| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
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LEI N° 315/2013
jq,_ru.mu\ NO JLF. {AL. DISPOE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
— PÁS. L lé
ED:çAo DE àl__l;l_/lfz
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou o Projeto de Lei de autoria da Mesa
Executiva e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre
passa a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
| — Plano de Carreira: conjunto de principios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma
carreira;
Il — Cargo: lugar instituido na organização do funcionalismo publico municipal, com
denominag&o prépria, atribuigdes especificas e estipéndio correspondente, para ser
provido e exercido por um titular, na forma da Lei;
Ill — Carreira: conjunto de cargos efetivos, escalonados segundo a hierarquia do
Legislativo, para acesso privativo dos titulares que a integram;
IV — Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos com as mesmas caracteristicas,
responsabilidades e faixa de vencimentos;
V — Quadro: conjunto de grupos ocupacionais; X
VI — Provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo publico;
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VII — Lotação: vinculagao do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou area
especifica do Legislativo Municipal;
VIII — Vencimento: retribuição pecuniaria devida ao funcionario pelo efetivo exercicio
do cargo;
IX — Nivel: posi¢ao do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;
X — Enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo é incluido no Plano
de Carreira.
CAPITULO Il
DA ORGANIZAGAO DA CARREIRA
Art. 3°. Organizam-se em carreira, nos termos desta Lei, os cargos que compdem o
Quadro de Provimento Efetivo da Camara Municipal de Jardim Alegre, previstos na
legislagao propria.
Art. 4°, Os cargos de provimento efetivo são classificados e distribuidos em grupos
ocupacionais, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuigdes.
Art. 5°. Os grupos ocupacionais classificam-se em:
| — Grupo Ocupacional de Nivel Basico (GB).
Il — Grupo Ocupacional de Nivel Médio (GM).
Il — Grupo Ocupacional de Nivel Superior (GS).
$ 1°. O Grupo Ocupacional de Nivel Basico (GB) compreende as fungdes de
atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do
Anexo |.
§ 2°. O Grupo Ocupacional de Nivel Médio (GM) compreende as funções de
atividades técnico-administrativas que apresentam caracteristicas de iniciativa
propria de planejamento e coordenagéo de execugao de atividades, com grau médio
de complexidade, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo |.
$ 3° O Grupo Ocupacional de Nivel Superior (GS) compreende as fungdes de
atividades técnico-administrativas de maior complexidade, envolvendo andlise de
rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenagdo e controle, integrado
pelos cargos relacionados na forma do Anexo |.
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Art. 6°. Sao atribuigdes gerais dos cargos de provimento efetivo, sem prejuizo das
atribuigdes especificas e observados os requisitos de qualificação e competéncia
definidos nas respectivas especificagdes: Anexo IX.
| — As relacionadas com a permanente manutengdo e adequagao do apoio técnico,
administrativo e operacional, necessarios ao cumprimento dos objetivos
institucionais do Poder Legislativo;
Il — As inerentes ao exercicio de direção, chefia, coordenagéo, assessoramento,
assisténcia e execugéo;
Ill — As que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de agdes de cunho
politico-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva
participagao.
Paragrafo único. As atribuigdes especificas de cada cargo são as detalhadas na
legislagao propria.
CAPITULO |ll
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7°. O ingresso na carreira dar-se-a pelo provimento dos cargos efetivos, após
prévia habilitação em concurso publico de provas ou de provas e titulos.
Paragrafo único. O provimento far-se-4 sempre no nivel inicial do respectivo grupo
ocupacional.
Art. 8°. A realizagdo de concursos publicos observará a legislação aplicavel a
espécie.
$ 1° Os concursos publicos serdo abertos por edital, que mencionar,
obrigatoriamente, o seguinte:
| - O cargo a ser provido;
Il — O grau de escolaridade exigido;
1l - As matérias, os programas ou o nivel exigido, e os tipos de testes ou tarefas que
constituirdo as provas;
IV — O prazo de validade do concurso;
V - O número de vagas para cada cargo;
VI — O nivel de vencimentos;
VIl — Outras exigéncias e/ou informagdes que se fizerem necessarias, observaqa
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legislação específica.
