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norma nº 17/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2003
Date 2003-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
LELNº 017/2003
Súmula: Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias,
para o exercício financeiro de 2004 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE, ESTADO DO PARANA,
APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
Léa LEI.-
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica
do Município de JARDIM ALEGRE, as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária, referente ao exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e
outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício
" correspondente;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal ê:
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de
JARDIM ALEGRE estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento Anual:
1 - Dinamizar a economia do Município; pit efa RO JORNAL
IL - Garantir o equilíbrio orçamentário com vistas à recuperação da capacidade de
investimentos do Município;
III - Assegurar o desenvolvimento e crescimento urbano preservando o ambiente natural e a
qualidade de vida dos cidadãos;
IV - Ampliar a oferta de serviços públicos sociais, garantindo a permanente melhoria de sua
qualidade;
V - Modernizar a Administração Pública pela qualificação dos servidores, das estruturas e do
sistema de gestão;
Parágrafo único- O anexo desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas
delineadas por funções de governo, de conformidade com a Portaria n.º 42 de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 3º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas através de um esforço
persistente na redução dos custos operacionais, racionalização de gastos e eliminação de
superposições e desperdícios.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2003, previsto Lei Orgânica do Município de Jardim
Alegre, será composto de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os Anexos previstos na Lei
Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964;
Il - Informações Complementares.
Parágrafo único- A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Fundos Municipais e Autarquias instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus
Órgãos, Fundos Municipais e Autarquias, encaminharão a Divisão de Contabilidade
Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
I- Os fundamentos da estimativa da receita bem como uma análise retrospectiva do
acompanhamento da arrecadação no dois últimos anos;
Il- Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
HI - A situação observada no exercício de 2000 em relação ao limite de que trata os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
IV- A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º - O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas
por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos;
$ 2º - Serão classificados como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para à expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo.
Art. 8º - As informações complementares de que trata O artigo 4º, inciso II, desta Lei, serão
compostas por demonstrativos contendo:
1- A evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas;
IL - A evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - Resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas;
IV - Resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias econômicas;
V - As receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - As despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão;
VII - As despesas do Orçamento Geral, segundo a origem dos recursos, e:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Grupo de Despesa;
VIII- A programação, no Orçamento Geral, destinada a manutenção e desenvolvimento do
Ensino, observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda
Constitucional n.º 14/96 e a Lei Federal n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
IX- | Resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo:
a) Órgão;
b) Função;
c) Subfunção;
d) Programa;
e) Origem de Recursos.
X - Demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por Funções.
Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º,
inciso 1, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os resumos € tabelas evidenciadoras do
acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da Lei.
Art. 9- O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas pro-
postas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de JARDIM ALEGRE,
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta Lei.
$ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº4320, fica o Executivo autorizado a
abrir créditos Adicionais Suplementares até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) do total
geral da despesa fixada, para a Câmara Municipal de Jardim Alegre, Administração Direta e
Administração Indireta.
$ 2º- Ficam autorizados e serão computados, para feito do limite fixado no “caput” deste
artigo os casos de Créditos Adicionais Suplementares de:
1- Ajustamento de dotação de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das
categorias econômicas e das fontes de recursos;
2- Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida Pública.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos, Autarquias e
Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2002.
8 1º - Os valores de receita e despesa apresentados na proposta orçamentária anual poderão
ser atualizadas, em 31 de dezembro de 200% mediante aplicação de índice de variação de
preços, no período de agosto a novembro, mais a previsão do respectivo índice para
dezembro de 200% caso o índice definitivo não seja publicado.
8 2º- A previsão do índice de variação de preços para dezembro de 2002, será estabelecida
de acordo com os critérios apontados na proposta orçamentária.
$ 3º A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes
daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda Constitucional
nº25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos ou atividades com a
mesma finalidade em mais de um órgão
Art. 13 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias ou Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser programadas para
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades
relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 14 - É obrigatório a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
$ - único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e Senado Federal
até o mês de julho de 2001, indicando o destino dos recursos.
Art. 15 - Somente serão destinados recursos através do projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, a entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, para atender
despesas de custeio, conforme $ 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320, de
17 de março de 1964.
g 1º - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. A lei
orçamentária anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais.
$ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o
artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 - O Município poderá firmar Contratos de Gestão com Creches, Asilos, Albergues,
Orfanatos e demais Entidades Assistências prestadoras de serviços, desde3 que sejam
reconhecidas de utilidade pública municipal.
