| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1994 |
| Date | 1994-10-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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pm Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ ee O meme LEI Nº 322/04 Súmules AA O FURDO, aii Galho DE DESINVOLVINNTO RO SONS ELHO MUNIC PAL. 2 SIS ENVOLVIMENTO ROONÔMIO e SARDIM AL LEORE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmera Municipal de Jardim ALegro, Patado do vou o eus Prefeito Municipal, sanciono a seguênto Lois Arte 12) » É instituído o FUNDO MDNICIPAL DE DESNNVOLVIMENTO « sum destincão a aplicar recursos visando o Desenvolvimento, Foge nômico e Social do lunieípio, Arte 2) » Para definir as prioridades das avlicações dos recursos do FWD, fica criado o Jongelho lanicipal ds Desenvol râmes te Presnis, que será composto des a) + Die b) - Reprosontanto ds Associação Comercial e Industriais e) « Ropresentanto do Toder Legislativos d) + Ropresentente do Departamento de Fazenda, Perágre£o 1º) » O Diretor do Depertemento de Industria e Conéreio será o Presidente nato do Conselho, Parágrafo 20) « OQ Prefeito Iuníicipel, dentro do prazo de 30 (tz Sine rogulementará o funcionamento do GM De Parágrafo 32) « Os Cargos do Conselheiro, corão exercidos gretuitenene to « Arte 3º) » Compstirá ao Podor Executivo fuzor o nomeação dos membros * do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover 09 meios o informações sosessários no seu Suncionumentos Arts 92º) « Oo recúrcos do FND serão constituído des a) — Até um por cento, no mínimo do total das receitas do Iunici- Prefeitura do Município de Jardim Alegre ESTADO DO PARANÁ eee ERRO mm b) - Doações da população ou iniciativa privada, visando a sua Go- participação no desenvolvimentos 0) » Indenização oriundas do alagamento por hidreelótrica e utilio zação de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo Mus nicípio, que como tal deverão ser conalizadas em empreendi- * mentos sociais e produtivos, Arte 32) » O8 Recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO deverão ser geridos dentro dos seguintes princínios básicoss a) + Preservação da Integridade Patrimonial do Fundos e b) - Retomo das aplicações com o máximo efeito econômico e Social Art, 6º) » A administração do FUNDO caberá ao Executivo Municipal, que ! destacará na Contabilidade do Município, em conta específica, toda a movimentação de recursos que se verificar, Art. 8º) - Og recursos destinados a financismentos ou a apoio a investie mentos produtivos, poderão ser geridos mediante Convênio com o Banco do Estado do Paraná, Art. 82º) » A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário, & utubro de 1994 dardim Alegre, 11 de