$ 2º. A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições
previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a que não
observar o contido neste artigo.
Art. 9°. Preenchidas as vagas oferecidas, o Legislativo Municipal não obrigará a
nomear candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a obedecer a
ordem de classificação.
Parágrafo único. Os concursos públicos terão validade de 02 (dois) anos, a partir da
data da publicação dos resultados, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a
critério do Presidente de Câmara Municipal.
Art. 10. São considerados requisites basicos para a nomeação:
| — Aprovagéo em concurso publico de provas ou provas e titulos;
Il — Apresentagdo dos documentos exigidos por Lei e pelas normas préprias do
Legislativo Municipal, bem como, quando o cargo exigir, registro no Conselho
Profissional competente;
Ill — Outros previstos em Lei ou regulamento especifico.
Art. 11. O candidato aprovado em concurso publico sera nomeado na vaga existente
e terá sua estabilidade assegurada apds vencido o periodo destinado ao estagio
probatério de 03 (trés) anos, contados da data da investidura no respectivo cargo.
Art. 12. O candidato, ao ser nomeado, passara por um processo de integragdo no
ambiente de trabalho, devendo o órgão de administragéo de pessoal, através de
programas de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Casa, seus
direitos e deveres, bem como outras informagdes necessarias ao regular
desempenho de suas atribuigdes.
Art. 13. A nomeag&o ndo vinculara o servidor a uma unidade ou area especifica do
Legislativo Municipal, exceto quanto ao periodo de estagio probatério, que sera
cumprido, obrigatoriamente, na lotagdo de origem, ressalvadas as si
especiais que visem atender o interesse publico.
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Paragrafo único. A lotação dos servidores sera definida por ato do Presidente da
Camara Municipal.
Art. 14. É vedada a nomeagéo ou designação de servidor municipal para o exercicio
de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena
de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de
provimento em comissao, fungéo de confianga ou encargos especiais.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO UNICA
DA PROGRESSAO
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrera mediante progressao,
nos termos desta Lei.
Art. 16. Progressão é a passagem do servidor estavel de um nivel para outro, no
mesmo cargo e grupo ocupacional, em função da implementagéo das condigdes
previstas nesta Lei.
Art. 17. A progressao ocorrera:
| — Por antiguidade, automaticamente, mediante o cémputo do tempo de efetivo
exercicio do cargo, limitando-se a, no méaximo, 01 (um) nivel por intersticio;
Il — Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar,
limitando-se a, no maximo, 02 (dois) niveis por intersticio;
Il — Por qualificagdo, em razão da obtengdo de titulos de graduação e pósgraduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento proprio, formulado
por escrito, instruido com cópia autenticada da documentagéo pertinente.
§ 1°. Considera-se intersticio, para os fins do disposto neste artigo, o periodo de 02
(dois) anos de efetivo exercicio do cargo.
& 2° Perdera o direito à progressao, nas hipéteses dos incisos | e Il do caput, o
servidor que, durante o intersticio: i
| — Afastar-se do cargo por prisão judicial;
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11 — Sofrer penalidade de suspensão;
Il — Faltar ao serviço por 05 (cinco) ou mais vezes, continuas ou não, sem
justificativa;
IV — Afastar-se do cargo por licenga sem vencimento;
V — Afastar-se para prestar servigo militar;
VI — Permanecer em licenga para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a
06 (seis) meses, continuos ou não;
VII — Permanecer em licenga para tratamento de doenga em pessoa da familia, sem
vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VIII — Afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doenga profissional por prazo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, continuos ou nao, exceto para efeito
do critério de antiguidade;
IX — Afastar-se para o exercicio de mandato eletivo;
X — Afastar-se para o exercicio de mandato classista, exceto para efeito do critério
de antiguidade;
Xl — Ficar em disposição remunerada em órgão publico não vinculado ao Municipio
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de
antiguidade;
XIl — Gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses,
exceto para efeito do critério de antiguidade;
XIll — Ficar à disposição de órgão publico não vinculado ao Município, sem ônus, por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
$ 3º. A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor,
correspondendo à ascensão na tabela de vencimentos dos Grupos Ocupacionais
contida no Anexo V, na proporção de 05 (cinco) niveis por titulação, limitada a 20
(vinte) niveis.
