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norma nº 315/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 315 / 1994
Date 1994-07-01
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI MUNICIPAL Nº 315/94
SÚMULA: Cria o Instituto de Previdência do Município de Jardim
Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
q TÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º- O Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, com
personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede em JARDIM ALEGRE, e foro
na cidade de Ivaiporã , Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
o CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º- São beneficiários do Instituto de Previdência do Município de
JARDIM ALEGRE, para efeitos desta LEI:
I- na qualidade de contribuintes , as pessoas , assim definidas nos
artigos 3º e 4º.
Il- na qualidade de dependentes, os assim definidos nos artigos 10º e
observados o disposto no Artigo 12º. ,
TÍTULO Ill
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º- São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do
município de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do
Município de Jardim Alegre que recebam pelos cofres Públicos da municipalidade,
inclusive os ocupantes dos cargos em comissão.
PARAGRAFO ÚNICO- Lei específica disporá da aposentadoria dos
ocupantes de cargos em comissão não funcionários.
pas Art. 4º São facultativamente contribuintes do Instituto de Previdência do
Município de JARDIM ALEGRE, desde que requeiram, os funcionários do município de
JARDIM ALEGRE, desde que deixarem de receber pelos seus cofres.
Art. 5º Perderão a qualidade de contribuintes aqueles que deixarem de
contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restituição da contribuições realizadas.
PARÁGRA ÚNICO- Não ocorrerá sanção deste artigo, quando o atraso do
recolhimento das contribuições , erros ou omissões de suas consignações forem devidas
pela Municipalidade de Jardim Alegre.
Art. 6º- A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 7- O contribuinte que tenha a qualidade de que trata o Art. 3º, por
força do disposto no Art. 5º, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do
Município de Jardim Alegre, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais,
readquirirá automaticamente aquela qualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- C contribuinte que ao readquirir a qualidade de
que fala este artigo e não contribuiu como facultativo, ( Art. 4º), ficará obrigado ao
recolhimento em dobro, das contribuições correspondentes ao período interrompido.
Art. 8º. O Contribuinte que tenha perdido a qualidade referida no Art. Sa
em razão da sanção do Art. 5º ma continua a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do
Município de Jardim Alegre, e não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de que trata o
Art. 4º, desde que efetue o pagamento em dobro, das contribuições correspondentes ão
período interrompido.
Art. 9º O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Art. 4
por força do Art. 5º, desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas , readquirirá
aquela qualidade.
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PARÁGRAFO ÚNICO-Aquele que deixou de pertencer aos Quadros do
Funcionalismo do Município de Jardim Alegre, somente poderá usar a faculdade concedida
neste artigo se no período de interrupção não ultrapassar a noventa dias, ficando ainda a
multa prevista no parágrafo único do art. 7º.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 10º- Consideras-se dependentes do contribuinte, para efeitos desta
Lei:
I- o cônjuge , o marido inválido que vive às expensas da cônjuge
contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos , e as
filhas de qualquer idade enquanto solteiras;
Il -os pais inválidos, se viverem às expensas do contribuinte;
HI - os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras ,
menores de vinte e um anos ou inválidas que viverem às expensas do contribuinte;
IV - a companheira que esteja vivendo com o contribuinte solteiro, viúvo
ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
V- o designado pelo contribuinte, mediante declaração escrita, inclusive
a filha ou irmã maior solteira, viúva ou desquitada, desde que viva às expensas e que por
motivo de idade , condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar, meios
para o seu sustento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para efeitos da qualificação como dependente,
designado, considera-se:
a) em relação a idade, os limites de dezoito anos e vinte e um
anos e de mais de sessenta e cinco anos,para os sexos
masculino e femininos respectivamente;
b) em relação saúde, a condição de invalidez;
c) em relação a encargos domésticos, os constantes de afazeres
ou cuidados de pessoas a cargo de direito do dependente,
que não lhe permitem comprovadamente, o exercício de
atividade remunerada fora do lar.
Art.11º- A existência de dependentes dos itens do Artigo 10. respeitada
a ordem de prioridade estabelecida , exclui o direito dos enumerados nos itens
subsegiientes, exceto os do Itens IV e V', que só são pelos do item 1 do mesmo artigo.
