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norma nº 315/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 315 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaDispõe sobre estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 
e-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR 
LEI N° 315/2013 
jq,_ru.mu\ NO JLF. {AL. DISPOE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O 
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
— PÁS. L lé 
ED:çAo DE àl__l;l_/lfz 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, aprovou o Projeto de Lei de autoria da Mesa 
Executiva e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a 
seguinte LEI: 
CAPÍTULO | 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
passa a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação 
pertinente. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos: 
| — Plano de Carreira: conjunto de principios, diretrizes e normas que regulam o 
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma 
carreira; 
Il — Cargo: lugar instituido na organização do funcionalismo publico municipal, com 
denominag&o prépria, atribuigdes especificas e estipéndio correspondente, para ser 
provido e exercido por um titular, na forma da Lei; 
Ill — Carreira: conjunto de cargos efetivos, escalonados segundo a hierarquia do 
Legislativo, para acesso privativo dos titulares que a integram; 
IV — Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos com as mesmas caracteristicas, 
responsabilidades e faixa de vencimentos; 
V — Quadro: conjunto de grupos ocupacionais; X 
VI — Provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo publico;
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VII — Lotação: vinculagao do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou area 
especifica do Legislativo Municipal; 
VIII — Vencimento: retribuição pecuniaria devida ao funcionario pelo efetivo exercicio 
do cargo; 
IX — Nivel: posi¢ao do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira; 
X — Enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo é incluido no Plano 
de Carreira. 
CAPITULO Il 
DA ORGANIZAGAO DA CARREIRA 
Art. 3°. Organizam-se em carreira, nos termos desta Lei, os cargos que compdem o 
Quadro de Provimento Efetivo da Camara Municipal de Jardim Alegre, previstos na 
legislagao propria. 
Art. 4°, Os cargos de provimento efetivo são classificados e distribuidos em grupos 
ocupacionais, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuigdes. 
Art. 5°. Os grupos ocupacionais classificam-se em: 
| — Grupo Ocupacional de Nivel Basico (GB). 
Il — Grupo Ocupacional de Nivel Médio (GM). 
Il — Grupo Ocupacional de Nivel Superior (GS). 
$ 1°. O Grupo Ocupacional de Nivel Basico (GB) compreende as fungdes de 
atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do 
Anexo |. 
§ 2°. O Grupo Ocupacional de Nivel Médio (GM) compreende as funções de 
atividades técnico-administrativas que apresentam caracteristicas de iniciativa 
propria de planejamento e coordenagéo de execugao de atividades, com grau médio 
de complexidade, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo |. 
$ 3° O Grupo Ocupacional de Nivel Superior (GS) compreende as fungdes de 
atividades técnico-administrativas de maior complexidade, envolvendo andlise de 
rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenagdo e controle, integrado 
pelos cargos relacionados na forma do Anexo |.
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Art. 6°. Sao atribuigdes gerais dos cargos de provimento efetivo, sem prejuizo das 
atribuigdes especificas e observados os requisitos de qualificação e competéncia 
definidos nas respectivas especificagdes: Anexo IX. 
| — As relacionadas com a permanente manutengdo e adequagao do apoio técnico, 
administrativo e operacional, necessarios ao cumprimento dos objetivos 
institucionais do Poder Legislativo; 
Il — As inerentes ao exercicio de direção, chefia, coordenagéo, assessoramento, 
assisténcia e execugéo; 
Ill — As que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de agdes de cunho 
politico-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva 
participagao. 
Paragrafo único. As atribuigdes especificas de cada cargo são as detalhadas na 
legislagao propria. 
CAPITULO |ll 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 7°. O ingresso na carreira dar-se-a pelo provimento dos cargos efetivos, após 
prévia habilitação em concurso publico de provas ou de provas e titulos. 
Paragrafo único. O provimento far-se-4 sempre no nivel inicial do respectivo grupo 
ocupacional. 
Art. 8°. A realizagdo de concursos publicos observará a legislação aplicavel a 
espécie. 
$ 1° Os concursos publicos serdo abertos por edital, que mencionar, 
obrigatoriamente, o seguinte: 
| - O cargo a ser provido; 
Il — O grau de escolaridade exigido; 
1l - As matérias, os programas ou o nivel exigido, e os tipos de testes ou tarefas que 
constituirdo as provas; 
IV — O prazo de validade do concurso; 
V - O número de vagas para cada cargo; 
VI — O nivel de vencimentos; 
VIl — Outras exigéncias e/ou informagdes que se fizerem necessarias, observaqa 
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legislação específica. 