Art. 17 - Não poderão ser incluídas nos Orçamentos, despesas classificadas como
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública,
na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral
Art. 18 - O Orçamento Geral fixará as despesas, dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento no Tesouro
Municipal, efetiva e potenciais, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo
obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
Art. 19 - Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão considerados:
1- Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade;
H - O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
HI- As alterações tributárias;
Art. 20 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional n.º 14/96 e a Lei Federal
9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 21 — O Município aplicará, no mínimo, 15%(quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme o disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 22- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá
a seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na
Proposta Orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não alencados, desde que,
tenham inicio e término no exercício financeiro de 2004.
Art. 23 — A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1%( um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Parágrafo único- Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso de
abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 22- As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração , criação de cargos ou alteração de estrutura, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e Fundos
Municipais, poderão se levados a efeito para o exercício financeiro de 2004 desde que
observado o limite previsto na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limites para a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de
pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para o preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº25 de 14 de fevereiro de 2000 e
do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.24-No Exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e
comissionados em vigor;
H- Houver vacância , após 31 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela ;
Hl- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para ao atendimento da despesa.
Art.25- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto
nas normas constitucionais aplicáveis- Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei
Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 26- No exercício de 2004, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver excedido 95%(noventa e cinco por cento), dos limite4s referidos no artigo 25 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único- A autorização para a prestação de serviços extraordinários, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 27- A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando
ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGI SLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28-Na estimativa das receitas, serão consideradas os efeitos das alterações na Legislação
Tributária especificamente sobre:
IL Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e
permitir o atendimento das demandas da sociedade
H- Adequação da legislação Tributária Municipal às eventuais modificações na
Legislação Federal;
Hl- | Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços,prestados pelo
município de forma a assegurar sua eficiência;
IV- Aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do município
Art. 29-Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento da
proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem em aumento de
arrecadação, em relação a estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos
adicionais serão objetos de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2003
Art 30- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renuncia de receita e as
despesas em idêntico valor , que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.31-Os orçamentos da administração Direta, Indireta e Fundos Municipais,
obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e
ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único- Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros
encargos e amortização da dívida somente às operações contratadas até 31 de julho de 2003.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32-Cabe ao setor Contábil da municipalidade, a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei
Parágrafo único- A direção do Setor contábil municipal, baixará instruções , dispondo sobre:
I- o calendário de atividades para a elaboração dos orçamentos;
II elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas parciais dos
poderes Legislativo , Executivo, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais;
HI- | instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos em
vigência.
Art.33-Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações e da movimentação
financeira para atingira asa metas previstas no anexo I, referido no Artigo 2º desta Lei, esta
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de”
despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e
o pagamento da dívida) e “ investimentos” de cada Poder.
Parágrafo único- na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art.34-São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.35- Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão terá sua
aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao setor contábil municipal de
Jardim Alegre.
Art.36-0 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com a Proposta
orçamentária, o Quadro Detalhado da Despesa- QDD-, especificando por projetos e
atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramento, do Orçamento Geral da
Administração Direta, Indireta e F undos Municipais.
Art.37-Fica O Executivo Municipal autorizado a proceder a atualização monetária do
Orçamento Geral do Município, durante o período da execução orçamentária.
Parágrafo único-O Poder Executivo, através de Ato Próprio, providenciará para tal fim a
atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante
a sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês, através de índice a ser definido
na Proposta Orçamentária.
Art. 38-Esta Lei entra em vi
gor à partir de primeiro de janeiro do ano de dois mil e
três(01.01.2004)
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do
Prefeito, aos sete dias do mês de novembro de 2003(07/1 1/2003).
OSMIR MIGUEL GA
PREFEITO CIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Anexo da LEI Nº 017/2003
METAS E PRIORIDADES PARA 2004
PODER LEGISLATIVO
Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo, para atendimento as matérias de
competência municipal;
Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município:
PODER EXECUTIVO
JUDICIÁRIA
Proceder à cobrança da Dívida Ativa judicialmente;
Defender e fazer cumprir os interesses do Município, no contencioso administrativo e
Judiciário;
Agilizar o andamento de ações de execução fiscal do Município, objetivando o incremento
de arrecadação.
