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norma nº 23/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE-(PIPE) PARA ALUNOS DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Lei nº23/2005
SUMUÚLA -Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização do
Educação rofissional e do Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e
Adultos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante,
para atender ao disposto no Inciso Ill do Art. 203, o Art. 205 e o Inciso IV do Art. 214 da
Constituição Federal e ao disposto no Inciso Ill do Art 2º da Lei Orgânica da Assistência
Social -LOAS.
Art. 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva
propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e
Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se
por competência a capacidade do individuo de articular, mobilizar e colocar em ação,
conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão.
8 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a
Lei nº 6.494/77, Decreto n.º 87.497/82, Lei nº 8.859/94, a Medida Provisória nº. 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001 e a Resolução nº. 1/04 CEB/CNE, que estabelece as diretrizes
para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar.
S 2º - Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade
curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada
a diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela
Prefeitura e órgãos vinculados.
Art. 3º - O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação
específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 5º - O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor
competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes de
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr.
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
Educação Superior, Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação de Jovens e Adultos, e para estudantes da Educação
Especial.
Art. 6º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os
serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e
definidos filantrópicos pelo CNAS.
Art. 7º - O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da
abertura da oportunidade de estágio, pelo setor competente da Prefeitura.
8 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio,
além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
8 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da
dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária em execução.
Art. 8º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário
deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo
com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário.
Art. 9º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no
Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo,
no interesse da Prefeitura.
Art. 10º - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular da área em
que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação
compativel com a do estagiário.
Art. 11 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor competente da
Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo
conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas
nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos
de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 | 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr.
E-mail: pmjalegreOyahoo.com.br
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Estado do Paraná
Art. 12 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o
agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante,
condição essencial para a celebração do convênio.
Art. 13 - O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a
qualquer tempo, no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.
JARDIM ALEGRE, 16 DE DEZEMBRO DE 2005
+)
PREFEITO MUNICIPAL
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