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norma nº 31/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A IMPLANTAÇÃO DE ASSENTAMENTO RURAL ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº31/2005
Súmula - REGULAMENTA AS DIÁRIAS A SEREM CONCEDIDAS
AO PREFEITO, VEREADORES E FUNCIONÁRIOS DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍ-
PIO, CRIADAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 314/94 EM
SEUS ARTIGOS 60 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º) - O Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores e funcionários dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jardim Alegre, quando se
deslocarem da sede do Município a serviço, serão concedidas diárias, a título
de indenização das despesas com alimentação e pernoite.
Art. 2º) - Os valores das diárias serão fixados anualmente, reajustados por Decreto
do Executivo, de acordo com os índices fixados pelo IGP-DI da Fundação
Getulio Vargas.
Parágrafo Único — Para o exercício de 2005, o valor será de R$280,00
(duzentos e oitenta reais)
Art. 3º) — Não se concederá diária quando:o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou função;
a) durante o período de trânsito;
b) o deslocamento ocorrer integralmente no turno matutino e no turno
vespertino.
Art. 4º) — Quando o deslocamento foi inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros
de distância do Município de Jardim Alegre e o tempo de permanência for superior a
(6) seis horas, poderá ser concedida meia diária.
Art; 5º) Caberá ao Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, autorizar o
deslocamento de servidores, arbitrando e concedendo diárias, mediante requisição do
Diretor do Departamento interessado, constando o local, o servidor, o serviço a ser
executado, o número de diárias e a duração provável do afastamento.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreO) yahoo.com.br
Art. 6º) — Para calcular o valor da Diária, serão utilizados os seguintes percentuais,
sobre o valor fixado no parágrafo único do artigo segundo desta Lei.
a) Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, 100% (cem por cento) quando
houver pernoite e 50% (cingienta por cento) quando não houver pernoite.
b) Para Diretores de Departamentos, Assessores, Chefes de Divisões, Vereadores,
60% (sessenta por cento) quando houver pernoite e 30% (trinta por cento)
quando não houver pernoite.
c) Chefes de Setores, 50% (cingiienta por cento) quando houver pernoite e 25%
(vinte e cinco por cento) quando não houver pernoite
d) Funcionários e demais servidores Municipais: 22% (vinte e dois por cento)
AA quando houver pernoite e 11% (onze por cento) quando não houver pernoite
Art. 7º ) Quando o afastamento for para cidades capitais de outros Estados, o valor
da diária será acrescido de mais 100% (cem por cento)
Art. 8º) - Ao regressar a cidade, haverá o tempo de 24 (vinte e quatro) para a
apresentação da respectiva Prestação de Contas, com a devolução dos valores
relativos a diárias recebidas em excesso.
Art. 9) — A Autoridade que solicitar diárias indevidamente ou atestar o afastamento
ou deslocamento do servidor para efeitos de pagamento de diárias, será
responsabilizado na forma da lei.
Art. 10) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
po. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS TRINTA DIAS DO MÊS
DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CINCO 30-12-2005
Maurno- DOriani
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
APUCARANA
Edição nº4.512
Do dia 22/02/2006

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