| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 1994 |
| Date | 1994-07-01 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI MUNICIPAL Nº 315/94 SÚMULA: Cria o Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI q TÍTULO | DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º- O Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede em JARDIM ALEGRE, e foro na cidade de Ivaiporã , Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei. TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS o CAPÍTULO ÚNICO Art. 2º- São beneficiários do Instituto de Previdência do Município de JARDIM ALEGRE, para efeitos desta LEI: I- na qualidade de contribuintes , as pessoas , assim definidas nos artigos 3º e 4º. Il- na qualidade de dependentes, os assim definidos nos artigos 10º e observados o disposto no Artigo 12º. , TÍTULO Ill Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO 1 DOS CONTRIBUINTES Art. 3º- São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do município de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do Município de Jardim Alegre que recebam pelos cofres Públicos da municipalidade, inclusive os ocupantes dos cargos em comissão. PARAGRAFO ÚNICO- Lei específica disporá da aposentadoria dos ocupantes de cargos em comissão não funcionários. pas Art. 4º São facultativamente contribuintes do Instituto de Previdência do Município de JARDIM ALEGRE, desde que requeiram, os funcionários do município de JARDIM ALEGRE, desde que deixarem de receber pelos seus cofres. Art. 5º Perderão a qualidade de contribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restituição da contribuições realizadas. PARÁGRA ÚNICO- Não ocorrerá sanção deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições , erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Municipalidade de Jardim Alegre. Art. 6º- A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 7- O contribuinte que tenha a qualidade de que trata o Art. 3º, por força do disposto no Art. 5º, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Jardim Alegre, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais, readquirirá automaticamente aquela qualidade. PARÁGRAFO ÚNICO- C contribuinte que ao readquirir a qualidade de que fala este artigo e não contribuiu como facultativo, ( Art. 4º), ficará obrigado ao recolhimento em dobro, das contribuições correspondentes ao período interrompido. Art. 8º. O Contribuinte que tenha perdido a qualidade referida no Art. Sa em razão da sanção do Art. 5º ma continua a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Jardim Alegre, e não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de que trata o Art. 4º, desde que efetue o pagamento em dobro, das contribuições correspondentes ão período interrompido. Art. 9º O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Art. 4 por força do Art. 5º, desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas , readquirirá aquela qualidade. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ PARÁGRAFO ÚNICO-Aquele que deixou de pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Jardim Alegre, somente poderá usar a faculdade concedida neste artigo se no período de interrupção não ultrapassar a noventa dias, ficando ainda a multa prevista no parágrafo único do art. 7º. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Art. 10º- Consideras-se dependentes do contribuinte, para efeitos desta Lei: I- o cônjuge , o marido inválido que vive às expensas da cônjuge contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos , e as filhas de qualquer idade enquanto solteiras; Il -os pais inválidos, se viverem às expensas do contribuinte; HI - os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras , menores de vinte e um anos ou inválidas que viverem às expensas do contribuinte; IV - a companheira que esteja vivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos; V- o designado pelo contribuinte, mediante declaração escrita, inclusive a filha ou irmã maior solteira, viúva ou desquitada, desde que viva às expensas e que por motivo de idade , condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar, meios para o seu sustento. PARÁGRAFO ÚNICO- Para efeitos da qualificação como dependente, designado, considera-se: a) em relação a idade, os limites de dezoito anos e vinte e um anos e de mais de sessenta e cinco anos,para os sexos masculino e femininos respectivamente; b) em relação saúde, a condição de invalidez; c) em relação a encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo de direito do dependente, que não lhe permitem comprovadamente, o exercício de atividade remunerada fora do lar. Art.11º- A existência de dependentes dos itens do Artigo 10. respeitada a ordem de prioridade estabelecida , exclui o direito dos enumerados nos itens subsegiientes, exceto os do Itens IV e V', que só são pelos do item 1 do mesmo artigo. Art. 12º- A dependência econômica das pessoas enumeradas no item 1 do Art. 10º é presumido , exceto a do marido invalido que juntamente com os dos itens subsegiientes deverá ser comprovado Art. 13º- A invalidez dos marido, dos filhos, dos filhos, dos pais, dos colaterais e dos designado, de que tratam os Itens I, Ile letra “B” do parágrafo único do Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 10º, deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a critério do Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre. Art. 14º- “A perda de qualidade de dependente ocorrerá: I Para os cônjuges , pela separação judicial sem direito a percepção de alimentos; ou