$ 2º. A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições 
previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a que não 
observar o contido neste artigo. 
Art. 9°. Preenchidas as vagas oferecidas, o Legislativo Municipal não obrigará a 
nomear candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a obedecer a 
ordem de classificação. 
Parágrafo único. Os concursos públicos terão validade de 02 (dois) anos, a partir da 
data da publicação dos resultados, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a 
critério do Presidente de Câmara Municipal. 
Art. 10. São considerados requisites basicos para a nomeação: 
| — Aprovagéo em concurso publico de provas ou provas e titulos; 
Il — Apresentagdo dos documentos exigidos por Lei e pelas normas préprias do 
Legislativo Municipal, bem como, quando o cargo exigir, registro no Conselho 
Profissional competente; 
Ill — Outros previstos em Lei ou regulamento especifico. 
Art. 11. O candidato aprovado em concurso publico sera nomeado na vaga existente 
e terá sua estabilidade assegurada apds vencido o periodo destinado ao estagio 
probatério de 03 (trés) anos, contados da data da investidura no respectivo cargo. 
Art. 12. O candidato, ao ser nomeado, passara por um processo de integragdo no 
ambiente de trabalho, devendo o órgão de administragéo de pessoal, através de 
programas de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Casa, seus 
direitos e deveres, bem como outras informagdes necessarias ao regular 
desempenho de suas atribuigdes. 
Art. 13. A nomeag&o ndo vinculara o servidor a uma unidade ou area especifica do 
Legislativo Municipal, exceto quanto ao periodo de estagio probatério, que sera 
cumprido, obrigatoriamente, na lotagdo de origem, ressalvadas as si 
especiais que visem atender o interesse publico.
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Paragrafo único. A lotação dos servidores sera definida por ato do Presidente da 
Camara Municipal. 
Art. 14. É vedada a nomeagéo ou designação de servidor municipal para o exercicio 
de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena 
de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de 
provimento em comissao, fungéo de confianga ou encargos especiais. 
CAPITULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
SEÇÃO UNICA 
DA PROGRESSAO 
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrera mediante progressao, 
nos termos desta Lei. 
Art. 16. Progressão é a passagem do servidor estavel de um nivel para outro, no 
mesmo cargo e grupo ocupacional, em função da implementagéo das condigdes 
previstas nesta Lei. 
Art. 17. A progressao ocorrera: 
| — Por antiguidade, automaticamente, mediante o cémputo do tempo de efetivo 
exercicio do cargo, limitando-se a, no méaximo, 01 (um) nivel por intersticio; 
Il — Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, 
limitando-se a, no maximo, 02 (dois) niveis por intersticio; 
Il — Por qualificagdo, em razão da obtengdo de titulos de graduação e pós￾graduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento proprio, formulado 
por escrito, instruido com cópia autenticada da documentagéo pertinente. 
§ 1°. Considera-se intersticio, para os fins do disposto neste artigo, o periodo de 02 
(dois) anos de efetivo exercicio do cargo. 
& 2° Perdera o direito à progressao, nas hipéteses dos incisos | e Il do caput, o 
servidor que, durante o intersticio: i 
| — Afastar-se do cargo por prisão judicial; 
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11 — Sofrer penalidade de suspensão; 
Il — Faltar ao serviço por 05 (cinco) ou mais vezes, continuas ou não, sem 
justificativa; 
IV — Afastar-se do cargo por licenga sem vencimento; 
V — Afastar-se para prestar servigo militar; 
VI — Permanecer em licenga para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 
06 (seis) meses, continuos ou não; 
VII — Permanecer em licenga para tratamento de doenga em pessoa da familia, sem 
vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
VIII — Afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doenga profissional por prazo 
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, continuos ou nao, exceto para efeito 
do critério de antiguidade; 
IX — Afastar-se para o exercicio de mandato eletivo; 
X — Afastar-se para o exercicio de mandato classista, exceto para efeito do critério 
de antiguidade; 
Xl — Ficar em disposição remunerada em órgão publico não vinculado ao Municipio 
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de 
antiguidade; 
XIl — Gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, 
exceto para efeito do critério de antiguidade; 
XIll — Ficar à disposição de órgão publico não vinculado ao Município, sem ônus, por 
período igual ou superior a 30 (trinta) dias; 
$ 3º. A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor, 
correspondendo à ascensão na tabela de vencimentos dos Grupos Ocupacionais 
contida no Anexo V, na proporção de 05 (cinco) niveis por titulação, limitada a 20 
(vinte) niveis. 
