| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A IMPLANTAÇÃO DE ASSENTAMENTO RURAL ATRAVÉS DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei nº31/2005 Súmula - REGULAMENTA AS DIÁRIAS A SEREM CONCEDIDAS AO PREFEITO, VEREADORES E FUNCIONÁRIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍ- PIO, CRIADAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 314/94 EM SEUS ARTIGOS 60 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º) - O Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores e funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jardim Alegre, quando se deslocarem da sede do Município a serviço, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas com alimentação e pernoite. Art. 2º) - Os valores das diárias serão fixados anualmente, reajustados por Decreto do Executivo, de acordo com os índices fixados pelo IGP-DI da Fundação Getulio Vargas. Parágrafo Único — Para o exercício de 2005, o valor será de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) Art. 3º) — Não se concederá diária quando:o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função; a) durante o período de trânsito; b) o deslocamento ocorrer integralmente no turno matutino e no turno vespertino. Art. 4º) — Quando o deslocamento foi inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância do Município de Jardim Alegre e o tempo de permanência for superior a (6) seis horas, poderá ser concedida meia diária. Art; 5º) Caberá ao Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, autorizar o deslocamento de servidores, arbitrando e concedendo diárias, mediante requisição do Diretor do Departamento interessado, constando o local, o servidor, o serviço a ser executado, o número de diárias e a duração provável do afastamento. Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreO) yahoo.com.br Art. 6º) — Para calcular o valor da Diária, serão utilizados os seguintes percentuais, sobre o valor fixado no parágrafo único do artigo segundo desta Lei. a) Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, 100% (cem por cento) quando houver pernoite e 50% (cingienta por cento) quando não houver pernoite. b) Para Diretores de Departamentos, Assessores, Chefes de Divisões, Vereadores, 60% (sessenta por cento) quando houver pernoite e 30% (trinta por cento) quando não houver pernoite. c) Chefes de Setores, 50% (cingiienta por cento) quando houver pernoite e 25% (vinte e cinco por cento) quando não houver pernoite d) Funcionários e demais servidores Municipais: 22% (vinte e dois por cento) AA quando houver pernoite e 11% (onze por cento) quando não houver pernoite Art. 7º ) Quando o afastamento for para cidades capitais de outros Estados, o valor da diária será acrescido de mais 100% (cem por cento) Art. 8º) - Ao regressar a cidade, haverá o tempo de 24 (vinte e quatro) para a apresentação da respectiva Prestação de Contas, com a devolução dos valores relativos a diárias recebidas em excesso. Art. 9) — A Autoridade que solicitar diárias indevidamente ou atestar o afastamento ou deslocamento do servidor para efeitos de pagamento de diárias, será responsabilizado na forma da lei. Art. 10) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. po. PAÇO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CINCO 30-12-2005 Maurno- DOriani PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NO JORNAL TRIBUNA DO NORTE APUCARANA Edição nº4.512 Do dia 22/02/2006