anulação do casamento; H- Para a esposa, que abandonar sem motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar( artigo 234 do cd. Civil), desde que reconhecida, essa situação por sentença judicial; HI- Para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, ao completarem vinte um anos de idade, salvo se inválidos; V- Para os dependentes inválidos em geral,, pela cessação da invalidez; VI- Para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes; VII- | Para os dependentes femininos em geral, pelo matrimônio; VII- Para os dependentes em geral cuja qualificação decorra de não possuirem meios próprios da manutenção, pela capacidade própria de subsistência , superviniente ; IX- Para os dependentes em geral pelo falecimento CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 15º O contribuinte está sujeito,á inscrição no Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, incumbindo-lhe à de seus dependentes. Art. 16º- Ocorrendo-o falecimento do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, cabe a estes promovê-las. Art. 17º- O cancelamento de inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas das condições enumeradas nos itens do Art. 14. Art. 18º- No caso do Art. 5º a inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a reinscrição no termos dos Arts. 7,8º e 9º. TÍTULO IV DO PERÍODO DE CARÊNCIA Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre) yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 19º- Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência do município de JARDIM ALEGRE, ficará sujeito a prazo de carência de 12 (doze)meses para gozar dos direitos às prestações que trata o Art. 25, ressalvados os servidores existentes na data da publicação desta Lei, desde que tiverem mais de 1 ano de serviço. PARÁGRAFO ÚNICO- O período de carência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto. Art. 20º-Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de carência estabelecido no artigo anterior, seus dependentes farão jus a prestação prevista no Item 2 do Art. 25. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO E DA JÓIA Art. 21º-A Contribuição mensal do inscrito obrigatório, art. 3º- será correspondente a 8% (oito por cento) de seu vencimento, acrescido de todas a vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será de 12% (doze por cento), do seu vencimento padrão acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento. Art. 22º- A contribuição do inscrito facultativo em geral, Art. 4º, será em dobro da prevista no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO- Este artigo não se aplica para funcionário licenciado para estudo, que contribuirá com o valor previsto no art. 21º, cabendo ao município o recolhimento de percentual idêntico, durante o período de licença. Art. 23º- A Municipalidade de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, com o mesmo total das contribuições mensais descontadas , em folha de pagamento , pelos contribuintes; PARÁGRAFO PRIMEIRO- Por iniciativa da Diretoria do Instituto de Previdência e após aprovada pela Câmara de Vereadores, poderão ser majoradas as contribuições previstas no Art. 21º, visando sempre o equilíbrio orçamentário do Instituição. PARÁGRAFO SEGUNDO- O não recolhimento no prazo previsto no Art. 46º implicará em crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal e ao Diretor do Departamento de Finanças, cabendo, além dessa punição crime de responsabilidade civil, que poderá ser impetrada pela Diretoria do Instituto, pela Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dvyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ representatividade de classe, por segurado da instituição, ou ainda por qualquer cidadão do município. CAPÍTULO II DA JÓIA Art. 24º- durante 12 (doze) meses contados da inscrição o contribuinte pagará juntamente com a contribuição, uma jóia correspondente a 20%( vinte por cento), de sua contribuição, ressalvado os servidores existentes na data da publicação desta Lei. TÍTULO VI DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERA; Art. 25º- As prestações asseguradas, por esta Lei consistem em benefícios à saber: 1- quanto aos contribuintes: 1.1- - Aposentadoria; 2- Quanto aos dependentes: 2.1- Pensão; PARÁGRAFO ÚNICO- As prestações de que trata este artigo são todas obrigatórias, e serão postas em execução quando requeridas pelo contribuinte, Item 1, e pelos seus dependentes ou representante legal Item 2. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 26º- A aposentadoria que trata esta Lei, obedecerá rigidamente o prescrito no artigo 53 da Lei que institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO e que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos de Jardim Alegre. Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO II SEÇÃO ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. SUBSEÇÃO 1 “Art: 27º- A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor que falecer , aposentado ou não, a contar da data do óbito, ou da decisão judicial , no caso de ausência Art. 28º- A pensão corresponderá a 100( cem por cento) da E remuneração ou provento do servidor ativo ou inativo falecido, observada as proporcionalidades previstas na Lei, exceto O falecimento por acidente do trabalho. Art. 29º A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cincoenta por cento) VIUVA(O) ou COMPANHEIRO (A), na forma da Lei, e 50% (cincoenta por cento), restantes, rateados em cotas iguais para os demais dependentes, não sediando a concessão por falta de outros possíveis dependentes... PARÁGRAFO PRIMEIRO- A pensão será deferida por inteiro aa viúva(o) ou companheira (0) supérstite, e na falta de outros dependentes legais. PARÁGRAFO SEGUNDO- Se o segurado (a) for viúvo(a) ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira (0) não tiver direito à pensão, será pago O benefício integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei. SUBESEÇÃO II DA EXTINÇÃO E RECALCULO PARÁGRAFO PRIMEIRO- sempre que se extinguir uma cota da pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes; PARÁGRAFO SEGUNDO- Com a extinção do último qualificado como dependente, extinguir-se-á também a pensão SUBSEÇÃO 111 Praça Mariana Leite Felix,800 - FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(D yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ DO FUNDO DE RESERVA Art. 31º- Da pensão atribuída na forma do Art. 32º, será descontado mensalmente, uma parcela correspondente a 8% (oito por cento), destinado ao Fundo de Reserva do Instituto. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES CAPÍTULO ÚNICO Em Art. 32º- O processo de habilitação, às prestações em geral fixados no Art. 25º será dirigido pelo presidente da Instituição sempre ouvido o órgão jurídico , isentos de qualquer taxa. Art.33º- Não prescreverá o direito às prestações asseguradas por esta lei, art. 25º. Art. 34º- A falsidade de documento para criar direito em favor de alguém à prestação ou de quota da mesma, determinará a nulidade desta ou daquela e seu automático cancelamento, sem prejuízo da ação criminal que couber. Art. 35º- O pagamento da pensão depende da apresentação pelos beneficiários em geral, nos meses de janeiro de julho, de atestado de estado civil, passado por autoridade competente. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A. exigência deste deverá ser cumprida para os beneficiários do sexo feminino , a partir dos dezesseis anos de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO- Para os beneficiários que não recebem pessoalmente a pensão, será exigida também atestado de vida passada por autoridade competente bimestralmente. PARÁGRAFO TERCEIRO- Quanto aos inválidos e aos que não possuem recursos próprios à subsistência, será exigido periodicamente a critério do Instituto, prova de que satisfazem aquelas condições. Art.36º- As prestações poderão ser pagas por intermédio de procuração, desde que excluída de poderes irrevogáveis ou em causa própria , mediante autorização expressa do Instituto, que todavia, poderá nega-la ou cancela-la quando reputar conveniente. Art. 37º- As importâncias não recebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas as prestações vencidas, serão pagas aos dependentes Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ inscritos ou habilitados à pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao instituto no caso de não haver dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO- Das importâncias não recebidas pelo pensionista não havendo dependentes com direito às mesmas,poderão ser pagas as despesas médicas ou de funeral, do mesmo, mediante comprovação dos respectivos gastos, e a critério do Instituto não podendo entretanto , ser paga importâncias superiores aos dias correspondentes ao ultimo mês de vida da pensionista. Art. 38º- As prestações concedidas, aos contribuintes ou seus dependentes, salvo quando as importâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações reconhecidas, por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito, qualquer venda ou cessão bem como a constituição de qualquer ônus. Art. 39º- Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições. Art. 40º- Para a fixação do valor do benefício, a fração da moeda corrente sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. PARÁGRAFO ÚNICO- O critério deste artigo, será também utilizado no que se refere às contribuições , art. 22º e 23º, devendo os órgãos consignadores da municipalidade, aplica-lo no calculo das contribuições devidas ao Instituto pelos funcionários. Art. 41º- As importâncias que o beneficiário por ventura receber à mais, serão reembolsados ao Instituto em Parcelas de valor nunca superior a trinta por cento da quota de prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e a sua condição econômica. Art. 42 A impressão digital do contribuinte ou dependente incapaz de assinar, desde que posta na presença de funcionário credenciado pelo Instituto, será reconhecido o valor da assinatura para efeito de quitação em recibo do beneficiário. Art. 43º- É licito ao contribuinte menor, a critério do Instituto, firmar recibos de pagamentos de benefício independente da presença dos pais ou tutores . Art. 44º- O Instituto poderá proceder, nas folhas de pagamento dos pensionistas, desde que solicitado descontos de mensalidades para pagamento de descontos autorizados por lei. É TÍTULO VII DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO CAPITULO 1 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ DA RECEITA Art. 45º- constituem fontes de receita do Instituto de Previdência de Jardim Alegre: I- jóia e contribuições dos inscritos; H- contribuição do Município de Jardim Alegre; IWI- juros de capital IV- faltas descontadas em folha de pagamento do contribuinte; V- doações legados e outras rendas eventuais. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO Art. 46º A arrecadação e O recolhimento das contribuições de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas em Banco Oficial até o 10º ( décimo) dia do mês subsequente a competência da folha de pagamento ou fatura de serviços prestados. PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento que se refere o Art. 22., para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Único dos Funcionários do Município de Jardim Alegre, ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se efetuado após o prazo previsto neste artigo. Art. 47º- O recolhimento das prestações vencidas Art. 7º, 8º e 9º, a critério da Presidência do Instituto , poderá ser feito parceladamente , todavia, nunca inferior a vinte por cento do total a recolher. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES Art. 48º Para o cumprimento de suas finalidade o Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, será composto de uma DIRETORIA EXECUTIVA e de um Conselho Fiscal . Art. 49º- A Diretoria Executiva será composta de: I- Diretor Presidente; H- Diretor Administrativo e Financeiro Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ WI- | Diretor de Benefícios; PARÁGRAFO ÚNICO- O mandato da Diretoria será de 2 (dois ) anos, podendo ser reeleito uma única vez para o mesmo cargo. Art. 50º- Os diretores previstos no artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando desde já autorizados a criarem as seções e serviços necessários ao desempenho de suas funções, ouvido o Conselho Fiscal. Art. 51- O Conselho Fiscal será composto por e] (cinco) membros, funcionários municipais, ativos ou inativos, observada a proporcionalidade departamental, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em eleição pelos contribuintes obrigatórios do Instituto, podendo ser reeleitos uma única vez. PARÁGRAFO ÚNICO- A representatividade aludida neste artigo será a seguinte: I- Um representante do Departamento Administrativo ; H- Um representante do Departamento de Saúde; Wl- Um representante do Departamento de Obras, Viação e Urbanismo; IV- Um representante do Departamento de educação; V- Um funcionário do Poder Legislativo; Art. 52º- Os componentes da Diretoria Executiva serão eleitos entre os funcionários efetivos com cargo “de carreira da Prefeitura e na Câmara Municipal, sendo que todos poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que não estejam cumprindo sus finalidades, a juízo da Assembléia Geral especialmente convocada, sendo seu “quorum”em primeira convocação de 2/3 (dois terços)e em segunda , uma hora depois, com qualquer número Art. 53º- O funcionários necessários a execução dos servi;os do Instituto serão requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos, pelo prazo de 2 (dois)anos, renovável por igual prazo. Art. 54º- Os funcionários eleitos para comporem à Diretoria Executiva , acumularão suas funções com as de servidor, não recebendo nenhuma remuneração pela representatividade ou serviço prestado a Instituição previdenciária. CAPÍTULO II DO DIRETOR PRESIDENTE Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 55º- O Diretor Presidente do Instituto deverá ter notório conhecimento de previdência social e da Presente lei. I- representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo regulamento; I- elaborar e submeter às apreciações do Conselho fiscal a proposta orçamentária anual, bem com as respectivas alterações; WI- despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo instituto e que disserem respeito , podendo delegar expressa e especificamente, às Diretorias, despachos em processos que não refiram à movimentação numérica, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal; E IV- expedir atos, portarias e ordens de serviços; V- solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam os seus bens exceto aqueles previstos pelo orçamento; VI- recorrer das decisões do Conselho Fiscal; VII- rever suas próprias decisões VIII- apresentar mensalmente balancete mensal aos associados e a Câmara de Vereadores. Art. 56º- nos impedimentos do Presidente, até (30) trinta dias responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores mediante expressa designação por ele feita. : PARÁGRAFO ÚNICO- se o impedimento exceder de trinta dias, haverá a designação de substituto em caráter interino, na forma que dispuser o regimento interno. Art. 57º O presidente do Instituto poderá assistir as A reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto. CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL Art. 58º- O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 5 (cinco) membros, na forma do art. 51º, dentre os contribuintes obrigatórios deverão possuir conhecimento de previdência social e de contabilidade pública; PARÁGRAFO PRIMEIRO- cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente; PARÁGRAFO SEGUNDO- o mandado dos membros do Conselho Fiscal será de 2 ( dois) anos renovável por igual período. Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 59º os membros do Conselho Fiscal deverão satisfazer os seguintes requisitos: I ser contribuinte do Instituto e ter 21(vinte e um) anos. H- Estar quites com o período de carência de que trata o Artigo 19º , exceto para O primeiro mandato; WI Possuir o conhecimento de previdência e contabilidade pública, preferencialmente; IV- Possuir idoneidade moral e financeira e não ter sofrido condenação em processo administrativo. Art. 60º- O Conselho Fiscal constituído na forma do art.51º, elegerá dentre seus membros um presidente, um vice presidente, e um secretário os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrerem a reeleição. Art. 61º-0s membros do Conselho Fiscal bem como os da Diretoria Executiva , serão empossados pelo Prefeito Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente à posse. Art. 62- Em caso de renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplemente. PARÁGRAFO - PRIMEIRO- Os suplentes serão convocados pelo presidente do Conselho Fiscal; PARÁGRAFO SEGUNDO- as licenças não excedente a trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidos pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente. ; PARÁGRAFO TERCEIRO- As licenças que excederem a trinta dias, serão concedidas pelos demais conselheiro. Art. 63º Nos casos do artigo anterior em que se verificarem simultaneamente o impedimento do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência do mesmo, o Conselheiro Secretário, e se O impedimento de um e outro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o artigo 5 1º, para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante do mandato. Art. 64º- O Conselho Fiscal funcionará somente com à presença de no mínimo 4 (quatro) membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco , até O 2º grau civil a qualquer parte interessada PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de pedido ' de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros. Art. 65º- Compete ao Conselho Fiscal: Praça Mariana Leite Felix,800 - FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br 4 quando desatendido; vI- Emitir parecer prévio sobre as transações a serem desenvolvidas pela Instituição, que envolvam o seu patrimônio | ou seus bens, exceto aquelas previstas no orçamento. Art. 66º- As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-á ao mínimo uma vez em cada mês, entre os dias 20 e 25. Art. 67-A presidência do Instituto fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de seu Presidente, todo o material necessário à constituição de sua secretaria. ; Art. 68º- Importará em perda de mandato de membro do Conselho Fiscal: I- a falta de comparecimento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Lei; H- a falta de exação no desempenho do mandato; PARÁGRAFO PRIMEIRO- No caso do Item I, a perda será declarada pelo Presidente do Instituto, mediante comunicação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente; PARÁGRAFO SEGUNDO- No caso do Item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Presidente após inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal; PARÁGRAFO TERCEIRO- O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná ESTADO DO PARANÁ I apreciar a proposta orçamentária do instituto para o exercício bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais; H- fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações orçamentária, dentro da dotações globais respectivas; WI- apreciar as contas do Instituto durante a apresentação do relatório anual da administração; IV- apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico-financeiro da Instituição. V- Solicitar ao Presidente do Instituto as informações que julgar necessárias para O bom desempenho de suas atribuições e notifica-lo para correção de irregularidade verificadas, representado ao Chefe do Poder Executivo, E-mail: pmjalegreyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ENGIGHIVRA DUM OI ee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69º O diploma legal que disciplina os direitos e deveres dos servidores municipais à disposição do Instituto de Previdência de JARDIM ALEGRE, é o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; Art. 70º- O disciplinamento dos atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica e financeira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4.320 e demais normas gerais da contabilidade pública. Art. 71º- Os pagamentos efetuados pelo Instituto serão obrigatoriamente via Banco Oficial, não se admitindo em hipótese nenhuma , pagamento via Caixa. Art. 72º- O Executivo Municipal liquidará todos os débitos com a Previdência Municipal, sempre antes do término do seu mandato. Art. 73 A presente Lei somente poderá sofrer modificações, ouvido a Assembléia Geral dos sócios contribuintes, ficando estabelecido o “quorun” de 2/3 (dois terços), para sua aprovação. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 74º- O disposto no art. 23º, vigorará a partir da aprovação da presente Lei, ficando desde já o Prefeito Municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o seu cumprimento. Art. 75º A esposa do funcionário que também for funcionária do município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros. PARÁGRAFO ÚNICO- Deixando a mesma de ser funcionária, passará automaticamente a condição estabelecida no artigo 10º da presente Lei. Art. 76º- O Município de JARDIM ALEGRE, atualizará os débitos devidos a Previdência Municipal, até a presente data em 03 (treis) parcelas mensais, iguais e suscessivas , acrescido de juros de 1%( um por cento) ao mês devido e correção através do indexador oficial. PARÁGRAFO PRIMEIRO- O atraso do parcelamento concedido neste artigo, implicará no pagamento total do débito acrescido de multa na razão de 50%(cincoenta por cento), contados do vencimento do débito , mais os encargos do a Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre)yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ caput “ deste artigo, independentemente da Ação Civil Pública, que ficará sujeito o responsável ou responsáveis pelo recolhimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- O fixado no parágrafo anterior é valido também , quando do atraso dos pagamentos mensais normais. Art. 77º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO . NATAL DE SOUZA ANDRÉ PREFEITO MUNICIPAL Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br