br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 442/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 442 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaAMPLIA A BASE DE CÁLCULO DE ATIVIDADES SUJEITAS AO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id685

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone-fax (43) 475-1399 - e-mail: pmjaMonda.com.br
CEP- 86.860.000 - JARDIM ALEGRE - PARANÁ
Nº 442/2001
SÚMULA : Amplia a Base de Cálculo de Atividades
Sujeitas ao ISSQN e dá outras providências:
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 1º. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, e. especificamente, a prestação de serviço constante
da seguinte relação:
I. médicos inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese
dentária);
5. assistência médica e congêneres previsto nos itens 1,2 e 3 desta tabela,
prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojament
e congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele.
depilação e congêneres:
>)
|. banhos. duchas. sauna, massagem, ginástica e congéneres:
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo:
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16. controle c tratamento de cfluentes de qualquer natureza c de agentes
físicos e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. sancamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por
instituições financeira autorizadas pelo Banco Central);
23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
26. traduções e interpretações;
27. avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30. acrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31, execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
32. demolição:
33. reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos € congêneres:
34. pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas € serviços congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza;
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41. organização de festas e recepções, "buffet":
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros € de
planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco C entral);
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia -
“franchise" - e de faturação - "factoring" (inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48. agenciamento, organização, promoção c execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
50. despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
51. agentes da propriedade industrial;
52. agente da propriedade Artística ou Literária;
53. leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contrato de seguro: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado, ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres,
57. vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
59. diversões públicas: a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres, b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com
cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive
E espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por
televisão; g) execução de música; h) concertos e recitais de música,
espetáculos de "ballet" e de folclore;
60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias pública ou ambientes fechados;
62. gravação e distribuição de filmes e "video-tape”;
63. fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora;
64. fotografia, cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário
final do serviço;
67. lubrificação, limpeza ou revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos;
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos
motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71. recondicionamenta, acondicionamento, pintura, heneficiamento, lavagem
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por cle fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
76. composição gráfica, fotolitografia; É
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação c douração de
livros, revistas e congêneres;
78. arrendamento mercantil e locação de bens imóveis (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
79. funerárias;
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final;
81. tintura e lavanderia;
82. taxidermia;
83. fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra;
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários;
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio;
86. serviços portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios: movimentação de mercadorias fora do cais;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos; —
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobrnnças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento c de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas,
Ps telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação de serviços):
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços):
98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
99. exploração de rodovias, mediante cobrança de preço aos usuários.
$ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
$ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de
lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito
existente.
Artigo 2º. A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido;
Artigo 3º. O imposto é devido no Município:
1 - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
HI - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador
no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no
território;
VV = quanda a prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual
ou permanente.
Capítulo II
Da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Artigo 4º. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a
forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao
preço do serviço, alíquota de:
I. diversões públicas 10%
II. instituições financeiras : 20%
IL. serviços notariais (notário ou tabelião) e de registro (oficial de
registro ou registrador): 10%
IV. concessionárias de rodovias (pedágio): 5%
V. casas lotéricas e agências de correios: 10%
VI. demais serviços: 5%
$ 1º. o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução.
82º . na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Artigo 5º . O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Artigo 6º . Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Artigo 7º . Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 8º . A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial,
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Artigo 9º . As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Capítulo II
Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Artigo 10º. Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas,
jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
turesiraa nela arrendadora: nara fina de nao próprio da arrendatária e que
tendam à especificações desta.
Parágrafo Unico. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores
recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de
administração e de assistência técnica.
Capítulo IV
Das Instituições Financeiras
Artigo 11º. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
I- cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
IH - custódia de bens e valores;
HT - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, carretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico - financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico - financeiros, vinculados ou não
a operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças endossos e aceites:
XII - serviços de expediente relativos :
a) à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras
instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos,
impostos taxas e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques
avulsos;
£) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento,
documentos ou extrato de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de
cheques;
1) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos,
k) à manutenção de contas inativas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relaçõ
listas etc;
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de
clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma
de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc:
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de
garantias, em operações de crédito ou financiamento:
o) despachos, registros. baixas c procuratórios,
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos
bancários e demais instituições financeiras.
81º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
que trata este Capítulo inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações ou serviços prestados
por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da
instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
82º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de
receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as
disposições em contrário.
Jardim Alegre, 18 de dezembro de 2001

open original →