| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1994 |
| Date | 1994-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ — — — LEI Nº321/94 Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUN- DO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º) —- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome ão Município âe Jardim Alegre - Pr. firmar acordo de Parcelamento com e Caixa Economica Federal - CEF. relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conse- lho Curador do FGTS, e da Circular CEP nº28/04, de 05 de maio de 1994 Art. 22) - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autori- zaão a vincular e utilizar cotas do FPM , durante todo o prazo de vigencia do ajuste. Art. 3º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário, Jardim Alegre, 06 de setembro de 1994 NATAL DE SOUZA ANDRÉ Prefeito Municipal