| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 1999 |
| Date | 1999-05-25 |
| Ementa | EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix nº800 —- Fone (043) 475-1177 Fax 475-1399 Cep. 86.860-000 - JARDIM ALEGRE — PARANÁ LEI Nº403/99 SUMULA: EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A câmara Municipal de Jardim Alegre, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º) — Fica extinto o Instituto de Previdência do Município de Jardim Alegre, criado pela Lei Municipal nº3 15/94, de 1º de julho de 1994, passando os servidores do Municipio, a partir da entrada em vigor da presente Lei, a serem contribuintes obrigatórios do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social — regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Art 2º) - O total dos recursos existentes nesta data à disposição do Instituto de Previdência do Municipio de Jardim Alegre, reverterá ao Tesouro Municipal, obedecidas as prescrições contidas na Lei Orgânica Municipal de Jardim Alegre, na Lei Federal nº4.320/64 e demais preceitos legais, contábeis e orçamentários, bem como, às disposições contidas nesta Lei Parágrafo Primeiro — Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para custeio dos dispêndios decorrentes das medidas destinadas à sua exitinção Parágrafo Segundo - Do saldo apurado, será destinado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para restituição ao Tesouro Municipal e o restante, apurado na forma desta Lei, será destinado a pagamento de pessoal. Parágrafo Terceiro - Considera-se como total dos recursos existentes todos os valores disponíveis, bem como, eventuais bens e créditos apurados até a presente data Art. 3º) - As aposentadorias e pensões existentes até a presente entrada em vigor desta Lei serão custeadas pelos cofres do Municipio Parágrafo Único - Os saldos devedores, do Instituto de Previdência do Municipio de Jardim Alegre, para com aposentados e pensionistas, porventura existentes, serão deduzidos dos recursos mencionados no Art. 2º desta Lei Art. 4º) - O Poder Executivo deverá promover, de imediato à publicação desta Lei, as negociações junto ao INSS — INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - visando a contagem do tempo de contribuição que cada servidor tem junto ao extinto Instituto de Previdência do Municipio de Jardim Alegre, junto aquele Instituto, para que não haja prejuizo ao acervo que cada servidor tem de tempo de serviço Art. 5º) - Fica também extinto o saldo devedor do Municipio para com o Instituto de Previdência do Municipio de Jardim Alegre Art. 6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis com a extinção do Instituto de Previdência do Municipio de Jardim Alegre e, especificamente, a Lei nº3 15/94, de 1 de julho de 1994 Paço Municipal de Jardim Alegre. aos vinte 25 do mês de maio o ano de mil novecentos e noventa e nove (25/05/99) E) / i E” fed OSMIR M EL BRA JA PREFEITO MUNICIPAL “v, . pu MM a isa ço e 2 vS [999