| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 - e-mail: pmja(Donda.com.br Fone/Fax 475-1399 - 475-1530 JARDIM ALEGRE - PARANÁ LEI Nº 468 /2002 Súmula: INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLI- CA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. j A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Diante do disposto nao Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 1º de JANEIRO de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 2º - A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis locatizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.. b Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário. Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. Art. 4º - O valor da UVC, a partir de 1º de JANEIRO de 2003 será de R$ 42,54 (QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Art. 5º) — Fica fixada a Unidade de Referência do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2003, em R$10.64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: | - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. Il - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei. Art. 7º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., através de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária. Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município. Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 8º - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 30% (trinta por cento ) sobre o valor da UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO, FIXADA EM R$ 10,64 (DEZ REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), POR METRO LINEAR DE TESTADA ATÉ O MÁXIMO DE 20 METROS DE CADA IMÓVEL. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JARDIM ALEGRE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 JOÃO NANES VALÇO PREFEITO MUNICIPAL