| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 1997 |
| Date | 1997-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº377/97 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O INSTITUTO DE PREVIDEN- CIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS | PROVIDÉN- CIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art.1º) - Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autorizado reparcelar a divida existente junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, para pagamento em 30 (trinta) parcelas mensais iguais, pagáveis sempre no dia 20 de cada mês, iniciando-se no mês de outubro do corrente ano. Art.2º) - O montante da dívida apurado e atualizado até esta data totalizando a quantia de R$200.360,71 (duzentos mil, tresentos e sessenta reis e setenta e um centavos) cujos parcelamentos já foram autorizados anteriormente de conformidade com as Leis nºs366/97 e 371/97, será dividido em 30 (trinta) parcelas de igual valor, ou seja, 30 parcelas no valor de R$6.678,69 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) Parágrafo Único - O valor das parcelas mensais, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e dos rendimentos mensais da Caderneta de Poupança, acumulados durante o período. Art.3º) -Fica o Banco do Brasil S/A - agência de Jardim Alegre, autorizado a debitar da conta nº6998-1 - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, os valores referentes ao parcelamento - parcelas mensais devidamente atualizadas - e as contribuições mensais normais, da Cota do dia 20 de cada mês. E creditar na conta nº24.730-1 - do Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre. Parágrafo primeiro - No caso de não haver recursos suficientes para pagamento do débito no dia 20, o valor da parcela será debitado à cota do dia 30. A que tem direito o Município. Paragrafo segundo - As guias de recolhimento, devidamente atualizadas até o dia convencionado, serão apresentadas pela Diretoria do Instituto, junto ao Banco do Brasil, para a devida quitação. Art.4º)- A presente Lei será encaminhada ao Banco do Brasil s/a - agência de Jardim Alegre, para o seu fiel cumprimento, e só poderá ser retirada com a aprovação unânime da Diretoria do Instituto e do respectivo Conselho Fiscal Efetivo. Art.5º) - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre,10 de setembro de 1997 OSMIR MIGUEL BRAGA PREFEITO MUNICIPAL