| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | DETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, A MANTEREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, FUNCIONÁRIOS SUFICIENTES NO SETOR DE CAIXAS PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA PRESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL, E ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE COLO |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 018/2005 Determina às Agências Bancárias estabelecidas no Município de Jardim Alegre , a manterem a disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, e atendimento preferencial para Idosos acima de 65 anos, portadores de deficiência Da física, gestantes e mães com crianças de colo. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. $ 1º - Entende-se por atendimento em tempo razoável, como no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em e véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado. (sy 8 2º - As instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do seu setor de caixas. $ 3º - As instituições financeiras fornecerão aos usuários, senhas para atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão, devendo as mesmas serem devolvidas aos usuários devidamente autenticadas com o horário do atendimento. Art. 2º -O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto. A Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e similares não haverá discriminação entre clientes e não clientes nem serão estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles destinados as demais atividades. Parágrafo Unico: Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários todos os clientes e não-clientes de determinada instituição descrita no “caput” desta lei, que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos. Art. 4º - Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos serviços de auto-atendimento. Art. 5º - Para efeito da presente Lei, ficam equiparadas a instituições financeiras as empresas que prestarem direta ou indiretamente, serviços de natureza bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios, concessões ou similares. Parágrafo Único: Será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros a manutenção da infra-estrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei. Art. 6º - Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes propiciar bem-estar e segurança aos usuários. $ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares com terceiros, a segurança será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias. $ 2º - As despesas com adequações necessárias para a segurança, estabelecidas em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados, concessionários e similares serão de responsabilidade única das instituições financeiras. Art 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I— Advertência por escrito; Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ II - em caso de reincidência multa de R$=500,00 ( quinhentos reais) HI - multa de R$=2000,00 (dois mil reais), até a quinta reincidência; IV - a partir da sexta reincidência, multa de R$=3.000,00 (três mil reais) e inclusão do infrator em cadastro público do PROCON/PR, a ser elaborado especificamente para punir a infração da presente lei e divulgar, por todos os meios disponíveis o descumprimento repetido da legislação. g 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. $ 2º - Os estabelecimentos compreendidos nesta lei só sairão do “cadastro negro” mencionado no item IV após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos artigos antecedentes. $ 3º - O poder Executivo publicará auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia do mês subsequente. g 4º - Não será considerada infração a Lei, desde que devidamente comprovado, quanto a não observância do tempo de espera previsto no parágrafo 1º do Art. 1º, decorrer de: I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados; II — greve. Parágrafo Único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON / Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreOyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ivaiporã, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 8º - A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Poder Público Municipal. Art. 9º - As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal criada posteriormente pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denuncias e sua averiguação e fiscalização. Art. 10º - As instituições financeiras terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei. Art. 11º - Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8,078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181/97. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JARDIM ALEGRE, 05 DE/DEZEMBRO DE 2005 Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreO) yahoo.com.br