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norma nº 322/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 322 / 1994
Date 1994-10-11
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id659

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pm
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
ee O meme
LEI Nº 322/04
Súmules AA O FURDO, aii Galho DE DESINVOLVINNTO RO
SONS ELHO MUNIC PAL. 2 SIS ENVOLVIMENTO ROONÔMIO
e SARDIM AL LEORE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A Câmera Municipal de Jardim ALegro, Patado do
vou o eus Prefeito Municipal, sanciono a seguênto Lois
Arte 12) » É instituído o FUNDO MDNICIPAL DE DESNNVOLVIMENTO « sum
destincão a aplicar recursos visando o Desenvolvimento, Foge
nômico e Social do lunieípio,
Arte 2) » Para definir as prioridades das avlicações dos recursos do
FWD, fica criado o Jongelho lanicipal ds Desenvol râmes te
Presnis, que será composto des
a) + Die
b) - Reprosontanto ds Associação Comercial e Industriais
e) « Ropresentanto do Toder Legislativos
d) + Ropresentente do Departamento de Fazenda,
Perágre£o 1º) » O Diretor do Depertemento de Industria e Conéreio será
o Presidente nato do Conselho,
Parágrafo 20) « OQ Prefeito Iuníicipel, dentro do prazo de 30 (tz
Sine rogulementará o funcionamento do GM De
Parágrafo 32) « Os Cargos do Conselheiro, corão exercidos gretuitenene
to «
Arte 3º) » Compstirá ao Podor Executivo fuzor o nomeação dos membros *
do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover 09 meios
o informações sosessários no seu Suncionumentos
Arts 92º) « Oo recúrcos do FND serão constituído des
a) — Até um por cento, no mínimo do total das receitas do Iunici-
Prefeitura do Município de Jardim Alegre
ESTADO DO PARANÁ
eee ERRO mm
b) - Doações da população ou iniciativa privada, visando a sua Go-
participação no desenvolvimentos
0) » Indenização oriundas do alagamento por hidreelótrica e utilio
zação de recursos minerais de seu subsolo, recebidas pelo Mus
nicípio, que como tal deverão ser conalizadas em empreendi- *
mentos sociais e produtivos,
Arte 32) » O8 Recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO deverão ser
geridos dentro dos seguintes princínios básicoss
a) + Preservação da Integridade Patrimonial do Fundos e
b) - Retomo das aplicações com o máximo efeito econômico e Social
Art, 6º) » A administração do FUNDO caberá ao Executivo Municipal, que !
destacará na Contabilidade do Município, em conta específica,
toda a movimentação de recursos que se verificar,
Art. 8º) - Og recursos destinados a financismentos ou a apoio a investie
mentos produtivos, poderão ser geridos mediante Convênio com
o Banco do Estado do Paraná,
Art. 82º) » A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário,
&
utubro de 1994
dardim Alegre, 11 de

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