| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | SUBSTITUI A TABELA DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO ISSQN, DEFINE ALÍQUOTAS, DEFINE LOCAL DE FATO GERADOR, FAZ ADEQUAÇÕES À LC 116/03, ALTERA, REVOGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS AOS ARTIGOS, DA LEI N° 426/2000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA LEI MUNICIPAL 442/2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná LEI Nº23/2003 SUMULA: SUBSTITUI A TABELA DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO ISSQN, DEFINE mracu(i) NO JOBNAL ALÍQUOTAS, DEFINE LOCAL DE FATO PBL e: » Es; GERADOR, FAZ ADEQUAÇÕES À LC a Ed 23 Í 116/03, ALTERA, REVOGA E DA OUTRAS Nº. 3ESS PROVIDENCIAS AOS ARTIGOS, DA LEINº 426/2000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e DA LEI MUNICIPAL 442/2001. s A Câmara do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná aprovou e eu Osmir Miguel Braga, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e de acordo com a lista prevista a seguir : $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de Jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. E» 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 475-1530 - 475-1399 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjaQmatrix.com.br () 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, Exnbrieaaa alojamento e congêneres. ;O8R NA 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras € serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. puBLICADO() NO ORNAL 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. PUBLICADO(A) RO JORNAL Sutlca PA 5/22/4088 No SPSP 5 DÊ ra EDIÇÃO DE 27. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. PUBLICADO(2) NO JORNAL Nº ZÉSS o Pis O3.. EDição DE 47; LL 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais SERIA elga relegionados. PUBLICADO NS IEL a ES E mama EDIÇÃO DE 7 112. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e Jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. PUBLICADO(A) NO JORNAL EDIÇÃO DE/4; mama ana 17.11 - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados à contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de a de Runapação, manutenção, PUBLICADO(A) NS PBSD AL AAA jota AR EDIÇÃO 7 melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia, so(ny NO JORNAL Nº JESP vis OB 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Parágrafo Primeiro. Constitui, ainda, fato gerador do ISS, os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Art 2º - A incidência do Imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. Art. 3º - Ao Imposto Sobre Serviços será aplicado os seguintes valores e alíquotas : Lm H. HI. Iv. VI VII. VIII. limpeza, conservação, vigilância e recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra: 5% empresas estabelecidas no Município: 3% empresas com períodos esporádicos instalados no Município: 3% instituições financeiras, concessionárias de rodovias (pedágio), agências de correios, telefonia (telecomunicações), saneamento básico, água e esgoto, telefonia móvel ou fixa, transmissão de dados, de televisão a cabo, provedores de internet, e empresas de comunicação: 5% casas lotéricas: 5% cartórios : 5% demais atividades: 3% Imposto Retido na Fonte Pagadora : 5% Art. 4º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I- profissionais autônomos com curso superior: 30-V.RM. II — profissionais autônomos com curso técnico: 15-VRM. II — nível não qualificado: 8-VRM. IV - representante comercial: 12-VRM. Art. 5º - O imposto que trata essa Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, como pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 6º - O artigo 107 da Lei 426/2000, de 28 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação : “Art 107º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXI, quando o imposto será devido no local: I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese doSIodoart. 10 desta Lei; 1 da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; HI da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos senna descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; PÚBLICADO(A) NO JORNAL VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X (VETADO) XI (VETADO) XT do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XII da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XVI dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 1 2, exceto o 12.13, da lista de serviços; XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XXT7 da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o Planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; XXI do porto, aeroporto, Jferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. PUBLICATO(A) NO JORNAL $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo território haja extensão de rodovia explorada. ” S 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 4º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles 85º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. $6º Indicará a existência de estabelecimento prestador, em caso de necessidade,a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I — manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II — estrutura organizacional ou administrativa; HI — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; PUBLIC NO JORNAL c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 7º - O artigo 123 da Lei nº 426/2000, de 28 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: “Art. 123 — Quando os serviços de profissionais, com curso superior, e que forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Lista de Serviços, constante no artigo 1º da presente Lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. ” Art. 8º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados, por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I—os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Carambeí; Il — estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; HH — empresas de rádio, televisão e jornal; IV — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V — todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. VII - cooperativas Art 9º - A presente Lei dá nova redação ao regramento Municipal do Imposto Sobre Serviços, e, Revoga o disposto nos Art. 105º e parágrafo, Art. 107º incisos LILI e 81º,82º e 83º na Lei 426/2000 — Código Tributário Municipal e disposições em contrário na Lei Municipal 442/2001. Art. 10- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito, aos 23 dias do mê, dé dezembro do ano de 2003 PREFEITO MUNICIPAL O a á o ca mm em + s PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Bêneres; ocupação por temporada com formecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, - F; EETRão 50 quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) Nº23/2003. 902 - ã SUMULA: SUBSTITUI A TABELA DE SERVIÇOS PARA A COBRANÇA DO ISSQN, DEFINE ALÍQUOTAS, DEFINE LOCAL DE FATO GERADOR, FAZ ADEQUAÇÕES À LC 116/03, ALTERA, REVO- SA E DA QUTRAS PROVIDENCIAS AOS ARTIGOS, DA LEI Nº 426/2000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e DA LEI MUNICIPAL 442/2001. A Câmara do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná aprovou e eu Osmir Miguer-Braga:” Prefeito Munverpa à seguinte Lei eai gpa ' prestação de serviçõe) toristantes da lista de , ainda que atividade pre- ponderante do prestador, e de acordo com a lista prevista a seguir : 0 - Serviços de intermediação e congêneres. a 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de flarios de saúde e dê pianos de previdência privada. - e Contratos quaisquer. 4a por Do 10.03 - Agenciamento, coetagem ou intermediação de diets de Propriedade industria, artística ou literária, Chas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 12.01 - Espetáculos teatrais. ado E —, 204 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, com- 12.02 - Exibições cinematográficas. 27, | partilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos & condutos de qualquer natureza. 12.03 - Espetáculos circenses. $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1,02 - Programação, : 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de ireito de uso de programas de computação. 