$ 4°. Na concessão da progressão por qualificação serão observados os seguintes
critérios:
| — A progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para o
ingresso no cargo;
Il — Serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educagao, na forma da legislagéo vigente; ’\ o
Ill — Somente serdo admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duragao,
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mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 18. O servidor que concluir com éxito o período de estágio probatório, tornandose estável, será promovido automaticamente ao nível 03 (três) da Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) do Grupo Ocupacional
correspondente ao seu cargo efetivo.
Art. 19. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança não prejudicara o
direito à progressão.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 20. A tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais é composta de 70
(setenta) niveis e contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos a que se refere
esta Lei.
Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo V desta
Lei, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21. A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Capacitação
Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e
a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e
comportamentos que contribuam para a eficiência funcional.
$ 1° O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um
conjunto de ações educacionais estruturadas segundo a mesma finalidade, visando
ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais necessárias ao
alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à
participação do servidor em eventos educacionais diversos.
§ 2º. Evento educacional é a ocorréncia da ação de educação no contexto do
processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou a distância,
organizado em diferentes formatos, tais como: cursos, oficinas, seminários, -
congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades
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assemelhadas.
$ 3º. Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei, os
cursos de pós-graduação /ato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado,
doutorado e pós-doutorado).
§ 4º. Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar eventos
educacionais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 5º. Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão afastarse de suas funções pelo prazo de até 05 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não.
Art. 22. Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de
Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em:
| — Com ônus: quando o conteúdo do evento estiver diretamente relacionado à
atividade desenvolvida pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o
pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, mensalidades,
passagens, diárias e outras despesas pertinentes;
Il — Sem ônus: Quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e
houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência da Casa no sentido
de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua
remuneração.
Parágrafo único. Não poderão ser realizados com ônus para a Câmara Municipal os
custos de pós-graduação /lato sensu ou stricto sensu.
Art. 23. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, com
ou sem ônus, será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em processo
especifico, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com
antecedéncia minima de 03 (trés) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos
fundamentais:
| — Justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação no
Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição
para o desenvolvimento de competências profissionais;
Il — Manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniéncia e oportunidade
da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação Profissiofi?ffl;"‘
Il — Ter o servidor, no minimo, 01 (um) ano de efetivo exercicio na Câmar;
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Municipal de Jardim Alegre;
IV — Indicação dos custos para a Câmara;
V — Ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos de
pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VI — Declaração do servidor de não estar respondendo processo administrativo
disciplinar.
Art. 24. O servidor apresentará ao Presidente da Câmara e à chefia imediata
relatório sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de
Capacitação Profissional.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado de
documento comprobatório da participagdo e do aproveitamento do servidor,
expedido pela entidade patrocinadora.
Art. 25. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional tera
carater facultativo, cabendo & Administragdo anotar o certificado de conclusão na
ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação de desempenho e para efeito
de eventual progresséo por qualificagéo.
Art. 26. O não cumprimento das obrigagdes fixadas neste Capitulo, bem como a
auséncia de frequéncia regular, a reprovagdo ou a desisténcia, determinara o
cancelamento da autorizagdo para o afastamento, a interrupção do ônus para a
Céamara, o retorno imediato do servidor ao servigo, além da restituição de todas as
despesas financeiras decorrentes da sua participagdo no evento, em valores
atualizados, na forma da legislagdo em vigor.
Paragrafo Unico. A auséncia ou não aceitação de justificativa para as ocorréncias
elencadas no caput impedird o servidor de participar de qualquer outro evento do
Programa Permanente de Capacitacao Profissional pelo prazo de 01 (um) ano, a
contar da decisão da Presidéncia das Camara.
Art. 27. A frequéncia a evento do Programa Permanente de Capackaçào
Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada o
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qualquer outra vantagem.
Art. 28. A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de
Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis) mese,
exceto em casos especiais, a critério do Presidente da Casa.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, ouvida a
Procuradoria Jurídica da Casa.
CAPITULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30. A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros requisitos
previstos no regulamento próprio, constante no Anexo VIII desta Lei, os seguintes:
| — Assiduidade;
Il — Pontualidade;
Il — Disciplina;
IV — Eficiéncia;
V — Produtividade;
VI — Capacidade de iniciativa;
VII — Cooperagao;
VIl — Qualidade de trabalho;
IX — Responsabilidade.
Art. 31. Na avaliagao de desempenho serdo adotados modelos que atendam a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como as condigdes em
que são exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamentais:
| — Objetividade e adequagdo dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo funcional das carreiras;
11 — Periodicidade;
11 — Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
IV — Comportamento observavel do servidor;
V — Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliagao.
CAPITULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O enquadramento dos atuais servidores que já integram o quadro de
pessoal efetivo da Câmara Municipal de Jardim Alegre será através de ato do
Presidente da Câmara, resguardando-se todas as vantagens e avanços funcionais
anteriormente concedidos, vedado qualquer prejuízo ou desvio de função.
Art. 33. Os integrantes do quadro de pessoal efetivo que tenham alcançado o último
nível da respectiva carreira na vigência da legislação anterior, com direito a
percepção do adicional suplementar nela previsto, serão reenquadrados, tomandose como referência, para tanto, os valores relativos ao nível seguinte da tabela de
vencimentos instituída por esta Lei, acrescidos dos correspondentes aos adicionais
percebidos.
Parágrafo único: Na hipótese de não ocorrer a exata correspondência de valores, o
reenquadramento far-se-á no nível imediatamente superior, dentro do respectivo
grupo ocupacional.
Art. 34. O reenquadramento dos servidores na tabela de vencimentos será efetivado
por ato administrativo próprio, formalizado pelo Presidente da Câmara, no prazo de
15 (quinze) dias, importando o pleno restabelecimento do direito à progressão, nos
termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Caso não ocorra o reenquadramento estabelecido pelo caput deste
artigo, no prazo estipulado, será direito do servidor requerer todos os valores
atrasados, acrescidos dos juros e correções legais, na forma da Lei.
Art. 35. Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício
necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo
exercício cumpridos na vigência da legislação anterior.
Art. 36. Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de
graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as condições
previstas nesta Lei.
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Art. 37. Por quinquênio de efetivo exercício no cargo, será concedido ao servidor da
Câmara Municipal de Jardim Alegre um adicional correspondente a 05% (cinco por
cento) sobre o nível da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do
Grupo Ocupacional ocupado pelo servidor, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
Parágrafo único. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o
servidor completar o tempo de servigo exigido.
Art. 38. As Funções de Confianga, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo (Anexo Ill), e os Cargos em Comiss&o, declarados em
Lei de livre nomeação e exoneração (Anexo IV), serão preenchidos através de
Portaria expedida pelo Presidente da Camara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 39. A remuneragdo dos Cargos de Provimento Efetivos, bem como os valores
das remuneragdes das Fungdes de Confianga, passam a vigorar na forma dos
Anexos V e VI desta Lei, devidamente corrigidos pelos indices oficiais.
CAPITULO X
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta de
dotagdes orgamentarias préprias da Camara Municipal de Jardim Alegre,
suplementadas se necessario.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir de 1° de abril de 2013.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei nº 02/1995 e a
Lei nº 85/2010.
Jardim Alegre, 24/de abril de 2013.
PESSUTI FRANCISCONI
Prefeita Municipal
1
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO (GB)
Cargo
Número de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Servente 01 40
Ensino Fundamental
Incompleto
Não exigida
Motorista 01 35
Ensino Fundamental
Incompleto
Não exigida
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO (GM)
Cargo
Número de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Auxiliar em
Contabilidade
01 35
Ensino Médio
Completo
Não exigida
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GS)
Cargo
Número de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Escolaridade Experiência/Requisitos
Oficial
Administrativo
01 35
Ensino Superior
Completo
Não exigida
Advogado 01 20
Ensino Superior
Completo
Registro na OAB
Contador 01 20
Ensino Superior
Completo
Registro no CRC
2
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo
Nº de
cargos
Cargos
preenchidos
Cargos
vagos
Carga
horária
semanal
Escolaridade
Experiência/
Requisitos
Grupo
Ocupacional
Servente 01 01 00 40
Ensino
Fundamental
Incompleto
Não exigida GB
Motorista 01 01 00 35
Ensino
Fundamental
Incompleto
Não exigida GB
Auxiliar em
Contabilidade
01 01 00 35
Ensino Médio
Completo
Não exigida GM
Oficial
Administrativo
01 01 00 35
Ensino Superior
Completo
Não exigida GS
Advogado 01 01 00 20
Ensino Superior
Completo
Registro na OAB GS
Contador 01 01 00 20
Ensino Superior
Completo
Registro no CRC GS
NOTA:
