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norma nº 371/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 371 / 1997
Date 1997-04-10
EmentaAUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM PAGAS AO IPAM - INSITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 371/97
Súmula: Autoriza a Utilização das quantias a serem pagas ao IPAM-
Instituto de Previdência Municipal de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dos Valores devidos ao IPAM-
instituto de Previdência Municipal de Jardim Alegre relativos aos meses 03, 04, 05, 06 e
07/97, até o limite de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mês.
PARAGRAFO ÚNICO» OS VALORES DEVIDOS AO IPAM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL E NÃO PAGOS, DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO EM
ATRAZO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, RELATIVAMENTE AO MÊS DE
DEZEMBRO DE 1996.
Art. 2º) O valor não pago ao IPAM- Instituto de Previdência Municipal em cada mês, será pago
parcelarmente, em 10 (dez) vezes, a partir do 3º mês vencido, acrescido de juros de 1%
ao Mês e correção monetária.
Art. 3º) Fica o Banco do Brasil S/A, agência de Jardim Alegre, Estado do Paraná autorizado a
di debitar da conta nº 6998-1 do FPM- Fundo de Participação dos Municípios, de Jardim
Alegre, os valores referentes ao parcelamento e as contribuições normais, da cota do dia
10(dez) de cada mês, e creditar na conta nº 24.730-1, do Instituto de Previdência
Municipal de Jardim Alegre.
PARAGRAFO ÚNICO- AS GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO APRESENTADAS AO
BANCO DO BRASIL S/A, PELA DIRETORIA DO INSTITUTO.
Art. 4º) A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal de Jardim Alegre, aos dez dias do mês de abril do ano de mil e novecentos e
noventa e sete (10/ 04 /1997)
Osmir
Prefeito Municip

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