| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 51 DA LEI 315/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 674 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 391/98 SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 51 DA LEI 315/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OSMIR MIGUEL BRAGA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica incluído no Artigo 51 da Lei nº 315/94, os 8 1º, 2º e 3º, com a redação: $1º- A representatividade aludida neste artigo será a seguinte: I- Representante do Departamento Administrativo; |l- Um Representante do Departamento de Saúde; |ll- Um Representante do Departamento de Obras, Viação e Urbanismo; |V- Um Representante do Departamento de Educação; V- Um Funcionário do Poder Legislativo. 82º- Se houver candidatos ao Conselho Fiscal, integrantes do Quadro de Pessoal Inativos, a representatividade constante do $ primeiro deixará de existir, podendo os mesmos comporem até 40% do conselho Fiscal Efetivo. 83º- O Funcionário membro do Conselho Fiscal que vier a ser nomeado para Cargo de Direção ou Chefia, deverá afastar-se do Conselho Fiscal enquanto exercer a função de confiança, tanto do poder executivo como do Legislativo. ARTIGO 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre, 01 de Julho de 1998. OSMIR MIGUEL BRAGA Prefeito Municipal