| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2008 |
| Date | 2008-09-29 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DO ASSESSOR JURÍDICO E DOS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEINº 190/2008 Súmula - Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Assessor jurídico e dos Diretores dos Departamentos Municipais para o período da Legislatura de 2009 a 2012 e dá providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, CIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mensais. Art. 2º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais Art. 3º. O subsídio mensal do Assessor Jurídico do Município e dos Diretores dos Departamentos Municipais, para o período 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais ) mensais. $ 1º Ao Assessor jurídico do Município e aos Diretores dos Departamentos Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. $ 2º Os exercentes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas. $ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei. / Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ $ 4º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Diretor de Departamento Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos. Art. 4º. Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Jardim Alegre, em 29 de setembro de 2008. auro Oriani PREFEITO MUNICIPAL Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(O)yahoo.com.br