$ 4°. Na concessão da progressão por qualificação serão observados os seguintes 
critérios: 
| — A progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para o 
ingresso no cargo; 
Il — Serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino 
reconhecidas pelo Ministério da Educagao, na forma da legislagéo vigente; ’\ o 
Ill — Somente serdo admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duragao,
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mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
Art. 18. O servidor que concluir com éxito o período de estágio probatório, tornando￾se estável, será promovido automaticamente ao nível 03 (três) da Tabela de 
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) do Grupo Ocupacional 
correspondente ao seu cargo efetivo. 
Art. 19. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança não prejudicara o 
direito à progressão. 
CAPÍTULO V 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 20. A tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais é composta de 70 
(setenta) niveis e contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos a que se refere 
esta Lei. 
Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo V desta 
Lei, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável. 
CAPÍTULO VII 
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 21. A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Capacitação 
Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e 
a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e 
comportamentos que contribuam para a eficiência funcional. 
$ 1° O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um 
conjunto de ações educacionais estruturadas segundo a mesma finalidade, visando 
ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais necessárias ao 
alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à 
participação do servidor em eventos educacionais diversos. 
§ 2º. Evento educacional é a ocorréncia da ação de educação no contexto do 
processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou a distância, 
organizado em diferentes formatos, tais como: cursos, oficinas, seminários, - 
congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades
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assemelhadas. 
$ 3º. Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei, os 
cursos de pós-graduação /ato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado, 
doutorado e pós-doutorado). 
§ 4º. Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar eventos 
educacionais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
§ 5º. Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão afastar￾se de suas funções pelo prazo de até 05 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não. 
Art. 22. Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de 
Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em: 
| — Com ônus: quando o conteúdo do evento estiver diretamente relacionado à 
atividade desenvolvida pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o 
pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, mensalidades, 
passagens, diárias e outras despesas pertinentes; 
Il — Sem ônus: Quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e 
houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência da Casa no sentido 
de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua 
remuneração. 
Parágrafo único. Não poderão ser realizados com ônus para a Câmara Municipal os 
custos de pós-graduação /lato sensu ou stricto sensu. 
Art. 23. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, com 
ou sem ônus, será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em processo 
especifico, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com 
antecedéncia minima de 03 (trés) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos 
fundamentais: 
| — Justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação no 
Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição 
para o desenvolvimento de competências profissionais; 
Il — Manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniéncia e oportunidade 
da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação Profissiofi?ffl;"‘ 
Il — Ter o servidor, no minimo, 01 (um) ano de efetivo exercicio na Câmar; 
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Municipal de Jardim Alegre; 
IV — Indicação dos custos para a Câmara; 
V — Ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos de 
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; 
VI — Declaração do servidor de não estar respondendo processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 24. O servidor apresentará ao Presidente da Câmara e à chefia imediata 
relatório sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de 
Capacitação Profissional. 
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado no 
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado de 
documento comprobatório da participagdo e do aproveitamento do servidor, 
expedido pela entidade patrocinadora. 
Art. 25. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional tera 
carater facultativo, cabendo & Administragdo anotar o certificado de conclusão na 
ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação de desempenho e para efeito 
de eventual progresséo por qualificagéo. 
Art. 26. O não cumprimento das obrigagdes fixadas neste Capitulo, bem como a 
auséncia de frequéncia regular, a reprovagdo ou a desisténcia, determinara o 
cancelamento da autorizagdo para o afastamento, a interrupção do ônus para a 
Céamara, o retorno imediato do servidor ao servigo, além da restituição de todas as 
despesas financeiras decorrentes da sua participagdo no evento, em valores 
atualizados, na forma da legislagdo em vigor. 
Paragrafo Unico. A auséncia ou não aceitação de justificativa para as ocorréncias 
elencadas no caput impedird o servidor de participar de qualquer outro evento do 
Programa Permanente de Capacitacao Profissional pelo prazo de 01 (um) ano, a 
contar da decisão da Presidéncia das Camara. 
