| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | AMPLIA A BASE DE CÁLCULO DE ATIVIDADES SUJEITAS AO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone-fax (43) 475-1399 - e-mail: pmjaMonda.com.br CEP- 86.860.000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ Nº 442/2001 SÚMULA : Amplia a Base de Cálculo de Atividades Sujeitas ao ISSQN e dá outras providências: A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capítulo | Do Fato Gerador e da Incidência Artigo 1º. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, e. especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: I. médicos inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária); 5. assistência médica e congêneres previsto nos itens 1,2 e 3 desta tabela, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7. médicos veterinários; 8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojament e congêneres, relativos a animais; 10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele. depilação e congêneres: >) |. banhos. duchas. sauna, massagem, ginástica e congéneres: 12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo: 13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16. controle c tratamento de cfluentes de qualquer natureza c de agentes físicos e biológicos; 17. incineração de resíduos quaisquer; 18. limpeza de chaminés; 19. sancamento ambiental e congêneres; 20. assistência técnica; 21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeira autorizadas pelo Banco Central); 23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 26. traduções e interpretações; 27. avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30. acrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31, execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 32. demolição: 33. reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos € congêneres: 34. pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 35. florestamento e reflorestamento; 36. escoramento e contenção de encostas € serviços congêneres; 37. paisagismo, jardinagem e decoração; 38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41. organização de festas e recepções, "buffet": 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros € de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco C entral); 46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - “franchise" - e de faturação - "factoring" (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48. agenciamento, organização, promoção c execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49. agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 50. despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 51. agentes da propriedade industrial; 52. agente da propriedade Artística ou Literária; 53. leilão; 54. regulação de sinistros cobertos por contrato de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado, ou companhia de seguro; 55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, 57. vigilância ou segurança de pessoas ou bens; 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 59. diversões públicas: a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres, b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive E espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música; h) concertos e recitais de música, espetáculos de "ballet" e de folclore; 60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias pública ou ambientes fechados; 62. gravação e distribuição de filmes e "video-tape”; 63. fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64. fotografia, cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67. lubrificação, limpeza ou revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; 68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto; 69. recondicionamento de motores; 70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71. recondicionamenta, acondicionamento, pintura, heneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73. instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por cle fornecido; 74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75. cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 76. composição gráfica, fotolitografia; É 77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação c douração de livros, revistas e congêneres; 78. arrendamento mercantil e locação de bens imóveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 79. funerárias; 80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final; 81. tintura e lavanderia; 82. taxidermia; 83. fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra; 84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; 86. serviços portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadorias fora do cais; 87. advogados; 88. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 89. dentistas; 90. economistas; 91. psicólogos; — 92. assistentes sociais; 93. relações públicas; 94. cobrnnças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento c de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, Ps telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação de serviços): 96. transporte de natureza estritamente municipal; 97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços): 98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 99. exploração de rodovias, mediante cobrança de preço aos usuários. $ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. $ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. Artigo 2º. A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; II - do resultado financeiro obtido; Artigo 3º. O imposto é devido no Município: 1 - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; HI - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território; III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; VV = quanda a prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente. Capítulo II Da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Artigo 4º. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de: I. diversões públicas 10% II. instituições financeiras : 20% IL. serviços notariais (notário ou tabelião) e de registro (oficial de registro ou registrador): 10% IV. concessionárias de rodovias (pedágio): 5% V. casas lotéricas e agências de correios: 10% VI. demais serviços: 5% $ 1º. o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. 82º . na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Artigo 5º . O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Artigo 6º . Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Artigo 7º . Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Artigo 8º . A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Artigo 9º . As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Capítulo II Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing" Artigo 10º. Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas, jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de turesiraa nela arrendadora: nara fina de nao próprio da arrendatária e que tendam à especificações desta. Parágrafo Unico. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Capítulo IV Das Instituições Financeiras Artigo 11º. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: I- cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; IH - custódia de bens e valores; HT - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, carretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico - financeira de projetos; VIII - fiscalização de projetos econômico - financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças endossos e aceites: XII - serviços de expediente relativos : a) à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos taxas e outras obrigações; d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; e) à confecção de fichas cadastrais; f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; £) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; h) a visamento de cheques; i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; 1) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos, k) à manutenção de contas inativas; 1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relaçõ listas etc; m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc: n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento: o) despachos, registros. baixas c procuratórios, XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. 81º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este Capítulo inclui: a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros; b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. 82º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. Capítulo V Disposições finais Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. Jardim Alegre, 18 de dezembro de 2001