Art. 12º- A dependência econômica das pessoas enumeradas no item 1 do
Art. 10º é presumido , exceto a do marido invalido que juntamente com os dos itens
subsegiientes deverá ser comprovado
Art. 13º- A invalidez dos marido, dos filhos, dos filhos, dos pais, dos
colaterais e dos designado, de que tratam os Itens I, Ile letra “B” do parágrafo único do
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Art. 10º, deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a
critério do Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre.
Art. 14º- “A perda de qualidade de dependente ocorrerá:
I Para os cônjuges , pela separação judicial sem direito a
percepção de alimentos; ou anulação do casamento;
H- Para a esposa, que abandonar sem motivo a habitação conjugal
e a esta se recusar a voltar( artigo 234 do cd. Civil), desde que
reconhecida, essa situação por sentença judicial;
HI- Para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, ao
completarem vinte um anos de idade, salvo se inválidos;
V- Para os dependentes inválidos em geral,, pela cessação da
invalidez;
VI- Para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de
encargos domésticos, pela cessação destes;
VII- | Para os dependentes femininos em geral, pelo matrimônio;
VII- Para os dependentes em geral cuja qualificação decorra de
não possuirem meios próprios da manutenção, pela capacidade
própria de subsistência , superviniente ;
IX- Para os dependentes em geral pelo falecimento
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 15º O contribuinte está sujeito,á inscrição no Instituto de
Previdência do Município de Jardim Alegre, incumbindo-lhe à de seus dependentes.
Art. 16º- Ocorrendo-o falecimento do contribuinte sem que tenha
feito a inscrição de seus dependentes, cabe a estes promovê-las.
Art. 17º- O cancelamento de inscrição de dependentes só poderá ser
feito pela verificação de algumas das condições enumeradas nos itens do Art. 14.
Art. 18º- No caso do Art. 5º a inscrição será automaticamente
cancelada, facultando-se a reinscrição no termos dos Arts. 7,8º e 9º.
TÍTULO IV
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
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Art. 19º- Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência do
município de JARDIM ALEGRE, ficará sujeito a prazo de carência de 12 (doze)meses para
gozar dos direitos às prestações que trata o Art. 25, ressalvados os servidores existentes na
data da publicação desta Lei, desde que tiverem mais de 1 ano de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO- O período de carência será contado dia a
dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto.
Art. 20º-Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de
carência estabelecido no artigo anterior, seus dependentes farão jus a prestação prevista no
Item 2 do Art. 25.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO E DA JÓIA
Art. 21º-A Contribuição mensal do inscrito obrigatório, art. 3º-
será correspondente a 8% (oito por cento) de seu vencimento, acrescido de todas a
vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de
idade, cuja contribuição será de 12% (doze por cento), do seu vencimento padrão acrescido
de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Art. 22º- A contribuição do inscrito facultativo em geral, Art. 4º,
será em dobro da prevista no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO- Este artigo não se aplica para
funcionário licenciado para estudo, que contribuirá com o valor previsto no art. 21º,
cabendo ao município o recolhimento de percentual idêntico, durante o período de licença.
Art. 23º- A Municipalidade de JARDIM ALEGRE, Estado do
Paraná, contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência do Município de
Jardim Alegre, com o mesmo total das contribuições mensais descontadas , em folha de
pagamento , pelos contribuintes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Por iniciativa da Diretoria do
Instituto de Previdência e após aprovada pela Câmara de Vereadores, poderão ser
majoradas as contribuições previstas no Art. 21º, visando sempre o equilíbrio orçamentário
do Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O não recolhimento no prazo
previsto no Art. 46º implicará em crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal e ao
Diretor do Departamento de Finanças, cabendo, além dessa punição crime de
responsabilidade civil, que poderá ser impetrada pela Diretoria do Instituto, pela
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representatividade de classe, por segurado da instituição, ou ainda por qualquer cidadão do
município.
CAPÍTULO II
DA JÓIA
Art. 24º- durante 12 (doze) meses contados da inscrição o
contribuinte pagará juntamente com a contribuição, uma jóia correspondente a 20%( vinte
por cento), de sua contribuição, ressalvado os servidores existentes na data da publicação
desta Lei.
TÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERA;
Art. 25º- As prestações asseguradas, por esta Lei consistem
em benefícios à saber:
1- quanto aos contribuintes:
1.1- - Aposentadoria;
2- Quanto aos dependentes:
2.1- Pensão;
PARÁGRAFO ÚNICO- As prestações de que trata este
artigo são todas obrigatórias, e serão postas em execução quando requeridas pelo
contribuinte, Item 1, e pelos seus dependentes ou representante legal Item 2.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 26º- A aposentadoria que trata esta Lei, obedecerá
rigidamente o prescrito no artigo 53 da Lei que institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO e
que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos de Jardim Alegre.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA PENSÃO POR MORTE.
SUBSEÇÃO 1
“Art: 27º- A pensão será devida ao conjunto de dependentes
do servidor que falecer , aposentado ou não, a contar da data do óbito, ou da decisão
judicial , no caso de ausência
Art. 28º- A pensão corresponderá a 100( cem por cento) da
E remuneração ou provento do servidor ativo ou inativo falecido, observada as
proporcionalidades previstas na Lei, exceto O falecimento por acidente do trabalho.
Art. 29º A pensão será rateada em cotas proporcionais entre
todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cincoenta por cento) VIUVA(O) ou
COMPANHEIRO (A), na forma da Lei, e 50% (cincoenta por cento), restantes, rateados
em cotas iguais para os demais dependentes, não sediando a concessão por falta de outros
possíveis dependentes...
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A pensão será deferida por
inteiro aa viúva(o) ou companheira (0) supérstite, e na falta de outros dependentes legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Se o segurado (a) for viúvo(a)
ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira (0) não tiver direito à pensão, será pago O
benefício integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma
desta Lei.
SUBESEÇÃO II
DA EXTINÇÃO E RECALCULO
PARÁGRAFO PRIMEIRO- sempre que se extinguir uma
cota da pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Com a extinção do último
qualificado como dependente, extinguir-se-á também a pensão
SUBSEÇÃO 111
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DO FUNDO DE RESERVA
Art. 31º- Da pensão atribuída na forma do Art. 32º, será
descontado mensalmente, uma parcela correspondente a 8% (oito por cento), destinado ao
Fundo de Reserva do Instituto.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Em Art. 32º- O processo de habilitação, às prestações em geral
fixados no Art. 25º será dirigido pelo presidente da Instituição sempre ouvido o órgão
jurídico , isentos de qualquer taxa.
Art.33º- Não prescreverá o direito às prestações
asseguradas por esta lei, art. 25º.
Art. 34º- A falsidade de documento para criar direito em
favor de alguém à prestação ou de quota da mesma, determinará a nulidade desta ou
daquela e seu automático cancelamento, sem prejuízo da ação criminal que couber.
Art. 35º- O pagamento da pensão depende da apresentação
pelos beneficiários em geral, nos meses de janeiro de julho, de atestado de estado civil,
passado por autoridade competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A. exigência deste deverá ser
cumprida para os beneficiários do sexo feminino , a partir dos dezesseis anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para os beneficiários que não
recebem pessoalmente a pensão, será exigida também atestado de vida passada por
autoridade competente bimestralmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Quanto aos inválidos e aos que
não possuem recursos próprios à subsistência, será exigido periodicamente a critério do
Instituto, prova de que satisfazem aquelas condições.
Art.36º- As prestações poderão ser pagas por intermédio de
procuração, desde que excluída de poderes irrevogáveis ou em causa própria , mediante
autorização expressa do Instituto, que todavia, poderá nega-la ou cancela-la quando reputar
conveniente.
Art. 37º- As importâncias não recebidas em vida pelo
contribuinte ou pensionista relativas as prestações vencidas, serão pagas aos dependentes
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inscritos ou habilitados à pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que
seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao
instituto no caso de não haver dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Das importâncias não recebidas
pelo pensionista não havendo dependentes com direito às mesmas,poderão ser pagas as
despesas médicas ou de funeral, do mesmo, mediante comprovação dos respectivos gastos,
e a critério do Instituto não podendo entretanto , ser paga importâncias superiores aos dias
correspondentes ao ultimo mês de vida da pensionista.
