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norma nº 321/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 321 / 1994
Date 1994-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id658

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Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
— — —
LEI Nº321/94
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO
DE REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUN-
DO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E Dá
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º) —- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome ão Município
âe Jardim Alegre - Pr. firmar acordo de Parcelamento com
e Caixa Economica Federal - CEF. relativo à dívida havida
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PGTS, na
forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conse-
lho Curador do FGTS, e da Circular CEP nº28/04, de 05 de
maio de 1994
Art. 22) - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autori-
zaão a vincular e utilizar cotas do FPM , durante todo o
prazo de vigencia do ajuste.
Art. 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário,
Jardim Alegre, 06 de setembro de 1994
NATAL DE SOUZA ANDRÉ
Prefeito Municipal

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