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norma nº 177/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 177 / 2008
Date 2008-06-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ATRAVÉS DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, A FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A SANEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 177/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO
PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A
PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO, INTEGRADO PELAS INFRA-ESTRUTURAS,
INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE,
ATRAVÉS DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, A
sa FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A
SANEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do
Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o
disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição
Estadual, art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, art. 3, Il e segs da Lei Federal 11.445/2007 e art. 24,
XXVI da Lei Federal 8.666/93, por convênio de cooperação com prazo de vigência de 30 (trinta)
anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º. A prestação dos serviços públicos de água e de esgotos sanitários, compreendendo a
captação, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição,
operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de
medição, coleta, remoção e destinação final de esgotos no Município será exercida por meio de
delegação dos convenentes, na forma de contrato de programa, com exclusividade pela Companhia
de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual
4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas leis estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e
12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu estatuto social e Leis Federais
11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995.
$ 2º. A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de planejamento e de
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de
delegação, na forma de convênio de cooperação, aos órgãos e entidades competentes designados
pelo Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de
programa com a SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura,
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br
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prorrogáveis por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo para a prestação
dos serviços prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I- universalização do acesso;
II — gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de
água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários:
III — adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção
> da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento básico seja fator determinante;
V — eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII — transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII — segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
X — proteção do meio ambiente
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I — Da delegação dos serviços
Art. 4º. Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a
eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento
básico, o Município delegará a sua prestação com exclusividade à SANEPAR, por meio de contrato
de programa, autorizado por convênio de cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos
termos do art. 1º desta Lei.
$1º. O prazo de vigência do contrato de programa será de trinta (30) anos, a contar da
data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo,
mediante termo aditivo.
82º. A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em
regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e
aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
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83º. As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob
responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a SANEPAR se forem elevadas à
condição de distritos e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços.
84º. As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de
parceria entre a SANEPAR e o Município e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do
contrato de programa a ser firmado.
85º. A SANEPAR terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se
referem os 88 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na operação destes.
Art. 5º. A SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente
ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
Seção II — Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da SANEPAR, fica autorizado a instaurar os
procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por
utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos
seus serviços no Município, respondendo pelas indenizações cabíveis, sedo que, por acordo, o
Município poderá arcar com este ônus.
81º. O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEPAR,
declarará previamente por Decreto a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição
de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos
sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de
que trata esta Lei.
82º. Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a SANEPAR
autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles
estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica.
Art. 7º. Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do
solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão
autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos
previamente aprovados pela SANEPAR.
Parágrafo Único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos
empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à
SANEPAR, os bens de propriedade do Município, necessários à ampliação dos sistemas de água e
esgoto prestados através do contrato de programa que será firmado.
Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a
operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no $3º do art. 4º desta Lei, inclusive a
doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao contrato de
programa firmado.
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Art. 9º. O Município reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes
até a data da publicação desta Lei são de propriedade da SANEPAR e estão registrados no seu ativo
permanente.
Parágrafo Único. O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos
previstos na contabilidade da SANEPAR referentes ao contrato anterior passarão a integrar o
contrato de programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III — Das tarifas
Art. 10. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela SANEPAR, cuja
instituição observará as seguintes diretrizes:
1 — subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela SANEPAR, os custos de operação e de
manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o
melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de programa;
HI — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV — ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V — geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VI — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII — incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11. A tarifa dos serviços prestados pela SANEPAR, seus reajustes, revisão ou
modificação, será fixada pelo Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que
venha a substituí-lo na forma da lei.
$1º. O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada
pelo Conselho de Administração da SANEPAR, apreciada, a partir de sua criação, pela entidade
competente para regular os serviços, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Executivo
Estadual;
$2º. A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de
fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos
serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após
a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
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83º. Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de
prestação de serviços vigentes, conforme Decreto Estadual 3.926, de 17/10/88, alterado pelos
Decretos ns. 6.504/90 e 878/91; e 4.266, de 31/01/2005; e anexos ou outro que venha substituí-los.
$4º. Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste
de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela
SANEPAR. devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no $1º deste artigo.
Art. 12. Os serviços adicionais prestados pela SANEPAR serão remunerados de acordo
com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/88 ou outro
dispositivo que venha substituí-lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e
ê economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva),
nos termos do Decreto Estadual 3.926/88 e 4.266/2005, ou outro dispositivo que venha a substituí-
los.
$1º. Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais
critérios e preços constantes da tabela da SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual
4.266, de 31/01/2005, ou outro que venha a substituí-lo.
82º. A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m?) mensais de consumo
de água por economia da categoria de usuário.
