípio da segregação das funçóes veda a designaçáo do mesmo agente
público para atuação simultânea em funçôes mais suscetÍveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funçóes de que trata
o caput:
| - será avaliada na situaçáo fática processual; e
ll - poderá ser ajustada, no caso concreto, em azão'.
a) da realidade estrutural do órgão em virtude da insuficiência de servidores;
b) da consolidação das linhas de defesa; e
c) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
Art. 10. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a conduÉo da contrataçâo, na qualidade de integrante de equipe
de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica, deverão observar as vedaçÕes previstas no art. 90 da
Lei no 14.13312021 .
AÉ. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial:
l- processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por
dispensa e inexigibilidade de licitação;
ll - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contrataçôes, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória,
caso necessário;
lll - acompanhar os trâmites da licitaçáo e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação previsto no plano de contratação anual seja cumprido,
§
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ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) U75.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
lV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, câso necessário,
b) veriÍicar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitaçáo;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissáo de contratação:
1. os documentos de habilitação, c€lso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no §1o do art. 64 da Lei n" 14.13312021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei no
14.133t2021;
f) negociar, quando for o caso, condi@s mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruÍdo, após encenadas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para
adjudicaçáo e para homologaçáo.
§ ío. Nas licitações na modalidade pregão, o agênte de contratação receberá a
designação de pregoeiro, sendo auxiliado pela equipe de apoio.
§ 20. O agente de contrataçáo será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de
que trata o art. 30, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto
quando induzido a erro pela atuaçâo da equipe.
§ 3o. O não atendimento das diligências do agente de contratação pelos setores da
Câmara Municipal de Jardim Alegre ensejará motivação formal, a ser juntada aos
autos do processo.
§ 40. As diligências de que hata o §3o observarão as normas internas da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Ar7. 12. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgâos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Jardim Alegre para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funçôes.
§ 1o. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientaçôes gerais ou em
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Fone: (43) U75.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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resposta a solicitaçÕes de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas da Câmara Municipal de Jardim Alegre quanto ao fluxo procedimental.
§ 20. Sem prejuízo do disposto no §1o, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3o. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará as orientaçôes
normativas dos órgãos de controle e se manifestará acerca dos aspectos de
governança, gerenciamento de riscos e controlês internos administrativos da gestão
de contratações.
§ 40. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno.
§ 50. As decisões do agente de conúatação deverão conter motivaçáo explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, seráo
parte integrante do ato.
Art. í3. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissáo de
contratação no exercÍcio de suas atribuiçÕes.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle intemo da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
nos termos do disposto no ar7. 12.
AÉ. í4. Caberá à comissão de contrataçáo:
l- substituir o agente de contrataÉo, observado o disposto no art. 11, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos
os requisitos estabelecidos no parágrafo único do arl.2o e no art. 7o;
ll - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no
art. 11;
lll- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessÍvel a
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classiÍicaçáo; e
lV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei no 14.13312021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
§ 10. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I
do caput, os membros da comissão de contrataÇáo responderão solidariamente *'"k
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atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posiçâo individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisáo.
§ 20. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nos termos do
disposto no art. 12.
AÉ. í5. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - gestlio de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalizaçâo
técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio,
ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre
outros;
ll - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execuÉo do objeto nos moldes contratâdos e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execuÉo do objeto estão
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento,
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fi scalização administrativa;
lll - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, Íiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 10. As atividades de gestão e de fiscalizaÉo dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentês públicos, por
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das
atividades.