1,06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, incusive instalação, configuração e manutenção de Programas de computação e bancos de dados, 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquey natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, can- 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises cúnicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, qu ulta- soncgrfia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 04 - Instrumentação cirúrgica. E 12.10 - Cordas e competições de animais. 5 T 4,05 - Acupuntura. ) 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a partici- 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. do espectador. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 12.12 - Execução de música. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | o, & 410 - Nutrição. 2.14 - Formecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por É 411 -Obstetrícia. qualquer processo. * 4.12 - Odontologia. 12.15 - Desfles de biocos | ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. = 4.13 Ortóptica, 12.16 - Exibição de filmes, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, = 4.14 -- Próteses sob encomenda. competições esportivas, de intelectual ou « * 415- Psicanálise, 12.17 Recreação é animação, de qualquer natureza. É 4.16- Psicologia. 13 - Serviços relativos à fonografia, emprogafa. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, 13.01 - (VETADO) É E To é dE * 4.18 - Inseminação artificial, fertlização in viro e congêneres. 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem é con- 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 = Coleta de sangue, let, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de de terceiros contratados, “credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 8.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área veterinária. + 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Cotta de sangue, leite tecídos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento mével e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência y 6 - Serviços de cuidados pessoais estética, atividades físicas e congêneres. 601 - Barbearia, cabeleireiros, spa e til (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. por quaisquer meios, espécie. Bêneres. e trucagem e blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaiquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). sujeitas ao ICMS). acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos à tagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ee fornecido. mento. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercan- 10,05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 10.06 - Agenciamento marítimo. 10,07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 1 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de rcações, 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11,03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. | J1.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congéneres. ni 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres, 12.06 - Boates, tax-dancing é congéneres, 12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e con- 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres, 12.09 - Bilhares, boliches e civersões eletrônicas ou não. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomencia prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, congêneres. q 13.04 - Reprografia, microfimagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrficação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, + 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, quaisquer. 4 14,06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas é equipamentos, inclusive mon- 14,07 - Colocação de molduras e congêneres. E 14,08 - Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria é costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto avia- 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem.. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e api & cademeta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas con- 15,03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; “abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens é valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. ; 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento ce saído, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por quaiquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de con- congéneres. a 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. « 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempretada, de obras de construção Ei, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e mon- fagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do loca! da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7,03 - Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e out- À Tos, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e À . projetos execútivos para trabalhos de engenharia. ss 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. fexocto q fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 30 ICMS) 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhas, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. E: É ; y 7.09 - Vrtição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação x ns final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, cham- inés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte é poda de árvore. 7 12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos E | e bioiógicos. trato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração z 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pul- ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para e— A e congêneres. quaisquer fins. o é | [$] 7.14 - (VETADO) F, 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de dieitos e É 7.15 - (VETADO) obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, é demais 3 7.16 - Fiorestamento, reforestamento, semeadura, adubação e congêneres. serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 3 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titu- a 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, lagoas, represas, açudes e los quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efe- n” tuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição A 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fchas de compensação, impressos e - | urbanismo. em geral. | 7.20 - herofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 15.11 - Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de titu- = | topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, Eesfsicos e congêneres. Jos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. * 7:21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 15.12 - Custódia em geral inclusive de titulos e valores mobiliários. + À pestaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração; prorro- - | natural e de outros recursos minerais. Enção, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédi- | 7:22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres. to; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; — ms] 8-Seiços Pedagógica e educacional, instrução, treinamen- fomecimento, transferência, e demais serviços reativos à carta de crédito de impor- to e avaliação pessoal de - tação, exportação e garantias envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a » 801 - Ensino reguiar pré-escolar, fundamental, médio e superior = 802 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conheci ; mentos de qualquer natureza. a . 9 - Serviços reativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. ias t => 2.