| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1994 |
| Date | 1994-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, INTEGRADOS À REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA E ÀS SUAS DIRETRIZES, VISANDO A PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA, DA DENGUE E DA LEISHMANIOSE |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná —— — LEI Nº 316/94 Súmula: DISPÕE SOBRE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, INTEGRADOS À REDE REGIONALIZADA E HIR-' ETTA DO SSoionAuioadDa E HIB- RARQUIZADA E ÀS SUAS DIRETRIZES, VISAN- DO A PREVENÇÃO DA FEBRE AMARELA, DA DENGUE E DA LEISHMANIOSE. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, " aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 12) - As ações e serviços de saúde, de relevância pública, in- tegrados à rede regionalizada e hierarquizada, m área de atuação da Fundação Nacional de Saúde, com o auxílio do Poder Executivo, e do empenho da população no senti- do de auxiliarem os órgãos competentes na Vigilância Sa- nitária, visando o controle e a prevenção da febre amare- la, da dengue e da leishmaniose, passarão a ser executa- so dos de acordo com as seguintes normas e diretrizes: a)- aos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas propriedades particulares e/ou residenciais, compete: I - Conservar a limpeza dos quintais, recolhendo, sema- nalmente, no mínimo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água esta- gnada; II - Conservar adequadamente tampadas as caixas d'agua; III - Trocar a água dos vasos com flores a cada 5 (cinco) dias; Db) - É expressamente proibido jogar lixo em dates ou tem renos vasios, bem como nas bocas-de-lobo; Prefeitura do Município de Jardim Alegre Arte 22) — Estado do Paraná e) Aos proprietários ãe datas ou terrenos baldios, compete: I - Remover os entulhos depositados nas datas vazias, sob * pena de ser procedido pela Prefeitura Municipal, com a cobrança de uma texa correspondente ao valor de até 5 * (cinco) salários mínimos; à) Aos industriais, comerciantes ou donos de estabelecimen- tos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias ou depósitos de pneus em fundos de quintais, compete: I - Manter pneus, cobertos com lonas plásticas ou em barra- cões cobertos, depois de secá-los adequadamente; II - Manter abrigados da chuva ou em depósitos cobertos, va- sos sanitários, manilhas ou outros recipientes de deposi- to de materiais de construção, sucetíveis à coleta de águ de chuva; III - Permitir e facilitar as inspeções dos agentes de saúde desde que identificados , proporcionendo-lhes livre aces- so a todas repartições, sejam residenciais, comerciais , industriais ou de prestação de serviços; e) Fão serão permitidos, no Campo Santo, vasos ou adornos contendo água, e as flores deverão ser plantadas ou con=" servadas em recipientes com areia, devendo a Prefeitura Municipal manter, em caráter permanente, areia para os '" usuários, na entrada do cemitério, As infrações à presente Lei, serão apuradas pelos Agentes de Saúde , através de vistoria no local, notificação escrita ol Auto de Infração, e as penalidades a serem aplicadas serão classificadas da seguinte forma: I - Advertência II - Malta, variável de 1 (um) a 20 (vinte) salários Mínimos a ser recolhido aos cofres da Prefeitura Hunicipal, no prazo de 10 (dez) dias, cobrada em dobro nos casos de | reincidência, e corrigida pelo valor nominal do "Bonus ão Tesouro Nacional FiscalY - BTNF : Prefeitura do Município de Jardim Alegre Estado do Paraná III - Casação ou cancelamento do Alvará de Licença nos casos de reincidência; Arte 32º) - Fica autorizado o Exucútivo a auxiliar a Fundação Nacional « Saúde, na Campanha em desenvolvimento, com impressão e dista buição de material educativo pera a população, visando a pre venção da dengue, da febre amarela e da leishmaniose, alerts do para a ocorrência do aumento da incidência de focos do m quito causador, o Aedes Egypti. ) Art. 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogai AS as disposições em contrário. Jardim Alegre , Ol de julho de 1994 ) Câmara Municipal de Jardim alegre | BL CASANÁ A à jeto de Lei nº 15/94 » 4 dj r d Súmula: Jispõe sobre a e serviços à 189, inte=" graios à rede regionalizada ah erorquigada E às suês diretriace, viBando a prevonção da fe =» bre amarels, da dengue eida leis asda, Na pe “ Y d e. o à Camara Hunícipal-do Jarúim Alegre, estndo do Baiana, + e 1 1 k ú & gu, Prefeito Municijal, sunciono à Bsecuinte , a As àções é serviços de sevúds, rel de pá ãos & reds regionalizada so hierara à de runda;ão Nacional de Saúde, com tivo, e do empenho da população no órgãos competentes na age a dx te 8 a prevenç ão da febre amarela, ds dengl “be, passarão a ser exacutados de acordo cof mas e diretrizes: a)- aos proprietários, ingu.linos ou resp priedades partíiculare. e/ou resilenciais, IJ - tonservar a Jlirpesa Jos quicrtaia, recoli semana te, no mínimo, pneus, latas, pl aBticos é cus jetos recipientes que possuam acumular égua seta, 1lI - conservar adequajamenio tenpadas as « gua po o III - trocar a água dos vasos com flores a cado, d ( cigdo) as; 4 b)- é expreesamente proib'io jogar lixo sm JÉts vogsios, bem como nas bocas-de-lobo; c)- aos proprietários de Jstus Ju térren 1 - remover g8 entulhos eporsítados nae d 8 pa de ser progedido pela Preleitura Municigy “im & co ço do uma taxa correspondenta ao valór de até ; ( oiico) rios mínimos; d)- sos. industriais; comerciantes ou donos tos prestadores de Bervis aos nós ramos de; Câmara Municipal de Jardim Alegre. Di LSFADO UM PARANÁ construção, gucetívais à coleta de água do cava ds materiais de See dos Agentes de Saúde, ão né! 11 + permitir o facilitar as inepss de que identificados, proporcionando-lhes livrs ucesso & toias “4 partiç des, sejam residenciais, Conercinia, industriais ou de pre , tação de serviços sos o «lornos conte ej- não serão permitidos, nó CaBp do água, o as flores ds rão Ber | ius ou consfrvadas em rol pientes com areín, devendo à dpatestura Municipal manter, em car ser-permenente, areia para 08 usuarios, nã entre ja do comi tério. A rt.22) -Ã a infreções ã prevente , grão apuradas pelos 4 cntes de sa de, através de vistoria “cul, notificação escrita ou Auto Infração, e as penalideios a cera aplicadas serão classificadas ia asguinte forma: a 1 «drertência; Mu culta, variavel de 1 (us » 20 (vinte) sela: nírimos, recolhida aos cofr : itura Municipal; » prago dá d dias, cobrada em Gob e t s de reincidvci 3 Cor pelo velor nominal do “bo: lo Tesouro Nacional 41º-B7NF; 111 - cassação ou cancelamento do alvará de Licença vos casos = rsincidencia, a Árt.: ca autorizado o Executivo a auxiliar é Funiágeo Naci oral de na campanha em decsnvolvizenio, com impress7o «e Itatribui je material educativo para uyulação, visénio à prevenção. . sengue, da febre amarela e daLeishmaniose, a!eri--do para a oe ência do-aumento da incidência de focos do mos; causador, | Andes Egypti. E srt, 40)- Pata LEI entrara em vigor us deta às sua publica . revogadas ljisposições em contrario. q e Sala das. sessõee, ou 24 de Junto le ame / /) Pl DAE cai Nstalício Custodio dou Tantos a Yereador / duto: