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norma nº 391/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 391 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaALTERA O ARTIGO 51 DA LEI 315/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id674

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 391/98
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 51 DA LEI 315/94 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, OSMIR MIGUEL BRAGA PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica incluído no Artigo 51 da Lei nº 315/94, os 8 1º, 2º e 3º, com a
redação:
$1º- A representatividade aludida neste artigo será a seguinte:
I- Representante do Departamento Administrativo;
|l- Um Representante do Departamento de Saúde;
|ll- Um Representante do Departamento de Obras, Viação e Urbanismo;
|V- Um Representante do Departamento de Educação;
V- Um Funcionário do Poder Legislativo.
82º- Se houver candidatos ao Conselho Fiscal, integrantes do Quadro de
Pessoal Inativos, a representatividade constante do $ primeiro deixará de existir,
podendo os mesmos comporem até 40% do conselho Fiscal Efetivo.
83º- O Funcionário membro do Conselho Fiscal que vier a ser nomeado para
Cargo de Direção ou Chefia, deverá afastar-se do Conselho Fiscal enquanto exercer a
função de confiança, tanto do poder executivo como do Legislativo.
ARTIGO 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Jardim Alegre, 01 de Julho de 1998.
OSMIR MIGUEL BRAGA
Prefeito Municipal

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