Art. 27. A frequéncia a evento do Programa Permanente de Capackaçào 
Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada o 
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qualquer outra vantagem. 
Art. 28. A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de 
Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis) mese, 
exceto em casos especiais, a critério do Presidente da Casa. 
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, ouvida a 
Procuradoria Jurídica da Casa. 
CAPITULO VIII 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 30. A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros requisitos 
previstos no regulamento próprio, constante no Anexo VIII desta Lei, os seguintes: 
| — Assiduidade; 
Il — Pontualidade; 
Il — Disciplina; 
IV — Eficiéncia; 
V — Produtividade; 
VI — Capacidade de iniciativa; 
VII — Cooperagao; 
VIl — Qualidade de trabalho; 
IX — Responsabilidade. 
Art. 31. Na avaliagao de desempenho serdo adotados modelos que atendam a 
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como as condigdes em 
que são exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamentais: 
| — Objetividade e adequagdo dos processos e instrumentos de avaliação ao 
conteúdo funcional das carreiras; 
11 — Periodicidade; 
11 — Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou unidade; 
IV — Comportamento observavel do servidor; 
V — Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliagao. 
CAPITULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32. O enquadramento dos atuais servidores que já integram o quadro de 
pessoal efetivo da Câmara Municipal de Jardim Alegre será através de ato do 
Presidente da Câmara, resguardando-se todas as vantagens e avanços funcionais 
anteriormente concedidos, vedado qualquer prejuízo ou desvio de função. 
Art. 33. Os integrantes do quadro de pessoal efetivo que tenham alcançado o último 
nível da respectiva carreira na vigência da legislação anterior, com direito a 
percepção do adicional suplementar nela previsto, serão reenquadrados, tomando￾se como referência, para tanto, os valores relativos ao nível seguinte da tabela de 
vencimentos instituída por esta Lei, acrescidos dos correspondentes aos adicionais 
percebidos. 
Parágrafo único: Na hipótese de não ocorrer a exata correspondência de valores, o 
reenquadramento far-se-á no nível imediatamente superior, dentro do respectivo 
grupo ocupacional. 
Art. 34. O reenquadramento dos servidores na tabela de vencimentos será efetivado 
por ato administrativo próprio, formalizado pelo Presidente da Câmara, no prazo de 
15 (quinze) dias, importando o pleno restabelecimento do direito à progressão, nos 
termos do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único: Caso não ocorra o reenquadramento estabelecido pelo caput deste 
artigo, no prazo estipulado, será direito do servidor requerer todos os valores 
atrasados, acrescidos dos juros e correções legais, na forma da Lei. 
Art. 35. Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício 
necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo 
exercício cumpridos na vigência da legislação anterior. 
Art. 36. Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de 
graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as condições 
previstas nesta Lei.
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Art. 37. Por quinquênio de efetivo exercício no cargo, será concedido ao servidor da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre um adicional correspondente a 05% (cinco por 
cento) sobre o nível da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do 
Grupo Ocupacional ocupado pelo servidor, até o limite de 07 (sete) quinquênios. 
Parágrafo único. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o 
servidor completar o tempo de servigo exigido. 
Art. 38. As Funções de Confianga, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo (Anexo Ill), e os Cargos em Comiss&o, declarados em 
Lei de livre nomeação e exoneração (Anexo IV), serão preenchidos através de 
Portaria expedida pelo Presidente da Camara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 39. A remuneragdo dos Cargos de Provimento Efetivos, bem como os valores 
das remuneragdes das Fungdes de Confianga, passam a vigorar na forma dos 
Anexos V e VI desta Lei, devidamente corrigidos pelos indices oficiais. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta de 
dotagdes orgamentarias préprias da Camara Municipal de Jardim Alegre, 
suplementadas se necessario. 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a 
partir de 1° de abril de 2013. 
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei nº 02/1995 e a 
Lei nº 85/2010. 
Jardim Alegre, 24/de abril de 2013. 
