| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2004-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 - e-mail: rhpmja(Omatrrix.com.br Fone/fax - 43-475-1530 - 475-1399 - JARDIM ALEGRE — PARANA LEI Nº002/2004 SUMULA= Dispõe sobre a contratação por tempo determinado Para atender as necessidades temporárias de Excepcional interesse Público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e Da Outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART.: 1º) — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autorizado a efetuar contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas áreas de Educação e Saúde, conforme previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Parágrafo primeiro — Considera-se necessidade temporária de interesse público: - assistências de situações de calamidade pública - combate a surtos endêmicos - admissão de professores para substituir professores demitidos a pedido quando não existir concurso em vigência, até a realização de certame para o preenchimento das vagas. - admissão de profissional com curso superior na área da saúde, para substituir demitidos a pedido, quando não existir concurso em vigência, até a realização do certame para preenchimento das vagas. Parágrafo segundo — As contratações só poderão ser efetuadas dentro do exercício e não ultrapassarão o tempo máximo de 1 (um) ano, ficando vedada sob qualquer pretexto sua prorrogação Parágrafo terceiro — O recrutamento do pessoal a ser contratado,nos termos desta LEI, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público. Parágrafo quarto- serão responsabilizado civil e criminalmente por propostas injustificadas para a contratação de pessoal, os responsáveis pelo órgãos a que pertencerem os contratados. Art. 2º) - A carga horária, salário e os cargos a serem preenchidos serão definidos pelo Poder Executivo, de conformidade com as Tabelas de Cargos e Salários cons ARES dos anexos da Lei o JO Municipal nº339/95. Parágrafo único- os salários dos contratados na forma desta Lei, serão custeados com recursos orçamentários da Prefeitura. Art3º) - Os contratados na forma desta Lei, Não integrarão o Quadro de Funcionários da municipalidade, bem como não adquirem direitos trabalhistas no termino do mesmo. Art 4º) - Fica proibida a contratação , nos termos desta LEI, de servidores da Administração direta ou indireta , de qualquer ente da União, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 5º) — A presente Lei entrará em vigór na data de sua publicação, revogadas as disposições em, contrário. Jardim Alegre, 17 de março de 2004 OSMIR MIGUEL BRAGA PREFEITO MUNICIPAL