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norma nº 18/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaDETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, A MANTEREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, FUNCIONÁRIOS SUFICIENTES NO SETOR DE CAIXAS PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA PRESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL, E ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE COLO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 018/2005
Determina às Agências Bancárias estabelecidas no
Município de Jardim Alegre , a manterem a
disposição dos usuários, funcionários suficientes no
setor de caixas para que o atendimento seja prestado
em tempo razoável, e atendimento preferencial para
Idosos acima de 65 anos, portadores de deficiência
Da física, gestantes e mães com crianças de colo.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º - Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de
crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e
necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo
razoável.
$ 1º - Entende-se por atendimento em tempo razoável, como no “caput”, o
prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em
e véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.
(sy
8 2º - As instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão informar
aos usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do seu setor de caixas.
$ 3º - As instituições financeiras fornecerão aos usuários, senhas para
atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão,
devendo as mesmas serem devolvidas aos usuários devidamente autenticadas com o
horário do atendimento.
Art. 2º -O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência
física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e
oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto.
A
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreyahoo.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e
similares não haverá discriminação entre clientes e não clientes nem serão
estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles
destinados as demais atividades.
Parágrafo Unico: Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários
todos os clientes e não-clientes de determinada instituição descrita no “caput” desta
lei, que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos.
Art. 4º - Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos serviços
de auto-atendimento.
Art. 5º - Para efeito da presente Lei, ficam equiparadas a instituições
financeiras as empresas que prestarem direta ou indiretamente, serviços de natureza
bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios,
concessões ou similares.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade exclusiva das instituições
financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com
terceiros a manutenção da infra-estrutura necessária para a segurança dos usuários,
nos moldes desta Lei.
Art. 6º - Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre as
instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes propiciar bem-estar e
segurança aos usuários.
$ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares com terceiros, a segurança
será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias.
$ 2º - As despesas com adequações necessárias para a segurança, estabelecidas
em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados, concessionários e similares
serão de responsabilidade única das instituições financeiras.
Art 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I— Advertência por escrito;
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II - em caso de reincidência multa de R$=500,00 ( quinhentos reais)
HI - multa de R$=2000,00 (dois mil reais), até a quinta reincidência;
IV - a partir da sexta reincidência, multa de R$=3.000,00 (três mil reais) e
inclusão do infrator em cadastro público do PROCON/PR, a ser elaborado
especificamente para punir a infração da presente lei e divulgar, por todos os meios
disponíveis o descumprimento repetido da legislação.
g 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 2º - Os estabelecimentos compreendidos nesta lei só sairão do “cadastro
negro” mencionado no item IV após o cumprimento de todas as obrigações
estabelecidas nos artigos antecedentes.
$ 3º - O poder Executivo publicará auto de infração, previsto no artigo anterior,
no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia do mês subsequente.
g 4º - Não será considerada infração a Lei, desde que devidamente
comprovado, quanto a não observância do tempo de espera previsto no parágrafo 1º
do Art. 1º, decorrer de:
I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à
telefonia e transmissão de dados;
II — greve.
Parágrafo Único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON /
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Ivaiporã, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 8º - A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a
reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser
aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Poder Público
Municipal.
Art. 9º - As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao
descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal
criada posteriormente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes
para o recebimento das denuncias e sua averiguação e fiscalização.
Art. 10º - As instituições financeiras terão o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11º - Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº
8,078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
JARDIM ALEGRE, 05 DE/DEZEMBRO DE 2005
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreO) yahoo.com.br

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