1. GB: Grupo Ocupacional de Nível Básico.
2. GM: Grupo Ocupacional de Nível Médio.
3. GS: Grupo Ocupacional de Nível Superior.
3
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÔES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Controlador Interno FC – 01
Secretário Geral FC – 02
Cerimonialista FC – 03
Chefe da Seção de Comissões Permanentes FC – 04
Chefe da Divisão de Finanças, Orçamento e Contabilidade FC – 05
Chefe da Seção de Licitação e Compras FC – 06
Chefe do Setor de Copa e Limpeza FC – 07
Chefe da Seção de Controle do Uso e da Manutenção de Veículos FC – 08
Chefe da Seção de Áudio e Vídeo FC – 09
Controlador do Sistema de Informação FC – 10
4
ANEXO IV
CARGO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre CC – 01
5
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Níveis
Grupo Ocupacional de
Nível Básico (GB)
Grupo Ocupacional de
Nível Médio (GM)
Grupo Ocupacional de Nível
Superior (GS)
01 678,00 1.056,00 1.875,66
02 711,90 1.108,80 1.969,44
03 747,50 1.164,24 2.067,91
04 784,87 1.222,45 2.171,31
05 824,11 1.283,57 2.279,88
06 865,32 1.347,75 2.393,87
07 908,58 1.415,14 2.513,56
08 954,01 1.485,90 2.639,24
09 1.001,71 1.560,19 2.771,20
10 1.051,80 1.638,20 2.990,76
11 1.104,39 1.720,11 3.055.25
12 1.159,61 1.806,12 3.208,01
13 1.217,59 1.896,42 3.368,41
14 1.278,47 1.991,25 3.536,83
15 1.342,39 2.090,81 3.713,67
16 1.409,51 2.195,35 3.899,35
17 1.479,99 2.305,12 4.094,32
18 1.553,99 2.420,37 4.299,04
19 1.631,69 2.541,39 4.513,99
20 1.713,27 2.668,46 4.739,69
21 1.798,94 2.801,88 4.976,68
22 1.888,88 2.941,98 5.225,51
23 1.983,33 3.089,08 5.486,79
24 2.082,49 3.243,53 5.761,13
25 2.186,62 3.405,71 6.049,18
26 2.295,95 3.575,99 6.351,64
27 2.410,75 3.754,79 6.669,22
28 2.531,28 3.942,53 7.002,68
29 2.657,85 4.139,66 7.352,82
30 2.790,74 4.346,64 7.720,46
31 2.930,28 4.563,97 8.106,48
32 3.076,79 4.792,17 8.511,81
33 3.230,63 5.031,78 8.937,40
34 3.392,16 5.283,37 9.384,27
35 3.561,77 5.547,54 9.853,48
6
36
3
.739,86 5.824,91 10.346,15
37
3
.926,85 6.116,16 10.863,46
38
4
.123,19 6.421,97 11.406,63
39
4
.329,35 6.743,06 11.976,97
40
4
.545,82 7.080,22 12.575,81
41
4
.773,11 7.434,23 13.204,61
42
5
.011,77 7.805,94 13.864,84
43
5
.262,36 8.196,24 14.558,08
44
5
.525,47 8.606,05 15.285,98
45
5
.801,75 9.036,35 16.050,28
46
6
.091,84 9.488,17 16.852,79
47
6
.396,43 9.962,58 17.695,43
48
6
.716,25 10.460,71 18.580,21
49
7
.052,06 10.983,74 19.509,22
50
7
.404,66 11.532,93 20.484,68
7
ANEXO VI
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÔES DE CONFIANÇA
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC - 01 100%
Vencimento do nível da Tabela de
Vencimentos do Grupo Ocupacional
ocupado pelo servidor.
