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norma nº 2/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2004
Date 2004-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 - e-mail: rhpmja(Omatrrix.com.br
Fone/fax - 43-475-1530 - 475-1399 - JARDIM ALEGRE — PARANA
LEI Nº002/2004
SUMULA= Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
Para atender as necessidades temporárias de
Excepcional interesse Público, nos termos do
Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, e
Da Outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART.: 1º) — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre, autorizado a efetuar
contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas
áreas de Educação e Saúde, conforme previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro — Considera-se necessidade temporária de interesse público:
- assistências de situações de calamidade pública
- combate a surtos endêmicos
- admissão de professores para substituir professores demitidos a pedido quando não existir
concurso em vigência, até a realização de certame para o preenchimento das vagas.
- admissão de profissional com curso superior na área da saúde, para substituir demitidos a
pedido, quando não existir concurso em vigência, até a realização do certame para
preenchimento das vagas.
Parágrafo segundo — As contratações só poderão ser efetuadas dentro do exercício e não
ultrapassarão o tempo máximo de 1 (um) ano, ficando vedada sob qualquer pretexto sua
prorrogação
Parágrafo terceiro — O recrutamento do pessoal a ser contratado,nos termos desta LEI, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso
público.
Parágrafo quarto- serão responsabilizado civil e criminalmente por propostas injustificadas para a
contratação de pessoal, os responsáveis pelo órgãos a que pertencerem os contratados.
Art. 2º) - A carga horária, salário e os cargos a serem preenchidos serão definidos pelo Poder
Executivo, de conformidade com as Tabelas de Cargos e Salários cons ARES dos anexos da Lei
o JO
Municipal nº339/95.
Parágrafo único- os salários dos contratados na forma desta Lei, serão custeados com recursos
orçamentários da Prefeitura.
Art3º) - Os contratados na forma desta Lei, Não integrarão o Quadro de Funcionários da
municipalidade, bem como não adquirem direitos trabalhistas no termino do mesmo.
Art 4º) - Fica proibida a contratação , nos termos desta LEI, de servidores da Administração direta
ou indireta , de qualquer ente da União, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Art. 5º) — A presente Lei entrará em vigór na data de sua publicação, revogadas as disposições em,
contrário.
Jardim Alegre, 17 de março de 2004
OSMIR MIGUEL BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL

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