Art. 38º- As prestações concedidas, aos contribuintes ou
seus dependentes, salvo quando as importâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos
autorizados por Lei ou derivados de obrigações reconhecidas, por via judicial, não poderão
ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito, qualquer venda ou
cessão bem como a constituição de qualquer ônus.
Art. 39º- Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às
prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições.
Art. 40º- Para a fixação do valor do benefício, a fração da
moeda corrente sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.
PARÁGRAFO ÚNICO- O critério deste artigo, será
também utilizado no que se refere às contribuições , art. 22º e 23º, devendo os órgãos
consignadores da municipalidade, aplica-lo no calculo das contribuições devidas ao
Instituto pelos funcionários.
Art. 41º- As importâncias que o beneficiário por ventura
receber à mais, serão reembolsados ao Instituto em Parcelas de valor nunca superior a trinta
por cento da quota de prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e a sua condição
econômica.
Art. 42 A impressão digital do contribuinte ou
dependente incapaz de assinar, desde que posta na presença de funcionário credenciado
pelo Instituto, será reconhecido o valor da assinatura para efeito de quitação em recibo do
beneficiário.
Art. 43º- É licito ao contribuinte menor, a critério do
Instituto, firmar recibos de pagamentos de benefício independente da presença dos pais ou
tutores .
Art. 44º- O Instituto poderá proceder, nas folhas de
pagamento dos pensionistas, desde que solicitado descontos de mensalidades para
pagamento de descontos autorizados por lei. É
TÍTULO VII
DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
CAPITULO 1
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DA RECEITA
Art. 45º- constituem fontes de receita do Instituto de
Previdência de Jardim Alegre:
I- jóia e contribuições dos inscritos;
H- contribuição do Município de Jardim Alegre;
IWI- juros de capital
IV- faltas descontadas em folha de pagamento do
contribuinte;
V- doações legados e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 46º A arrecadação e O recolhimento das
contribuições de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas em Banco Oficial
até o 10º ( décimo) dia do mês subsequente a competência da folha de pagamento ou fatura
de serviços prestados.
PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento que se refere o
Art. 22., para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Único dos
Funcionários do Município de Jardim Alegre, ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por
cento, se efetuado após o prazo previsto neste artigo.
Art. 47º- O recolhimento das prestações vencidas Art. 7º,
8º e 9º, a critério da Presidência do Instituto , poderá ser feito parceladamente , todavia,
nunca inferior a vinte por cento do total a recolher.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES
Art. 48º Para o cumprimento de suas finalidade o
Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, será composto de uma
DIRETORIA EXECUTIVA e de um Conselho Fiscal .
Art. 49º- A Diretoria Executiva será composta de:
I- Diretor Presidente;
H- Diretor Administrativo e Financeiro
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WI- | Diretor de Benefícios;
PARÁGRAFO ÚNICO- O mandato da Diretoria será de
2 (dois ) anos, podendo ser reeleito uma única vez para o mesmo cargo.
Art. 50º- Os diretores previstos no artigo anterior, ficarão
incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando
desde já autorizados a criarem as seções e serviços necessários ao desempenho de suas
funções, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 51- O Conselho Fiscal será composto por e]
(cinco) membros, funcionários municipais, ativos ou inativos, observada a
proporcionalidade departamental, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em eleição
pelos contribuintes obrigatórios do Instituto, podendo ser reeleitos uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO- A representatividade aludida
neste artigo será a seguinte:
I- Um representante do Departamento
Administrativo ;
H- Um representante do Departamento de Saúde;
Wl- Um representante do Departamento de Obras,
Viação e Urbanismo;
IV- Um representante do Departamento de educação;
V- Um funcionário do Poder Legislativo;
Art. 52º- Os componentes da Diretoria Executiva serão
eleitos entre os funcionários efetivos com cargo “de carreira da Prefeitura e na Câmara
Municipal, sendo que todos poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que não
estejam cumprindo sus finalidades, a juízo da Assembléia Geral especialmente convocada,
sendo seu “quorum”em primeira convocação de 2/3 (dois terços)e em segunda , uma hora
depois, com qualquer número
Art. 53º- O funcionários necessários a execução dos
servi;os do Instituto serão requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores,
garantidos aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos, pelo prazo de 2 (dois)anos,
renovável por igual prazo.