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC - 02
40% a 100%
Vencimento do nível 03 da Tabela de
Vencimentos do Grupo Ocupacional de
Nível Superior da Câmara Municipal de
Jardim Alegre.
FC - 03
FC - 04
FC - 05
FC - 06
SÍMBOLO FATOR MULTIPLICADOR REFERÊNCIA
FC – 07 10% a 100% Vencimento do nível 01 da Tabela de
Vencimentos do Grupo Ocupacional de
Nível Superior da Câmara Municipal de
Jardim Alegre.
FC – 08 10% a 100%
FC – 09 10% a 100%
FC – 10 10% a 100%
OBSERVAÇÃO: A Somatória do vencimento básico do servidor previsto na Tabela
de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e da Função de Confiança não
ultrapassará ao limite constitucional previsto no art. 37, XI, CF.
8
ANEXO VII
REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR (R$)
CC - 01 2.582,80
9
ANEXO VIII
REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR DO
LEGISLATIVO
Art. 1º. A avaliação de desempenho do servidor do Legislativo, para efeito da
progressão por mérito prevista no inciso II do art. 17 desta Lei, será efetivada por
comissão permanente, constituída de, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos,
designada pelo Presidente da Casa.
Art. 2º. A avaliação de desempenho, além dos requisitos estabelecidos no art. 30
desta Lei, levará em conta, ainda, a participação, frequência e aproveitamento do
servidor em cursos ou atividades de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento
voltados a métodos, técnicas e habilidades exigidas para o exercício das atribuições
do cargo, bem como seu desenvolvimento em iniciativas desenvolvidas pelo
Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento da
qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento
público.
Art. 3º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte
pontuação para os quesitos a serem observados na avaliação:
I – Participação, frequência e aproveitamento do servidor em cursos de treinamento,
reciclagem e aperfeiçoamento, e seu desenvolvimento em iniciativas desenvolvidas
pelo Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento
da qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento
público (sobretudo grupos ou comissões de trabalho): 02 (dois) pontos;
II – Frequência (assiduidade/pontualidade): 02 (dois) pontos;
III – Conduta (disciplina/relacionamento humano/cooperação): 02 (dois) pontos;
IV – Eficiência (capacidade de iniciativa e dedicação às atividades
desenvolvidas/produtividade/qualidade do trabalho): 02 (dois) pontos;
V – Responsabilidade e cuidados na utilização de materiais, utensílios e
equipamentos: 02 (dois) pontos;
Art. 4º. Os servidores serão contemplados conforme segue:
I – Com 01 (um) nível por interstício, os que obtiverem de 50% (cinquenta por cento)
até 70% (setenta por cento) do total da pontuação estabelecida;
10
II – Com 02 (dois) níveis por interstício, os que obtiverem acima de 70% (setenta por
cento) da pontuação estabelecida.
Art. 5º. A avaliação de desempenho considerará exclusivamente as atividades
realizadas no período aquisitivo correspondente.
Art. 6º. A Comissão permanente realizará seus trabalhos anualmente, reunindo-se,
sempre que necessário para o cumprimento do disposto no art. 1º deste
Regulamento, nos meses de janeiro, março, junho e setembro.
Art. 7º. A Diretoria Administrativa do Legislativo colocará à disposição da Comissão
Permanente, imediatamente à requisição, o cadastro funcional dos servidores da
Casa, que deverá ser analisado reservadamente, sob pena de responsabilidade do
membro que veicular publicamente informações não autorizadas.
Art. 8º. O relatório de avaliação promovida pela Comissão Permanente será
remetido à consideração da Presidência da Casa, para fins de direito, e,
simultaneamente, enviado para publicação no Órgão Oficial do Município, pelo
respectivo presidente.
Art. 9º. O Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação desta
Lei, designará, mediante Portaria, a Comissão Permanente ora instituída.
Art. 10. As disposições em contrário ficam revogadas.
