| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, PROJETO DE INCUBADORAS E CONDOMÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 706 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 - e-mail: pmja(Donda.com.br Fone/Fax 475-1399 - 475-1530 JARDIM ALEGRE - PARANA Lei nº 464/2002 Súmula- dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE APOIO AQ DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICI- PIO, PROJETO DE INCUBADORAS E CONDO- MÍNIOS INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. ela CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º) — Fica criado nos termos da presente Lei, O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICIPAL - PRADEM — que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e renda, através da instalação de empresas no Município de Jardim Alegre. Art. 2º) — São instrumentos institucionais de suporte do PRADEM; I- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, I- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico HI- O Projeto de Incubadora e Condomínios Industriais Art. 3º) - Para os efeitos desta lei , considera-se indústria o conjunto de atividades destinados à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município. $ primeiro — Nos distritos industriais, os empreendimentos de serviços pesados e comercio atacadista terão tratamentos nos modelos dados às indústrias. $ segundo — Excepcionalmente, a critério do Executivo, mediante parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, os incentivos e benefícios desta Lei, poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não considerados como indústria. DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS Art. 4º) — Qualquer Industria que se instalar ou ampliar as suas instalações neste Município, atendido os princípios desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá gozar dos benefícios mencionados nesta lei e na Lei Municipal nº323/94, de 11 de outubro de 1994; I - isenção de impostos Municipais, por dois (2) anqs, as empresas que oferecerem de 2 a 5 (dois a cinco) empregos; Il- isenção de impostos Municipais, por 5 (cinco) anos, as empresas que oferecerem de 5 a 20 empregos; HI- isenção de impostos Municipais, por 10 (dez) anos, as empresas que oferecerem mais de 20 (vinte) empregos. Parágrafo 1º — A geração de empregos de que trata este artigo, refere-se a empregos “diretos” a pessoas residentes no Município de Jardim Alegre, gerados em decorrência da instalação ou ampliação. Parágrafo 2º - A isenção será contada a partir do início das atividades ou ampliação e só será concedida mediante requerimento a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, e deverá ser renovada anualmente, até o final do mês de Janeiro de cada ano, sob pena de cessarem os seus efeitos. Art. 5º) — A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, após ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de acordo com a Lei Federal nº8.666/93, poderá promover a doação de imóveis, autorizado a conceder direito real de uso de áreas, às empresas interessadas em instalarem seus empreendimentos no Município. Parágrafo 1º - As empresas beneficiárias, na forma deste artigo, deverão cumprir os prazos estabelecidos na Lei Municipal nº Parágrafo 2º - Para atender o disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, fica desde já, autorizada a se utilizar de áreas já pertencentes ao Município, ou que venha adquirir por compras ou doações. Art. 6º ) — Os incentivos e benefícios constantes desta Lei, poderão ser transferidos a sucessores, observando-se a legislação. No caso de incentivos, gozarão do mesmo tempo restante da isenção, desde que requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sucessão. Art. 7º) — Alem dos benefícios desta Lei, o Município poderá realizar : a) A divulgação dos produtos fabricados em Jardim Alegre b) A realização de feiras e exposições para divulgação dos produtos c) Cursos de formação e qualificação profissional de mão de obra para as empresas, diretamente ou mediante convênios -. >» d) Assistência na elaboração de projetos de estudos de viabilidade econômico-financeira e) Acompanhamento de projetos junto a estabelecimentos oficiais de créditos, Órgãos públicos, objetivando o encaminhamento rápido às soluções. f) Articulação com Instituições de Ensino e Pesquisa, buscando acesso a recursos tecnológicos. g) Transporte de matéria prima destinada a micros empresários industriais ou mesmo de produtos fabricados aos locais de vendas ou para participação em Feiras e Exposições. Art. 7º) O Município poderá tambem executar, dentro de suas possibilidades, as seguintes obras nos Parques Industriais que vierem a ser criados: a) Rede de distribuição de água b) Rede de distribuição de energia elétrica c) Rede Telefônica d) Sistema de escoamento de águas pluviais e) Vias de acesso e circulação de tráfego f) Limpeza, preparação e execução de obras de terraplanagens Art. 8) — A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, de acordo com suas possibilidades e condições especiais, poderá subsidiar empresas industriais, com infra-estrutura necessária, com a cessão de barracões, cobertura, material de construção e serviços. Parágrafo 1º - Quando se tratar de barracão construído pelo Município, a Prefeitura Municipal de Jardim Alegre cederá por comodato. à empresa interessada, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo 2º - O prazo poderá ser prorrogado, se não houver nenhuma reclamação contra o interessado. Parágrafo 3º - Quando se tratar de subsídios financeiros para pagamento de aluguel, na forma da Lei Municipal nº323/94, de 11-10-1994, o prazo será igualmente de 05 (cinco) anos. Art. 9º) — Os incentivos e benefícios desta lei, aplicam-se a todas as empresas industriais que se instalarem no Município, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Municipalidade. DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Art. 10º) — Os interessados em ter acesso 408 incentivos e benefícios previstos nesta Lei, deverão requerer ao Prefeito Municipal a respectiva concessão, instruindo o Processo com os seguintes documentos: a) preenchimento do formulário próprio fomecido pelo Departamento de Industria e Comércio do Município; : b) fotocópia | dos atos constitutivos da empresa e alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes; c) comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração fornecida por uma instituição bancária d) prova de viabilidade econômica financeira do empreendimento e) obediência às normas do IAP f) ante-projeto do empreendimento g) planta baixo de cada pavimento, tipo de cada prédio e de todas as suas dependências com indicação da utilização h) cronograma de execução das obras de implantação i) declaração por escrito, do conhecimento desta lei e todas as suas obrigações Art. 11) Os interessados de concessão de incentivos e benefícios às empresas serão analisados quanto a sua viabilidade pelo Departamento de Industria e Comércio, com a respectiva aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 12) —- O Departamento de Indústria c Comércio examinará por ordem cronológica de entrada, todos os requerimentos de incentivos é benefícios, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios: a) equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento b) empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimentos previstos c) relação entre a área construída e área total do imóvel d) previsão de arrecadação de impostos, especialmente o IC MS e) previsão de faturamento mensal f) utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais. g) Impacto causado no meio ambiente em decorrência da implantação da industria h) Outras condições determinadas pelo Município. Parágrafo Único — O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado e inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, estética de construção e outros. Art. 12) - As isenções previstas nesta Lei. ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento da empresa, cujo deferimento dependerá da aprovação prévia do Departamento de Indústria e Comércio e Departamento de Finanças do Município. DAS CONDIÇÕES INSTIM JCIONAIS Art. 13) Efetivada a alienação, em caso de terreno ou construção, O adquirente do imóvel alienado submeterá para exames, análises e aprovação junto ao setor competente da Prefeitura, os projetos técnicos referentes aos serviços de engenharia. Parágrafo 1º - O início da construção se dará após a aprovação dos Projetos com a expedição do Alvará de construção. Esses exames e pareceres não deverão ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo 2º - a aprovação a que se refere o “caput” deste artigo, não significa o reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros, sobre o terreno. Parágrafo 3º - Terminada a construção na forma do Projeto apresentado, a empresa deverá iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14) — As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízos a outros procedimentos administrativos e judiciais. Art. 15) — Do título de transferência de domínio constará, obrigatoriamente. claúsulas que: a) obriga o adquirente a cumprir fielmente o cronograma fisico da obra apresentado b) deverá a construção ser iniciada ou reiniciada dentro do prazo máximo de 3 (TRINTA) dias, a contar da data do Alvará de Licença e concluída a sus implantação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de reversão ac Patrimônio Público do Município. , Parágrafo 1º - Ocorrida a inadimplência, O Poder Público promoverá a retomada do imóvel, sem ter direito o adquirente à indenização pelas melhorias existentes sobre o imóvel que, pelo período de seis meses tiver suas instalações ociosas e observado o descumprimento desta Lei. Parágrafo 2º - Em caso de inadimplência serão restabelecidos lançamentos de ofício e cobranças com os respectivos acréscimos legais, valorés representados por benefícios sobre os quais não foram cumpridas as finalidades da Lei. Parágrafo 3º - Caso O concessionário necessite oferecer O imóvel em garantia de financiamento, hipótese em que a claúsula de reversão e demais obrigações serão garantidas em hipoteca em 2º grau em favor da concedente. Parágrafo 4º - A decisão de oferecer o imóvel em garantia de financiamento deverá ser analisada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que emitirá o competente Parecer. Art. 16) Constará tambem do título, que as áreas alicnadas nos termos desta Lei, não poderão ser concedidas ou alienadas enquanto não executadas as obras em sua totalidade, conforme Projeto aprovado e a definitiva implantação do Projeto. Art. 17) — Superadas as condições suspensivas do artigo anterior, a transferência só poderá ocorrer com O consentimento do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico, mediante aprovação da Câmara Municipal de Jardim Alegre. Art. 18) — Serão suprimidos os incentivos € benefícios desta Lei, das empresas que: a) paralisarem, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado. b) Violarem fraudulentamente às obrigações tributárias c) Reduzirem a oferta de empregos existentes, sem motivo justificado d) Alterarem o projeto inicial sem aprovação da Municipalidade. DAS INCUBADORAS E CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS Art. 19) — Objetivando a concessão de incentivos especiais às micros e pequenas empresas industriais, fica instituído O Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais. o Parágrafo 1º - Para interpretar O projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais, fica o Poder Executivo autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adapta-las para cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo 2º - A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial, na forma desta Lei, dar-se-á por período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do início das atividades. E Parágrafo 3º - Inclui-se dentro do projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais, a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terrenos pertencentes a Associações Comunitárias devidamente legalizadas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20) — A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei, será realizada pelo Departamento de Industria e Comércio do Município, que promoverá visitas de inspeção e solicitará às empresas à apresentação de relatórios sempre que julgar necessário. Art. 21) — No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal dará todo apoio possível, estímulo e cooperação necessária à iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento econômico como meio de assegurar o bem estar social. Art. 22) — A Administração Municipal de Jardim Alegre, promoverá diretamente ou através de convênios, estudos e pesquisas, visando traçar o perfil sócio-econômico do Município e da micro-região homogenia, a identificação de altemativas e oportunidades de investimentos, a elaboração de pré projetos de viabilidade econômica c a divulgação das potencialidades locais e regionais fornecendo assim, subsídios para estabelecer um plano municipal de motivação e atração de investimentos e para definir metas, estratégias e uma política de desenvolvimento econômico. Art. 23) — Fica o Município de Jardim Alegre, autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal, em cada caso. Art. 24) — Ficam todos os beneficiados por este lei. cientes de que não havendo observância aos requisitos legais exigidos, o Poder Público Municipal terá o total direito em fazer a reversão do imóvel, ao patrimônio Municipal, sem qualquer indenização. Art. 25) — Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micros e pequenas empresas localizadas no Município. Art. 26) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS DEZ DIAS DO MÊS DF DEZEMBRO DE DOIS MIL E DOIS - 10-12-2002 À do PREFEI | pl NUNES VALÇO 5 MUNICIPAL