Art. 54º- Os funcionários eleitos para comporem à
Diretoria Executiva , acumularão suas funções com as de servidor, não recebendo
nenhuma remuneração pela representatividade ou serviço prestado a Instituição
previdenciária.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
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Art. 55º- O Diretor Presidente do Instituto deverá ter
notório conhecimento de previdência social e da Presente lei.
I- representar o Instituto em atos e transações,
mantidas as disposições da presente Lei e do
respectivo regulamento;
I- elaborar e submeter às apreciações do Conselho
fiscal a proposta orçamentária anual, bem com as
respectivas alterações;
WI- despachar conclusivamente os processos que
tramitarem pelo instituto e que disserem respeito ,
podendo delegar expressa e especificamente, às
Diretorias, despachos em processos que não refiram
à movimentação numérica, alienação de patrimônio
ou demissão de pessoal;
E IV- expedir atos, portarias e ordens de serviços;
V- solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em
todas as transações a serem desenvolvidas pelo
Instituto, que devolvam os seus bens exceto aqueles
previstos pelo orçamento;
VI- recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
VII- rever suas próprias decisões
VIII- apresentar mensalmente balancete mensal aos
associados e a Câmara de Vereadores.
Art. 56º- nos impedimentos do Presidente, até (30) trinta
dias responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores mediante expressa
designação por ele feita. :
PARÁGRAFO ÚNICO- se o impedimento exceder de
trinta dias, haverá a designação de substituto em caráter interino, na forma que dispuser o
regimento interno.
Art. 57º O presidente do Instituto poderá assistir as
A reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58º- O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de
5 (cinco) membros, na forma do art. 51º, dentre os contribuintes obrigatórios deverão
possuir conhecimento de previdência social e de contabilidade pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- cada membro do Conselho
Fiscal terá um suplente;
PARÁGRAFO SEGUNDO- o mandado dos membros do
Conselho Fiscal será de 2 ( dois) anos renovável por igual período.
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Art. 59º os membros do Conselho Fiscal deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I ser contribuinte do Instituto e ter 21(vinte e um)
anos.
H- Estar quites com o período de carência de que trata
o Artigo 19º , exceto para O primeiro mandato;
WI Possuir o conhecimento de previdência e
contabilidade pública, preferencialmente;
IV- Possuir idoneidade moral e financeira e não ter
sofrido condenação em processo administrativo.
Art. 60º- O Conselho Fiscal constituído na forma do
art.51º, elegerá dentre seus membros um presidente, um vice presidente, e um secretário os
quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrerem a reeleição.
Art. 61º-0s membros do Conselho Fiscal bem como os
da Diretoria Executiva , serão empossados pelo Prefeito Municipal e entrarão em exercício
no dia subsequente à posse.
Art. 62- Em caso de renuncia, perda de mandato,
falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído
pelo seu suplemente.
PARÁGRAFO - PRIMEIRO- Os suplentes serão
convocados pelo presidente do Conselho Fiscal;
PARÁGRAFO SEGUNDO- as licenças não excedente a
trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidos pelo respectivo Presidente e
as deste pelo Vice Presidente. ;
PARÁGRAFO TERCEIRO- As licenças que excederem
a trinta dias, serão concedidas pelos demais conselheiro.
Art. 63º Nos casos do artigo anterior em que se
verificarem simultaneamente o impedimento do Presidente e do Vice Presidente do
Conselho Fiscal, assumirá a Presidência do mesmo, o Conselheiro Secretário, e se O
impedimento de um e outro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada
nova eleição de acordo com o artigo 5 1º, para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante
do mandato.
Art. 64º- O Conselho Fiscal funcionará somente com à
presença de no mínimo 4 (quatro) membros, sendo impedido de votar aquele que tiver
interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco , até O 2º grau civil a qualquer
parte interessada
PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de pedido ' de
reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é
indispensável a presença de todos os membros.