11
ANEXO IX
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO (GB)
1 – SERVENTE
1. CARGO: Servente.
2. Nível inicial: 01 da tabela da GB.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atividades de execução de serviços
gerais de limpeza e higiene, preparar e servir café, água, outros, e auxiliar em
serviços gerais.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Manter a limpeza das dependências da Câmara
Municipal; cuidar para que sempre estejam limpos equipamentos, móveis, utensílios,
toalhas, cortinas, insígnias, quadros, livros, vitral e etc.; observar para que não haja
estocagem de material ou gêneros perecíveis; valorizar seus serviços, de seus
colegas e vereadores; procurar trajar-se conforme preceitua o Regimento Interno da
Casa de Leis; ter cuidados especiais com gás, fósforos, torneiras, água quente e
etc.; manter discrição (sigilo) de tudo que é falado, escrito e ouvido, exceto o que é
público.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ensino Fundamental Incompleto.
2 – MOTORISTA
1. CARGO: Motorista.
2. Nível inicial: 24 da tabela da GB.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Dirigir veículos leves da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, transportando pessoas e materiais, zelando pela manutenção e conservação
dos veículos.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Conduzir veículo automotor, obedecendo à
sinalização, os limites de velocidade indicados e as normas de segurança; manter
o veículo em perfeitas condições de funcionamento, zelando pela sua conservação,
providenciando o abastecimento de combustível, lubrificação, observando níveis
de água e de óleo, efetuando trocas segundo recomendações técnicas,
calibragem dos pneus, limpeza, checagem do sistema elétrico, etc.; comunicar
ao superior imediato quaisquer anormalidades observadas no veículo, não
12
transitando com o mesmo sem que elas sejam sanadas; observar e controlar os
períodos de revisão e manutenção recomendados previamente, para assegurar a
plena condição de utilização do veículo; fazer pequenos reparos de emergência,
preservadas as condições de segurança do veículo; transportar materiais,
correspondências e equipamentos, garantindo a segurança dos mesmos; zelar pela
segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos; executar o serviço de
transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, encarregar-se de sua carga
e descarga; realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, objeto ou pessoas transportadas,
itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa
organização e controle da administração; recolher o veículo após sua
utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente
estacionado e fechado; operar, eventualmente, rádio transceptor; executar outras
tarefas correlatas.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:
- Ensino Fundamental Incompleto.
- Habilitação em veículos leves e motocicletas.
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO (GM)
1 – AUXILIAR EM CONTABILIDADE
1. CARGO: Auxiliar em Contabilidade.
2. Nível inicial: 20 da tabela da GM.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Auxiliar o Contador nos serviços de contabilidade da
Câmara Municipal de Jardim Alegre.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Preparar documentos e efetuar sua classificação
contábil; gerar lançamentos contábeis, auxiliar na apuração dos impostos, conciliar
contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a órgãos
do governo. Emitir notas de venda e de transferência entre outras; realizar o arquivo
de documentos.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução:
- Ensino Médio completo;
13
- Curso técnico em contabilidade ou Superior Incompleto.
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GS)
1 – OFICIAL ADMINISTRATIVO
1. CARGO: Oficial Administrativo
2. Nível inicial: 01 da tabela da GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Redigir e digitar documentos; auxiliar nas atividades
administrativas de recursos humanos, de comunicações, de cerimonial, de
informática e de finanças.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Redigir, digitar e realizar, sob orientação, a coleta de
informações dos trabalhos legislativos para fins de elaboração de material de
divulgação; operar equipamentos de som, fotografia, informática e outros pertinentes
ao desenvolvimento de suas atividades; manter arquivos e banco de dados
organizados e atualizados; redigir e digitar expedientes administrativos, tais como:
ofícios, informações, relatórios, boletins, pronunciamentos; encaminhamentos e
outros de mesma natureza; auxiliar na organização de reuniões solenes, elaborando
convites; sistematizações, relações de convidados, certificados e honrarias; auxiliar
no levantamento e controle patrimonial; efetuar registros relativos às áreas tributária,
patrimonial, financeira e de pessoal; elaborar a folha de pagamento dos vereadores
e servidores; executar os procedimentos da área de Recursos Humanos do Poder
Legislativo; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; substituir
funcionários em situações de emergência e em caráter temporário, mediante
designação do presidente; elaborar e remeter ao Tribunal de Contas do Estado o
SIM - ATOS DE PESSOAL.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ensino Superior Completo em qualquer área.