83º. A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, este fixado
pelo Chefe do Executivo Estadual.
84º. A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com
base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Executivo
Estadual.
2 85º. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos
hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção
a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/88 e
demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o
objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo
o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
6º. O consumo verificado nas ligações de instalações publicas municipais será tarifado
com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação
prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a SANEPAR.
87º. O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por
seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua
responsabilidade.
Art. 14. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua
aplicação.
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Art. 15. É vedado à SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.
Seção IV — Das interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926, de 17/12/88 e desde que
observados os seus dispositivos, os serviços prestados pela SANEPAR poderão ser interrompidos
pelo prestador nas seguintes hipóteses:
| — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
HI — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV — instalação pelo usuário de aparelho eliminador de ar na rede pública que vai até o
cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;
V — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
VI — inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso e depois de
decorridos mais de trinta (30) dias do vencimento da conta não paga, sujeitando-se o inadimplente
às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR ou outro que venha a
substituí-lo.
Seção V — Das ligações
Art. 17. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis
com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao
pagamento de tarifa.
$1º. A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da SANEPAR, exercerá seu poder
de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto
no caput deste artigo, sob pena das medidas administrativas correlatas.
$2º. Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato de programa
disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.
83º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações,
ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI — Dos tributos
Art. 18. A SANEPAR submete-se a legislação fiscal e tributária do município
relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional.
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Parágrafo único. A SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou
retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços
públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas
de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias.
Seção VII — Da extinção
Art. 19. Não ocorrendo a prorrogação do contrato de programa ou advindo a extinção do
presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será revertido ao
patrimônio do Município, respeitados os estatutos da SANEPAR, bem como após o Município
assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na
” data da transferência do acervo e indenizar previamente à SANEPAR pelo valor contábil das
parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados na vigência do contrato.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia prevista no caput deste
artigo a SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município até que seus créditos sejam
recuperados através das tarifas.
Art. 20. Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de
saneamento básico, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada ou
repassar seu controle administrativo a iniciativa privada.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO
Art. 21. A prestação dos serviços observará o plano municipal de saneamento, que deverá
ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual
Fa competente, o qual deverá ser uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa
para o conjunto dos Municípios atendidos pela SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo único. O plano de saneamento do Município observará a legislação correlata e
as metas e objetivos a serem fixados no convênio de cooperação que será firmado com o Estado do
Paraná.
Art. 22. O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas
a serem fixadas no convênio de cooperação que será firmado entre o Estado e Município, observado
o plano de gestão apresentado pela SANEPAR, contemplados os seguintes elementos principais:
I — objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais;
Il — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III — mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas.
IV -ações para emergência e contingências; e
dd
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V — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas
das deficiências detectadas.
Parágrafo único. O plano de saneamento, sempre que possível, deverá considerar a bacia
hidrográfica e a região onde se insere o Município como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23. O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para a entidade
competente, criada pelo Governo do Estado, por meio de convênio de cooperação, sendo que ela
deverá agir com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre
objetivando:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários, por meio de decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo
estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos
serviços da SANEPAR no Estado;
Il. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no convênio de
cooperação; e
III — prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
— CAPÍTULO V é
| DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Município poderá instituir por decreto, Comitê Municipal de
Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico, formado por representação do
Poder Executivo, dos Usuários e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à entidade
reguladora do contrato de programa.
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta
função.
Art. 25. Enquanto não for firmado o convênio de cooperação entre o Estado e o
Município e o respectivo contrato de programa entre a SANEPAR e o Município, na forma
autorizada por esta lei, a SANEPAR prestará os serviços de água e esgoto na condição de
permissionária, mantidas as condições do contrato de concessão anteriormente firmado.
81º. No período necessário para a completa adaptação do Estado do Paraná as Leis
Federais 11.445/2007 e 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007, referido no
caput deste artigo, a prestação dos serviços será de acordo com as Leis Estaduais de criação da
SANEPAR e dos Decretos Estaduais 3.926/88, 4.266/2005 ou outro que venha a substituí-los ou
DA
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) ESTADO DO PARANÁ
estabelecer critérios para a prestação dos serviços de saneamento básico; e nas normas
editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/95.
82º. O planejamento provisório adotado pelo Município será fixado pela SANEPAR, até
que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o
Município já aderiu nos termos desta lei.
83º. A fiscalização ficará a cargo do Executivo Municipal, até que o Estado estabeleça a
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços a quem o Município delegou estas
competências, nos termos desta lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
o JARDIM ALEGRE, 03 DE JUNHO DE 2008
Eu
EE A
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