| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O REFISJAL - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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» Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre Estado do Paraná Lei nº24/2005 SÚMULA: Autoriza o Prefeito Municipal a instituir o REFISJAL — Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do Paraná - e dá outras providências. ARTIGO 1º - Fica instituído o REFISJAL - Recuperação Fiscal do Município de Jardim Alegre — Estado do Paraná — destinado a promover a regularização de créditos do nosso Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em dívida ativa, com processo executivo fiscal ajuizado ou a ajuizar. ARTIGO 2º - O Executivo fica autorizado a dispensar, nesta recuperação fiscal, a cobrança total de multas, e 50 % dos juros para pagamento à vista. ARTIGO 3º - O número máximo de parcelas será de 30 (trinta) parcelas mensais, permitida as parcelas, serem bimestrais, trimestrais ou quadrimestrais, quando o valor da parcela for inferior a R$ 30,00 (trinta reais). ARTIGO 4º - Os contribuintes ou responsáveis com débitos já parcelados ou reparcelados poderão aderir ao REFISJAL. ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive fixando prazo para adesão do contribuinte ou responsável. ARTIGO 6º - Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar na regulamentação. ARTIGO 7º - Fica proibido o ajuizamento de qualquer ação de cobrança por parte do município, dentro do prazo para adesão ao REFISJAL. Artigo 8º. O REFISJAL — Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do Paraná — tem a finalidade de promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não. ee E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - Pr. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná ARTIGO 9º. A administração do REFISJAL será exercida pelo Comitê Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa. g1º. O Comitê Gestor será composto por três servidores do município, nomeados pelo prefeito para comporem tal comitê. 8:20. Compete ao Comitê Gestor: l — Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJAL, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; Il. - Homologar os Termos de Adesão do REFISJAL; HW. Excluir do REFISJAL os optantes que descumprirem suas condições; g3º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e nomeados através de Portaria. 84º. O comitê será presidido pelo membro indicado na portaria, devendo estar lotado na Secretaria de Fazenda. ARTIGO 10º. O ingresso no REFISJAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no Artigo 1º, e poderá ser da totalidade do débito, ou de parte dele, neste caso gozando proporcionalmente dos descontos para pagamento à vista, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. ARTIGO 11º A opção pelo REFISJAL poderá ser formalizada em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, mediante a utilização do “Termo de Adesão do REFISJAL”, a ser assinado junto à receita municipal. 8 1º.0 prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo. 42º, O Termo de Adesão do REFISJAL implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter decisório. 4 Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 | 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - PE E-mail: pmjalegreOyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná g3º. O Termo de Adesão do REFISJAL deverá ser assinado pelo sujeito passivo e pelo Secretário da Fazenda. g4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de Adesão do REFISJAL, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: L Pessoa Física: cópia da Cédula de identidade — RG — e do Cadastro de Pessoa Física — CPF — do proprietário do imóvel, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade. Il. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ — Contrato Social e, se houver a última alteração do Contrato Social, bem como, cópia da Cédula de identidade — RG — e do Cadastro de Pessoa Física Ea — CPF — do representante legal. ARTIGO 12. Sobre os débitos tributários decorrentes de lançamento de Contribuições de Melhoria e do L.P.T.U, sendo residencial em que O contribuinte resida neste, e este for de alvenaria e inferior a 105 (cento e cinto) metros e tratar-se de único imóvel no país, e havendo um segundo imóvel, este sendo rural não ultrapasse a 10 (dez) alqueires, fica dispensado o pagamento de multa e juros, independente do prazo de parcelamento acordado. $ 14º Caso o imóvel não seja de alvenaria e sendo residencial independente do tamanho terá direito a isenção do caput deste artigo. 82º. Ao sujeito passivo será dada a opção de escolha para O vencimento das parcelas subsequentes, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. " g3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida 1 Ativa ou em Execução Judicial, O pedido de parcelamento deverá ser instruído com O comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. ARTIGO 13º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora e juros moratórios determinados nos termos da legislação em vigência à época da ocorrência dos respectivos fatores geradores. ARTIGO 14. O débito consolidado na forma do Artigo 1º, sujeitar-se-á a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 02 de janeiro de cada ano. em Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 | 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - | E-mail: pmjalegre yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná ARTIGO 15. O pedido de parcelamento implica em: L — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; Il. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. ARTIGO 16. A inadimplência no pagamento de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, implica na revogação do Termo de Acordo do REFISJAL. ARTIGO 17. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo administrativo fundamentado, obedecida a legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. PARÁGRAFO ÚNICO. Os encargos moratórios previstos pela legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no “caput”. ARTIGO 18. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Secretaria da Fazenda no Paço Municipal. ARTIGO 19. O REFISJAL, não alcança os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, cuja avaliação ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais). ARTIGO 20. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, em 16 de dezembro de 2005 PREFEITO MUNICIPAL Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-2056 / 3475-2328 - Fax: (43) 3475-2172 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Pr. E-mail: pmjalegreQ)yahoo.com.br