§ 2o. A distinção das atividades de que úata o § ío não poderá comprometer o
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 16. Caberá ao gestor do contrato e, no caso de afastamento e impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalizaçáo técnica e administrativa de que
tratam os incisos ll e lll do capuú do art. 15;
ll - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridad
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superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
lll - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
lV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alteraçóes e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificaçáo da necessidade
de adequaçóes do contrato para fins de atendimento da finalidade da administraçáo;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 15;
Vl - elaborar o relatório final de que trata a alínea 'd" do inciso Vl do §3o do aft. 174
da Lei no 14.13312021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
Vll - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestâo do
contrato, com apoio do fiscal do contrato;
Vlll - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal quanto ao
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigaçÕes conforme disposto em regulamento;
lX - realizar o recebimento deÍinitivo do objeto do contrato referido no art. í8, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalizaçáo de processo administrativo de
responsabilizaçâo para Íins de aplicaçáo de sanções, a ser conduzido pela comissão
de que trata o art. 158 da Lei no 14.13312021 , ou pelo agente ou pelo setor competente
para tal, conforme o caso.
Art. 17. Caberá ao fiscal do contrato e, no caso de afastamento e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
l- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pêrtinentes às suas competências;
ll - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execuçáo do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
lll - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualq uer inexatidão ou
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irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
lV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoÉo de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
Vl - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração,
com a conferência das notas Íiscais e das documentaçóes exigidas para o pagamento
e, após o atêste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de
contrato para ratifi cação;
Vll - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovaÉo tempestiva ou à prorrogação contratual;
Vlll - participar da atualizaçáo do relatório de riscos durante a fase de gestáo do
contrato, conforme o disposto no inciso Vll do caput do art. 16i
lX - auxiliar o gestor do contrato com as informaçôes necessárias, na elaboraçáo do
documento comprobatório da avaliação realizada na Íiscalizaçáo do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso Vlll do capuÍ do
art. 16;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 18, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realizaçáo das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formâlização
de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
ll - veriflcar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
lll - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar o gestor do contrato e
o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
lV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
Art. 18. O recebimento provisório ficarâ a cargo do fiscal do contrato e o recebimento
definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade
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competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos paÊ a realização dos recebimentos
provisório e definitivo seráo definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no
disposto no § 30 do art. 140 da Lei no 14.13312021 .
Art. í9. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar o fiscal
de contrato nos termos do disposto nesta Lei, será observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e náo poderá exercer atribuiçáo própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
ll - a contrataçáo de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 20. O gestor e o fiscel dos contratos serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
os quais deveráo dirimir dúvidas ê subsidiáJos com informações para prevenir riscos
na execuçáo do contrato, conforme o disposto no art. 12.
Att,21. As decisões sobre as solicitaçÕes e as reclamações rêlecionadas à execuçâo
dos contratos e os indeferimentos âos requerimentos maniÍestamente impertinentes,
mêramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato
serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento,
exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabelêça pÍazo
especÍfico.
§ 10. O prazo de que tratâ o caput podeÍâ ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
§ 20. As decisões de que trata o capuÍ serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pelo Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
Art. 22. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, no âmbito de suas competências,
poderá editar outras normas internas relativas a procedimentos operacionais a serêm
observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe
de apoio, pela comissão de contratação, pelo gestor e pelo fiscal de contratos,
observado o disposto nesta Lei.
AÉ. 23. Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara
Municipal de Jardim Alegre poderão editar normas internas complementares 
-
necessárias à execução do disposto nesta Lei. &
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ESIADO DO PARA
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Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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AÍt 24. Para cumprir as atribuições previstas nesta Lei, ficam criadas as seguintes
Funções Gratificadas, com as seguintes remunerações:
FUNçÃO GRATIFICADA REMUNERAÇAO
Agente dê Contratação R$ 2.000,00
Membro da Equipe de Apoio R$ 500,00
R$ 1.000,00
Membro da Comissáo de Contratação
R$ 500,00
Fiscal de Contratos R$ 500,00
Art. 25. No caso de o mesmo seruidor desempenhar mais de uma função gratificada
descrita no arl. 24 desta Lei, ser-lhe-á devido a remuneraçâo de apenas uma delas,
podendo optar por aquela que melhor lhe aprouver.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFíCIO DA PREFEITURA DO MUNrcíPP DE JARDIM ALEGRE, GAbiNCtE dO
Prefeito, vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e lrês (2610412023).
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Presidente da Comissão de Contratação
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Gestor de Contratos

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