| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE LEI Nº 21/2003 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. A Câmara Municipal de JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 470.000,00 ( QUATROCENTOS E SETENTA MIL REAIS ), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. $ 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. $ 2º - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê, ( ex.: pavimentação, galeria de águas pluviais, equipamentos de informática, desenvolvimento institucional etc.) Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e serviços — ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substalecer. Art. 5º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do executivo com a entidade financiadora. PUBLICADO A) RO JORNAL Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre, 15 de Dezembro de 2003 Vh Osmir el Braga PREFEITO MUNICIPAL