ADMINISTRAÇÃO
Dar continuidade ao processo de informatização da Administração Pública, objetivando
eficiência e modernização na prestação de serviços;
Ampliar os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos dos Órgãos do Município,
visando ao atendimento da demanda comunitária, objetivando otimizar a qualidade do
atendimento;
Promover a capacitação dos servidores, através da participação em cursos e/ou seminários
visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Renovar e expandir a frota de veículos, máquinas e equipamentos em geral;
Desapropriar ou adquirir terrenos para industrias, conjuntos habitacionais e realização de
obras;
Proceder à cobrança da Dívida Ativa amigavelmente;
Modernizar a guarda e o arquivamento de processos e documentos oficiais do Município:
Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando a fiscalização, recadastramento
de imóveis e isenções dentro do permitido por Lei;
Promover a captação de recursos de fontes internas e externas;
Atualizar a Planta Genérica de Valores, através da implantação e expansão do
Geoprocessamento.
Viabilizar canal de comunicação e informação ao produtor rural, através de sistemas
informatizados;
Implementar parcerias e/ou integração produtor/agroindústria;
Viabilizar apoio ao associativismo e a verticalização da produção, visando melhor
participação na cadeia produtiva;
Ampliar e modernizar o sistema de telefonia das unidades externas da Prefeitura;
Implantar o registro de preços e compras programadas;
Centralizar as compras e exercer seu controle através de sistema informatizado;
Modernizar o serviço de protocolo e microfilmagem de documentos oficiais;
Implementar a informatização da frota de veículos, visando a racionalização e redução de
custos operacionais;
Reformar e conservar o Edifício Sede da Prefeitura do Município de JARDIM ALEGRE;
Implantar acompanhamento e avaliação da qualidade de materiais adquiridos;
Implementar o Programa de Treinamento dos Servidores Municipais;
Implementar o Programa de Qualidade Total;
Implementar o Programa de Educação do Servidor Municipal;
Firmar convênio com Instituições de Ensino de Nível Superior e de Cursos Técnicos para
realização de estágios e pesquisas;
Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para modernizar e melhorar o
sistema de sinalização, o controle e o fluxo de tráfego urbano no Município;
Efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades e/ou medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento, parada de veículos,
excesso de peso, dimensões e lotação de veículo e por emissão de poluentes;
Arrecadar multas aplicadas conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, bem
como por estada e remoção de veículos;
Explorar economicamente e administrar feiras, quiosques e todas as atividades
desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos;
Regularizar as sessões de áreas públicas para feiras, artesãos, camelôs e ambulantes;
Divulgar os atos oficiais, bem como a propaganda e divulgação do Município;
Dar condições de funcionamento do Posto de Identificação no Município;
Construir, ampliar e/ou reformar o prédio para funcionamento da Oficina Mecânica e
Garagem Municipal;
Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços de cadastro, tributação,
fiscalização, tesouraria e de contabilidade;
SEGURANÇA PÚBLICA
Implementar mecanismos e ações, visando à segurança do cidadão e à manutenção do
Patrimônio Público Municipal, com melhor atendimento do Policiamento Civil e Militar,
executar o alistamento e a prestação do Serviço Militar no Município;
Construir, reformar e adaptar quartéis, tanto para a Polícia Civil, Militar e do Corpo de
Bombeiros;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Participar da promoção de eventos a serem realizados no Município;
Construir barracões para Grupos de Produção;
Construir, ampliar, reformar e adequar próprios para atendimento em Assistência Social;
Construir Unidade de Internamento para adolescentes incursos em ato infracional;
Implantar Casa Abrigo de Referência;
Implementar ações do Conselho Tutelar;
Ampliar os benefícios emergenciais oferecidos pelo Centro de Atendimento e Referência -
CAR;
Intensificar as atividades de abordagem de rua junto a crianças e adolescentes em situação
de risco;
Intensificar as atividades de encaminhamento a farmaco-dependentes para Instituições de
Internamento e Tratamento/dia a drogadição;
Implementar a Comunidade Terapêutica;
Implantar Casas Lares para atendimento à população adulta, idosa e portadores de
deficiências em situação de risco;
Construir Centros Comunitários;
Construir Oficina Social;
Construir Casa Abrigo;
Implantar o Centro de Documentação da Mulher;
Construir Casa Abrigo para mulheres em situação de violência e em risco de vida;
Construir sede para o Centro de Atendimento a Mulher;
Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar através de convênios,
iniciativas já consolidadas que viabilizem a promoção sociocultural da mulher, visando
maior inserção da mesma no mercado de trabalho;
Desenvolver projetos de caráter preventivo em parceria com Instituições Públicas e
Privadas, direcionadas a comunidade, enfocando as questões da mulher;
Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Construir, reformar e ampliar Instituições na área de proteção especial para crianças e
adolescentes;
Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos relacionados às atividades do
Conselho Municipal de Assistência Social;
Contratar serviços de Entidades Assistenciais firmando Contrato de Gestão, objetivando
efetuar o pagamento através de custo per capta.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dar condições de funcionamento do sistema previdenciário municipal e/ou ingresso no
sistema de previdência social geral;
Manter os encargos com Inativos e Pensionistas.
