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norma nº 24/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O REFISJAL - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre
Estado do Paraná
Lei nº24/2005
SÚMULA: Autoriza o Prefeito Municipal a instituir o REFISJAL —
Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do Paraná - e dá
outras providências.
ARTIGO 1º - Fica instituído o REFISJAL - Recuperação Fiscal do Município de
Jardim Alegre — Estado do Paraná — destinado a promover a regularização de créditos do nosso
Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2005,
constituídos ou não em dívida ativa, com processo executivo fiscal ajuizado ou a ajuizar.
ARTIGO 2º - O Executivo fica autorizado a dispensar, nesta recuperação
fiscal, a cobrança total de multas, e 50 % dos juros para pagamento à vista.
ARTIGO 3º - O número máximo de parcelas será de 30 (trinta) parcelas
mensais, permitida as parcelas, serem bimestrais, trimestrais ou quadrimestrais, quando o valor da
parcela for inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
ARTIGO 4º - Os contribuintes ou responsáveis com débitos já parcelados ou
reparcelados poderão aderir ao REFISJAL.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, inclusive fixando prazo para adesão do contribuinte ou responsável.
ARTIGO 6º - Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de refinanciamento deverão constar na regulamentação.
ARTIGO 7º - Fica proibido o ajuizamento de qualquer ação de cobrança por
parte do município, dentro do prazo para adesão ao REFISJAL.
Artigo 8º. O REFISJAL — Recuperação Fiscal de Jardim Alegre —
Estado do Paraná — tem a finalidade de promover a regularização dos Créditos Tributários
devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não.
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E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br
"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
- Pr.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
ARTIGO 9º. A administração do REFISJAL será exercida pelo
Comitê Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do programa.
g1º. O Comitê Gestor será composto por três servidores do
município, nomeados pelo prefeito para comporem tal comitê.
8:20. Compete ao Comitê Gestor:
l — Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJAL,
além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
Il. - Homologar os Termos de Adesão do REFISJAL;
HW. Excluir do REFISJAL os optantes que descumprirem suas
condições;
g3º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo e nomeados através de Portaria.
84º. O comitê será presidido pelo membro indicado na portaria,
devendo estar lotado na Secretaria de Fazenda.
ARTIGO 10º. O ingresso no REFISJAL dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais referidos no Artigo 1º, e poderá ser da totalidade do débito, ou de parte
dele, neste caso gozando proporcionalmente dos descontos para pagamento à vista,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
ARTIGO 11º A opção pelo REFISJAL poderá ser formalizada
em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, mediante a utilização do “Termo
de Adesão do REFISJAL”, a ser assinado junto à receita municipal.
8 1º.0 prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por
igual período, mediante ato do Poder Executivo.
42º, O Termo de Adesão do REFISJAL implica no
reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão
resultante de caráter decisório.
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g3º. O Termo de Adesão do REFISJAL deverá ser assinado
pelo sujeito passivo e pelo Secretário da Fazenda.
g4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio
Termo de Adesão do REFISJAL, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
L Pessoa Física: cópia da Cédula de identidade — RG — e do
Cadastro de Pessoa Física — CPF — do proprietário do imóvel, se possuidor, deverá
comprovar essa qualidade.
Il. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ — Contrato Social e, se houver a última alteração do Contrato
Social, bem como, cópia da Cédula de identidade — RG — e do Cadastro de Pessoa Física
Ea — CPF — do representante legal.
ARTIGO 12. Sobre os débitos tributários decorrentes de
lançamento de Contribuições de Melhoria e do L.P.T.U, sendo residencial em que O
contribuinte resida neste, e este for de alvenaria e inferior a 105 (cento e cinto) metros e
tratar-se de único imóvel no país, e havendo um segundo imóvel, este sendo rural não
ultrapasse a 10 (dez) alqueires, fica dispensado o pagamento de multa e juros,
independente do prazo de parcelamento acordado.
$ 14º Caso o imóvel não seja de alvenaria e sendo residencial
independente do tamanho terá direito a isenção do caput deste artigo.
82º. Ao sujeito passivo será dada a opção de escolha para O
vencimento das parcelas subsequentes, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
" g3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida
1 Ativa ou em Execução Judicial, O pedido de parcelamento deverá ser instruído com O
comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução por
solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.
ARTIGO 13º. A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa de mora e juros moratórios determinados nos termos da legislação em vigência à
época da ocorrência dos respectivos fatores geradores.
ARTIGO 14. O débito consolidado na forma do Artigo 1º,
sujeitar-se-á a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 02 de janeiro de cada ano.
em
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ARTIGO 15. O pedido de parcelamento implica em:
L — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
ARTIGO 16. A inadimplência no pagamento de 05 (cinco)
parcelas, consecutivas ou não, implica na revogação do Termo de Acordo do REFISJAL.
ARTIGO 17. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento
do tributo, em processo administrativo fundamentado, obedecida a legislação pertinente e
atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e
do não confisco.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os encargos moratórios previstos pela
legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão
prevista no “caput”.
ARTIGO 18. O pedido de parcelamento será efetuado junto a
Secretaria da Fazenda no Paço Municipal.
ARTIGO 19. O REFISJAL, não alcança os débitos relativos ao
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, cuja avaliação ultrapasse o valor
de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais).
ARTIGO 20. Este Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 16 de dezembro de 2005
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr.
E-mail: pmjalegreQ)yahoo.com.br

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