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norma nº 377/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 377 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id669

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº377/97
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA
DO MUNICÍPIO COM O INSTITUTO DE PREVIDEN-
CIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS | PROVIDÉN-
CIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I
Art.1º) - Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autorizado reparcelar a
divida existente junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, para
pagamento em 30 (trinta) parcelas mensais iguais, pagáveis sempre no dia 20 de cada
mês, iniciando-se no mês de outubro do corrente ano.
Art.2º) - O montante da dívida apurado e atualizado até esta data totalizando a quantia de
R$200.360,71 (duzentos mil, tresentos e sessenta reis e setenta e um centavos) cujos
parcelamentos já foram autorizados anteriormente de conformidade com as Leis nºs366/97
e 371/97, será dividido em 30 (trinta) parcelas de igual valor, ou seja, 30 parcelas no valor
de R$6.678,69 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos)
Parágrafo Único - O valor das parcelas mensais, será acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês e dos rendimentos mensais da Caderneta de Poupança, acumulados durante
o período.
Art.3º) -Fica o Banco do Brasil S/A - agência de Jardim Alegre, autorizado a debitar da
conta nº6998-1 - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - da Prefeitura
Municipal de Jardim Alegre, os valores referentes ao parcelamento - parcelas mensais
devidamente atualizadas - e as contribuições mensais normais, da Cota do dia 20 de cada
mês. E creditar na conta nº24.730-1 - do Instituto de Previdência do Município de Jardim
Alegre.
Parágrafo primeiro - No caso de não haver recursos suficientes para pagamento do débito
no dia 20, o valor da parcela será debitado à cota do dia 30. A que tem direito o
Município.
Paragrafo segundo - As guias de recolhimento, devidamente atualizadas até o dia
convencionado, serão apresentadas pela Diretoria do Instituto, junto ao Banco do Brasil,
para a devida quitação.
Art.4º)- A presente Lei será encaminhada ao Banco do Brasil s/a - agência de Jardim
Alegre, para o seu fiel cumprimento, e só poderá ser retirada com a aprovação unânime da
Diretoria do Instituto e do respectivo Conselho Fiscal Efetivo.
Art.5º) - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jardim Alegre,10 de setembro de 1997
OSMIR MIGUEL BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL

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