PESSUTI FRANCISCONI 
Prefeita Municipal
1
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO (GB)
Cargo
Número de 
Cargos
Carga 
Horária 
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Servente 01 40
Ensino Fundamental
Incompleto
Não exigida
Motorista 01 35
Ensino Fundamental 
Incompleto
Não exigida
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO (GM)
Cargo
Número de 
Cargos
Carga 
Horária 
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Auxiliar em 
Contabilidade
01 35
Ensino Médio 
Completo
Não exigida
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GS)
Cargo
Número de 
Cargos
Carga 
Horária 
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Oficial 
Administrativo
01 35
Ensino Superior 
Completo
Não exigida
Advogado 01 20
Ensino Superior 
Completo
Registro na OAB
Contador 01 20
Ensino Superior 
Completo
Registro no CRC
2
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo
Nº de 
cargos
Cargos 
preenchidos
Cargos 
vagos
Carga 
horária 
semanal
Escolaridade
Experiência/
Requisitos
Grupo 
Ocupacional
Servente 01 01 00 40
Ensino 
Fundamental 
Incompleto
Não exigida GB
Motorista 01 01 00 35
Ensino 
Fundamental 
Incompleto
Não exigida GB
Auxiliar em 
Contabilidade
01 01 00 35
Ensino Médio 
Completo
Não exigida GM
Oficial 
Administrativo
01 01 00 35
Ensino Superior 
Completo
Não exigida GS
Advogado 01 01 00 20
Ensino Superior 
Completo
Registro na OAB GS
Contador 01 01 00 20
Ensino Superior 
Completo
Registro no CRC GS
NOTA:
1. GB: Grupo Ocupacional de Nível Básico.
2. GM: Grupo Ocupacional de Nível Médio.
3. GS: Grupo Ocupacional de Nível Superior.
3
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÔES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Controlador Interno FC – 01
Secretário Geral FC – 02
Cerimonialista FC – 03
Chefe da Seção de Comissões Permanentes FC – 04
Chefe da Divisão de Finanças, Orçamento e Contabilidade FC – 05
Chefe da Seção de Licitação e Compras FC – 06
Chefe do Setor de Copa e Limpeza FC – 07
Chefe da Seção de Controle do Uso e da Manutenção de Veículos FC – 08
Chefe da Seção de Áudio e Vídeo FC – 09
Controlador do Sistema de Informação FC – 10
4
ANEXO IV
CARGO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre CC – 01
5
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Níveis
Grupo Ocupacional de 
Nível Básico (GB)
Grupo Ocupacional de 
Nível Médio (GM)
Grupo Ocupacional de Nível 
Superior (GS)
01 678,00 1.056,00 1.875,66
02 711,90 1.108,80 1.969,44
03 747,50 1.164,24 2.067,91
04 784,87 1.222,45 2.171,31
05 824,11 1.283,57 2.279,88
06 865,32 1.347,75 2.393,87
07 908,58 1.415,14 2.513,56
08 954,01 1.485,90 2.639,24
09 1.001,71 1.560,19 2.771,20
10 1.051,80 1.638,20 2.990,76
11 1.104,39 1.720,11 3.055.25
12 1.159,61 1.806,12 3.208,01
13 1.217,59 1.896,42 3.368,41
14 1.278,47 1.991,25 3.536,83
15 1.342,39 2.090,81 3.713,67
16 1.409,51 2.195,35 3.899,35
17 1.479,99 2.305,12 4.094,32
18 1.553,99 2.420,37 4.299,04
19 1.631,69 2.541,39 4.513,99
20 1.713,27 2.668,46 4.739,69
21 1.798,94 2.801,88 4.976,68
22 1.888,88 2.941,98 5.225,51
23 1.983,33 3.089,08 5.486,79
24 2.082,49 3.243,53 5.761,13
25 2.186,62 3.405,71 6.049,18
26 2.295,95 3.575,99 6.351,64
27 2.410,75 3.754,79 6.669,22
28 2.531,28 3.942,53 7.002,68
29 2.657,85 4.139,66 7.352,82
30 2.790,74 4.346,64 7.720,46
31 2.930,28 4.563,97 8.106,48
32 3.076,79 4.792,17 8.511,81
33 3.230,63 5.031,78 8.937,40
34 3.392,16 5.283,37 9.384,27
35 3.561,77 5.547,54 9.853,48
6
36
3
.739,86 5.824,91 10.346,15
37
3
.926,85 6.116,16 10.863,46
38
4
.123,19 6.421,97 11.406,63
39
4
.329,35 6.743,06 11.976,97
40
4
.545,82 7.080,22 12.575,81
41
4
.773,11 7.434,23 13.204,61
42
5
.011,77 7.805,94 13.864,84
43
5
.262,36 8.196,24 14.558,08
44
5
.525,47 8.606,05 15.285,98
45
5
.801,75 9.036,35 16.050,28
46
6
.091,84 9.488,17 16.852,79
47
6
.396,43 9.962,58 17.695,43
48
6
.716,25 10.460,71 18.580,21
49
7
.052,06 10.983,74 19.509,22
50
7
.404,66 11.532,93 20.484,68
7
ANEXO VI
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÔES DE CONFIANÇA
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC - 01 100%
Vencimento do nível da Tabela de 
Vencimentos do Grupo Ocupacional 
ocupado pelo servidor.