2 – ADVOGADO
1. CARGO: Advogado.
2. Nível inicial: 01 da tabela do GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as atividades referentes a assuntos de
natureza jurídica.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Ao Advogado quando no exercício da Função de
14
Procurador Jurídico compete representar a Câmara em qualquer instância
judicial e extrajudicialmente, e aos demais advogados na função de Assessor
Jurídico, quando para tanto incumbido pelo Presidente, compete responder a
consultas sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara; prestar
assistência aos órgãos da Câmara Municipal em assuntos de natureza
jurídica; examinar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, anteprojetos
de leis e outros atos normativos; estudar e minutas propostas de emenda à Lei
Orgânica do Município, anteprojetos de leis, de decretos legislativos, de
resoluções, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade,
convênios e outros atos; elaborar informações em mandados de segurança
promovidos contra atos do Legislativo Municipal; responsabilizar-se por equipes
auxiliares, necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar outras
tarefas inerentes ao cargo, tudo quando solicitado, emitindo o devido parecer jurídico
sobre os assuntos, acompanhar todos os processos em tramitação na Justiça até
sua fase final, e praticar os demais atos correlatos determinados pelo Presidente da
Câmara.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Curso Superior de Direito Completo.
Conhecimentos Específicos:
- Conhecimentos de legislação municipal, estadual e federal.
- Conhecimento de Técnica Legislativa.
- Conhecimentos de português, suficientes para elaborar Projetos.
- Pareceres, Relatórios e expedientes jurídicos e administrativos em geral.
3 – CONTADOR
1. CARGO: Contador.
2. Nível inicial: 01 da tabela do GS.
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar operações contábeis, tais como correção
de escrituração, conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de
relatório; elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes
contábeis, bem como desenvolver atividades e prestar assessoramento em
processos ou trabalhos voltados às áreas de controle interno.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar tarefas inerentes às atividades contábeis;
planejar os trabalhos relativos às atividades contábeis, organizando o sistema de
15
registro e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento contábilfinanceiro; supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos,
analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do
plano de contas adotado; orientar ou proceder à classificação e avaliação de
despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos e serviços; elaborar
balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis,
para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e
financeira do órgão; participar da elaboração do Orçamento-Programa, fornecendo
dados contábeis para servirem de base à montagem do mesmo; planejar e executar
auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e exames
técnicos para garantir o cumprimento das exigências legais e administrativas;
elaborar, anualmente, relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e
financeira do órgão, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres
técnicos; assessorar a Direção da Casa em problemas financeiros, contábeis e
orçamentários, oferecendo pareceres, a fim de contribuir para com a correta
elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores;
desenvolver atividades e prestar assessoramento em processos ou trabalhos
voltados às áreas de controle interno; executar outras tarefas correlatas.
5. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Curso Superior Completo de Ciências Contábeis.
Conhecimentos Específicos:
- Conhecimentos de legislação municipal, estadual e federal.
- Conhecimento de Técnica Legislativa.
- Conhecimentos suficientes para elaborar Projetos da LOA, LDO e PPA.
- Pareceres, Relatórios e expedientes jurídicos e administrativos em geral, na
forma da lei específica para a Contabilidade Pública.
Edição 6.665
JORNAL TRIBUNA DO NORTE-PUBLIC. LEGAL DO DIA 25/04/2013-PAG. 16 EDIÇTÇAO N ey
!15' PUBLICAGAO LEGAL | classificados2@tribunadonorte.com | FONE 43 34201122 QUINTA-FEIRA, 25 DE A
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORECATU PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO R DO PARANA [ESTADO DO PARANA e urowss RET 0 EBCLTITO 4 crn EM DIMEITO 00 139 RN, DA POPERDE DO NI 4 RS 2 s B s St Ao o Pt Emaino Wt 4 o% Pryes W e P 24 Do R e d Cases e P s e 3 e e .
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