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norma nº 403/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 403 / 1999
Date 1999-05-25
EmentaEXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id677

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix nº800 —- Fone (043) 475-1177 Fax 475-1399
Cep. 86.860-000 - JARDIM ALEGRE — PARANÁ
LEI Nº403/99
SUMULA: EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A câmara Municipal de Jardim Alegre, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º) — Fica extinto o Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, criado pela Lei
Municipal nº3 15/94, de 1º de julho de 1994, passando os servidores do Municipio, a partir da
entrada em vigor da presente Lei, a serem contribuintes obrigatórios do INSS - Instituto Nacional
de Seguridade Social — regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art 2º) - O total dos recursos existentes nesta data à disposição do Instituto de Previdência do
Municipio de Jardim Alegre, reverterá ao Tesouro Municipal, obedecidas as prescrições contidas
na Lei Orgânica Municipal de Jardim Alegre, na Lei Federal nº4.320/64 e demais preceitos
legais, contábeis e orçamentários, bem como, às disposições contidas nesta Lei
Parágrafo Primeiro — Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para
custeio dos dispêndios decorrentes das medidas destinadas à sua exitinção
Parágrafo Segundo - Do saldo apurado, será destinado o equivalente a 50% (cinquenta por cento)
para restituição ao Tesouro Municipal e o restante, apurado na forma desta Lei, será destinado a
pagamento de pessoal.
Parágrafo Terceiro - Considera-se como total dos recursos existentes todos os valores
disponíveis, bem como, eventuais bens e créditos apurados até a presente data
Art. 3º) - As aposentadorias e pensões existentes até a presente entrada em vigor desta Lei serão
custeadas pelos cofres do Municipio
Parágrafo Único - Os saldos devedores, do Instituto de Previdência do Municipio de Jardim
Alegre, para com aposentados e pensionistas, porventura existentes, serão deduzidos dos
recursos mencionados no Art. 2º desta Lei
Art. 4º) - O Poder Executivo deverá promover, de imediato à publicação desta Lei, as
negociações junto ao INSS — INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - visando
a contagem do tempo de contribuição que cada servidor tem junto ao extinto Instituto de
Previdência do Municipio de Jardim Alegre, junto aquele Instituto, para que não haja prejuizo ao
acervo que cada servidor tem de tempo de serviço
Art. 5º) - Fica também extinto o saldo devedor do Municipio para com o Instituto de Previdência
do Municipio de Jardim Alegre
Art. 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário ou incompatíveis com a extinção do Instituto de Previdência do Municipio de Jardim
Alegre e, especificamente, a Lei nº3 15/94, de 1 de julho de 1994
Paço Municipal de Jardim Alegre. aos vinte 25 do mês de maio o ano de mil novecentos e
noventa e nove (25/05/99) E)
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PREFEITO MUNICIPAL
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