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- “+ Rats, hotés residência, residence-service, suite service hotelaria marítima, motéis, pensões e con- operações de câmbio, 7 15.14 - Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclu- ste depóslo identificado a saque de cotas quaisque por qualquer mei u process, nclsve em terminais eletrônicos e de atendimento. - 1516 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, canceSimento e baixa de ordens de paga- mento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à trans- ferência ce vaiores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, DE o no pd Ega de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de quaiquer natureza, não contida em outros tens desta À fiste; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qual-,| quer natureza, inclusive cadastro e similares, 17.02 - Datilografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audiv- el, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e con- Bêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre- “gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de cam- perthas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhas, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17,08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e con- 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, Inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congéneres. 17.14 - Advocacia, 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicas de qualquer natureza, 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 1721 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerencia- mento de informações, administração de contas receber ou a pagar e em geral, relacionados a oper- de faturização (factoring) 17.24 Apresentação de paletas, conferências, seminários e congéneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avai- ação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de iscas seguráveis e congineres 1801 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros inspeção e sl e cs pr code de cont e seguros, retenção penca de cs serás e congêneres 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capi- e congéneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capi- talização é 20 - Serviços portuários, aeroportuários,femoportuário, e terminais rodoviários, ferroviários pot, ferporária,ulçã de po moienação de pa atracação, cadoras, servos de apoio martimo, de movimentação 3o larg, serviços de amadores, esta, con- ferênci, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuáris, utilização de aeroporto, capatazia, las, sinalização visual, banners, ade- 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, o pre o incas 2504 - Va renata de 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens Ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrer e congêneres. 2601 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; Courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia, 29.01 - Serviços de bibloteconomia, 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, letroténica, mecânica, etecomunicações 31,01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomuni- e congéneres. 3901- Sos eme é art te serviço) - “- Serviço raiva obras de arte sob enorme a 40.01 - Obras de arte sob encomenda. zo Parágrato Primeiro. Constitui, ainda, fato gerador 6 ISS, os serviços assemelhados aos com- preendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade Art2º - À incidência do Imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. Art. 3º - ho. Imposto Sobre Serviços será aplicado os seguintes valores e alíquotas : te nc ERR eo; pr VII. imposto Retido na Fonte Pagadora: 5% At, 4º - As prestações de seno consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: 1 - profissionais autônomos com curso superior: 30 - VR M. H — profissionais autônomos com curso técnico: 15 - VRM. HM nível não qualificado: B-VRM, IV - representante comercial: 12 - VRM. Art. 5º - O imposto que trata essa Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a pagamento ar 6º - O artigo 107 da Lei 426/2000, de 28 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte “a 107º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipójeses previstas nos incisos | a XXI, quando o imposto será devido no local: do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimen- to, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1 o do art. 1 o desta Lei; Hi da instalação dos andaimes, paicos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; da execução da obra, no caso ds serviços descritos no subitem 7,02 e 7.19 da sta de IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 04d lista de serviços; V das edificações em geral, estradas, pontês, portos e , MO caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços, VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lsta de serviços; VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; Vil da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lsta de serviços; - IX do controle e tratamento do efluente de quaiquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços destrios no subitem 7.12 da lista de-serviços; X (VETADO) ” e XI (VETADO) É XIl do fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIl da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostás e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritas no subitem 7.18 da lista de serviços; XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XX dos bens ou do demilio das pessoas viados, segurados ou montorados, no caso dos a e CR XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arumação e guarda do bem, no caso dos. serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos nos subitens do item 12, exceto a 12.13, da lista de serviços; XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lsta de serviços; XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XXI da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização io CR ds GENRO Us polo sub 17.1 dela de serv XXI do porto, aeroporto, feroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocomido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de fer- 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de senvços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido 9 imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.” $ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a ativi- ou contato ou quaisquer outras que venham a utilizadas. $ 4º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativa aos serviços prestados, responden- “do a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles 45º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. 56º Indicará a existência de estabelecimento prestador, em caso de necessidade a conju- gação parcial ou total dos seguintes elementos: 1 = estrutura organizacional ou administrativa; IL inscrição nos órgãos previdenciários; IV = indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; plo o pub ari ati formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; ) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 7º - O artigo 123 da Lei nº 426/2000, de 28 de. dezembro de 2000, passará a ter a redação: Art. 123 — Quando os serviços de profissionais, com curso superior, e que forem prestados. por sociedades uniprofssionais, o imposto será calculado com base no disposto na Lista de Serviços, constante no artigo 1º da presente Lei, em relação a cada profisional habilitado, sócio, empregado. ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos. termos da le aplicável ” Art. 8º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados, por profissional autônomo ou empresa, inscritas ou não, no Cadastro Mobiliário de Contrib, sendo responsáveis peia retenção é pelo recolhimento do imposto os. seguintes tomadores: 1 - 05 órgãos da Administração Direta da Unido, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Carambel; 1! - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; WI - empresas de rádio, televisão e Jornal; IV — incorporadoras, construtoras, ia Sc li cão civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos. Vi--todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem contribuintes do |SS. 7 ARS - À presente Lei dá nova redação ao regramento Municipali é, Revoga. o disposto nos Art. EPA Re RITA EO 426/2000 - Código Tributário Municipal e disposições em contrário na Art. 10- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Sabine do prefeo, a é ee go “ “— OSMIR MIGUEL BRAGA. “PREFEITO MUNICIPAL pe tapsssasssse ci E Se ÉS aa