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC - 02
40% a 100%
Vencimento do nível 03 da Tabela de 
Vencimentos do Grupo Ocupacional de 
Nível Superior da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre.
FC - 03
FC - 04
FC - 05
FC - 06
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC – 07 10% a 100% Vencimento do nível 01 da Tabela de 
Vencimentos do Grupo Ocupacional de 
Nível Superior da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre.
FC – 08 10% a 100%
FC – 09 10% a 100%
FC – 10 10% a 100%
OBSERVAÇÃO: A Somatória do vencimento básico do servidor previsto na Tabela 
de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e da Função de Confiança não 
ultrapassará ao limite constitucional previsto no art. 37, XI, CF.
8
ANEXO VII
REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR (R$)
CC - 01 2.582,80
9
ANEXO VIII
REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR DO 
LEGISLATIVO
Art. 1º. A avaliação de desempenho do servidor do Legislativo, para efeito da 
progressão por mérito prevista no inciso II do art. 17 desta Lei, será efetivada por 
comissão permanente, constituída de, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos, 
designada pelo Presidente da Casa.
Art. 2º. A avaliação de desempenho, além dos requisitos estabelecidos no art. 30 
desta Lei, levará em conta, ainda, a participação, frequência e aproveitamento do 
servidor em cursos ou atividades de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento 
voltados a métodos, técnicas e habilidades exigidas para o exercício das atribuições 
do cargo, bem como seu desenvolvimento em iniciativas desenvolvidas pelo 
Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento da 
qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento 
público.
Art. 3º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte 
pontuação para os quesitos a serem observados na avaliação:
I – Participação, frequência e aproveitamento do servidor em cursos de treinamento, 
reciclagem e aperfeiçoamento, e seu desenvolvimento em iniciativas desenvolvidas 
pelo Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento 
da qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento 
público (sobretudo grupos ou comissões de trabalho): 02 (dois) pontos;
II – Frequência (assiduidade/pontualidade): 02 (dois) pontos;
III – Conduta (disciplina/relacionamento humano/cooperação): 02 (dois) pontos;
IV – Eficiência (capacidade de iniciativa e dedicação às atividades 
desenvolvidas/produtividade/qualidade do trabalho): 02 (dois) pontos;
V – Responsabilidade e cuidados na utilização de materiais, utensílios e 
equipamentos: 02 (dois) pontos;
Art. 4º. Os servidores serão contemplados conforme segue:
I – Com 01 (um) nível por interstício, os que obtiverem de 50% (cinquenta por cento) 
até 70% (setenta por cento) do total da pontuação estabelecida;
10
II – Com 02 (dois) níveis por interstício, os que obtiverem acima de 70% (setenta por 
cento) da pontuação estabelecida.
Art. 5º. A avaliação de desempenho considerará exclusivamente as atividades 
realizadas no período aquisitivo correspondente.
Art. 6º. A Comissão permanente realizará seus trabalhos anualmente, reunindo-se, 
sempre que necessário para o cumprimento do disposto no art. 1º deste 
Regulamento, nos meses de janeiro, março, junho e setembro.
Art. 7º. A Diretoria Administrativa do Legislativo colocará à disposição da Comissão 
Permanente, imediatamente à requisição, o cadastro funcional dos servidores da 
Casa, que deverá ser analisado reservadamente, sob pena de responsabilidade do 
membro que veicular publicamente informações não autorizadas.
Art. 8º. O relatório de avaliação promovida pela Comissão Permanente será 
remetido à consideração da Presidência da Casa, para fins de direito, e, 
simultaneamente, enviado para publicação no Órgão Oficial do Município, pelo 
respectivo presidente.