Art. 65º- Compete ao Conselho Fiscal:
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4 quando desatendido;
vI- Emitir parecer prévio sobre as transações a serem
desenvolvidas pela Instituição, que envolvam o
seu patrimônio | ou seus bens, exceto aquelas
previstas no orçamento.
Art. 66º- As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-á ao
mínimo uma vez em cada mês, entre os dias 20 e 25.
Art. 67-A presidência do Instituto fornecerá ao
Conselho Fiscal, mediante requisição de seu Presidente, todo o material necessário à
constituição de sua secretaria. ;
Art. 68º- Importará em perda de mandato de membro do
Conselho Fiscal:
I- a falta de comparecimento a duas sessões
consecutivas, salvo por motivo de férias ou de
licença na forma da Lei;
H- a falta de exação no desempenho do mandato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- No caso do Item I, a perda
será declarada pelo Presidente do Instituto, mediante comunicação do Conselho Fiscal,
devendo desde logo ser convocado o suplente;
PARÁGRAFO SEGUNDO- No caso do Item II, a
perda do mandato, será também declarada pelo Presidente após inquérito administrativo
promovido pelo Conselho Fiscal;
PARÁGRAFO TERCEIRO- O membro do Conselho
Fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de
conselheiro pelo período de cinco anos.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ESTADO DO PARANÁ
I apreciar a proposta orçamentária do instituto para
o exercício bem como a suplementação de verbas
e abertura de créditos especiais;
H- fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a
transferência de consignações orçamentária,
dentro da dotações globais respectivas;
WI- apreciar as contas do Instituto durante a
apresentação do relatório anual da administração;
IV- apreciar os balancetes mensais, do movimento
econômico-financeiro da Instituição.
V- Solicitar ao Presidente do Instituto as
informações que julgar necessárias para O bom
desempenho de suas atribuições e notifica-lo
para correção de irregularidade verificadas,
representado ao Chefe do Poder Executivo,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ENGIGHIVRA DUM OI ee
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69º O diploma legal que disciplina os direitos e
deveres dos servidores municipais à disposição do Instituto de Previdência de JARDIM
ALEGRE, é o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
Art. 70º- O disciplinamento dos atos contábeis do Instituto,
bem como a movimentação econômica e financeira, ficam subordinados ao estabelecido
pela Lei 4.320 e demais normas gerais da contabilidade pública.
Art. 71º- Os pagamentos efetuados pelo Instituto serão
obrigatoriamente via Banco Oficial, não se admitindo em hipótese nenhuma , pagamento
via Caixa.
Art. 72º- O Executivo Municipal liquidará todos os débitos
com a Previdência Municipal, sempre antes do término do seu mandato.
Art. 73 A presente Lei somente poderá sofrer
modificações, ouvido a Assembléia Geral dos sócios contribuintes, ficando estabelecido o
“quorun” de 2/3 (dois terços), para sua aprovação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74º- O disposto no art. 23º, vigorará a partir da
aprovação da presente Lei, ficando desde já o Prefeito Municipal autorizado a destinar
verba orçamentária para o seu cumprimento.
Art. 75º A esposa do funcionário que também for
funcionária do município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do
Instituto, gozando a mesma de todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO- Deixando a mesma de ser
funcionária, passará automaticamente a condição estabelecida no artigo 10º da presente Lei.
Art. 76º- O Município de JARDIM ALEGRE, atualizará
os débitos devidos a Previdência Municipal, até a presente data em 03 (treis) parcelas
mensais, iguais e suscessivas , acrescido de juros de 1%( um por cento) ao mês devido e
correção através do indexador oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O atraso do parcelamento
concedido neste artigo, implicará no pagamento total do débito acrescido de multa na razão
de 50%(cincoenta por cento), contados do vencimento do débito , mais os encargos do a
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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caput “ deste artigo, independentemente da Ação Civil Pública, que ficará sujeito o
responsável ou responsáveis pelo recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O fixado no parágrafo
anterior é valido também , quando do atraso dos pagamentos mensais normais.
Art. 77º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE MIL NOVECENTOS
E NOVENTA E QUATRO .
NATAL DE SOUZA ANDRÉ
PREFEITO MUNICIPAL
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