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norma nº 468/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 468 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 - e-mail: pmja(Donda.com.br
Fone/Fax 475-1399 - 475-1530 JARDIM ALEGRE - PARANÁ
LEI Nº 468 /2002
Súmula: INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLI-
CA PREVISTA NO ARTIGO 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
j A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Diante do disposto nao Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 1º de
JANEIRO de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica
consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do
serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 2º - A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os
serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e
os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis locatizados na área
rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de
Energia Elétrica.. b
Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por
escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.
Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC,
importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa
mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - O valor da UVC, a partir de 1º de JANEIRO de 2003 será de R$ 42,54
(QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).
Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia
para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo
percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Art. 5º) — Fica fixada a Unidade de Referência do Município de Jardim Alegre, para o
exercício de 2003, em R$10.64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
| - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio
da capacidade econômica do contribuinte.
Il - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por
cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o
parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
Art. 7º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de
distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., através de
parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, desde
logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das
despesas relativas ao serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 8º - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de
energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 30% (trinta por cento )
sobre o valor da UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO, FIXADA EM R$ 10,64
(DEZ REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), POR METRO LINEAR DE
TESTADA ATÉ O MÁXIMO DE 20 METROS DE CADA IMÓVEL.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JARDIM ALEGRE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
JOÃO NANES VALÇO
PREFEITO MUNICIPAL

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