Art. 9º. O Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação desta 
Lei, designará, mediante Portaria, a Comissão Permanente ora instituída.
Art. 10. As disposições em contrário ficam revogadas.
11
ANEXO IX
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO (GB)
1 – SERVENTE
1. CARGO: Servente.
2. Nível inicial: 01 da tabela da GB.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atividades de execução de serviços 
gerais de limpeza e higiene, preparar e servir café, água, outros, e auxiliar em 
serviços gerais.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Manter a limpeza das dependências da Câmara 
Municipal; cuidar para que sempre estejam limpos equipamentos, móveis, utensílios, 
toalhas, cortinas, insígnias, quadros, livros, vitral e etc.; observar para que não haja 
estocagem de material ou gêneros perecíveis; valorizar seus serviços, de seus 
colegas e vereadores; procurar trajar-se conforme preceitua o Regimento Interno da 
Casa de Leis; ter cuidados especiais com gás, fósforos, torneiras, água quente e 
etc.; manter discrição (sigilo) de tudo que é falado, escrito e ouvido, exceto o que é 
público.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ensino Fundamental Incompleto.
2 – MOTORISTA
1. CARGO: Motorista.
2. Nível inicial: 24 da tabela da GB.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Dirigir veículos leves da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, transportando pessoas e materiais, zelando pela manutenção e conservação 
dos veículos.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Conduzir veículo automotor, obedecendo à 
sinalização, os limites de velocidade indicados e as normas de segurança; manter 
o veículo em perfeitas condições de funcionamento, zelando pela sua conservação, 
providenciando o abastecimento de combustível, lubrificação, observando níveis 
de água e de óleo, efetuando trocas segundo recomendações técnicas, 
calibragem dos pneus, limpeza, checagem do sistema elétrico, etc.; comunicar 
ao superior imediato quaisquer anormalidades observadas no veículo, não 
12
transitando com o mesmo sem que elas sejam sanadas; observar e controlar os 
períodos de revisão e manutenção recomendados previamente, para assegurar a 
plena condição de utilização do veículo; fazer pequenos reparos de emergência, 
preservadas as condições de segurança do veículo; transportar materiais, 
correspondências e equipamentos, garantindo a segurança dos mesmos; zelar pela 
segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos; executar o serviço de 
transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, encarregar-se de sua carga 
e descarga; realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações 
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, objeto ou pessoas transportadas, 
itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa 
organização e controle da administração; recolher o veículo após sua 
utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente 
estacionado e fechado; operar, eventualmente, rádio transceptor; executar outras 
tarefas correlatas.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:
- Ensino Fundamental Incompleto.
- Habilitação em veículos leves e motocicletas.
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO (GM)
1 – AUXILIAR EM CONTABILIDADE
1. CARGO: Auxiliar em Contabilidade.
2. Nível inicial: 20 da tabela da GM.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Auxiliar o Contador nos serviços de contabilidade da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Preparar documentos e efetuar sua classificação 
contábil; gerar lançamentos contábeis, auxiliar na apuração dos impostos, conciliar
contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos 
do governo. Emitir notas de venda e de transferência entre outras; realizar o arquivo 
de documentos.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:
- Ensino Médio completo;
13
- Curso técnico em contabilidade ou Superior Incompleto.
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GS)
1 – OFICIAL ADMINISTRATIVO
1. CARGO: Oficial Administrativo
2. Nível inicial: 01 da tabela da GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Redigir e digitar documentos; auxiliar nas atividades 
administrativas de recursos humanos, de comunicações, de cerimonial, de 
informática e de finanças.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Redigir, digitar e realizar, sob orientação, a coleta de 
informações dos trabalhos legislativos para fins de elaboração de material de 
divulgação; operar equipamentos de som, fotografia, informática e outros pertinentes 
ao desenvolvimento de suas atividades; manter arquivos e banco de dados 
organizados e atualizados; redigir e digitar expedientes administrativos, tais como: 
ofícios, informações, relatórios, boletins, pronunciamentos; encaminhamentos e 
outros de mesma natureza; auxiliar na organização de reuniões solenes, elaborando 
convites; sistematizações, relações de convidados, certificados e honrarias; auxiliar 
no levantamento e controle patrimonial; efetuar registros relativos às áreas tributária, 
patrimonial, financeira e de pessoal; elaborar a folha de pagamento dos vereadores 
e servidores; executar os procedimentos da área de Recursos Humanos do Poder 
Legislativo; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; substituir 
funcionários em situações de emergência e em caráter temporário, mediante 
designação do presidente; elaborar e remeter ao Tribunal de Contas do Estado o 
SIM - ATOS DE PESSOAL.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ensino Superior Completo em qualquer área.