SAÚDE
Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissionais de saúde, objetivando a
melhoria do gerenciamento e desempenho de suas funções;
Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do Projeto de Educação
Permanente em Saúde;
Implantar o Projeto de Avaliação de Custos em Saúde, visando à otimização dos recursos
aplicados na Rede de Serviços do Fundo Municipal de Saúde;
Envolver a participação da comunidade no planejamento e avaliação das ações de saúde;
Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes na área de saúde, destinados à formação de
profissionais de nível médio;
Implementar parceria com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da região, visando
otimizar os recursos e disponibilizar atendimento secundário especializado para o
Município e região;
Construir, reformar, ampliar e equipar a Rede Municipal de Saúde, inclusive Hospital
Municipal e sua manutenção;
Adquirir ambulâncias para o transporte emergencial;
Implementar o Programa de Imunização do Idoso, junto ao Ministério da Saúde;
Implementar o Projeto de Profilaxia da Meningite;
Implementar parceria e melhorar a cobertura do Projeto de Combate as Zoonozes no
Município;
Implementar a municipalização e descentralização das ações de atenção à tuberculose,
hanseníase e DST/AJDS;
Melhorar o atendimento integral à saúde da mulher através das ações de pré-natal,
Planejamento familiar, prevenção do câncer e assistência ao parto e puerpério;
Implementar o Controle das Doenças Cardiovasculares, de Controle da AIDS e de Saúde
do Trabalhador, através de ações interinstitucionais e intersetoriais;
Implementar a parceria junto ao Projeto UNI, visando o planejamento e a integração
ensino-serviço-comunidade nas ações de saúde do Município;
Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e produtos, através das ações da
vigilância sanitária;
Implementar as atividades de controle das doenças infecto-contagiosas, através das ações
de vigilância epidemiológica;
Promover a manutenção e investimentos em atividades do Sistema de Saúde de JARDIM
ALEGRE, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde, em
consonância com a política do Ministério da Saúde;
Ampliar ações preventivas no combate às drogas e a AIDS;
EDUCAÇÃO
Envolver a participação da comunidade no planejamento das ações educacionais, adotar
mecanismos racionais, evitando o desperdício de recursos;
Proporcionar o acesso de todas as crianças à Escola;
Diminuir os índices de evasão e repetência;
Implantar o sistema Municipal de Ensino;
Implantar o Conselho Municipal de Educação:
Eliminar os turnos intermediários;
Construir e reformar unidades escolares;
Construir e recuperar quadras esportivas utilizadas pelas Escolas Municipais:
Construir um Centro de Qualificação Profissional;
Construir Escolas de Informática no Município;
Suprir as necessidades de alimentação, transporte e manutenção da Rede Escolar;
Implementar o Programa de Alimentação Escolar;
Implantar a Escola de Trânsito;
Reestruturar a Educação Infantil;
Reestruturar o atendimento Psico-Pedagógico;
Dar prosseguimento ao Projeto de Nucleação de Escolas Rurais Isoladas;
Implantar o Projeto de Aceleração de Fluxo-Série/Idade;
Repassar recursos para manutenção básica das escolas através das Associações de Pais e
Mestres;
Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do atendimento de jovens e adultos e da
oferta do Exame de Equivalência correspondentes às quatro primeiras séries do 1º grau;
Implantar o sistema ciciado na Rede Municipal de Ensino;
Implantar atendimento aos alunos portadores de deficiências;
Manter o Programa Bolsa Escola;
Adquirir e melhorar os acervos das Bibliotecas Públicas Municipais e acervos didáticos
e pedagógicos das escolas;
Implantar implementar espaços culturfUETURA
Desenvolver programas, projetos e pesquisas visando o estabelecimento de uma política
de preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;
Construir um Centro Cultural e prover sua manutenção;
Proporcionar condições de melhorias e manutenção da Banda de Música Municipal;
URBANISMO
Dotar de infra-estrutura urbana básica as favelas;
Construir ciclovias em ruas e avenidas;
Abrir, adequar, alargar, duplicar, galerias pluviais e pavimentar vias urbanas, objetivando
a melhoria de condições de tráfego e circulação de veículos e pedestres;
Implantar e conservar iluminação pública em vias e logradouros públicos e revitalizar o
sistema de acesso aos bairros;
Implantar aterro sanitário;
Construir galpão para armazenamento de lixo reciclável
Adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
Implementar o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, sua adequação e destino
final;
Implantar depósito de reciclagem de embalagens e agrotóxicos;
Construir e reformar próprios municipais, visando a melhoria da qualidade dos serviços
prestados à comunidade.
