| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE-(PIPE) PARA ALUNOS DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO, INCLUSIVE NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná Lei nº23/2005 SUMUÚLA -Cria o Programa de Incentivo à Profissionalização do Educação rofissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, para atender ao disposto no Inciso Ill do Art. 203, o Art. 205 e o Inciso IV do Art. 214 da Constituição Federal e ao disposto no Inciso Ill do Art 2º da Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS. Art. 2º - O Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio curricular, noções básicas dos Princípios e Práticas da Administração Pública Municipal e desenvolver competências, entendendo-se por competência a capacidade do individuo de articular, mobilizar e colocar em ação, conhecimentos, habilidades e valores para a sua atuação como profissional e cidadão. 8 1º - O estágio curricular, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura, será realizado de acordo com a Lei nº 6.494/77, Decreto n.º 87.497/82, Lei nº 8.859/94, a Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 e a Resolução nº. 1/04 CEB/CNE, que estabelece as diretrizes para o estágio de estudantes de cursos de Ensino Médio, e legislação complementar. S 2º - Participarão do Programa somente estudantes de cursos cuja atividade curricular, prevista no projeto pedagógico da instituição de ensino, esteja relacionada a diretamente com as atividades, programas, planos e projetos a serem desenvolvidos pela Prefeitura e órgãos vinculados. Art. 3º - O estágio curricular, realizado de acordo com esta Lei e a legislação específica, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 4º - A duração do estágio não poderá ser superior a 02 (dois) anos. Art. 5º - O número total de vagas ofertadas para estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal e distribuído adequadamente para os estudantes de Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr. E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná Educação Superior, Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, e para estudantes da Educação Especial. Art. 6º - Para a execução deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá utilizar os serviços de agentes de integração declarados de utilidade pública, sem fins lucrativos e definidos filantrópicos pelo CNAS. Art. 7º - O Estagiário receberá bolsa de estágio em valor fixado, por ocasião da abertura da oportunidade de estágio, pelo setor competente da Prefeitura. 8 1º - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada e a parcela de bolsa de estágio diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência. 8 2º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio será proveniente da dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária em execução. Art. 8º - A jornada de atividade de estágio curricular a ser cumprida pelo estagiário deverá ser definida de acordo com a legislação de estágio em vigor e em comum acordo com a instituição de ensino, a Prefeitura e o estagiário. Art. 9º - O desligamento do estagiário, ocorrerá, além dos motivos previstos no Termo de Compromisso de Estágio, por conduta pessoal reprovável e, a qualquer tempo, no interesse da Prefeitura. Art. 10º - O supervisor do estágio curricular na Prefeitura será o titular da área em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua formação compativel com a do estagiário. Art. 11 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá o setor competente da Prefeitura integrar-se e articular-se com as Entidades envolvidas no processo e dar amplo conhecimento, aos supervisores de estágio e aos estagiários, das disposições contidas nesta Lei e nos instrumentos jurídicos que integrarão o programa de estágio, elementos de sustentação do Programa de Incentivo Profissional ao Estudante. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 | 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr. E-mail: pmjalegreOyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná Art. 12 - A instituição de ensino ou entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com o agente de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio. Art. 13 - O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. JARDIM ALEGRE, 16 DE DEZEMBRO DE 2005 +) PREFEITO MUNICIPAL Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr. E-mail: pmjalegreOyahoo.com.br