2 – ADVOGADO
1. CARGO: Advogado.
2. Nível inicial: 01 da tabela do GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atividades referentes a assuntos de 
natureza jurídica.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Ao Advogado quando no exercício da Função de 
14
Procurador Jurídico compete representar a Câmara em qualquer instância 
judicial e extrajudicialmente, e aos demais advogados na função de Assessor 
Jurídico, quando para tanto incumbido pelo Presidente, compete responder a 
consultas sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara; prestar
assistência aos órgãos da Câmara Municipal em assuntos de natureza 
jurídica; examinar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, anteprojetos 
de leis e outros atos normativos; estudar e minutas propostas de emenda à Lei 
Orgânica do Município, anteprojetos de leis, de decretos legislativos, de 
resoluções, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade, 
convênios e outros atos; elaborar informações em mandados de segurança
promovidos contra atos do Legislativo Municipal; responsabilizar-se por equipes 
auxiliares, necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar outras 
tarefas inerentes ao cargo, tudo quando solicitado, emitindo o devido parecer jurídico 
sobre os assuntos, acompanhar todos os processos em tramitação na Justiça até 
sua fase final, e praticar os demais atos correlatos determinados pelo Presidente da 
Câmara.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Curso Superior de Direito Completo.
Conhecimentos Específicos:
 - Conhecimentos de legislação municipal, estadual e federal.
 - Conhecimento de Técnica Legislativa.
 - Conhecimentos de português, suficientes para elaborar Projetos.
 - Pareceres, Relatórios e expedientes jurídicos e administrativos em geral.
3 – CONTADOR
1. CARGO: Contador.
2. Nível inicial: 01 da tabela do GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar operações contábeis, tais como correção 
de escrituração, conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de 
relatório; elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes 
contábeis, bem como desenvolver atividades e prestar assessoramento em 
processos ou trabalhos voltados às áreas de controle interno.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar tarefas inerentes às atividades contábeis; 
planejar os trabalhos relativos às atividades contábeis, organizando o sistema de 
15
registro e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento contábil￾financeiro; supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, 
analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do 
plano de contas adotado; orientar ou proceder à classificação e avaliação de 
despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos e serviços; elaborar 
balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, 
para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e 
financeira do órgão; participar da elaboração do Orçamento-Programa, fornecendo 
dados contábeis para servirem de base à montagem do mesmo; planejar e executar 
auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e exames 
técnicos para garantir o cumprimento das exigências legais e administrativas; 
elaborar, anualmente, relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e 
financeira do órgão, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres 
técnicos; assessorar a Direção da Casa em problemas financeiros, contábeis e 
orçamentários, oferecendo pareceres, a fim de contribuir para com a correta 
elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores; 
desenvolver atividades e prestar assessoramento em processos ou trabalhos 
voltados às áreas de controle interno; executar outras tarefas correlatas.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Curso Superior Completo de Ciências Contábeis.
Conhecimentos Específicos:
- Conhecimentos de legislação municipal, estadual e federal.
- Conhecimento de Técnica Legislativa.
- Conhecimentos suficientes para elaborar Projetos da LOA, LDO e PPA.
- Pareceres, Relatórios e expedientes jurídicos e administrativos em geral, na 
forma da lei específica para a Contabilidade Pública.
Edição 6.665
JORNAL TRIBUNA DO NORTE-PUBLIC. LEGAL DO DIA 25/04/2013-PAG. 16 EDIÇTÇAO N ey 
!15' PUBLICAGAO LEGAL | classificados2@tribunadonorte.com | FONE 43 34201122 QUINTA-FEIRA, 25 DE A 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORECATU PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO R DO PARANA [ESTADO DO PARANA e urowss RET 0 EBCLTITO 4 crn EM DIMEITO 00 139 RN, DA POPERDE DO NI 4 RS 2 s B s St Ao o Pt Emaino Wt 4 o% Pryes W e P 24 Do R e d Cases e P s e 3 e e . 
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