Elaborar projetos de controle e monitoramento de tráfego urbano, com a instalação de
controladores semafóricos e outros equipamentos;
Dar continuidade à recuperação e manutenção de vias urbanas;
Executar projetos, estudos, infra-estrutura € realizar investimentos em equipamentos
urbanos, visando à melhoria no transporte coletivo urbano e construir abrigos em paradas
de ônibus;
Executar projetos de melhoria no Sistema de Sinalização e Tráfego Urbano no Município,
através da instalação de equipamentos e dispositivos mecânicos e outros, de conformidade
com o Código de Trânsito Brasileiro;
Dar condições de manutenção, melhorias e ampliação em Cemitérios Municipais;
Construir passeios e muros em frente a lotes urbanos particulares, que serão cobrados dos
proprietários.
HABITAÇÃO
Dar continuidade à política habitacional do Município, objetivando a solução da carência
habitacional, oferecendo a necessária qualidade de vida, proporcionando conforto e
segurança;
SANEAMENTO
Ampliar e manter a rede de distribuição de água potável em Distritos e Patrimônios;
Implantar a rede de esgotos sanitários, no perímetro urbano.
GESTÃO AMBIENTAL
Definir o Zoneamento Ambiental do Município com indicação de áreas críticas;
Implantar parques lineares em ribeirões;
Desenvolver pesquisas e projetos ambientais;
Urbanizar, revitalizar e manter as praças, parques e jardins;
Implementar o projeto de arborização de áreas verdes;
Promover a melhoria de qualidade de vida da população, através da manutenção e
revitalização das áreas verdes em vias urbanas, logradouros públicos e fundos de vales;
Sanear e preservar Vales e Córregos objetivando melhoria das condições sanitárias e
urbanísticas;
AGRICULTURA
Ampliar o Programa de Microbacias Hidrográficas;
Ampliar a Produção de agricultura Orgânica no Município;
Fomentar os Programas de Bovinocultura, Piscicultura, Suinocultura, Fruticultura,
Avicultura, Floricultura, Sericultura, Olericultura e outros;
Criar e viabilizar mecanismos de apoio aos pequenos produtores rurais, trabalhadores
rurais, parceiros, arrendatários, assentados e meeiros;
INDUSTRIA
”
Estimular a agroindustrialização da produção rural;
Dar continuidade à implantação do Parque Industrial do Município;
Revitalizar os silos industriais existentes, manter parceria com Instituições Públicas ou
Privadas, objetivando conceber o modelo de desenvolvimento econômico do Município;
Apoiar e viabilizar a implantação dos projetos vetoriais de desenvolvimento econômico
nas áreas secundárias e terciárias;
Implantar Incubadoras e Microempresas visando o desenvolvimento do microempresário;
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Realizar eventos dos Distritos, Patrimônios e na Sede do Município, que promovam os
produtos agrícolas.
Implementar o Projeto Direto do Produtor, assim como outras alternativas relativas à
comercialização e ao abastecimento;
Implantar programas e projetos de desenvolvimento do turismo em consonância com o
Plano de Turismo em parceria com entidades e instituições afeta a essa área, divulgando o
Município e seus recursos naturais, em conformidade com as suas características.
COMUNICAÇÕES
Proporcionar melhorias no sistema de telefonia, na implantação e manutenção de Postos
Telefônicos no interior do Município;
Proporcionar condições de funcionamento de repetidoras de sinal de TV.
TRANSPORTE
Ampliar o Programa de Readequação de Estradas Rurais e Carreadores;
Manter e restaurar a malha viária municipal;
Renovar e manter o parque de máquinas e veículos rodoviários.
DESPORTO E LAZER
Participar nos campeonatos municipais, estaduais e nacionais nas diversas modalidades
esportivas;
Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva na periferia da cidade;
Implementar Pólos Esportivos nos bairros e atividades de recreação e lazer;
Realizar atividades físicas para grupos de terceira idade e paraplégicas;
Construir, reformar e readequar quadras e campos esportivos localizados na Sede do
Município e na Zona Rural;
Promover intercâmbio entre clubes, atletas e o Poder Público objetivando estruturar o
esporte amador e promover o surgimento de equipes a nível estadual e nacional;

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