| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÍVIDA EM ATRASO, EM ATÉ 5 (CINCO) PARCELAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná Lei nº05/2005 Súmula: AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÍVIDA EM ATRASO, EM ATÉ 5 (CINCO) PARCE- LAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º)- Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente a IMPOSTOS E TAXAS atrasadas, inscritas em Dívida Ativa, poderão saldar suas débitos em até 05 (cinco) parcelas, contados a partir da data da emissão do CARNÊ. Parágrafo primeiro — O interessado em liquidar os seus débitos atrasados, gozando dos benefícios desta lei, terá até o dia 30 de agosto do corrente ano, para manifestar o seu interesse e autorizar a emissão do carnê. Parágrafo segundo — As parcelas vincendas, não poderão ser inferior ao valor de R$20,00 (vinte reais) Art. 2º)- Sobre o valor das parcelas constantes do respectivo carnê, não incidirão juros, multas ou correção monetária. Art. 3º) O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, anulará o parcelamento e a dívida deverá ser paga de uma só vez. Art. 4º)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E CINCO - 12-04-2005 77587 A » get PREFEITO MUNICIPAL. no 4273 | 4 AS A = NEtEGA e” á Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 475-1530 - 475-1399 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjaGQmatrix.com.br